Processo T‑219/04
Reino de Espanha
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Pesca – Evolução da capacidade das frotas de pesca dos Estados‑Membros − Regime de entradas e saídas – Comité das Pescas e da Aquicultura – Regime linguístico»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 3 de Maio de 2007
Sumário do acórdão
1. Comunidade Europeia – Regime linguístico
(Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 3.°)
2. Comunidade Europeia – Regime linguístico
(Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 3.°)
3. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Política comunitária em matéria de frota
(Regulamento n.° 2371/2002 do Conselho, artigos 12.° e 13.°)
1. A violação do Regulamento n.° 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia no momento da adopção de um acto, constitui uma irregularidade processual a qual só pode implicar a anulação do acto que veio a ser adoptado se, caso não existisse, o processo pudesse ter outro desenlace.
(cf. n.° 35)
2. Os documentos relativos a um aspecto da ordem de trabalhos do comité de gestão devem ser enviados a cada Estado‑Membro na sua língua oficial, como prevê o artigo 3.° do Regulamento n.° 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.
Ao invés, esta obrigação não existe no caso de propostas de alteração de um documento anteriormente transmitido de forma regular aos membros do comité, feitas numa reunião deste quando nenhuma disposição do regulamento interno do referido comité prevê a obrigação de apresentar essas propostas por escrito em todas as línguas oficiais. Esta possibilidade de apresentar verbalmente modificações em reunião do comité mesmo quando se trata de modificações de fundo feitas ao projecto inscrito na ordem de trabalhos da reunião. Com efeito, se a Comissão estivesse obrigada a fazer as suas propostas de modificação por escrito e em todas as línguas oficiais, seria praticamente impossível proceder a modificações de fundo de um projecto numa reunião.
(cf. n.os 40, 41)
3. A expressão «a partir de 1 de Janeiro de 2003» do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, refere‑se quer às entradas na frota de pesca, quer aos abates que as devem compensar, de modo que apenas os abates verificados a partir desta data podem ser tomados em consideração. Consequentemente, o regime de compensação das entradas e das saídas instaurado pelo Regulamento n.° 2371/2002 implica que a capacidade da frota de pesca de um Estado‑Membro não possa aumentar para além do nível existente em 1 de Janeiro de 2003. Os níveis de referência fixados nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 2371/2002 apenas têm um valor real para os Estados‑Membros que os ultrapassavam em 1 de Janeiro de 2003, tornando‑se supérfluos uma vez respeitados por todos os Estados‑Membros.
(cf. n.os 67‑77)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
3 de Maio de 2007 (*)
«Pesca – Evolução da capacidade das frotas de pesca dos Estados‑Membros − Regime de entradas e saídas – Comité das Pescas e da Aquicultura – Regime linguístico»
No processo T‑219/04,
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho (JO L 204, p. 21),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes,
secretário: B. Pastor, secretária‑adjunta,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Novembro de 2006,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 Os artigos 11.° a 13.° do capítulo III e os artigos 30.° a 36.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas dispõem:
«Artigo 11.°
Ajustamento da capacidade de pesca
1. Os Estados‑Membros devem instituir medidas de ajustamento das capacidades de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio estável e duradouro entre as referidas capacidades e as suas possibilidades de pesca.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que os níveis de referência em matéria de capacidades de pesca, expressos em GT e kW e referidos no artigo 12.° e no n.° 4 do presente artigo, não sejam excedidos.
[…]
4. Sempre que seja concedido um auxílio público para a retirada de capacidades de pesca superiores às reduções das capacidades necessárias para cumprir os níveis de referência decorrentes do n.° 1 do artigo 12.°, o volume das capacidades retiradas é automaticamente deduzido dos níveis de referência. Os níveis de referência assim obtidos passam a ser os novos níveis de referência.
5. Nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade do produto pode aumentar a tonelagem do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência previstos no presente artigo e no artigo 12.° devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 13.°
As regras e as condições de execução dessas medidas podem ser adoptadas nos termos do n.° 2 do artigo 30.°
Artigo 12.°
Níveis de referência para as frotas de pesca
1. A Comissão deve estabelecer, em relação a cada Estado‑Membro, níveis de referência, expressos em GT e kW, para o conjunto das capacidades de pesca dos navios de pesca comunitários que arvorem pavilhão do Estado‑Membro em questão, nos termos do n.° 2 do artigo 30.°
Os níveis de referência são a soma dos objectivos do Programa de Orientação Plurianual 1997‑2002 para cada segmento, fixados para 31 de Dezembro de 2002, nos termos da Decisão 97/413/CE do Conselho.
2. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.° 2 do artigo 30.°
Artigo 13.°
Regime de entrada/saída e redução da capacidade global
1. Os Estados‑Membros devem gerir as entradas e saídas da frota por forma a que, a partir de 1 de Janeiro de 2003:
a) A entrada de novas capacidades na frota sem auxílio público seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de pelo menos uma capacidade equivalente.
b) A entrada de novas capacidades na frota com auxílio público concedida após 1 de Janeiro de 2003 seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de:
i) pelo menos a mesma quantidade de capacidade, para a entrada de novos navios com uma arqueação bruta inferior ou igual a 100 toneladas, ou
ii) pelo menos 1,35 vezes a mesma quantidade de capacidade, para a entrada de novos navios com uma arqueação bruta superior a 100 toneladas.
2. De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, cada Estado‑Membro que opte por autorizar novas dotações de auxílio público à renovação da frota depois de 31 de Dezembro de 2002, deverá conseguir uma redução da capacidade global da sua frota de 3% para todo aquele período, em comparação com os níveis de referência referidos no artigo 12.°
3. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.° 2 do artigo 30.°
[…]
Artigo 30.°
Comité das Pescas e da Aquicultura
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.° 3 do artigo 4.° da Decisão 1999/468/CE é de vinte dias úteis.
[…]
4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
[…]
Artigo 36.°
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.»
2 Os artigos 6.°, 7.° e 14.° do Regulamento (CE) n.° 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 (JO L 204, p. 21, a seguir «regulamento impugnado»), prevêem:
«Artigo 6.°
Capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003
Para efeitos do artigo 7.°, a capacidade de pesca em termos de arqueação (GT03) e de potência (kW03) em 1 de Janeiro de 2003 é determinada atendendo, em conformidade com o anexo II, às entradas dos navios resultantes de uma decisão administrativa tomada pelo Estado‑Membro em causa entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com a legislação aplicável na altura, e, nomeadamente, em conformidade com o regime de entradas/saídas notificado à Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da Decisão 97/413/CE, que ocorram no prazo de três anos a contar da data da decisão administrativa.
Artigo 7.°
Controlo das entradas e saídas
1. Para efeitos do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002, cada Estado‑Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (GT03) ajustada:
a) Deduzindo:
i) a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (GTa);
ii) 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100);
b) E adicionando
i) os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 (GTS);
ii) o resultado da nova medição da frota [Δ(GT‑TAB)].
Os Estados‑Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:
GTt ≤ GT03 ‑ GTa ‑ 0,35 GT100 + GTs + ∆(GT‑TAB)
[…]
Artigo 14.°
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.»
3 O artigo 6.°, n.° 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (JO L 175, p. 27), que tinha sido adoptada com base no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1), dispõe:
«Entre os meios necessários para reduzir o esforço de pesca, cada Estado‑Membro determinará, no seu programa, a redução da capacidade de cada segmento que lhe permita atingir os seus objectivos. Esta redução de capacidade será garantida pela criação, em cada Estado‑Membro, de um regime permanente de controlo da renovação da frota. Este regime determinará, para cada segmento da frota, a proporção de entradas/saídas de navios que garanta, para esse período, que as capacidades de pesca por tipo de navio serão reduzidas até aos níveis fixados.»
4 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1, do Conselho de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385) dispõe:
«Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos na língua desse Estado.»
5 O artigo 6.° do mesmo regulamento prevê:
«As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»
6 Os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 148, p. 23), estão assim redigidos:
«Artigo 4.°
Procedimento de gestão
1. A Comissão é assistida por um comité de gestão composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.° 2 do artigo 205.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados‑Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3. Sem prejuízo do artigo 8.°, a Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas, por um prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data da comunicação.
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.° 3.
[…]
Artigo 7.°
1. Cada comité adoptará o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os comités já existentes adaptarão, na medida do necessário, o seu regulamento interno ao referido modelo.
[…]»
7 Por fim, os artigos 3.°, 4.° e 9.° do regulamento interno do Comité das Pesca e da Aquicultura, na versão em vigor à época dos factos, dispõem:
«Artigo 3.°
A convocatória, a ordem de trabalhos, os projectos de medidas relativamente aos quais é pedido o parecer do Comité, assim como qualquer outro documento de trabalho, são transmitidos pelo Presidente aos representantes dos Estados‑Membros no Comité de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.°, [segundo] parágrafo
Esses documentos devem chegar aos representantes permanentes dos Estados‑Membros oito dias antes da data da reunião […]
Artigo 4.°
No caso de ser pedido um parecer, de ser feita uma alteração de fundo ao projecto, ou se um projecto, cujo assunto está inscrito na ordem de trabalhos, foi apresentado durante a reunião, ou se foi inscrita nova questão na ordem de trabalhos, o Presidente, a pedido do representante de um Estado‑Membro, adia a votação para o fim da reunião; no caso de dificuldades particulares, prolonga a reunião até ao dia seguinte.
[…]
Artigo 9.°
[…]
A correspondência destinada aos representantes dos Estados‑Membros no Comité é endereçada às representações permanentes; é remetida cópia directamente ao funcionário designado para o efeito por este Estado.»
Antecedentes do litígio
8 Por fax de 13 de Junho de 2003, a Comissão transmitiu aos Estados‑Membros, na língua oficial respectiva, um projecto de regulamento que estabelece as modalidades de aplicação da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento n.° 2371/2002. Este projecto foi objecto de uma primeira discussão no Comité das Pescas e de Aquicultura (a seguir «comité») na reunião de 25 de Junho de 2003.
9 Em 1 de Julho de 2003, a Comissão convocou os representantes dos Estados‑Membros para uma reunião do comité em 15 e 16 de Julho de 2003. Esta convocatória foi redigida em francês, inglês e alemão. De acordo com a mesma, o projecto de regulamento acima referido devia ser discutido e sujeito a votação na reunião de 16 de Julho de 2003.
10 Em 7 de Julho de 2003, o representante permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia enviou uma carta ao director‑geral da Direcção‑Geral (DG) «Pescas» da Comissão na qual indicava que o Reino de Espanha não se considerava oficialmente convocado para a referida reunião, uma vez que a convocatória não tinha sido enviada em língua espanhola. Na mesma carta, o representante permanente pediu a confirmação da disponibilidade da interpretação activa e passiva de espanhol durante a reunião em causa.
11 O projecto de regulamento, apresentado pela Comissão, foi discutido na reunião do comité em 16 de Julho de 2003, na qual participou a delegação espanhola. Na reunião, a Comissão apresentou uma série de alterações do seu projecto e distribuiu aos membros do comité um documento em que retomava as medidas propostas e redigido unicamente em inglês.
12 Após esta reunião, o representante permanente do Reino de Espanha dirigiu ao director‑geral da DG «Pescas» uma carta, datada de 17 de Julho de 2003. Nesta, em primeiro lugar, recordou os seus protestos no respeitante à língua em que tinha sido redigida a convocatória endereçada ao Reino de Espanha (v. n.° 10 supra). Em segundo lugar, lamentou a apresentação pela Comissão, unicamente em inglês, de uma alteração substancial ao projecto inicial que tinha sido enviado em espanhol, queixando‑se que, não obstante as reservas da delegação espanhola, a Comissão tinha forçado o comité a votar para obter o parecer deste sobre o projecto em causa. O representante permanente referia também o facto de a delegação espanhola ter pedido que os seus protestos constassem da acta da reunião do comité e de ter pedido ao director‑geral que lhe remetesse cópia da referida acta, a fim de poder verificar se aqueles protestos nela constavam adequadamente.
13 Em 12 de Agosto de 2003, a Comissão adoptou o regulamento impugnado. O considerando 13 do dito regulamento constata que o comité não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento no prazo fixado pelo seu presidente.
Tramitação processual e pedidos das partes
14 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 4 de Novembro de 2003, o Reino de Espanha interpôs o presente recurso, registado com a referência C‑464/03.
15 Por despacho de 8 de Junho de 2004, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos da Decisão 2004/407/CE Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera os artigos 51° e 54.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (JO L 132, p. 5).
16 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou a Comissão a apresentar certos documentos. A Comissão respondeu a este pedido no prazo fixado.
17 O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o regulamento impugnado;
– condenar a recorrida nas despesas.
18 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar o quarto fundamento de recurso manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, julgá‑lo improcedente por falta de fundamento;
– negar provimento ao recurso;
– condenar o Reino de Espanha nas despesas.
Questão de direito
19 Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha invoca cinco fundamentos baseados, respectivamente, numa violação das formalidades essenciais do processo de adopção do regulamento impugnado relativas ao regime linguístico da Comunidade fixado no Regulamento n.° 1, numa violação do princípio da hierarquia das normas, na medida em que o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado viola as disposições do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, numa violação do mesmo princípio na medida em que o mesmo artigo do regulamento impugnado viola as disposições do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2371/2002, numa violação do princípio da protecção da confiança legítima, e no carácter alegadamente arbitrário do regulamento impugnado.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais do processo de adopção do regulamento impugnado
Argumentos das partes
20 O Reino de Espanha observa que, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 e da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, C‑263/95, Colect., p. I‑441, n.° 32), as notificações dirigidas a um Estado‑Membro devem ser feitas na língua desse Estado‑Membro, nos prazos previstos por cada comité de gestão.
21 Por conseguinte, o regulamento impugnado está ferido de nulidade, na medida em que, por um lado, a convocatória para a reunião do comité em 15 e 16 de Julho de 2003 não foi enviada ao Reino de Espanha em espanhol e, por outro, uma alteração importante apresentada durante esta reunião foi redigida unicamente em inglês.
22 Além disso, contrariamente ao que alega a Comissão, as alterações, constantes da nova versão do projecto, apresentadas na reunião de 16 de Julho de 2003, não eram despiciendas, mas substanciais. Tratando‑se de um regulamento muito técnico com fórmulas matemáticas, as explicações dadas pela Comissão na contestação não podem ser aceites. A explicação das fórmulas e os esclarecimentos feitos afectam a totalidade da disposição, que apenas podia ser compreendida pelo redactor e não pelas delegações que não tiveram a possibilidade de estudar o documento numa reunião técnica, com a serenidade e a atenção exigidas por este tipo de regulamento.
23 Quanto ao argumento da Comissão, baseado nos atrasos que resultariam da tradução, em todas as línguas oficiais, dos documentos apresentados aos comités, o Reino de Espanha sublinha que a alegada eficácia não pode prevalecer sobre as garantias jurídicas dos Estados‑Membros.
24 Por fim, na audiência, o Reino de Espanha acrescentou que a falta de apresentação das modificações em causa em espanhol deveria ter levado ao adiamento da votação do projecto de referido regulamento para uma reunião posterior do comité, como o Reino de Espanha pediu na reunião de 16 de Julho de 2003.
25 A Comissão respondeu que no caso concreto não houve violação das formalidades essenciais do processo de adopção do regulamento impugnado susceptível de levar à sua anulação. Invoca, a este respeito, a jurisprudência segundo a qual uma irregularidade processual só implica a anulação de uma decisão, no todo ou em parte, se se determinar que, não existindo essa irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, 150/84, Colect. p. 1375).
26 No que se refere, em primeiro lugar, à convocatória para a reunião do comité de 15 e de 16 de Julho de 2003, a Comissão lembra que este, bem como todos os outros comités que intervêm nos processos de adopção de medidas de execução, actuam no quadro das competências da Comissão. Uma vez que esta instituição tem três línguas de trabalho, a saber, francês, inglês e alemão, a Comissão considera legítimo que as convocatórias para as reuniões do comité sejam redigidas nessas três línguas. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1 refere‑se a «textos» que as instituições enviam a um «Estado‑Membro» e não é aplicável às relações da Comissão com comités como o que está em causa no caso vertente. Com efeito, nos termos do artigo 6.° do mesmo regulamento, podia prever no regulamento interno modelo por ela publicado que as convocatórias para as reuniões dos comités são enviadas nas três línguas de trabalho acima indicadas.
27 A Comissão realça que, geralmente, os Estados‑Membros não enfrentam qualquer problema com a prática que consiste em enviar as convocatórias para as reuniões dos comités nas três línguas de trabalho. Mais concretamente, a delegação espanhola terá recebido as convocatórias para as reuniões do comité de Maio e de Junho de 2003 nestas três línguas, sem formular reservas. Além disso, na sequência da contestada convocatória, a delegação espanhola participou na reunião de 16 de Julho de 2003 e tomou parte na discussão e no voto do projecto do regulamento em causa e, portanto, expressou efectivamente a sua posição quanto ao projecto, tendo em conta que estava assegurada uma interpretação activa e passiva em espanhol.
28 A Comissão alega a este propósito que, por uma questão de gestão eficaz das reuniões dos diferentes comités que colaboram com a Comissão, importa que as convocatórias não sejam sistematicamente traduzidas em todas as línguas oficiais.
29 Em segundo lugar, no tocante ao documento divulgado na reunião do comité de 16 de Julho de 2003 a Comissão refere o seguinte. Antes de mais, lembra que o projecto de regulamento submetido à votação na reunião de 16 Julho de 2003 tinha sido transmitido ao Reino de Espanha, em língua espanhola, por fax, de 13 de Junho de 2003, o que não é contestado pelo Reino de Espanha. Com efeito, a folha de rosto deste fax, redigida em inglês, indicava aos Estados‑Membros destinatários que receberiam o projecto do regulamento em questão na própria língua. Por conseguinte, no entender da Comissão as circunstâncias do caso presente não são equiparáveis às do processo que deu origem ao acórdão Alemanha/Comissão, referido no n.° 20 supra. Com efeito, neste caso, o projecto em língua alemã do acto legislativo que ia ser votado não tinha sido enviado à delegação alemã dentro do prazo.
30 Além disso, a Comissão contesta a afirmação de que o documento apresentado na reunião de 16 de Julho de 2003 constitui uma modificação substancial do projecto do regulamento em questão. Em seu entender, este documento procede apenas a duas alterações substanciais ao referido projecto, a saber, a modificação das datas previstas no artigo 6.° e a inserção de notas de rodapé no anexo I do projecto. Estas modificações, que de modo algum alteraram o artigo 7.° do projecto, foram introduzidas para atenderem aos pedidos formulados pelos Estados‑Membros e não suscitavam qualquer problema de compreensão. Quanto ao mais, as modificações eram meramente formais e de apresentação, tinham como objectivo melhorar, clarificar e simplificar a redacção de determinadas disposições e eram, além disso, facilmente compreensíveis.
31 A sua compreensão terá sido facilitada pelo facto de terem sido interpretadas e comentadas minuciosamente na reunião pelo representante da Comissão. A delegação espanhola pôde seguir, em espanhol, a leitura e as explicações, dispondo, como tinha pedido, de interpretação activa e passiva em espanhol.
32 Além disso, a Comissão nota que a tradução sistemática em todas as línguas oficiais de documentos que representam alterações menores de um texto previamente transmitido às delegações implica atrasos inaceitáveis nos trabalhos dos comités. No entender da Comissão, as disposições do Regulamento n.° 1 não podem ser interpretadas no sentido de impedir os comités de assumir as suas funções adequadamente, criando‑lhes entraves injustificados.
33 Por último, no que concerne à acusação feita pelo Reino de Espanha na audiência (v. n.° 24 supra), a Comissão alega que a mesma deve ser julgada intempestiva e, portanto, inadmissível.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
34 O presente fundamento articula‑se em duas partes, relativas a duas pretensas violações diferentes do Regulamento n.° 1. Por um lado, a convocatória para a reunião de 15 e de 16 de Julho de 2003 estava redigida em inglês, francês e alemão e não em espanhol, por outro, a Comissão distribuiu na reunião de 16 de Julho de 2003 uma versão alterada do seu projecto inicial de regulamento apenas em inglês, tendo‑se recusado a adiar a votação do projecto para uma reunião ulterior do comité.
35 Importa realçar que, de acordo com a jurisprudência, a violação do Regulamento n.° 1, no momento da adopção de um acto, constitui uma irregularidade processual a qual só pode implicar a anulação do acto que veio a ser adoptado se, caso não existisse, o processo pudesse ter outro desenlace (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C‑465/02 e C‑466/02, Colect., p. I‑9115, a seguir «acórdão feta II» n.° 37 e a jurisprudência citada).
36 No que toca à primeira parte do presente fundamento, importa concluir que, na sequência da convocatória enviada pela Comissão ao Reino de Espanha, os seus representantes participaram na reunião de 15 e de 16 Julho de 2003. Nestas condições, não pode ser sustentado que, não existindo a alegada irregularidade, o processo de adopção do regulamento impugnado poderia ter tido, neste particular, resultado diferente. Com efeito, uma convocatória para esta reunião, enviada ao Reino de Espanha em língua espanhola, levaria também os seus representantes a participarem na reunião em causa, como aliás fizeram na sequência da convocatória impugnada. Daí que a primeira parte do primeiro fundamento improcede por ser irrelevante, sem ser necessário examinar a questão de saber em que língua deveria ter sido redigida a convocatória endereçada ao Reino de Espanha.
37 No respeitante à segunda parte do presente fundamento, há que recordar que o projecto de regulamento em causa foi discutido e sujeito a votação na reunião do comité de 16 de Julho de 2003 (ver n.os 9 e 12 supra). Resulta das actas desta reunião, apresentadas a pedido do Tribunal de Primeira Instância pela Comissão, que esta, no início da reunião, propôs verbalmente determinadas modificações ao projecto inicial do regulamento e distribuiu aos membros do comité «para melhor compreensão destas modificações» um documento do qual constavam essas modificações redigido em língua inglesa. A maioria destas modificações eram meramente formais ou correcções de lapsus calami, à excepção de duas modificações substanciais, uma relativa ao alargamento do período de referência previsto no artigo 6.° do projecto de um para três anos e a outra relativa à inserção de notas de rodapé no anexo I do projecto que tinha por epígrafe «Níveis de referência por Estado‑Membro». O Reino de Espanha exprimiu «dúvidas quanto ao processo proposto pela Comissão» e pediu que fossem comunicadas «também em espanhol as modificações propostas por escrito, insistindo junto da Comissão para que esta adiasse a votação». Nesta posição foi apoiada pelo Reino da Bélgica, pela República Helénica, pela República Italiana e pela República Portuguesa.
38 Resulta igualmente das actas que todas as modificações propostas pela Comissão foram objecto de leitura atenta e foram minuciosamente explicadas pelo seu representante. No termo desta leitura, o Reino de Espanha, apoiado pelos quatro Estados‑Membros acima mencionados, reiterou as suas reservas. Após a tomada de posição de diferentes Estados‑Membros quanto ao projecto de regulamento, alterado, o mesmo foi submetido a votação sem contudo obter a maioria qualificada exigida para a adopção do parecer do comité. A reunião terminou, após ter sido lavrado em acta que o resultado da votação equivalia a uma «falta do parecer» do comité.
39 Tendo em conta estes elementos, importa determinar se, como argumenta o Reino de Espanha, a falta de apresentação, em espanhol, das modificações do projecto de regulamento propostas pela Comissão na reunião do comité de 16 de Julho de 2003, bem como a recusa do representante da Comissão, presidente do comité, de adiar a votação do projecto para reunião posterior do comité constituem irregularidades de processo susceptíveis de desencadear a anulação do regulamento impugnado.
40 No que concerne à primeira acusação, importa salientar que os artigos 3.° e 9.°, segundo parágrafo, do regulamento interno do comité (v. n.° 7 supra) demonstram suficientemente a vontade de garantir aos Estados‑Membros o tempo necessário para o estudo dos documentos relativos a um aspecto da ordem de trabalhos do comité, que podem ser particularmente complexos, necessitar de numerosos contactos e debates entre diversas administrações, a consulta de peritos em diferentes matérias ou ainda a consulta de organizações profissionais. Não se pode presumir que todas as pessoas que devam ser consultadas dominam uma língua estrangeira com um grau bastante que lhes permita compreender um texto complexo. Por conseguinte, há que interpretar as disposições já referidas no sentido de que os documentos em questão devem ser enviados a cada Estado‑Membro na sua língua oficial, como prevê o artigo 3.° do Regulamento n.° 1 (v., neste sentido, acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, referido no n.° 20 supra, n.os 27 e 31, e conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer neste acórdão, Colect. p. I‑443, n.° 16). Ora, assim aconteceu efectivamente no caso em apreço: o projecto inicial de regulamento foi transmitido aos Estados‑Membros na sua língua oficial e no prazo fixado e foi objecto de um primeiro exame na reunião do comité de 25 de Junho de 2003.
41 Ao invés, esta obrigação não existe no caso de propostas de alteração de um documento anteriormente transmitido de forma regular aos membros do comité, feitas numa reunião deste. Assim, nenhuma disposição do regulamento interno do comité prevê a obrigação de apresentar essas propostas por escrito em todas as línguas oficiais. Por conseguinte, é permitido à Comissão apresentar apenas verbalmente tais propostas em reunião do comité. Sem prejuízo de um eventual adiamento da votação para o fim da reunião ou, em caso de dificuldades especiais, uma continuação da reunião no dia seguinte, por aplicação do artigo 4.° do regulamento interno do comité, existe a possibilidade de apresentar verbalmente modificações numa reunião do comité mesmo quando se trata de modificações de fundo feitas ao projecto inscrito na ordem de trabalhos da reunião. A tese adiantada pelo Reino de Espanha, de acordo com a qual a Comissão está obrigada a fazer as suas propostas de modificação por escrito e em todas as línguas oficiais é dificilmente conciliável com a disposição já referida do regulamento interno, uma vez que, se se admitisse esta tese, seria praticamente impossível proceder a modificações de fundo de um projecto numa reunião.
42 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância constata, como resulta da acta da reunião do comité de 16 de Julho de 2003, que a proposta de modificação do projecto inicial do regulamento, apresentada pela Comissão no início da reunião, era uma proposta verbal. O documento distribuído por Comissão na mesma reunião deve, portanto, ser considerado uma ilustração ou um simples suporte visual com o objectivo de uma «melhor compreensão» das modificações propostas verbalmente pela Comissão. Por conseguinte, dado que a Comissão podia validamente optar apenas por uma apresentação verbal das suas propostas sem distribuir qualquer documento, não se pode argumentar utilmente com o facto de o documento distribuído ter sido redigido unicamente em inglês.
43 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que a Comissão não violou as disposições aplicáveis ao apresentar a sua proposta de modificação do projecto inicial verbalmente na referida reunião, nem as «garantias jurídicas» dos Estados‑Membros como argumenta o Reino de Espanha. E isto é tanto mais verdade quanto os representantes do Reino de Espanha dispuseram, a seu pedido, nessa reunião, de interpretação activa e passiva em espanhol e puderam, portanto, seguir, na sua língua, a discussão e as explicações dadas pela Comissão sobre essa proposta.
44 Quanto à segunda acusação, formulada pelo Reino de Espanha na audiência, e assente no facto de a Comissão ter recusado a adiamento da votação do projecto para reunião posterior do comité, antes de mais há que avaliar a admissibilidade da mesma, que é contestada pela Comissão.
45 Nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
46 Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2000, Dürbeck/Comissão, T‑252/97, Colect., p. II‑3031, n.° 39 e de 30 de Setembro de 2003, Cableuropa e o./Comissão, T‑346/02 e T‑347/02, Colect. p. II‑4251, n.° 111).
47 O Tribunal de Primeira Instância considera ser esta a situação no caso concreto. Com efeito esta acusação apresenta uma conexão estreita com a acusação invocada na petição e examinada acima, de acordo com a qual o regulamento impugnado cujo projecto foi discutido na reunião do comité de 16 de Julho 2003 está ferido de nulidade por as alterações substanciais feitas ao projecto no decurso dessa reunião não terem sido apresentadas em espanhol. Por outras palavras, a presente acusação deve ser entendida no sentido de que se a Comissão não estava em condições de distribuir, na reunião, as alterações propostas também em língua espanhola, deveria, no mínimo, adiar a votação para outra reunião, a fim de dar aos representantes espanhóis o tempo necessário para o estudo dessas propostas, redigidas numa língua diferente da língua oficial do seu Estado. Por outro lado, o Reino de Espanha formulou, no essencial, a mesma acusação no ponto 3 da sua petição, referindo que a Comissão tinha forçado o comité a votar, não obstante as reservas expressadas pela delegação espanhola (v. n.° 12 supra).
48 No entanto, esta mesma acusação improcede. Com efeito, nem o artigo 4.°, nem qualquer outra disposição do regulamento interno do comité prevêem o adiamento da votação para outra reunião, mesmo em face de alterações profundas ao projecto durante a reunião do comité. Nesta hipótese o artigo 4.° prevê unicamente a possibilidade de um adiamento da votação pelo presidente do comité para o fim da reunião. Ora, tal como foi realçado, assim aconteceu no caso em apreço, uma vez que a discussão e votação do projecto do regulamento em questão era o único ponto inscrito na ordem de trabalhos da reunião do comité de 16 de Julho de 2003 e a votação teve lugar no fim da reunião.
49 De todo o modo, mesmo dando‑se como provadas as irregularidades alegadas pelo Reino de Espanha no quadro da segunda parte do presente fundamento, elas não podem levar à anulação do regulamento impugnado. Com efeito, uma vez que o comité não conseguiu dar um parecer quanto às medidas previstas pelo regulamento, este foi adoptado pela Comissão que não comunicou, assim, estas medidas ao Conselho, nos termos do artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002 e do artigo 4.°, n.° 3, da Decisão 1999/468. O Reino de Espanha, que votou contra o projecto do regulamento em causa, não se oporia com mais eficácia se dispusesse da versão espanhola do documento controvertido. Por conseguinte, as irregularidades alegadas não podiam ter tido um efeito sobre as medidas finalmente adoptadas (v., neste sentido, acórdão feta II, n.° 35 supra, n.os 38 a 40).
50 As precedentes considerações não são infirmadas pela leitura do acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, n.° 20 supra, invocado pelo Reino de Espanha. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça anulou a decisão impugnada porque a Comissão não teve em conta o pedido de adiamento da votação, apresentado pela República Federal da Alemanha, que tinha recebido fora do prazo a versão na sua língua oficial do projecto de decisão que devia ser discutido no comité respectivo (acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, n.° 20 supra, n.os 26 a 32).
51 Ora, no caso vertente, o Reino de Espanha confirmou na audiência ter recebido, na sua língua oficial e em tempo útil, o projecto inicial do regulamento em questão, o que consta da acta da audiência.
52 Além disso, contrariamente ao regulamento interno do comité, o artigo 2°, n.° 7, do regulamento interno do comité que estava em causa no acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, n.° 20 supra, previa que se o projecto de disposições que devia ser discutido não fosse enviado aos Estados‑Membros no prazo, o ponto da ordem de trabalhos correspondente seria transferido para uma próxima reunião, a pedido de um Estado‑Membro (acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, n.° 20, supra, n.° 17).
53 Por fim, contrariamente à matéria de facto no presente processo, no caso que deu lugar ao acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, n.° 20 supra, o comité em questão tinha elaborado um parecer ao qual a Comissão se conformou posteriormente [acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, n.° 20 supra, n.° 32; v., também, o último considerando da Decisão 95/204/CE da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que aplica o disposto no n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção (JO L 129, p. 23), anulada pelo dito acórdão].
54 Resulta do que precede que a segunda parte do primeiro fundamento improcede, bem como o primeiro fundamento na sua integralidade.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da hierarquia das normas, na medida em que o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado viola as disposições do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002
Argumentos das partes
55 O Reino de Espanha recorda que o artigo 7.° do regulamento impugnado foi adoptado para aplicar as disposições do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002. Ora, este último artigo referia‑se unicamente às entradas de novas capacidades na frota, distinguindo consoante tivessem ou não beneficiado de auxílio público e exigindo como única condição a retirada de outras capacidades de acordo com determinadas modalidades. Não se exige de modo algum que a capacidade expressa em tonelagem da frota de pesca ultrapasse a fórmula reproduzida no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado. Por conseguinte, para aplicar o regime das entradas e saídas previsto no artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, não é necessário impor aos Estados‑Membros o respeito desta fórmula.
56 O Reino de Espanha acrescenta que o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002, que impõe que não sejam ultrapassados os níveis de referência em matéria de capacidade de pesca previstos no artigo 12.° e no artigo 11.°, n.° 4, do mesmo regulamento, expresso em GT e em kW, mostra que o Conselho só impõe limites aos Estados‑Membros quanto aos níveis de referência fixados pela Comissão para cada Estado‑Membro. Ao invés, o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002 não permite, de modo algum, fixar os limites visados no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado, a saber, os limites do nível real da frota, medido em GT e em kW, que indica a realidade actual da frota que cada Estado‑Membro possui.
57 De acordo com o Reino de Espanha, os níveis de referência, determinados pela Comissão através de programas de orientação plurianual (a seguir «POP») que se sucedem há vários anos, são respeitados quando os Estados‑Membros se asseguram de que o nível real da sua frota é inferior ou igual aos níveis de referência. Assim era no caso da Espanha, cujo nível real da frota ficou sempre, desde 1992, abaixo dos níveis de referência. Nos finais de 2003, a diferença entre o nível real da frota de Espanha e o nível de referência aplicável podia ser avaliada em aproximadamente 240 000 GT, número muito superior à totalidade da frota de alguns Estados‑Membros como os Países Baixos e a Irlanda, e a 535 067 kW.
58 Esta redução foi o resultado de um esforço considerável do Reino de Espanha e era devida, em parte, ao abate com auxílios públicos e, na maioria dos casos, a abates sem auxílios públicos, graças a uma política levada a cabo em matéria de construção de navios. Assim, nas margens referidas no número anterior, 90 000 GT e 182 660 kW tinham ocorrido sem auxílios públicos.
59 O Reino de Espanha dispunha assim, no seu registo, de abates efectuados sem auxílios públicos desde 1997, que poderia tomar em conta a fim de respeitar a sua obrigação, prevista no artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2371/2002, de compensar as entradas de novas capacidades na sua frota com o abate de capacidades pelo menos iguais, efectuadas sem auxílios públicos. Ora, a obrigação de não ultrapassar o nível real da frota de pesca existente em 1 de Janeiro de 2003, prevista no artigo 7.° do regulamento impugnado, priva o Reino de Espanha desta possibilidade, causando‑lhe, assim, um prejuízo, designadamente por comparação com outros Estados‑Membros que não tinham respeitado a obrigação de se conformar com os níveis de referência fixados pela Comissão nos POP.
60 Acresce que o artigo 7.° do regulamento impugnado esvaziaria o sentido jurídico da fixação dos níveis de referência aplicáveis a cada Estado‑Membro pelo artigo 4.° do mesmo regulamento, na medida em que, no artigo 7.°, a Comissão fixaria, sem mandato do Conselho, novos níveis mais restritivos.
61 Por conseguinte, o Reino de Espanha considera que, ao adoptar o artigo 7.° do Regulamento impugnado, a Comissão violou o princípio da hierarquia das normas, que, de acordo com jurisprudência assente, exige que, ao adoptar as disposições de execução de um regulamento de base, a autoridade comunitária habilitada a fazê‑lo é obrigada a não ultrapassar os poderes que lhe são conferidos pelo referido regulamento nem deles se afastar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1997, Eridania Beghin‑Say, C‑103/96, Colect., p. I‑1453, e de 2 de Março de 1999, Espanha/Comissão, C‑179/97, Colect., p. I‑1251).
62 A Comissão observa que o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado se limita a converter numa fórmula as disposições dos artigos 11.° a 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, com vista a facilitar os cálculos que o pessoal técnico competente de cada administração nacional é obrigado a efectuar. Esta fórmula reflecte, assim, a obrigação dos Estados‑Membros de permanentemente zelarem para que a sua capacidade de pesca em tonelagem (GTt) seja inferior ou igual à de 1 de Janeiro de 2003 (GT03) deduzida, em primeiro lugar, da tonelagem total dos navios abatidos graças a um auxílio público, previsto no artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2371/2002 [‑ GTa] e, em segundo lugar, de 35% da tonelagem total dos navios de mais de 100 GT entrados graças a um auxílio público, previsto no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), ii) do referido regulamento [‑ 0,35 GT100] majorada, em primeiro lugar, pelo aumento da tonelagem autorizado por força do artigo 11.°, n.° 5, do referido regulamento [+ GTs] e, em segundo lugar, pela alteração resultante da nova contagem da frota [+ ∆ (GT ‑ TAB)].
63 A Comissão considera que, ao instituir a partir de 1 de Janeiro de 2003 o regime de compensação das entradas/saídas da frota previsto no artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, o Conselho limitou os níveis reais da frota, o que a argumentação exposta pelo Reino de Espanha parece ignorar. Esta limitação é independente da obrigação de não ultrapassagem dos níveis de referência previstos no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002, que levaria, também ela, a uma limitação do nível real da frota de cada Estado‑Membro.
64 No que toca ao argumento do Reino de Espanha, baseado no facto de o artigo 7.° do regulamento impugnado impedir a tomada em consideração, para compensar as novas entradas, dos abates sem auxílio público da frota de pesca espanhola alegadamente realizados desde 1997, a Comissão responde que a fórmula «a partir de 1 de Janeiro de 2003», na redacção do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, se aplica tanto às entradas de novas capacidades da frota quanto à obrigação de abate que as mesmas implicam. Por conseguinte, é este artigo que não permite a tomada em consideração dos abates de capacidade anteriores a esta data.
65 As alegações do Reino de Espanha não têm assim qualquer ligação com o artigo 7.° do regulamento impugnado e ignoram as disposições do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002. Na realidade, essas mesmas alegações referem‑se ao regime aprovado pelo Conselho, o qual, contrariamente às afirmações do Reino de Espanha, não teria estabelecido qualquer ligação entre a realização ou não, por um Estado‑Membro, dos objectivos do quarto POP e as obrigações previstas no já referido artigo 13.° Ora, o Reino de Espanha não impugnou atempadamente o Regulamento n.° 2371/2002 que instaurou o referido regime.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
66 Cabe recordar que, por força do princípio do respeito da hierarquia das normas, um regulamento de execução não pode derrogar as disposições contidas no acto a que dá execução (acórdãos do Tribunal de 10 de Março de 1971, Deutsche Tradax, 38/70, Recueil p. 145, n.° 10, Colect., p. 41, e de 10 de Fevereiro de 1998, Espanha/Comissão, n.° 61, supra, n.° 20; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Chavane de Dalmassy e o./Comissão, T‑64/92, ColectFP, pp. I‑A‑227 e II‑723, n.° 52). Por conseguinte, há que verificar se as disposições do artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado são conformes ao artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002 de que constituem a aplicação.
67 Resulta dos articulados que as partes não estão de acordo quanto à interpretação a dar a este último artigo. Para a Comissão a expressão «a partir de 1 de Janeiro de 2003» do n.° 1 do referido artigo, refere‑se quer às entradas na frota de pesca, quer aos abates que as devem compensar, de modo que apenas os abates verificados a partir desta data podem ser tomados em consideração. Ao invés, o Reino de Espanha considera que qualquer abate da capacidade da frota de pesca de um Estado‑Membro, incluindo os abates anteriores a 1 de Janeiro de 2003, é susceptível de compensar uma entrada na mesma frota que se verifique a partir desta data. Assim, de acordo com esta interpretação, o único limite imposto às frotas dos Estados‑Membros pelo Regulamento n.° 2371/2002 está previsto no artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento, a saber, os níveis de referência fixados pela Comissão para cada Estado‑Membro, por força do artigo 12.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
68 Importa constatar que o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado está em conformidade com a interpretação dada pela Comissão ao artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2371/2002. Com efeito, um Estado‑Membro só pode respeitar a fórmula matemática que consta do artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado assegurando‑se que as entradas de novas capacidades na sua frota, a partir de 1 de Janeiro de 2003, são neutralizadas pelo abate de capacidades, no mínimo iguais, ocorridas igualmente após essa data. Por conseguinte, no sentido de verificar a justeza deste fundamento há que verificar se é correcta a interpretação do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002 defendida pela Comissão.
69 O Tribunal de Primeira Instância entende que assim é efectivamente, pelas seguintes razões.
70 Em primeiro lugar, a própria lógica de um sistema de compensação das entradas na frota de pesca com as saídas equivalentes implica necessariamente que devem ser tidas em conta as entradas e as saídas a partir de uma única e mesma data. A possibilidade de uma compensação das novas entradas com saídas ocorridas anteriormente a essa data pode conduzir a duplas compensações, caso as saídas anteriores tivessem já sido compensadas por outras entradas, igualmente anteriores. A interpretação do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002 dada pelo Reino de Espanha, de acordo com a qual as entradas de novas capacidades na frota de pesca podem ser compensadas não só com as novas saídas, mas também com as saídas verificadas após 1997 e não compensadas por entradas equivalentes, não põe em causa esta lógica, mas tende, na realidade, a deslocar a data a partir da qual deve ser feito o balanço das entradas e das saídas, reportando‑o a 1997. Ora, como refere correctamente a Comissão, essa interpretação não encontra qualquer apoio no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2371/2002, que impõe a fixação do balanço das entradas e das saídas a partir de 1 de Janeiro de 2003.
71 Em segundo lugar, resulta claramente do considerando n.° 12 do Regulamento n.° 2371/2002 que «a instituição de regimes nacionais de entrada/saída» figura entre as medidas que permitem alcançar o objectivo de redução da frota de pesca comunitária, as quais compreendem igualmente a fixação de níveis de referência a não exceder em termos de capacidade de pesca. Ora, a interpretação do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002 de acordo com a qual o Estado‑Membro podia compensar as entradas de navios na sua frota de pesca, ocorridos após 1 de Janeiro de 2003, pelas saídas não compensadas anteriores a esta data, é contrária a este objectivo. Com efeito, esta interpretação permitiria a um Estado‑Membro aumentar, no quadro do seu regime nacional de entradas e saídas, a capacidade da sua frota de pesca relativamente à existente em 1 de Janeiro de 2003, não permitindo assim alcançar o objectivo enunciado no Regulamento n.° 2371/2002 que consiste na redução global da frota de pesca comunitária.
72 Em terceiro lugar, a referência, no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2371/2002, a saídas «prévias» que devem ser tidas em conta não implica de modo algum que essas saídas possam ser anteriores a 1 de Janeiro de 2003. Este termo visa simplesmente excluir a possibilidade de uma compensação de uma entrada com uma saída posterior a esta. Tal possibilidade, que não está excluída num sistema de simples compensação das entrada e das saídas, é contrária ao objectivo da redução da frota de pesca comunitária, uma vez que implica um aumento ainda que provisório desta frota enquanto não ocorrer a saída que deve compensar uma entrada anterior. Em suma, tal possibilidade pode estar na origem de múltiplos problemas práticos, designadamente no caso em que uma saída futura programada, destinada a compensar uma entrada já verificada, não se venha a concretizar.
73 Em quarto lugar, a interpretação do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002 defendida pela Comissão é confirmada pelo Regulamento (CE) n.° 1242/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que isenta os novos Estados‑Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca (JO L 236, p. 1).Com efeito, o Regulamento n.° 1242/2004 renunciou à fixação de níveis de referência para os Estados‑Membros em causa considerando que tal fixação é supérflua, uma vez que a manutenção da capacidade da frota de pesca desses Estados ao seu nível no momento da adesão, em 1 de Maio de 2004, é plenamente assegurada pelo regime de entrada/saída previsto no artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002 (v. considerandos 2, 3 e 4 do Regulamento n.° 1242/2004). Se, como sustentou o Reino de Espanha, o único limite imposto pelo Regulamento n.° 2371/200 aos Estados‑Membros é o do respeito dos níveis de referência, o Regulamento n.° 1242/2004 deveria ter fixado níveis de referência igualmente para os novos Estados‑Membros. Esta evolução parece confirmar, portanto, a abordagem defendida pela Comissão, de acordo com a qual os níveis de referência apenas têm um valor real para os Estados‑Membros que os ultrapassavam em 1 de Janeiro de 2003, tornando‑se supérfluos uma vez respeitados por todos os Estados‑Membros.
74 Em quinto lugar, a interpretação do artigo em causa perfilhada pela Comissão, é confirmada pelos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 2371/2002. Resulta, com efeito, do documento n.° 15414/02 da presidência do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que sintetiza as posições das diferentes delegações nacionais quanto ao projecto que se tornou posteriormente no Regulamento n.° 2371/2002 e que foi tornado público através do registo dos documentos desta instituição, que seis Estados‑Membros, a saber, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Finlândia, a República Italiana e a República Portuguesa tinham declarado que deveria resultar claramente do artigo 12.° da proposta (que passou a artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002) que o objectivo visado é evitar a ultrapassagem dos níveis de referência. O Tribunal de Primeira Instância decidiu, na audiência, juntar este documento aos autos, depois de ter fornecido uma cópia na língua do processo às partes e ter convidado estas a formular as suas eventuais observações, o que consta da acta da audiência. O Reino de Espanha não fez nenhum comentário sobre este documento.
75 Do mesmo modo, o Parlamento Europeu tinha também formulado na sua resolução legislativa relativa ao mesmo projecto (Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca [COM (2002) 185–C5‑0313/2002–2002/0114(CNS) (JO 2004, C 27 E, p. 112)], a emenda n.° 42 no sentido de substituir os termos «a capacidade de pesca total das entradas na frota não exceda, em nenhum momento, a capacidade de pesca total das saídas da frota», constantes da proposta de regulamento submetido pela Comissão ao Conselho, pelas expressões «que não se excedam os níveis de referência». Ora importa concluir que estas propostas não foram acolhidas pelo Conselho na versão finalmente adoptada do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002.
76 No que toca ao argumento do Reino de Espanha de que os Estados‑Membros que tivessem respeitado integralmente os níveis de referência seriam penalizados pela transformação da capacidade da sua frota de pesca existente a 1 de Janeiro de 2003 num limite que não poderia ser futuramente ultrapassado, importa concluir, à luz das considerações precedentes, que este efeito decorre directamente do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002. Ora, como correctamente observou a Comissão, o Reino de Espanha não impugnou atempadamente esta disposição, nem suscitou no Tribunal de Primeira Instância uma questão prévia de ilegalidade a este propósito.
77 Por conseguinte, contrariamente ao que alega o Reino de Espanha, a disposição do artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado não viola o artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002. Portanto, improcede o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da hierarquia das normas, na medida em que o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado alegadamente viola as disposições do artigo 11.° do Regulamento n.° 2371/2002
Argumentos das partes
78 O Reino de Espanha observa que o artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2371/2002 autoriza expressamente os Estados‑Membros a não tomar em consideração, para efeitos de balanço de entradas/saídas previsto no artigo 13.° do mesmo regulamento, o aumento da tonelagem dos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, resultante da modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos. Ora, o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado inclui entre os elementos a tomar em conta para a determinação da capacidade em tonelagem da frota de pesca de um Estado‑Membro o factor GTs que corresponde ao aumento em causa. Por conseguinte, ao incluir este factor, que devia ser excluído por aplicação das disposições do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2371/2002, o artigo 7.° do regulamento impugnado viola o princípio da hierarquia das normas, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada no n.° 61 supra.
79 A Comissão observa que o presente fundamento demonstra que o Reino de Espanha não entendeu o alcance do artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado. De acordo com a Comissão, se o factor GTs não tivesse sido incluído na fórmula matemática prevista nesta disposição, o aumento de tonelagem devido à modernização devia ser compensado por uma saída de uma capacidade equivalente da frota. Esta consequência teria um resultado contrário ao pretendido pelo artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2371/2002. Foi, por isso, necessário incluir o factor GTs precedido de um sinal positivo, na fórmula contida no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado. O mesmo artigo limitou‑se a converter a não tomada em consideração dos aumentos da capacidade resultante das operações de modernização dos navios, prevista no artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2371/2002, numa fórmula matemática.
Apreciação do Tribunal
80 Como observa correctamente a Comissão, o presente fundamento baseia‑se numa percepção errada do efeito da fórmula matemática prevista no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado. Com efeito, a fim de cumprir esta fórmula, cada Estado‑Membro deve assegurar‑se de que a capacidade em tonelagem da sua frota de pesca (GTt) continue permanentemente inferior ou igual à existente em 1 de Janeiro de 2003 (GT03).
81 Ora, a modernização dos meios de pesca prevista no artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2371/2002 implica um aumento da capacidade da frota (GTs) que faz com que a capacidade efectiva (GTt) se torne, pela soma do aumento em questão, superior à existente em 1 de Janeiro de 2003 (GT03). A fim de manter a situação de equilíbrio, a fórmula visada no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado prevê que o factor GTt seja comparado com o factor GT03 acrescido do factor GTs (GT03 + GTs).
82 Por conseguinte, contrariamente ao alegado pelo Reino de Espanha, a obrigação decorrente do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2371/2002, de não tomar em consideração os aumentos de capacidade visados por esta disposição impõe a adição do factor GTs ao factor GT03 na fórmula visada no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento impugnado. Caso contrário, a disposição do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2371/2002 seria violada, uma vez que o Estado‑Membro em causa é obrigado, nesta hipótese, a proceder ao abate na sua frota de pesca de uma capacidade pelo menos igual ao aumento devido à modernização, a fim de diminuir a sua capacidade (GTt) e de não ultrapassar a capacidade existente em 1 de Janeiro de 2003 (GT03).
83 Resulta das considerações que precedem que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da protecção da confiança legítima
Argumentos das partes
84 O Reino de Espanha invoca a violação do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que o regulamento impugnado é aplicável retroactivamente, a saber, desde 1 de Janeiro de 2003, o que pode implicar um prejuízo para os interessados. Na réplica, o Reino de Espanha esclareceu que o prejuízo para os interessados decorre da introdução, com o regulamento impugnado, de uma limitação do nível real da frota de pesca, não prevista no Regulamento n.° 2361/2002. Nestas condições, o Reino de Espanha considera que o argumento de acordo com o qual o efeito retroactivo do regulamento impugnado é justificado, porque se limita a estabelecer as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 2371/2002, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, não é válido, dado que os eventuais interessados não podiam prever as novas limitações que a Comissão pretendia introduzir.
85 A Comissão sustenta, a título principal, que este fundamento é manifestamente inadmissível pois não é conforme ao artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e à jurisprudência respectiva. De acordo com a Comissão, os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta o presente fundamento não resultam, de modo algum, da petição, limitando‑se o Reino de Espanha a alegar um prejuízo meramente hipotético decorrente do efeito retroactivo do regulamento impugnado para os interessados, sem os identificar claramente, nem explicar qual a natureza e a origem do prejuízo que alegadamente sofrem.
86 A título subsidiário, a Comissão entende que o presente fundamento improcede. Segundo a Comissão, a jurisprudência admite, a título excepcional, os efeitos de um acto comunitário numa data anterior à sua publicação, quando a finalidade a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (v. acórdãos de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colect., p. 53, n.° 20, e Weingut Decker, 99/78, Recueil, p. 101, Colect., p. 77, n.° 8; de 9 de Janeiro de 1990, SAFA, C‑337/88, Colect., p. I‑1, n.° 13; de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, Colect., p. I‑3695, n.° 17; de 20 de Novembro de 1997, Moskof, C‑244/95, Colect., p. I‑6441, n.° 77; e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C‑110/97, Colect., p. I‑8763, n.° 151). No caso concreto, na medida em que o regulamento impugnado tem como finalidade estabelecer as modalidades de aplicação das obrigações impostas pelo Regulamento n.° 2371/2002, sem acrescentar qualquer elemento novo, a data de aplicação do regulamento impugnado só pode ser a data em que produz efeitos o Regulamento n.° 2371/2002, ou seja, 1 de Janeiro de 2003.
87 A Comissão observa que a argumentação do Reino de Espanha, segundo o qual o regulamento impugnado teria adoptado medidas não previstas no Regulamento n.° 2371/2002 assenta numa premissa errada, uma vez que a alegada nova limitação introduzida pela referência do regulamento impugnado aos níveis reais da frota de pesca é apenas a mera aplicação do regime de entradas e saídas previsto no artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, como a Comissão explicou na contestação ao segundo fundamento.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
88 O artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Esta disposição está redigida em termos idênticos ao artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e as duas disposições mais não fazem do que reproduzir uma exigência contida no artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo este que se aplica indistintamente tanto aos recursos interpostos no Tribunal de Justiça como aos interpostos no Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2006, Rossi/IHMI, C‑214/05 P, Colect., p. I‑7057, n.° 36).
89 Decorre das disposições já referidas que os elementos de facto e de direito em que se funda um recurso devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. E que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo (acórdãos dos Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2003, Itália/Comissão, C‑178/00, Colect., p. I‑303, n.° 6; e de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Espanha, C‑55/03, não publicado na Colectânea, n.° 23). A simples invocação do princípio do direito comunitário cuja violação se alega, sem precisar quaisquer elementos de facto e de direito que sustentem esta alegação, não respeita esta exigência (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, Colect., p. I‑8027, n.° 51).
90 No caso em apreço, o Reino de Espanha limita‑se a afirmar, na petição, que a fixação dos efeitos do regulamento impugnado em 1 de Janeiro de 2003 constitui uma violação do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que podia causar um prejuízo aos interessados, sem contudo indicar os elementos de facto e de direito que permitem identificar, por um lado, o alegado prejuízo e, por outro, os respectivos lesados. Nestas condições, como sustenta correctamente a Comissão, o presente fundamento não responde às exigências das disposições já referidas dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e deve, portanto, ser julgado inadmissível.
91 De todo o modo, a argumentação adiantada pelo Reino de Espanha na réplica em apoio da admissibilidade do presente fundamento, de acordo com o qual o prejuízo sofrido pelos lesados, decorrente da introdução no regulamento impugnado de uma nova limitação da frota de pesca dos Estados‑Membros não prevista no Regulamento n.° 2371/2002, mais não é do que a repetição da argumentação adiantada no quadro do segundo fundamento, baseado na violação do princípio da hierarquia das normas. Ora, como foi realçado, este fundamento improcede.
92 Por outro lado, na medida em que o regime de entrada e de saída da frota de pesca, estabelecido pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, a aplicação do regulamento impugnado a contar da mesma data não pode trair, contrariamente ao que alega o Reino de Espanha, a pretensa confiança legítima dos interessados
93 Resulta do que antecede que o presente fundamento improcede.
Quanto ao quinto fundamento, relativo ao carácter alegadamente arbitrário do regulamento impugnado
Argumentos das partes
94 O Reino de Espanha sustenta que o artigo 6.° do regulamento impugnado limita a tomada em consideração do abate de navios ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, introduzindo uma limitação inexistente no Regulamento n.° 2371/2002. De acordo com o Reino de Espanha, os níveis de referência, como para os POP, dizem respeito a 1997. Além disso, resultaria da expressão «seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público», utilizada no artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2371/2002, que não há qualquer limite temporal para a tomada em consideração dos abates efectuados. Por conseguinte, a limitação feita no regulamento impugnado é arbitrária.
95 O Reino de Espanha considera inadmissíveis os níveis de referência que o regulamento impugnado lhe aplica, uma vez que a Comissão introduziu neste regulamento uma nova regra que tornava inutilizável o nível de referência enquanto elemento de gestão da frota, penalizando o Reino de Espanha com uma redução de 240 000 GT, ao passo que tinham sido autorizados aumentos substanciais de tonelagem para os Países Baixos, Irlanda e Reino Unido.
96 A abordagem feita pela Comissão viola arbitrariamente os interesses legítimos do Reino de Espanha ao confundir os conceitos de níveis de referência e de nível real da frota. O amplo poder de apreciação da Comissão na avaliação de situações económicas complexas não a dispensa de obrigação de respeitar os regulamentos do Conselho, bem como os seus próprios regulamentos e não justifica uma interpretação restrita dos direitos que o Reino de Espanha alegadamente adquiriu pelo cumprimento dos objectivos do quarto POP, nem a sua equiparação a Estados‑Membros que não tinham cumprido as suas obrigações, ao aplicar no quadro do abate um tratamento igualitário inaceitável.
97 A Comissão observa que o artigo 6.° do regulamento impugnado constitui uma excepção ao artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002, que não prevê disposições transitórias e que, em princípio, proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 2003, qualquer entrada de navio na frota de pesca que não esteja associado ao abate de uma capacidade pelo menos equivalente. O artigo 6.° mais não faz do que assegurar a transição entre o antigo regime das entradas e saídas e o novo sistema, pela tomada em consideração das autorizações administrativas de construção de navios concedidas anteriormente por um Estado‑Membro. Assim, o artigo 6.°, salvaguardaria o direito dos titulares de uma autorização concedida entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 de fazer entrar, sem abate prévio de uma capacidade equivalente, o seu novo navio na frota de pesca do Estado‑Membro em causa. Esta disposição protegeria, portanto, a confiança legítima dos armadores titulares de uma utilização de construção.
98 A tomada em consideração das autorizações concedidas durante um período de tempo limitado é justificada pelo carácter excepcional do artigo 6.° do regulamento impugnado. A Comissão observa, a este propósito, que, na sua proposta inicial, este período era de um ano, a saber, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro 2002. Contudo, na sequência das observações de diversos Estados‑Membros, entre os quais o Reino de Espanha e das informações transmitidas, a pedido da Comissão, pelas autoridades nacionais competentes em matéria de pesca, a Comissão decidiu alargar o período de referência de um para três anos.
99 Este período de três anos satisfaz critérios objectivos, a saber, o tempo que decorreu entre a concessão de autorização administrativa de construção e a entrada do navio na frota de pesca, estimado pela Comissão em aproximadamente três anos, com base na sua experiência e tendo em conta todas as etapas intermédias, como a celebração do contrato, a construção e o lançamento do navio. Além disso, a fixação do início do período de referência em 1 de Janeiro de 2000 corresponde ao início do plano plurianual relativo às medidas estruturais no sector da pesca aprovado para o período 2000‑2006.
100 Por conseguinte, não pode ser acolhida a afirmação do Reino de Espanha de acordo com a qual o período de referência para a tomada em consideração das autorizações administrativas concedidas antes de 1 de Janeiro de 2003 deveria reportar‑se a 1997.
101 A Comissão entende que, com esta afirmação, o Reino de Espanha pretende alargar uma excepção prevista para os casos em que tinha sido anteriormente concedida uma autorização administrativa nacional, e que não tenha sido seguida, antes de 1 de Janeiro de 2003, da entrada efectiva do novo navio na frota, a todas as saídas que conheceu a sua frota desde 1997. De todo o modo, o Reino de Espanha não alegou que tivessem sido concedidas autorizações administrativas de construção anteriormente a de 1 de Janeiro de 2000 para os navios que ainda não tinham entrado na frota em 1 de Janeiro de 2003.
102 No entender da Comissão, o Reino de Espanha visa, com esta posição, a generalização da disposição transitória excepcional do artigo 6.° do regulamento impugnado, em violação do artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002 e das obrigações que incumbem à Comissão no momento da adopção das modalidades de aplicação desta última disposição.
103 Além disso, a Comissão lembra o amplo poder de apreciação de que goza o legislador comunitário, de acordo com a jurisprudência, nas situações que implicam a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, como é o caso em matéria de política agrícola comum e da pesca (acórdãos de 19 de Fevereiro de 1998, NIFPO e Northern Ireland Fishermen’s Federation, C‑4/96, Colect., p. I‑681, n.os 41 e 42, e de 25 de Outubro de 2001, Itália/Conselho, C‑120/99, Colect., p. I‑7997, n.° 44). A Comissão considera que no caso em apreço o Reino de Espanha não fez a mínima prova de que a Comissão tivesse excedido manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
104 Por fim a Comissão entende que os aumentos de tonelagem para outros Estados‑Membros, invocados pelo Reino de Espanha, correspondem às revisões dos objectivos do quarto POP, pedidas por esses Estados antes de 31 de Dezembro de 2002 e para os quais ainda não tinha sido tomada nenhuma decisão em 1 de Janeiro de 2003. Ora, o Reino de Espanha não apresentou tal pedido.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
105 Em matéria de política agrícola, a qual, por força do artigo 32.°, n.° 1, CE, compreende igualmente a pesca, a jurisprudência reconhece às instituições, tendo em conta as responsabilidades que lhes são conferidas pelo Tratado, um amplo poder de apreciação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens/Comissão, 265/85, Colect., p. 1155, n.° 31; de 8 de Abril de 1992, Mignini, C‑256/90, Colect., p. I‑2651, n.° 16; e NIFPO e Northern Ireland Fishermen’s Federation, n.° 103, supra, n.° 57).
106 No entanto, a jurisprudência reconhece também que se o exame das disposições de uma medida revelar uma diferença de tratamento arbitrário, a saber, uma diferença desprovida de justificação suficiente e não assente em critérios de natureza objectiva (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1982, Kind/CEE, 106/81, Recueil, p. 2885, n.° 22, e de 13 de Novembro de 1990, Marshall, C‑370/88, Colect., p. I‑4071, n.° 24; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, T. Port/Comissão, T‑52/99, Colect., p. II‑981, n.° 82) esta medida deve ser anulada, por violação da proibição de discriminação contida no artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que uma diferenciação se justifique objectivamente (acórdão NIFPO e Northern Ireland Fishermen’s Federation, referido no n.° 103, supra, n.° 58, e acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 67).
107 Por conseguinte importa verificar se o artigo 6.° do regulamento impugnado evidencia uma diferença de tratamento arbitrário. A este respeito, importa realçar que esta disposição constitui uma excepção à regra enunciada no artigo 13.° do Regulamento n.° 2371/2002 que prescreve a tomada em consideração, para efeitos do regime de compensação das entradas/saídas, da capacidade real da frota de pesca de um Estado‑Membro existente em 1 de Janeiro de 2003. Com efeito, o artigo 6.° do regulamento impugnado, considerado conjuntamente com o anexo II do referido regulamento que fixa as regras aplicáveis para o cálculo da capacidade de pesca em termos de tonelagem (GT03) e de potência (kW03) a 1 de Janeiro de 2003, tem como resultado que os navios de pesca que entram na frota de pesca posteriormente a esta data sejam tratados como fazendo já parte da referida frota na mesma data, quando estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo dito artigo 6.°, no que toca à existência de uma autorização administrativa de construção tomada pelo respectivo Estado‑Membro entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 e no que se refere a um período máximo de três anos entre a data desta decisão e a entrada do navio na frota.
108 Resulta do considerando 8 do regulamento impugnado e das explicações dadas pela Comissão que esta excepção foi introduzida a fim de assegurar a transição do antigo regime de entradas/saídas para o novo sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 2371/2002. Mais exactamente, com a excepção em questão, a Comissão procurou assegurar a protecção da confiança legítima dos armadores que eram titulares de uma autorização de construção de um navio de pesca, no quadro do regime nacional das entradas/saídas estabelecido e notificado pela Comissão nos termos do artigo 6.° da Decisão 97/413, mas em que o navio em questão não tinha podido entrar na frota de pesca do respectivo Estado‑Membro antes de 1 de Janeiro de 2003. Atendendo à falta, no Regulamento n.° 2371/2002, de disposições transitórias que regulem esta situação, a entrada de um navio na frota de pesca de um Estado‑Membro interessado após 1 de Janeiro de 2003 só seria possível, sem essa excepção, se esta fosse combinada com o abate de outro navio com uma capacidade, no mínimo, igual.
109 Ora, não sendo tal condição previsível à época em que a autorização foi concedida, a sua imposição posterior violaria a confiança legítima dos titulares de uma autorização administrativa que, tendo investido somas importantes para a construção de um navio de pesca, viam como problemática a sua entrada na frota de pesca. Assim, o artigo 6.° do regulamento impugnado permitia a entrada na frota de pesca de um tal navio, após 1 de Janeiro de 2003, desde que a autorização administrativa de construção tivesse sido dada no decurso do período de referência de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2002 e que o navio tivesse sido registado o mais tardar três anos após a data de decisão administrativa que autorizou a sua construção. O período de referência de um ano (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002) inicialmente proposto pela Comissão passou para três anos, a pedido de certos Estados‑Membros, para coincidir com o início do POP para o período 2000‑2006. Além disso, a imposição de um período máximo de três anos entre a data da decisão que concede a autorização administrativa de construção e a entrada do novo navio de pesca na frota corresponde, como foi invocado pela Comissão, à duração normal de construção de um navio desse tipo.
110 Atentas as considerações que precedem, a excepção concedida pelo artigo 6.° do regulamento impugnado não pode ser considerada arbitrária. Pelo contrário, a mesma assenta em critérios objectivos e é plenamente justificada pela necessidade de proteger a confiança legítima dos titulares de autorizações de construção de navios de pesca passadas anteriormente à entrada em vigor do Regulamento n.° 2371/2002.
111 A argumentação do Reino de Espanha não é de molde a infirmar esta conclusão. A este respeito, deve notar‑se que é difícil de entender o alcance da argumentação relativa ao presente fundamento, exposta nos articulados do Reino de Espanha, e que este parece reiterar as suas afirmações, infundadas, já referidas em apoio do segundo fundamento. Mais exactamente, o Reino de Espanha sustentou no seu articulado que o regulamento impugnado permitia a tomada em consideração dos abates efectuados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, quando este período deveria ter sido reportado a 1997. A este propósito, importa concluir, antes de mais, que a tomada em consideração dos abates efectuados no decurso do período acima mencionado apenas é autorizada pelo regulamento impugnado no caso de esses abates terem dado lugar à concessão das correspondentes autorizações administrativas de construção e de os navios a construir não terem ainda entrado na frota de pesca em 1 de Janeiro de 2003.
112 Além disso, o alargamento até 1997 do período de referência só teria efeito útil se, ao mesmo tempo, o período entre a concessão de autorização e o registo do navio, previsto no artigo 6.° do regulamento impugnado, fosse fixado pelo menos em seis anos, em vez de três anos. Aquele período para a construção de um navio de pesca parece, à primeira vista, excessivo e não corresponde à duração normal de construção de um navio desse tipo. Por outro lado, nos articulados, o Reino de Espanha nunca abordou a questão de duração da construção de um navio de pesca e, portanto, não indicou as razões pelas quais se impunha a fixação de um período de construção mais longo.
113 Na audiência, o Reino de Espanha afirmou que a fixação de um período de construção de cinco anos era necessária para a Espanha, uma vez que, por um lado, a legislação espanhola aplicável anteriormente à entrada em vigor do Regulamento n.° 2371/2002 atribuía aos titulares de uma autorização de construção um período de cinco anos para construir o novo navio e para que o mesmo entrasse na frota de pesca espanhola e, por outro, o grande número de pedidos de construção de tais navios em Espanha e o número restrito de estaleiros disponíveis tinham como consequência que, neste país, a duração média de construção dos navios deste tipo era efectivamente de cinco anos.
114 A Comissão respondeu que não tinha recebido, por parte dos Estados‑Membros que tinham pedido o prolongamento do período de construção inicialmente proposto, qualquer elemento informativo objectivo e preciso que permitisse determinar a duração exacta do prolongamento que devia ser concedido. Nestas condições, a Comissão chegou à conclusão, atendendo às estimativas dos seus peritos, que um período de três anos era largamente suficiente para a construção de um navio deste tipo.
115 O Reino de Espanha contestou estas afirmações, invocando que a sua delegação se manifestou quanto a esta questão nas reuniões do comité que antecederam a adopção do regulamento impugnado. Resulta, com efeito, da acta da reunião do comité de 16 de Julho de 2003 que a Espanha tinha efectivamente referido, na sua intervenção, que a duração do período proposto pela Comissão era demasiado curta e, portanto, que o início desse período devia ser reportado a 1998. Contudo, como a Comissão alegou sem ser contestada, o Reino de Espanha não apresentou então, nem os argumentos invocados na audiência, nem qualquer outra fundamentação em apoio desta posição.
116 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância entende que os argumentos do Reino de Espanha, apresentados pela primeira vez na audiência, são extemporâneos e, portanto, inadmissíveis. De todo o modo, os referidos argumentos não são susceptíveis de pôr em causa o carácter razoável e não arbitrário do período de três anos fixado no artigo 6.° do regulamento impugnado, nem de demonstrar que a duração desse mesmo período é fruto de erro manifesto de apreciação por parte da Comissão. Com efeito, embora a Comissão esteja obrigada a fixar a duração do período em questão a partir de critérios objectivos e não arbitrários, não está, em contrapartida, obrigada a seguir, na sua integralidade, as propostas respectivas dos Estados‑Membros, o que, de resto, seria impossível, atendendo ao carácter divergente das diferentes regulamentações nacionais na matéria.
117 Por último, quanto aos aumentos dos níveis de referência que a Comissão teria concedido a outros Estados‑Membros e não à Espanha, importa concluir que estes não demonstram tratamento arbitrário e discriminatório em relação à Espanha. Na verdade, na medida em que, como afirma o próprio Reino de Espanha, a capacidade da sua frota de pesca existente em 1 de Janeiro de 2003 era inferior ao seu nível de referência, um aumento deste último nível não lhe teria trazido qualquer benefício e teria sido, por conseguinte, irrelevante, uma vez que, tal como enunciado no quadro do exame do segundo fundamentos (v., designadamente, os n.os 69 a 76 supra), o regime de compensação das entradas e das saídas instaurado pelo Regulamento n.° 2371/2002 implica que a capacidade da frota de pesca de um Estado‑Membro não possa aumentar para além do nível existente em 1 de Janeiro de 2003.
118 De todas as considerações tecidas decorre que o presente fundamento improcede, e que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
119 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino de Espanha sido vencido deve ser condenado nas despesas conforme requerido pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
Vilaras
Dehousse
Šváby
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Maio de 2007.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Vilaras
* Língua do processo: espanhol.
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