6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/26
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Outubro de 2008 — Miguelez Herreras/Comissão
(Processo T-407/04) (1)
(«Recurso de anulação - Acção de indemnização - Função pública - Promoção - Atribuição de ponto de prioridade»)
(2008/C 313/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Benedicta Miguelez Herreras (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, M. van der Woude e V. Landes e, seguidamente, M. van der Woude, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente H. Tserepa-Lacombe e V. Joris e, seguidamente, V. Joris e G. Berscheid, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado)
Objecto do processo
Pedido de anulação:
—
da decisão do director-geral do Serviço jurídico da Comissão de atribuir à recorrente dois pontos de prioridade da Direcção-Geral, no exercício de promoção de 2003, comunicada em 2 de Julho de 2003, e confirmada por decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação notificada em 16 de Dezembro de 2003;
—
das decisões seguintes: decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de atribuir à recorrente um total de 23 pontos no exercício de promoção de 2003; lista de mérito dos funcionários de grau C 2 no exercício de 2003, publicada nas Informações administrativas n.o 71-2003, de 25 de Novembro de 2003; lista dos funcionários promovidos ao grau C 1, no exercício de 2003, publicada nas Informações administrativas n.o 76-2003, de 3 de Dezembro de 2003; em qualquer caso, decisão de não inscrever o nome da recorrente nas referidas listas;
—
na medida do necessário, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 17 de Junho de 2004, que rejeitou a reclamação apresentada pela recorrente em 24 de Fevereiro de 2004;
—
da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 17 de Abril de 2007, de não atribuir à recorrente nenhum ponto de prioridade suplementar no exercício de promoção de 2003;
e destinado a que sejam declaradas inexistentes todas as decisões tomadas no exercício de promoção de 2003 impugnadas no âmbito do presente recurso e não substituídas em 2007, nomeadamente, a lista de mérito dos funcionários de grau C 2, no exercício de 2003, publicada nas Informações administrativas n.o 71-2003, de 25 de Novembro de 2003, e a lista de funcionários promovidos ao grau C 1, no exercício de 2003, publicada nas Informações administrativas n.o 76-2003, de 3 de Dezembro de 2003, bem como a obter uma indemnização de 5 000 EUR.
Parte decisória
1.
As decisões da Comissão que fixam o total de pontos de promoção da recorrente em 23 pontos e que recusam inscrevê-la na lista de funcionários promovidos ao grau C1 no exercício de promoção de 2003 são anuladas.
2.
O recurso é julgado improcedente quanto ao mais.
3.
A Comissão é condenada nas despesas.
(1) JO C 30 de 4.12.2004.
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