Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de Setembro de 2010 – Éditions Jacob/Comissão
(Processo T‑279/04)
«Concorrência – Concentrações – Edição francófona – Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum sob condição de cessão de determinados activos – Recurso de anulação de um candidato à aquisição rejeitado – Dever de fundamentação – Fraude – Erro de direito – Erro manifesto de apreciação – Regulamento (CEE) n.° 4064/89»
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Actos preparatórios – Exclusão – Decisão da Comissão de proceder ao exame aprofundado de uma operação de concentração [Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 89)
2. Concorrência – Concentrações – Apreciação da compatibilidade com o mercado interno – Tomada em consideração da natureza do controlo, único ou conjunto, exercido sobre uma empresa – Critérios de apreciação – Operação de repartição de activos anterior à autorização de concentração pela Comissão – Possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a actividade liga aos activos – Inexistência – Aquisição de activos com vista à sua revenda (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigos 3.° e 4.°) (cf. n.os 116 a 118, 125, 132, 138 a 140, 142, 144, 150, 153)
3. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Operação realizada antes de ter sido notificada – Consequências – Possibilidade de a Comissão declarar a operação incompatível com o mercado comum – Possibilidade de a Comissão revogar uma decisão que declara a concentração compatível – Inexistência – Inexistência de notificação que possa ser sancionada através da aplicação de uma coima (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigos 6.° a 8.° e 14.°) (cf. n.os 156 a 161, 201 a 202)
4. Concorrência – Concentrações – Notificação – Dever – Alcance – Operação de repartição de activos que não constitui uma concentração – Exclusão (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigos 1.°, n.° 1, 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1) (cf. n.os 171, 231 e 232)
5. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Revogação de uma decisão que autoriza uma operação de concentração – Critérios – Decisão obtida de modo fraudulento – operação de concentração qualificada de aquisição de participações a título temporário – Exigência de demonstração da aquisição do controlo [Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigos 3.°, n.os 1, alínea b), e 5, alínea a), e 8.°, n.° 5, alínea a)] (cf. n.os 191 a 194)
6. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras em matéria de concentrações entre empresas – Decisão que autoriza uma operação de concentração – Alcance (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2) (cf. n.os 226 a 228, 233 e 234)
7. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Apreciações de ordem económica – Poder discricionário de apreciação – Fiscalização jurisdicional – Limites (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 248 e 249)
8. Concorrência – Concentrações – Apreciação da compatibilidade com o mercado interno – Criação ou reforço de uma posição dominante – Indícios – Modificação da posição inicial das partes nos mercados afectados – Consequências de uma retrocessão de activos – Volumes de negócios globais das partes na operação – Exclusão (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigos 2.°, n.° 3, e 8.°, n.° 3) (cf. n.os 284 a 286, 288)
9. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Definição do mercado em causa – Critérios – Substituibilidade dos produtos – Estrutura da oferta e da procura – Tomada em conta dos efeitos transversais de uma concentração (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho) (cf. n.os 302 a 306)
10. Concorrência – Concentrações – Apreciação da compatibilidade com o mercado interno – Momento a tomar em consideração – Momento da notificação da operação – Obrigação de tomar em consideração o risco de celebração de acordos restritivos de concorrência na sequência da concentração – Inexistência (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigo 2) (cf. n.os 326 e 327, 338)
11. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Compromissos das empresas em causa susceptíveis de tornar a operação notificada compatível com o mercado comum – Compromisso de retroceder activos – Critérios de selecção do adquirente – Concorrente actual ou potencial – Independência, recursos financeiros e competências confirmadas – Retrocessão de activos a um adquirente financeiro – Admissibilidade (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho; Comunicação da Comissão relativa às medidas correctoras admissíveis em conformidade com os Regulamentos n.os 4064/89 e 447/98, n.° 49) (cf. n.os 340 a 346)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 – Lagardère/Natexis/VUP) (JO L 125, p. 54).
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Éditions Odile Jacob SAS é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia e pela Lagardère SCA.
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