Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2011 – Arch Chemicals e o./Comissão
(Processos apensos T‑75/04 e T‑77/04 a T‑79/04)
«Recurso de anulação – Política sanitária – Colocação no mercado de produtos biocidas – Regulamento (CE) n.° 2032/2003 – Não afectação individual – Inadmissibilidade»
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Possibilidade de uma decisão de carácter geral lhe dizer individualmente respeito – Requisitos – Regulamento da Comissão que tem por objecto estabelecer as modalidades de aplicação do programa de trabalho para o exame de todas as substâncias activas existentes – Recurso interposto por produtores de substâncias activas – Inexistência de afectação individual – Inadmissibilidade (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2032/2003 da Comissão) (cf. n.os 47 a 51, 57 a 59, 62 e 63)
Objecto
Pedido de anulação do artigo 3.°, do artigo 4.°, n.° 2, do artigo 5.°, n.° 3, do artigo 10.°, n.° 2, segunda alínea, do artigo 11.°, n.° 3, do artigo 13.°, do artigo 14.°, n.° 2, e do anexo II do Regulamento (CE) n.° 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.° 1896/2000 (JO L 307, p. 1).
Dispositivo
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
A Arch Chemicals, Inc., a Arch Timber Protection Ltd, Rhodia UK Ltd, a Sumitomo Chemical (UK) plc e a Troy Chemical Co. BV suportam as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia, incluindo, no que respeita à Sumitomo Chemical (UK) plc, as relativas ao processo de medidas provisórias.
3)
O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, o Reino dos Países Baixos e o Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC) suportarão as suas próprias despesas.
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