Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 16 de Novembro de 2006 – Jabones Pardo/IHMI – Quimi Romar (YUKI)
(Processo T-278/04)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Marca nacional nominativa anterior YUPI – Pedido de marca comunitária nominativa YUKI – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 – Pedidos do IHMI – Admissibilidade»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição apresentada pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [Regulamento do Conselho n.º 40/94, art. 8.°, n.º 1, b)] (cf. n.º 70)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Abril de 2004 (processos apensos R 547/2003‑1 e R 604/2003‑1), relativo a um processo de oposição entre Jabones Pardo, SA e Quimi Romar, SL.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Quimi Romar, SL
Marca comunitária em causa:
marca nominativa "YUKI" para produtos das classes 3, 5 e 28 ‑ pedido n.º 1353 515
Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
Jabones Pardo, SA
Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
marca nominativa espanhola "YUPI" n.º 246715) para produtos da classe 3
Decisão da Divisão de Oposição:
deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
concedido provimento ao recurso interposto pela requerente da marca; negado provimento ao recurso interposto pela oponente
Parte decisória
1) A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 23 de Abril de 2004 (processos apensos R 547/2003‑1 e R 604/2003‑1), é anulada na parte em que julgou procedente o recurso da interveniente relativamente a “sabões, produtos de perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos”, da classe 3, e aos “produtos higiénicos”, pertencentes à classe 5, objecto do pedido de marca comunitária.
2) O IHMI suportará as suas próprias despesas e metade das despesas suportadas pela Jabones Pardo, SA.
3) A Quimi Romar, SL suportará as suas próprias despesas.
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