15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/43
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão
(Processo T-429/04) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Direitos anti-dumping - Regulamento anti-dumping (CE) n.o 2320/97 - Despesas de advogado efectuadas a nível nacional - Inadmissibilidade - Prejuízos materiais e danos morais - Nexo de causalidade»)
(2008/C 209/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Trubowest Handel GmbH (Colónia, Alemanha) e Viktor Makarov (Colónia) (representante: K. Adamantopoulos e E. Petritsi, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Khan e T. Scharf, agentes)
Objecto do processo
Acção de indemnização ao abrigo do artigo 288.o CE, destinada à reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adopção do Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1).
Parte decisória
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Trubowest Handel GmbH e Victor Makarov são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão.
(1) JO C 31 de 5.2.2005.
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