ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
12 de Março de 2008
Processo T‑100/04
Massimo Giannini
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Concurso geral – Não inscrição na lista de reserva – Irregularidades no desenrolar das provas susceptíveis de falsear o resultado – Igualdade de tratamento – Recurso de anulação – Acção de indemnização»
Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do júri do concurso COM/A/9/01, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (A7/A6) nos domínios da Economia e da Estatística (JO 2001, C 240 A, p. 12), de não inscrever o recorrente na lista de reserva deste concurso e, por outro, um pedido de indemnização.
Decisão: É negado provimento ao recurso. A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas de M. Giannini. M. Giannini suportará um quarto das suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)
2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de objecto e de causa de pedir
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
3. Funcionários – Concurso – Concurso geral – Participação de funcionários que ocupam um lugar e que pertencem a um grau referidos no aviso de concurso – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 4.° e 27.°, primeiro parágrafo)
4. Funcionários – Recrutamento – Procedimentos – Selecção – Poder de apreciação da administração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1)
5. Funcionários – Dever de solicitude que incumbe à administração
6. Funcionários – Concurso – Modalidades e conteúdo das provas
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
7. Funcionários – Concurso – Júri – Composição
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)
8. Funcionários – Concurso – Júri – Composição
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)
9. Funcionários – Direitos e deveres – Obrigação de independência e de integridade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 14.°)
10. Funcionários – Concurso – Princípio de imparcialidade do júri
(Estatuto dos Funcionários, artigo 14.°)
11. Funcionários – Concurso – Obrigação das instituições comunitárias de assegurarem a todos os candidatos um desenrolar sereno e regular das provas
12. Funcionários – Concurso – Avaliação das aptidões dos candidatos
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
1. Quando um candidato a um concurso solicita o reexame da decisão do júri de não o inscrever na lista de reserva e esse pedido é indeferido, o indeferimento é o acto que causa prejuízo e, portanto, o acto impugnável.
(cf. n.os 29 e 30)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Abril de 2001, Zaur‑Gora e Dubigh/Comissão (T‑95/00 e T‑96/00, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑379, n.os 24 a 27); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento (T‑386/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑55, n.° 39); Tribunal de Primeira Instância, 31 de Maio de 2005, Gibault/Comissão (T‑294/03, ColectFP, pp. I‑A‑141 e II‑635, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19
2. Nos recursos de funcionários é plenamente aplicável a regra da concordância entre a reclamação administrativa e o requerimento no Tribunal da Função Pública quando os interessados, ainda que a tal não sejam obrigados, decidem apresentar primeiro a reclamação administrativa da decisão do júri à autoridade investida do poder de nomeação, em vez de interporem directamente recurso perante o juiz comunitário. Por conseguinte, quando um candidato reclama de uma decisão do júri do concurso, com base no artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, e essa reclamação é indeferida pela autoridade investida do poder de nomeação, os pedidos apresentados ao juiz comunitário devem ter o mesmo objecto que os formulados na reclamação. Além disso, os elementos de contestação desenvolvidos perante o juiz comunitário devem assentar na mesma causa de pedir invocada nos elementos de contestação da sua reclamação.
Contudo, tendo em conta que o procedimento pré‑contencioso tem por objecto permitir e favorecer uma solução amigável dos diferendos que possam surgir entre os funcionários e a administração, que esse procedimento tem um carácter informal e que, em geral, nessa fase os interessados agem sem a colaboração de um advogado, a administração deve interpretar as reclamações, não de forma restritiva, mas, pelo contrário, num espírito de abertura. Além disso, os elementos de contestação da reclamação podem ser desenvolvidos quer no decurso do procedimento pré-contencioso, através de notas adicionais, quer perante o juiz comunitário, desde que a crítica que aí figure assente na mesma causa de pedir em que assentam os elementos de contestação invocados na reclamação inicial. Assim, os elementos de contestação podem, até perante o juiz comunitário, ser desenvolvidos através da apresentação de fundamentos e argumentos que não figuram necessariamente na reclamação, mas que a ela estão estreitamente ligados.
(cf. n.os 37 a 40)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão (52/85, Colect., p. 1555, n.os 11 a 13); Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão (242/85, Colect., p. 2181, n.° 9); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão (T‑57/89, Colect., p. II‑143, n.° 9); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão (T‑58/91, Colect., p. II‑147, n.° 83); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 1997, S/Tribunal de Justiça (T‑4/96, Colect., p. II‑1125, n.° 99); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 1997, Dricot e o./Comissão (T‑159/95, ColectFP, pp. I‑A‑385 e II‑1035, n.° 24); Gonçalves/Parlamento, já referido, n.° 42; Tribunal de Primeira Instância, 9 de Setembro de 2003, Vranckx/Comissão (T‑293/02, ColectFP, pp. I‑A‑187 e II‑947, n.os 41 a 45)
3. A admissão a concurso de funcionários que ocupam um lugar e que são titulares dos graus referidos pelo aviso de concurso geral não prejudica o objecto nem o objectivo do recrutamento, como definidos no Estatuto.
Por força do artigo 4.º, primeiro parágrafo, do Estatuto, toda e qualquer nomeação só pode ter por objecto o preenchimento de um lugar vago. O artigo 27.º, primeiro parágrafo, do Estatuto define como objectivo do recrutamento, de forma imperativa, assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades.
Com efeito, no que diz respeito ao objecto do recrutamento, afigura-se que se, na sequência de um concurso num determinado domínio e para um grau preciso, a instituição comunitária recruta um funcionário que já ocupa um lugar nesse domínio e que já é titular do grau referido pelo concurso, essa instituição não pode ser criticada por não ter preenchido um lugar vago. É certo que esse recrutamento preenche um lugar vago criando outro. Contudo, uma vez que o recrutamento em causa preenche um lugar vago, não é contrário ao objecto do recrutamento, como definido pelo artigo 4.º do Estatuto.
No que diz respeito ao objectivo do recrutamento, quando um funcionário que ocupa um lugar no domínio, e é titular de um grau referido por um aviso de concurso, é aprovado nas diferentes provas deste concurso, o seu recrutamento pela instituição na sequência do mesmo não afecta o objectivo do recrutamento através de concurso. Com efeito, o facto desse funcionário ter sido aprovado nas diferentes provas do concurso demonstra que faz parte dos candidatos mais qualificados para ocupar os lugares a preencher na instituição. Além disso, esse recrutamento é de facto efectuado numa base tão alargada quanto possível.
(cf. n.os 83 a 87)
Ver: Tribunal de Justiça, 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão (16/64, Colectânea 1965‑1968, p. 47, Recueil, p. 179); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento (T‑56/89, Colect., p. II‑597, n.° 48); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão (T‑40/96 e T‑55/96, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑135, n.os 40 e 41); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Novembro de 1998, Carrasco Benítez/Comissão (T‑294/97, ColectFP, pp. I‑A‑601 e II‑1819, n.° 35)
4. O termo «possibilidades», que consta do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, significa claramente que a autoridade investida do poder de nomeação, quando há que preencher um lugar vago, não é categoricamente obrigada a proceder a uma promoção ou a uma mutação, mas simplesmente a analisar, em cada caso, se essas medidas são susceptíveis de conduzir à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
Assim, embora a hierarquização do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, implique que a autoridade investida do poder de nomeação analise com o maior cuidado as possibilidades de promoção ou de mutação antes de passar à fase seguinte, a mesma não impede que, nessa análise, a autoridade em causa tenha igualmente em consideração a possibilidade de obter melhores candidaturas através de outros processos. Daqui resulta que a autoridade investida do poder de nomeação pode passar a uma fase posterior do processo de recrutamento, mesmo perante um ou vários candidatos que preencham todos os requisitos e exigências impostos pelo anúncio de vaga para o lugar a prover.
Por conseguinte, se, na sequência da análise das possibilidades de mutação, a autoridade investida do poder de nomeação considerar que certos funcionários podem preencher os lugares vagos ou, pelo contrário, que nenhum dos funcionários pode preencher esses lugares não pode ser impedida de recrutar, de entre esses funcionários, aqueles que foram aprovados no concurso geral com vista ao preenchimento dos lugares em causa. A participação e inscrição desses funcionários na lista de reserva podem confirmar, ou mesmo revelar, que esses candidatos são os melhores candidatos para preencher os lugares vagos. A autoridade investida do poder de nomeação pode, assim, atendendo ao seu amplo poder de apreciação, ver a sua apreciação confirmada, ou voltar à sua apreciação inicial desses funcionários e nomeá-los para os lugares vagos, não por via de mutação, mas na sequência do concurso. Esta nova nomeação implica a cessação da primeira, a partir do momento em que aquela produza efeitos.
(cf. n.os 91 a 93)
Ver: Tribunal de Justiça, 31 de Março de 1965, Ley/Comissão (12/64 e 29/64, Colectânea 1965‑1968, p. 43, Recueil, p. 143, 161); Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 1983, Mogensen e o./Comissão (10/82, Colect., p. 2397, n.° 10); Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard (C‑174/99 P, Colect., p. I‑6189, I‑6191, n.os 38 a 40); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão (T‑372/00, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑223, n.os 93 a 95); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 2002, Cocchi e Hainz/Comissão (T‑330/00 e T‑114/01, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑987, n.° 38)
5. O dever de solicitude da administração para com os seus agentes reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Todavia, as exigências do dever de solicitude não podem impedir a autoridade investida do poder de nomeação de adoptar as medidas que entenda necessárias no interesse do serviço, uma vez que o provimento de cada lugar deve basear‑se, em primeiro lugar, no interesse do serviço.
Por conseguinte, o respeito do dever de solicitude num recrutamento deve ser apreciado com base no interesse do serviço, o qual constitui um elemento primordial a ter em conta pela instituição aquando do preenchimento de um lugar junto dela. Contudo, a instituição dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação do interesse de serviço, limitando‑se a fiscalização jurisdicional a verificar se essa instituição respeitou os limites razoáveis e se não usou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errónea.
Ao admitir a concurso, e ao inscrever na lista de reserva, funcionários que já ocupam um lugar e que já são titulares do grau referido pelo aviso de concurso, a instituição – mais precisamente a autoridade investida do poder de nomeação, no que respeita à adopção do aviso de concurso, e o júri, no que respeita à aplicação deste último – manteve-se dentro dos referidos limites e não usou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errónea.
(cf. n.os 98, 103, 105 e 106)
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas (417/85, Colect., p. 551, n.° 12); Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 38); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão (T‑80/92, Colect., p. II‑1465, n.° 77); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Fevereiro de 1996, Ryan‑Sheridan/FEACVT (T‑589/93, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑77, n.° 132); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1998, W/Comissão (T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.° 116); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Séché/Comissão (T‑112/96 e T‑115/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑623, n.° 267); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI (T‑223/99, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1267, n.° 53); Cocchi e Hainz/Comissão, já referido, n.° 89; 26 de Novembro de 2002, Cwik/Comissão, T‑103/01, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1137, n.° 52; 24 de Novembro de 2005, Marcuccio/Comissão, T‑236/02, ColectFP, pp. I‑A‑365 e II‑1621, n.° 129
6. O princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio fundamental do direito comunitário, incumbindo ao júri garantir estritamente o seu respeito entre os candidatos no decurso de um concurso. Embora o júri goze de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e conteúdo detalhado das provas, pertence, contudo, ao juiz comunitário, na medida do necessário, levar a cabo uma fiscalização destinada a assegurar um tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha feita pelo júri.
Tendo em conta o carácter necessariamente limitado do número de questões que razoavelmente podem ser colocadas num exame a propósito de uma determinada matéria, em geral e de forma inerente, todo o exame implica um risco de desigualdade de tratamento. Por conseguinte, já se admitiu que uma violação do princípio da igualdade de tratamento só pode ser declarada quando, no momento da escolha das provas, o júri não limitou o risco de desigualdade de oportunidades ao que, em geral, é inerente a qualquer exame.
A familiaridade com um documento que certos candidatos a um concurso puderam adquirir através do seu trabalho numa instituição comunitária não implica que tenham sido indevidamente beneficiados pela escolha do júri em utilizar esse documento como base para as questões da prova escrita do concurso. Com efeito, por um lado, o benefício que a escolha desse documento confere a certos candidatos faz parte do risco inerente, regra geral, a qualquer exame. Por outro lado, o texto deste documento encontrava-se acessível antes e durante a prova escrita em questão.
(cf. n.os 132, 133 e 164)
Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Março de 1988, Sergio e o./Comissão (64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399, n.° 27); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão (T‑43/91, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑297, n.° 47); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Março de 1994, Smets/Comissão (T‑44/91, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑319, n.° 46); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Maio de 2000, Elkaïm Mazuel/Comissão (T‑173/99, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑433, n.os 87 e 90)
7. Na medida do possível, a composição do júri deve manter‑se estável no decurso das provas de modo a garantir uma aplicação coerente dos critérios de classificação. Esta coerência permite, por sua vez, garantir a objectividade e igualdade de tratamento entre os candidatos no momento das provas. Atendendo à importância do princípio da igualdade de tratamento nos processos de recrutamento, a inobservância, por parte de um júri de concurso, da estabilidade da sua própria composição, pode ser qualificada de violação de formalidades essenciais. Por conseguinte, a decisão que padece desse vício deve ser anulada sem que o interessado seja obrigado a fazer prova de um particular efeito negativo sobre os seus direitos subjectivos, ou a demonstrar que o resultado do concurso poderia ter sido diferente se as formalidades essenciais em causa tivessem sido respeitadas.
(cf. n.° 202)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Novembro de 2004, Vonier/Comissão (T‑165/03, ColectFP, pp. I‑A‑343 e II‑1575, n.° 39 e a jurisprudência aí citada)
8. Durante as provas orais, a presença simultânea de membros efectivos e de membros suplentes do júri do concurso não torna ilegais os trabalhos e a composição do júri, desde que a representação exigida pelo artigo 3.°, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto seja respeitada e que os membros do júri que tenham voto deliberativo mantenham o controlo das operações e reservem para si o poder de apreciação e de decisão. Por conseguinte, a presença simultânea do presidente suplente e do presidente titular não torna os trabalhos e a composição do júri ilegais, desde que, nessa circunstância, o presidente suplente não tenha voto deliberativo.
(cf. n.os 210 e 255)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Setembro de 2005, Pantoulis/Comissão (T‑290/03, ColectFP, pp. I‑A‑241 e II‑1123, n.os 77 e 78)
9. Nos termos do artigo 14.° do Estatuto, o conflito de interesses só diz respeito a uma situação em que um funcionário é conduzido, no exercício das suas funções, a pronunciar‑se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal susceptível de comprometer a sua independência. No momento da apreciação de um risco de conflito de interesses, a existência de relações profissionais entre um funcionário e um terceiro, quando o funcionário é chamado a pronunciar‑se num processo em que intervenha esse terceiro, em princípio, não implica que esteja, ou pareça estar, comprometida a independência do funcionário.
Por conseguinte, a participação de um membro de um júri de concurso na avaliação de um candidato que trabalha, ou trabalhou, na mesma unidade ou direcção, por si só, não conduz esse membro a pronunciar‑se sobre uma questão em cujo tratamento ou solução tenha um interesse pessoal susceptível de comprometer a sua independência.
(cf. n.os 223 e 224)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Setembro de 2002, Willeme/Comissão (T‑89/01, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑803, n.° 58); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Fevereiro de 2005, Mancini/Comissão (T‑137/03, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑27, n.° 33); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Julho de 2005, De Bry/Comissão (T‑157/04, ColectFP, pp. I‑A‑199 e II‑901, n.° 35)
10. Assim sendo, o princípio da imparcialidade do júri exige a abstenção de um dos seus membros no momento da avaliação de um candidato, caso exista uma ligação directa entre esse membro do júri e o candidato. A imparcialidade do júri é garantida quando um dos seus membros, presente na prova oral dos candidatos que conhece, se abstém de qualquer intervenção durante a entrevista e avaliação desses candidatos sendo o júri necessariamente composto, no momento da análise comparativa de todos os candidatos, além desse membro «passivo», por pelo menos três ou quatro membros que não têm nenhuma ligação directa com o candidato.
(cf. n.os 228 e 229)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Abril de 2005, Christensen/Comissão (T‑336/02, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑341, n.° 53)
11. Por força dos princípios da diligência e da igualdade de tratamento, incumbe às instituições comunitárias garantir a todos os candidatos a um concurso um desenrolar das provas o mais sereno e regular possível. Todavia, uma irregularidade ocorrida durante o decurso das provas de um concurso só afecta a sua legalidade se for de natureza substancial ou se o recorrente demonstrar que essa irregularidade pode falsear os seus resultados. Em contrapartida, no caso de uma irregularidade substancial, é à instituição recorrida que incumbe demonstrar que a mesma não afectou os resultados das provas.
A este respeito, a duração desigual das deliberações sobre os diferentes candidatos não implica uma violação do princípio da não discriminação não constituindo, portanto, uma irregularidade, uma vez que a duração da deliberação não demonstra a sua efectividade ou qualidade.
(cf. n.os 244 e 250)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Fevereiro de 1999, Jiménez/IHMI (T‑200/97, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑73, n.° 55); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão (T‑159/98, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑395, n.° 47); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2002, Felix/Comissão (T‑193/00, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑101, n.° 46)
12. As apreciações feitas por um júri de concurso quando avalia os conhecimentos e aptidões dos candidatos, são expressão de um julgamento de valor quanto à prestação de cada candidato na prova fazendo parte do amplo poder de apreciação do júri. Essas apreciações só podem ser controladas pelo órgão jurisdicional comunitário em caso de violação evidente das regras que presidem aos trabalhos do júri. Com efeito, não compete ao juiz comunitário substituir a sua própria apreciação à do júri do concurso. Assim, se no âmbito de um recurso de anulação da decisão do júri de concurso que declara que o recorrente foi reprovado nas provas eliminatórias, o recorrente não invocar uma violação das regras que presidem aos trabalhos do júri ou não fizer prova de tal violação, o mérito da apreciação feita pelo júri está subtraído à fiscalização do juiz comunitário.
Decorre do princípio previsto no artigo 27.º do Estatuto, nos termos do qual o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam, nomeadamente, as mais elevadas qualidades de competência, que qualquer candidato a quem são colocadas questões que exigem, cada uma delas, uma única resposta correcta e precisa, deve ser seleccionado pelo júri com base na exactidão das suas respostas. Essa regra não afecta a margem de apreciação de que dispõe o júri do concurso. Com efeito, quando para uma questão colocada apenas existe uma única resposta, simples e precisa, o júri do concurso não tem margem de apreciação para declarar correcta ou falsa a resposta dada à questão pelo candidato.
Decorre desta regra que as correcções inexactas feitas, na prova oral de um concurso, por certos membros do júri, às respostas de um candidato a perguntas que só tinham uma resposta correcta constituem uma violação das regras que presidem aos trabalhos do júri.
(cf. n.os 274 a 278)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 1 de Dezembro de 1994, Michaël‑Chiou/Comissão (T‑46/93, ColectFP, pp. I‑A‑297 e II‑929, n.os 48 e 49); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 2000, Teixeira Neves/Tribunal de Justiça (T‑146/99, ColectFP, pp. I‑A‑159 e II‑731, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Junho de 2003, Pyres/Comissão (T‑72/01, ColectFP, pp. I‑A‑169 e II‑861, n.° 30); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Novembro de 2004, Vega Rodríguez/Comissão (T‑285/02 e T‑395/02, ColectFP, pp. I‑A‑333 e II‑1527, n.os 35 a 45); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 2005, Roccato/Comissão (T‑267/03, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑1, n.° 42)
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