ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
10 de Maio de 2007
Processo T‑255/04
Monique Negenman
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Licença de maternidade – Licença por doença – Data provável do parto – Início da licença de maternidade»
Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão que fixa as datas de início e de termo da licença de maternidade nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, por outro, um pedido de indemnização.
Decisão: A decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2003, que fixa as datas de início e de termo da licença de maternidade da recorrente, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada nas despesas.
Sumário
Funcionários – Licença de maternidade – Duração – Início
(Estatuto dos Funcionários, artigos 58.° e 59.°)
O Estatuto estabelece um sistema de cálculo de licença de maternidade claro e nada ambíguo que, de acordo com o princípio da segurança jurídica, determina antecipadamente e de maneira concreta o início da licença, permitindo à mulher grávida o conhecimento da sua situação administrativa antes de iniciar a licença de maternidade. No âmbito deste sistema, a autoridade investida do poder de nomeação não dispõe de qualquer margem de manobra quanto à fixação da data de início e de fim da licença de maternidade. Deste modo, se na verdade deve ter em conta a data efectiva do parto para determinar a data de regresso da funcionária ao trabalho, deve, no entanto, considerar apenas a data provável do parto daquela, estabelecida por um certificado médico, para determinar o início da sua licença de maternidade e não pode, em caso algum, determiná‑lo a posteriori, em função da data efectiva do parto. Por conseguinte, quando a data real do parto é anterior à data provável, deve entender‑se que o início da licença de maternidade continua inalterado e que a funcionária afectada deve beneficiar, após o parto, do complemento de licença necessário que lhe assegure o mínimo estatutário, ou seja, uma licença de maternidade de uma duração total de dezasseis semanas.
Esta conclusão não é aplicável à hipótese em que a mulher grávida já se encontra, antes do início da sua licença de maternidade, em licença por doença por razões associadas à sua gravidez, pois o artigo 58.° do Estatuto não estabelece qualquer distinção a esse respeito. Um método de aplicação dessa disposição, pelo qual, nesse caso, se fixaria a posteriori o início da licença de maternidade em função da data real do parto, convertendo em dias de licença de maternidade os dias de licença por doença incluídos no prazo de seis semanas anterior a essa data, violaria os artigos 58.° e 59.° do Estatuto. Efectivamente, a gravidez não pode ser considerada uma doença e nenhuma disposição estatutária pode ser interpretada no sentido de que autoriza a conversão desses dois tipos de licença que, prosseguindo objectivos diferentes, são de natureza diferente. Além disso, tal método conduziria a uma discriminação entre as mulheres grávidas que têm uma gravidez sem dificuldades e não necessitam de uma licença por doença e, por outro lado, aquelas que precisam de uma licença por doença antes da sua licença de maternidade uma vez que estão incapazes de trabalhar.
(cf. n.os 50 a 56 e 58 a 61)
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