Processo T‑234/04
Reino dos Países Baixos
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de anulação – Decisão 2004/1/CE – Substâncias perigosas – Necessidade de uma autorização da Comissão para a manutenção das disposições nacionais notificadas – Tomada de posição por parte da Comissão quanto ao alcance da harmonização – Acto impugnável – Inadmissibilidade»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos
(Artigos 95.°, n.° 4, CE e 230.° CE; Directiva 2002/45 do Parlamento Europeu e do Conselho)
2. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos
(Artigos 95.°, n.os 4 e 6, CE e 230.° CE)
1. Constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos capazes de afectar os interesses dos recorrentes.
A este respeito, o artigo 95.°, n.° 4, CE, não pode servir de fundamento a um pedido de um Estado‑Membro para que a Comissão adopte uma decisão sobre o alcance da harmonização operada por uma directiva comunitária e/ou sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com essa directiva. Dado que, segundo essa disposição, a decisão de efectuar uma notificação para obter uma autorização a título derrogatório cabe unicamente ao Estado‑Membro em causa e que, além disso, nenhuma das disposições da Directiva 2002/45, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769 no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta), confere à Comissão competência para decidir sobre a sua interpretação, a tomada de posição da referida instituição quanto ao âmbito de aplicação da medida de harmonização em causa não é mais do que uma mera opinião, que não vincula as autoridades nacionais competentes.
Com efeito, em tais circunstâncias, não é a interpretação da directiva em causa proposta pela Comissão que é susceptível de produzir efeitos jurídicos, mas a sua aplicação a uma situação determinada. Ora, a aplicação da Directiva 2002/45, incluindo no que respeita à necessidade de obter uma autorização a título derrogatório para a manutenção em vigor de uma regulamentação nacional, não decorre da interpretação proposta pela Comissão, sendo antes da responsabilidade do Estado‑Membro em causa, que é o único que, se o considerar necessário, pode dar início ao procedimento de notificação previsto no artigo 95.° CE.
A eventual obrigação, para o Estado‑Membro, de suprimir ou de modificar as suas disposições nacionais decorre directamente da Directiva 2002/45, e não da interpretação dada pela Comissão ao alcance da harmonização operada pela referida directiva, pelo que tal interpretação não produz qualquer efeito jurídico.
(cf. n.os 47, 61‑63)
2. Quando a Comissão se limita, no âmbito da análise da admissibilidade da notificação prevista no artigo 95.°, n.° 4, CE, a recordar o alcance da harmonização operada por uma directiva e a confirmar a apreciação efectuada pelo Estado‑Membro que levou este último a notificar as disposições nacionais em causa, o resultado de tal análise não é susceptível de modificar a situação jurídica do Estado‑Membro em causa e portanto de ser objecto de recurso de anulação, dado que o que deu início ao procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE foi a notificação que efectuou e não a opinião da Comissão sobre a interpretação da directiva de harmonização em causa. Com efeito, no âmbito desse procedimento, essa opinião implica apenas o prosseguimento do exame das justificações apresentadas por esse Estado‑Membro tendo em vista a eventual manutenção das disposições nacionais notificadas.
(cf. n.° 68)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)
8 de Novembro de 2007 (*)
«Recurso de anulação – Decisão 2004/1/CE – Substâncias perigosas – Necessidade de uma autorização da Comissão para a manutenção das disposições nacionais notificadas – Tomada de posição por parte da Comissão quanto ao alcance da harmonização – Acto impugnável – Inadmissibilidade»
No processo T‑234/04,
Reino dos Países Baixos, representado por H. Sevenster, J. van Bakel e M. de Grave, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiado por:
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Simonetti e M. van Beek, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2004/1/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.° 4 do artigo 95.° [CE] (JO 2004, L 1, p. 20), na medida em que a Comissão considera, nesta decisão, que, por força do artigo 95.°, n.° 6, CE, é necessária a sua aprovação para a manutenção da regulamentação neerlandesa relativa às utilizações de parafinas cloradas de cadeia curta não mencionadas na Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta) (JO L 177, p. 21),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção alargada),
composto por: M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro, F. Dehousse, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Setembro de 2006,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
Disposições internacionais
1 A Comunidade Europeia e alguns dos seus Estados‑Membros eram partes contratantes da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, assinada em Paris, em 4 de Junho de 1974 (a seguir «Convenção de Paris»). No âmbito desta Convenção, a comissão de Paris tinha adoptado a Decisão 95/1 (a seguir «Decisão Parcom 95/1»), que prevê a eliminação progressiva da utilização das parafinas cloradas de cadeia curta (a seguir «SCCP»). A Comunidade Europeia não é signatária da Decisão Parcom 95/1.
2 A Convenção de Paris foi substituída pela Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO 1998, L 104, p. 1) (a seguir «Convenção Ospar»), e uma nova comissão (a seguir «comissão Ospar») sucedeu à comissão de Paris.
Disposições comunitárias
3 O artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE dispõe:
«4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado‑Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.
[…]
6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se refere [o n.°] 4 […], a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera‑se que as disposições nacionais a que se refere [o n.°] 4 […] foram aprovadas.
Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado‑Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.»
4 A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262, p. 201), contém disposições que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
5 Segundo o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 76/769, esta é aplicável às substâncias e às preparações perigosas enumeradas no anexo da referida directiva. O artigo 2.° desta última precisa que os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as substâncias e preparações perigosas mencionadas no anexo possam ser colocadas no mercado ou utilizadas nas condições aí referidas.
6 A Directiva 76/769 foi alterada várias vezes, designadamente para acrescentar novas substâncias e preparações perigosas ao anexo e para limitar, por motivos ligados à protecção da saúde humana ou do ambiente, a colocação no mercado ou a utilização dessas substâncias e preparações perigosas.
7 A Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769 no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta) (JO L 177, p. 21, a seguir «directiva SCCP»), aditou um ponto 42 ao anexo da Directiva 76/769, que estabelece as regras de colocação no mercado e de utilização das SCCP.
8 Segundo o ponto 42.1 do anexo da Directiva 76/769, na redacção dada pela directiva SCCP, as SCCP «[n]ão podem ser colocad[a]s no mercado para utilização como substâncias ou componentes de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 1%:
– no trabalho de metais,
– para engorduramento do couro».
9 Nos termos do ponto 42.2 do anexo acima referido, «[t]odas as demais utilizações de SCCP serão analisadas pela Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros e com a comissão Ospar, até 1 de Janeiro de 2003, com base em quaisquer novos dados científicos relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente das SCCP. O Parlamento Europeu será informado do resultado desta análise».
10 O artigo 2.°, n.° 1, da directiva SCCP dispõe que os Estados‑Membros aprovarão e publicarão, o mais tardar em 6 de Julho de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, informando imediatamente a Comissão desse facto e aplicarão essas disposições, o mais tardar em 6 de Janeiro de 2004.
Disposições nacionais
11 A fim de cumprir as suas obrigações internacionais previstas pela Convenção de Paris e pela Decisão Parcom 95/1, o Reino dos Países Baixos adoptou, em 3 de Novembro de 1999, o Besluit houdende regels inzake het beperken van het gebruik van kortketenige gechloreerde paraffines (Besluit gechloreerde paraffines WMS) [decisão relativa à proibição de determinadas utilizações de SCCP (Lei das substâncias químicas), Staatsblad van het Koninkrijk der Nederlanden, 1999, p. 478, a seguir «decisão»]. Em conformidade com o seu artigo 4.°, a decisão entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1999.
12 Segundo o artigo 1.° da decisão, esta é aplicável aos alcanos clorados com uma cadeia de 10 a 13 átomos de carbono e com um grau de coloração não inferior a 48% em peso.
13 O artigo 2.°, n.° 1, da decisão dispõe que é proibido utilizar as SCCP mencionadas no artigo 1.°:
a) Como plastificantes em tintas, revestimentos ou vedantes;
b) Em fluidos para trabalho de metais;
c) Como retardadores de chamas em borracha, plásticos ou têxteis.
14 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da decisão, as SCCP podem, todavia, continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004 nos vedantes para diques e barragens ou como retardadores de chama nas bandas de transporte destinadas à utilização exclusiva na indústria mineira.
Antecedentes do litígio
15 Na sequência da adopção da directiva SCCP, o Governo neerlandês, por carta de 17 de Janeiro de 2003, comunicou à Comissão que considerava que o alcance da harmonização da directiva SCCP se limitava às utilizações das SCCP expressamente proibidas no ponto 42.1 do anexo da Directiva 76/769, na redacção dada pela directiva SCCP. Por conseguinte, outras utilizações, como as que decorrem da Decisão Parcom 95/1, não são abrangidas pelo âmbito da harmonização da directiva SCCP, de modo que podem ser autorizadas ou proibidas pelos Estados‑Membros, sem recurso ao procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE.
16 O Governo neerlandês invocou igualmente, na sua carta de 17 de Janeiro de 2003, o artigo 95.°, n.° 4, CE, «para todos os fins úteis e na medida do juridicamente necessário», indicando, em conformidade com essa disposição, as razões que sustentam a manutenção, na sua legislação nacional, das proibições previstas na Decisão Parcom 95/1. Na mesma carta, exprimiu, por último, «a esperança de que a Comissão determine em breve a sua posição em função da posição [do Reino] dos Países Baixos quanto à margem de que [este] dispõe para [manter a sua] regulamentação nacional e adopte uma decisão favorável relativamente ao seu pedido apresentado ao abrigo do artigo 95.°, n.° 4, CE».
17 Por carta de 25 de Março de 2003, a Comissão informou o Reino dos Países Baixos de que tinha recebido a sua notificação nos termos do artigo 95.°, n.° 4, CE e que o prazo de seis meses para o seu exame tinha começado a correr em 22 de Janeiro de 2003, isto é, no dia seguinte ao da recepção da notificação. Na mesma carta, a Comissão indicou igualmente que seria enviada uma cópia da notificação aos outros Estados‑Membros, a fim de recolher as suas eventuais observações, e que uma comunicação a esse respeito seria publicada no Jornal Oficial.
18 Na Decisão 2003/549/CE, de 17 de Julho de 2003, que prorroga o prazo referido no n.° 6 do artigo 95.° […] CE no que diz respeito às disposições nacionais de utilização de SCCP notificadas pelos Países Baixos nos termos do n.° 4 do artigo 95.° [CE] (JO L 187, p. 27), a Comissão concluiu, por um lado, que o pedido que lhe tinha sido notificado pelo Reino dos Países Baixos em 21 de Janeiro de 2003, destinado a obter a aprovação das suas disposições nacionais relativas à utilização das SCCP, era admissível e, por outro, que, tendo em conta a complexidade da matéria e na falta de provas que indicassem um perigo para a saúde humana, se justificava prorrogar por um novo período o prazo referido no artigo 95.°, n.° 6, primeiro parágrafo, CE, a saber, até 20 de Dezembro de 2003.
19 O artigo 1.° da Decisão 2003/549 tem a seguinte redacção:
«De acordo com o terceiro parágrafo do n.° 6 do artigo 95.° do Tratado, o prazo referido no primeiro parágrafo, para a aprovação ou rejeição das disposições nacionais sobre as SCCP notificadas pelo [Reino dos] Países Baixos em 21 de Janeiro de 2003, de acordo com o n.° 4 do artigo 95.°, é prorrogado até 20 de Dezembro de 2003.»
20 Através da Decisão 2004/1/CE, de 16 de Dezembro de 2003, relativa às disposições nacionais de utilização de SCCP notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.° 4 do artigo 95.° [CE] (JO 2004, L 1, p. 20, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão aprovou a manutenção parcial das disposições nacionais em causa durante um período limitado.
21 Na decisão impugnada, a Comissão começou por indicar que tinha concluído, na Decisão 2003/549, que o pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos era admissível, remetendo, a este respeito, para essa decisão, recordando, não obstante, as razões da incompatibilidade das disposições notificadas com as exigências da directiva SCCP. De seguida, no que respeita ao fundamento do pedido efectuado pelo Reino dos Países Baixos a título do artigo 95.° , n.° 4, CE, destinado a obter a permissão para manter as suas disposições nacionais derrogatórias da directiva SCCP, a Comissão considerou que algumas delas podiam ser mantidas temporariamente (até 31 de Dezembro de 2006), mas que, por motivos relativos à protecção do ambiente, outras não eram justificadas, não podendo, portanto, ser mantidas.
22 Os artigos 1.° a 3.° da decisão impugnada têm a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
As disposições nacionais sobre SCCP, notificadas pelo [Reino dos] Países Baixos em 21 de Janeiro de 2003, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 95.° [CE], são aprovadas na condição de não se aplicarem à utilização de SCCP como componentes de outras substâncias e preparações em concentrações inferiores a 1% destinadas a serem utilizadas como:
– plastificação em tintas, revestimentos ou vedantes,
– retardadores de chama em borracha ou matérias têxteis.
Artigo 2.°
A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 3.°
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.»
Tramitação processual
23 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2004, o Reino dos Países Baixos interpôs recurso, registado sob o número C‑103/04.
24 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 2004, a Comissão suscitou, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma excepção de inadmissibilidade.
25 Por despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2004, o processo C‑103/04 foi remetido para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos das disposições do artigo 2.° da Decisão 2004/407/CE, Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera os artigos 51.° e 54.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (JO L 132, p. 5), e registado sob o número T‑234/04.
26 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Setembro de 2004, o Reino da Dinamarca pediu para intervir no presente processo em apoio do Reino dos Países Baixos. Por despacho de 15 de Novembro de 2004, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu essa intervenção.
27 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Julho de 2004, o Reino dos Países Baixos apresentou as suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
28 Em 6 de Junho de 2006, o Tribunal de Primeira Instância, ouvidas as partes, decidiu reenviar o presente processo à sua Quinta Secção alargada.
29 Em aplicação do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a fase oral teve início no seguimento do pedido da Comissão para que se decidisse sobre a inadmissibilidade.
30 No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou as partes a responderem por escrito a determinadas questões. Elas aquiesceram nos prazos estabelecidos.
31 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 7 de Setembro de 2006.
Pedidos das partes
32 Na sua petição, o Reino dos Países Baixos conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada na medida em que a Comissão considera, nesta decisão, que, por força do artigo 95.°, n.° 6, CE, é necessária a sua aprovação para a manutenção da regulamentação neerlandesa relativa às aplicações de SCCP não mencionadas na directiva SCCP;
– condenar a Comissão nas despesas.
33 Na sua excepção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
34 Nas suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade, o Reino dos Países Baixos solicita ao Tribunal que indefira os pedidos da Comissão para que se pronuncie sobre a admissibilidade antes da análise do mérito.
Questão de direito
35 Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar‑se sobre a excepção de inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal de Primeira Instância.
36 Em conformidade com o artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, a todo o tempo e mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e decidir, para este efeito, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.°
Argumentos das partes
37 A Comissão alega, em primeiro lugar, que, em resposta à notificação efectuada por carta de 17 de Janeiro de 2003, informou o Reino dos Países Baixos, por carta de 25 de Março do mesmo ano, que tinha recebido a referida notificação e que o prazo para a sua análise tinha começado a correr em 22 de Janeiro de 2003, isto é, no dia seguinte ao da recepção da notificação. Segundo a Comissão, decorria claramente dessa carta que considerava que as disposições nacionais notificadas eram abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva SCCP, visto que, se não fosse esse o caso, o procedimento seguido não teria tido lugar.
38 Em segundo lugar, a Comissão alega que, contrariamente ao que afirma o Reino dos Países Baixos, a carta de 17 de Janeiro de 2003 não indica de modo algum que este pretendia submeter‑lhe dois pedidos específicos e diferentes, buscando duas respostas independentes. Com efeito, apesar de no título 5, sob a epígrafe «Pedidos», da carta de 17 de Janeiro de 2003, o Governo neerlandês lhe ter pedido para se pronunciar num breve espaço de tempo sobre a margem de apreciação de que dispunha para manter a sua regulamentação nacional, solicitou‑lhe também que adoptasse uma decisão favorável relativamente ao pedido por si apresentado nos termos do artigo 95.°, n.° 4, CE. Assim, a Comissão considera que, no que respeita à formulação e à apresentação da carta de 17 de Janeiro de 2003, era lógico que chegasse à conclusão de que, independentemente da opinião do Reino dos Países Baixos no que respeita ao alcance da harmonização operada pela directiva SCCP, este último tinha efectuado uma notificação, na acepção do artigo 95.°, n.° 4, CE.
39 Em terceiro lugar, a Comissão alega que respondeu implicitamente ao pedido relativo ao alcance da directiva SCCP na sua Decisão 2003/549, ao verificar, como é hábito, a admissibilidade da notificação. A sua opinião a este respeito foi, com efeito, claramente exposta nos considerandos 32 a 39 da referida decisão, tendo chegado à conclusão que o pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos devia ser considerado admissível. Em particular, indicou, no considerando 34 da Decisão 2003/549, que a directiva SCCP devia ser interpretada como tendo introduzido uma harmonização de todas as utilizações actuais das SCCP impedindo, assim, que os Estados‑Membros introduzam ou mantenham restrições nacionais à utilização das SCCP, que vão ainda além das que estão estabelecidas nessa directiva.
40 Contrariamente ao defendido pelo Reino dos Países Baixos na sua petição inicial, a Decisão 2003/549 não se limitava, pois, a uma simples prorrogação do prazo previsto no artigo 95.°, n.° 6, CE, o que é confirmado pelo facto de, na decisão impugnada, a Comissão não voltar a pronunciar‑se sobre o alcance da harmonização operada pela directiva SCCP. No que respeita a essa questão, a decisão impugnada tem um carácter meramente confirmativo e não cria, de modo algum, efeitos jurídicos autónomos passíveis de, enquanto tais, serem objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE.
41 Se o Reino dos Países Baixos não concordava com a análise da Comissão no que respeita à apreciação da admissibilidade da sua notificação de 17 de Janeiro de 2003, devia ter impugnado a Decisão 2003/549. Não o tendo feito no prazo fixado no artigo 230.° CE, não pode contestar agora a posição da Comissão sobre a admissibilidade, exposta na referida decisão, fazendo uso das possibilidades de recurso abertas contra uma decisão ulterior da Comissão. Tal traduzir‑se‑ia numa prorrogação injustificada do prazo fixado no artigo 230.° CE.
42 O Reino dos Países Baixos sustenta, em primeiro lugar, que a decisão impugnada é muito mais do que uma simples confirmação da Decisão 2003/549, que respeita apenas à prorrogação do prazo. Com efeito, a posição da Comissão segundo a qual é necessária a aprovação nos termos do artigo 95.°, n.° 6, CE tem por consequência, por um lado, que as medidas nacionais só podem ser mantidas durante um período limitado e, por outro, que a proibição das SCCP como prevista na regulamentação neerlandesa tem um alcance mais reduzido do que o que contempla. Foi, portanto, a decisão impugnada que modificou de forma caracterizada a sua situação jurídica, na medida em que limitou o alcance e o âmbito temporal da sua margem de manobra para manter as suas disposições nacionais.
43 Em segundo lugar, o Governo neerlandês recorda que indicou sempre, nos seus contactos com a Comissão, que considerava que as aplicações das SCCP não mencionadas na directiva SCCP não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação desta última e que era possível, por isso, mantê‑las na sua regulamentação nacional sem ter de recorrer ao artigo 95.°, n.° 4, CE. Alega, pois, que foi a título principal que pediu à Comissão para se pronunciar sobre a necessidade de uma notificação nos termos do artigo 95.°, n.° 4, CE, o que resulta do facto de, na carta de 17 de Janeiro de 2003, ter, em primeiro lugar, explicado as razões pelas quais, no caso vertente, não se exigia uma notificação nos termos do artigo 95.°, n.° 4, CE, manifestando a esperança de que a Comissão decidisse rapidamente sobre a margem de que dispunha para manter a sua regulamentação nacional e ter, em seguida, pedido à Comissão que tomasse posição sobre a necessidade de tal notificação, que foi efectuada unicamente «para todos os fins úteis e na medida do juridicamente necessário». Portanto, só a título subsidiário, a saber, «no caso de a Comissão [ter] considera[do] que as utilizações, proibidas pela Decisão Parcom 95/1 e que [não tivessem sido] igualmente proibidas pela directiva de 25 de Junho de 2002, entra[va]m no âmbito de aplicação dessa directiva», pediu à Comissão para aprovar a manutenção das medidas nacionais em causa.
44 Em terceiro lugar, apesar de reconhecer que a admissibilidade da notificação foi analisada nos considerandos 32 a 39 da Decisão 2003/549, o Governo neerlandês sublinha que o dispositivo dessa decisão se limita à prorrogação do prazo mencionado no artigo 95.°, n.° 6, CE, de modo que um recurso contra essa decisão não seria admissível. As posições expressas na fundamentação de um acto só podem ser objecto de recurso de anulação se constituírem o suporte necessário da parte decisória desse acto (despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2004, Países Baixos/Comissão, C‑164/02, Colect., p. I‑1177, n.° 21), o que não se passa no caso vertente.
45 Em quarto lugar, não há qualquer dúvida de que a Decisão 2003/549 é uma decisão intermédia em relação à decisão impugnada. Ora, segundo a jurisprudência, no caso de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, designadamente no termo de um procedimento interno, em princípio, só constituem actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T‑37/92, Colect., p. II‑285, n.° 27, e de 22 de Maio de 1996, AITEC/Comissão, T‑277/94, Colect., p. II‑351, n.° 51; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2001, Commerzbank/Comissão, T‑219/01 R, Colect., p. II‑3501, n.° 33).
46 Além disso, o Reino dos Países Baixos alega que, partindo do princípio de que a Decisão 2003/549 pôde ser objecto de recurso, o facto de não a ter impugnado não podia ser um obstáculo à admissibilidade do recurso interposto contra a decisão impugnada. A este respeito, apoia‑se na jurisprudência que exclui que o facto de não ter impugnado uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado possa levar a negar a admissibilidade de um recurso contra a decisão final (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T‑129/96, Colect., p. II‑609, n.° 31; de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão, T‑164/96 a T‑167/96, T‑122/97 e T‑130/97, Colect., p. II‑1477, n.° 65; e de 27 de Novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, Colect., p. II‑5015, n.° 47).
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
47 Segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos capazes de afectar os interesses dos recorrentes (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, Colect., p. I‑4723, n.° 25; despacho Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 44 supra, n.° 18, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2006, Korkmaz e o./Comissão, T‑2/04, não publicado na Colectânea, n.° 33).
48 Contudo, não basta que um acto tenha sido enviado por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificado de decisão, na acepção do artigo 230.° CE, abrindo assim a via do recurso de anulação (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, Miethke/Parlamento, C‑25/92, Colect., p. I‑473, n.° 10; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, AITEC/Comissão, já referido no n.° 45 supra, n.° 50, e de 10 de Abril de 2003, Alessandrini e o./Comissão, T‑93/00 e T‑46/01, Colect., p. II‑1635, n.° 60; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2004, Comunidad Autónoma de Andalucía/Comissão, T‑29/03, Colect., p. II‑2923, n.° 29). Além disso, é pacífico que uma mera manifestação escrita de uma opinião emanada de uma instituição comunitária não pode constituir uma decisão passível de ser objecto de recurso de anulação, uma vez que não é susceptível de produzir efeitos jurídicos nem visa produzir tais efeitos (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, Países Baixos/Comissão, C‑308/95, Colect., p. I‑6513, n.° 27).
49 No caso vertente, por carta de 17 de Janeiro de 2003, o Governo neerlandês fez dois pedidos à Comissão. Por um lado, pediu que esta tomasse posição sobre a questão do alcance do âmbito de aplicação da directiva SCCP, alegando que as utilizações proibidas pela Decisão Parcom 95/1 que não eram expressamente proibidas pela directiva SCCP não eram abrangidas pelo âmbito de harmonização desta última, de modo que podiam ser autorizadas ou proibidas na legislação nacional sem que fosse necessária uma decisão da Comissão para esse efeito. Por outro lado, pediu que, no caso de considerar que as disposições nacionais notificadas eram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva SCCP, a Comissão se pronunciasse sobre a sua manutenção em conformidade com o processo previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE. O facto de o Reino dos Países Baixos ter, numa mesma carta, pedido à Comissão para se pronunciar sobre a necessidade de uma aprovação nos termos do artigo 95.°, n.° 6, CE, o que contesta, e de ter pedido formalmente tal aprovação deve‑se, como o Governo neerlandês explicou, à circunstância de o fim do prazo de transposição da directiva SCCP estar próximo e ele desejar poder cumprir em tempo útil as obrigações decorrentes desta última.
50 Há que acrescentar que, como resulta das cartas enviadas à Comissão e ao Conselho em 25 de Junho de 2001, durante o processo de adopção da directiva SCCP, o Governo neerlandês tinha exprimido a sua preocupação quanto ao facto de a proposta de directiva ficar aquém do nível de protecção previsto pela Decisão Parcom 95/1 e tinha levantado a questão da oportunidade da adopção de uma medida de harmonização comunitária que a impediria de cumprir os seus compromissos internacionais, decorrentes da sua qualidade de parte na Convenção Ospar. Esta posição foi confirmada no momento da adopção da directiva SCCP, tendo a delegação neerlandesa votado contra e indicado, numa declaração de voto de 24 de Abril de 2002, que a aplicação de uma directiva relativa às SCCP impediria o Reino dos Países Baixos de cumprir as suas obrigações internacionais decorrentes da Convenção de Paris e da Decisão Parcom 95/1. A questão do respeito dessas obrigações é igualmente recordada no n.° 6 do título 5 da carta de 17 de Janeiro de 2003.
51 Ao pedir a anulação da decisão impugnada apenas na medida em que a Comissão considerou que a manutenção das disposições nacionais em causa necessitava da sua autorização por força do artigo 95.°, n.° 6, CE, o Reino dos Países Baixos pretende impugnar a tomada de posição da Comissão relativa ao seu primeiro pedido, como formulado na carta de 17 de Janeiro de 2003, a saber, o pedido relativo ao alcance da harmonização operada pela directiva SCCP. Por outras palavras, a apreciação da Comissão relativa à correcção das justificações apresentadas pelo Reino dos Países Baixos para manter em vigor disposições nacionais notificadas não faz parte do objecto do litígio, que apenas respeita à interpretação que a Comissão faz do alcance da harmonização operada pela directiva SCCP.
52 Há, pois, que determinar se a tomada de posição da Comissão, contestada pelo Reino dos Países Baixos, na medida em que implicava que para manter em vigor as disposições nacionais notificadas era necessária uma autorização, na acepção do artigo 95.°, n.° 6, CE, constitui um acto impugnável.
53 Antes de mais, importa recordar os termos e a ratio do procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE.
54 Em primeiro lugar, o artigo 95.°, n.° 4, CE prevê que, se, após a adopção de uma medida comunitária de harmonização, um Estado‑Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.° CE ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.
55 Por conseguinte, decorre da letra dessa disposição que é ao Estado‑Membro que cabe a decisão de efectuar a notificação e de iniciar, assim, o procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE, o que pressupõe que determine previamente se as disposições nacionais em causa necessitam de uma autorização da Comissão para poderem continuar em vigor. O facto de este processo ter por objectivo que o Estado‑Membro em causa possa obter autorização para manter disposições nacionais incompatíveis com a medida de harmonização é, além disso, confirmado pelas justificações indicadas no artigo 95.°, n.° 4, CE que esse Estado‑Membro deve fornecer em apoio do seu pedido.
56 Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada pela jurisprudência, dado que o Tribunal de Justiça já declarou que o procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE é iniciado, não por uma instituição comunitária, mas por um Estado‑Membro, tendo a decisão da instituição comunitária apenas sido tomada como resposta a esta iniciativa. Através do seu pedido, o Estado requerente tem toda a liberdade de se pronunciar sobre a decisão cuja adopção pede, como resulta expressamente do artigo 95.°, n.° 4, CE, que obriga o referido Estado a indicar as razões que motivam a manutenção das disposições nacionais em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2003, Dinamarca/Comissão, C‑3/00, Colect., p. I‑2643, n.os 47 e 48; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, Cindu Chemicals e o., C‑281/03 e C‑282/03, Colect., p. I‑8069, n.° 47).
57 Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que, após a notificação, por parte do Estado‑Membro, à Comissão das disposições nacionais derrogatórias, o procedimento prossegue com uma fase na qual a Comissão aprecia os elementos do processo destinados a verificar se as condições exigidas estão preenchidas e termina com a decisão final da Comissão que autoriza ou proíbe as ditas disposições nacionais. Para esse efeito, compete à Comissão apreciar a correcção das justificações fornecidas pelo Estado‑Membro (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑512/99, Colect., p. I‑845, n.° 44). A notificação das disposições nacionais derrogatórias pressupõe, pois, que se trate de disposições diferentes das previstas na directiva de harmonização, o que implica, dada a sua incompatibilidade com a medida comunitária de harmonização, que a necessidade de as autorizar a título derrogatório seja determinada pelo Estado‑Membro em causa.
58 Em terceiro lugar, há que salientar que, como resulta da jurisprudência, as disposições nacionais visadas no artigo 95.°, n.° 4, CE são disposições que existiam antes da medida comunitária de harmonização e que, portanto, eram conhecidas do legislador comunitário, mas nas quais este não pôde ou não quis inspirar‑se para proceder à harmonização. Assim, foi considerado aceitável que o Estado‑Membro possa pedir que as suas próprias regras permaneçam em vigor, desde que sejam justificadas por exigências importantes previstas no artigo 30.° CE ou que sejam relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente (acórdãos Alemanha/Comissão, já referido no n.° 57 supra, n.° 41, e Dinamarca/Comissão, já referido no n.° 56 supra, n.° 58).
59 Ora, a circunstância de aratio do artigo 95.°, n.° 4, CE residir no facto de o legislador comunitário conhecer as diferentes legislações nacionais existentes antes da adopção da medida de harmonização implica que os diferentes níveis de protecção e as respectivas justificações foram previamente discutidos e tomados em consideração no momento da adopção da medida referida. Tendo participado no processo de adopção de tal medida, cada Estado‑Membro dispõe, portanto, em princípio, de todos os elementos para determinar a necessidade de dar início ao procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE e, designadamente, dos elementos que lhe permitem verificar a incompatibilidade entre as suas disposições nacionais e a medida de harmonização adoptada.
60 Por conseguinte, resulta da letra, do objecto e da economia do artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE que o início do procedimento aí visado pressupõe que o próprio Estado‑Membro aprecie a eventual incompatibilidade das disposições nacionais com uma medida comunitária de harmonização e, se o considerar necessário, que notifique à Comissão essas disposições tendo em vista obter uma autorização unicamente para que se mantenham em vigor. Além disso, resulta do que precede que, no âmbito do procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE, cabe à Comissão examinar a correcção das justificações fornecidas pelo Estado‑Membro interessado na manutenção das medidas nacionais em causa. Com efeito, o artigo 95.°, n.° 6, CE apenas confere uma competência decisória à Comissão para que, na sequência dessa análise, esta determine se o pedido de autorização deve ser aprovado ou rejeitado.
61 Daqui resulta que o artigo 95.°, n.° 4, CE, não pode servir de fundamento a um pedido de um Estado‑Membro para que a Comissão adopte uma decisão sobre o alcance da harmonização operada por uma directiva comunitária e/ou sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com essa directiva. Dado que, segundo essa disposição, a decisão de efectuar uma notificação para obter uma autorização a título derrogatório cabe unicamente ao Estado‑Membro em causa e que, além disso, nenhuma das disposições da directiva SCCP confere à Comissão competência para decidir sobre a sua interpretação, a tomada de posição da referida instituição quanto ao âmbito de aplicação da medida de harmonização em causa não é mais do que uma mera opinião, que não vincula as autoridades nacionais competentes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1980, Sucrimex e Westzucker/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299, n.os 16 a 18, e de 27 de Setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, 114/86, Colect., p. 5289, n.° 13; v., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1989, Itália/Comissão, 151/88, Colect., p. 1255, n.° 22, e de 13 de Junho de 1991, Sunzest/Comissão, C‑50/90, Colect., p. I‑2917, n.os 12 a 14).
62 Com efeito, em tais circunstâncias, não é a interpretação da directiva em causa proposta pela Comissão que é susceptível de produzir efeitos jurídicos, mas a sua aplicação a uma situação determinada (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Regione Toscana/Comissão, T‑81/97, Colect., p. II‑2889, n.° 23, e Alessandrini e o./Comissão, já referido no n.° 48 supra, n.° 61). Ora, resulta do que precede que a aplicação da directiva SCCP, incluindo no que respeita à necessidade de obter uma autorização a título derrogatório para a manutenção em vigor de uma regulamentação nacional, não decorre da interpretação proposta pela Comissão, sendo antes da responsabilidade do Estado‑Membro em causa, que é o único que, se o considerar necessário, pode dar início ao procedimento de notificação previsto no artigo 95.° CE. Por outras palavras, se é certo que nada impede um Estado‑Membro de solicitar à Comissão a sua interpretação de uma medida comunitária de harmonização, não é menos certo que essa interpretação não vincula de nenhuma forma o destinatário, na medida em que não o obriga a notificar as suas disposições nacionais para obter uma aprovação a título derrogatório, nem tão‑pouco a suprimi‑las ou a modificá‑las.
63 A eventual obrigação, para o Estado‑Membro, de suprimir ou de modificar as suas disposições nacionais decorre directamente da directiva SCCP e não da interpretação dada pela Comissão ao alcance da harmonização operada pela referida directiva, pelo que tal interpretação não produz qualquer efeito jurídico. Isto é corroborado pelo facto de, em conformidade com a jurisprudência aplicável na matéria, uma notificação efectuada nos termos do artigo 95.° CE só autorizar o Estado‑Membro em causa a aplicar as suas disposições nacionais depois de ter obtido da Comissão uma decisão que as aprove, de modo que não o dispensa de cumprir, entretanto, as prescrições da directiva de harmonização (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1999, Kortas, C‑319/97, Colect., p. I‑3143, n.os 28 e 38).
64 Em segundo lugar, importa verificar se, independentemente do facto de o Reino dos Países Baixos ter formulado um pedido específico destinado a obter uma resposta formal quanto ao alcance do âmbito de aplicação da directiva SCCP, a tomada de posição da Comissão a este respeito, na medida em que se insere no âmbito da análise da admissibilidade da notificação apresentada pelo Estado‑Membro em causa, deve ser considerada parte integrante do procedimento no termo do qual a Comissão aprova ou rejeita o pedido de manutenção das disposições nacionais notificadas e se, por esse facto, constitui um acto impugnável.
65 Como resulta da prática da Comissão na matéria, as decisões adoptadas na sequência do procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE contêm, no âmbito da análise da admissibilidade, a indicação dos pontos em que as disposições nacionais divergem da medida comunitária de harmonização. Tal indicação, que de modo nenhum resulta de uma análise no termo da qual a Comissão declara a incompatibilidade entre as disposições nacionais e a medida de harmonização em causa, limita‑se a recordar os pontos em que, em conformidade com a notificação do Estado‑Membro, essas disposições são diferentes das previstas pela directiva de harmonização.
66 Todavia, não se pode excluir que a Comissão seja levada, no âmbito da análise da admissibilidade, a pronunciar‑se, por sua iniciativa ou, como no caso vertente, a pedido do Estado‑Membro em causa, sobre o âmbito de aplicação da directiva de harmonização em questão. A apreciação prévia da admissibilidade da notificação, que pode incluir, se for necessário, a sua opinião relativamente ao alcance da harmonização operada pela directiva em causa permite à Comissão verificar se as condições exigidas para que adopte uma decisão com base no artigo 95.°, n.° 6, CE estão reunidas e, deste modo, evitar igualmente o exame supérfluo e inútil das justificações avançadas pelo Estado‑Membro para a manutenção em vigor da regulamentação nacional que notificou.
67 Na sequência de uma apreciação desta natureza, a Comissão pode, portanto, chegar à conclusão de que não é necessária qualquer autorização para que o Estado‑Membro mantenha em vigor as disposições que notificou, precisamente pelo facto de estas últimas não serem abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva de harmonização. O facto de, nesse caso, a Comissão declarar inadmissível o pedido de autorização a título derrogatório [v., neste sentido, Decisão 2002/65/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 2002, relativa às disposições nacionais sobre os kits de despistagem do HIV notificadas pelo Reino Unido ao abrigo do n.° 4 do artigo 95.° […] CE no que diz respeito à Directiva 98/79/CE relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 25, p. 47)] confirma que procede, independentemente de um pedido do Estado‑Membro nesse sentido, a uma análise prévia destinada a determinar se estão reunidas as condições para adoptar uma decisão com base no artigo 95.°, n.° 6, CE.
68 Ora, quando a Comissão se limita, no âmbito da análise da admissibilidade da notificação, a recordar o alcance da harmonização operada pela directiva em questão e a confirmar a apreciação efectuada pelo Estado‑Membro que levou este último a notificar as disposições nacionais em causa, como se passa no caso vertente no que respeita ao segundo pedido do Governo neerlandês, há que considerar que o resultado de tal análise não é susceptível de modificar a situação jurídica do Estado‑Membro em causa, dado que o que deu início ao procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE foi a notificação que efectuou e não a opinião da Comissão sobre a interpretação da directiva de harmonização em causa. Com efeito, no âmbito desse procedimento, essa opinião implica apenas o prosseguimento do exame das justificações apresentadas por esse Estado‑Membro tendo em vista a eventual manutenção das disposições nacionais notificadas.
69 Dado que, no caso vertente, a Comissão exerceu a competência decisória que lhe confere o artigo 95.°, n.° 6, CE, ao proceder à análise da correcção das justificações avançadas pelo Reino dos Países Baixos para determinar se as condições para conceder uma autorização a título derrogatório estavam reunidas e ao decidir conceder ao referido Estado‑Membro a autorização solicitada, mesmo se parcial e limitada no tempo, há que concluir que a tomada de posição da Comissão contestada pelo Estado‑Membro não modificou a sua situação jurídica, não sendo, pois, susceptível de ser objecto de recurso de anulação.
70 Além disso, não se pode admitir que um Estado‑Membro goze de plena liberdade para notificar disposições nacionais com base no artigo 95.°, n.° 4, CE e que, de seguida, conteste a decisão final unicamente se esta for de indeferimento, total ou parcial, da derrogação pedida, alegando que a aprovação da Comissão não era necessária e que, como tal, esta não devia ter examinado as disposições notificadas seguindo o procedimento previsto no artigo 95.°, n.os 4 e 6, CE. Com efeito, tal equivaleria a reconhecer a esse Estado a possibilidade de obter da Comissão, através da notificação, uma declaração quanto à compatibilidade das suas disposições com a medida comunitária de harmonização, que não é o objecto desse procedimento.
71 Resulta, pois, do que precede que o recurso é inadmissível, na medida em que visa a anulação da pretensa decisão da Comissão sobre a interpretação do alcance da harmonização operada pela directiva SCCP.
Quanto às despesas
72 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino dos Países Baixos sido vencido, há que condená‑lo nas despesas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.
73 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, o Reino da Dinamarca suportará as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas suas próprias despesas e nas da Comissão.
3) O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.
Vilaras
Martins Ribeiro
Dehousse
Šváby
Jürimäe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Novembro de 2007.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Vilaras
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy