6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/20
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Éditions Jacob SAS/Comissão
(Processo T-452/04) (1)
(Concorrência - Concentrações - Edição francófona - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum na condição de retrocessões de activos - Decisão de aprovação do cessionário dos activos retrocedidos - Recurso de anulação de um candidato cessionário não escolhido - Independência do mandatário - Regulamento (CEE) n.o 4064/89)
2010/C 301/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (Paris, França) (representantes: W. van Weert, O. Fréget, M. Struys, M. Potel e L. Eskenazi, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Whelan, O. Beynet, A. Bouquet e F. Arbault, posteriormente A. Bouquet e O. Beynet, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Wendel Investissement SA (Paris) (representantes: inicialmente, C. Couadou e M. Trabucchi, e, posteriormente, M. Trabucchi e F. Gordon, advogados); e Lagardère SCA (Paris) (representantes: inicialmente, por A. Winckler, I. Girgenson e S. Sorinas Jimeno, e, posteriormente, A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, advogados)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão (2004) D/203365 da Comissão, de 30 de Julho de 2004, relativa à aprovação da Wendel Investissement SA como adquirente dos activos cedidos em conformidade com a Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP) (JO L 125, p. 54)
Dispositivo
1.
A Decisão (2004)D/203365 da Comissão, de 30 de Julho de 2004, relativa à aprovação da Wendel Investissement SA como adquirente dos activos cedidos em conformidade com a Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 —Lagardère/Natexis/VUP) é anulada.
2.
A Comissão Europeia e a Lagardère SCA suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Éditions Odile Jacob SAS.
3.
A Wendel Investissement suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 45, de 19.2.2005.
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