ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
9 de Janeiro de 2007
Processo T‑288/04
Kris Van Neyghem
contra
Comité das Regiões da União Europeia
«Funcionários – Nomeação – Classificação em grau e em escalão – Folhas de remuneração – Reclamação tardia – Admissibilidade»
Objecto: Recurso de anulação da Decisão n.° 87/03 do Comité das Regiões, de 26 de Março de 2003, que classificou definitivamente o recorrente no grau B 5, escalão 4.
Decisão: O recurso é julgado inadmissível. O Comité das Regiões da União Europeia suportará a totalidade das despesas.
Sumário
Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos
(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 90.° e 91.°)
A comunicação da folha mensal de vencimento tem por efeito fazer correr os prazos de recurso de uma decisão administrativa quando tal folha evidencie claramente a existência e o alcance dessa decisão e quando esta tiver um objecto meramente pecuniário susceptível de, pela sua natureza, ser reflectido na folha de vencimento.
Todavia, este não é o caso de uma decisão referente à classificação definitiva em grau e escalão de um funcionário, cujo objecto principal não é, em si mesmo, de ordem meramente pecuniária, já que respeita a um elemento essencial da situação profissional do funcionário. Uma decisão desta importância não pode ser demonstrada claramente numa simples folha de remuneração. Esta última constitui um meio impróprio para informar o interessado da adopção de uma decisão dessa importância e, mais especificamente ainda, quando não é feita nenhuma menção ao grau e ao escalão. Efectivamente, um funcionário normalmente diligente e reputado conhecedor das regras que regulam a sua remuneração, ao abrigo da regra prevista no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto e do princípio de que a administração tem a obrigação de assegurar aos funcionários um efectivo e fácil conhecimento dos actos administrativos que lhes dizem individualmente respeito, princípio que designadamente encontra o seu fundamento no dever de assistência imposto às instituições perante os seus funcionários, pode legitimamente esperar que a decisão pela qual se estabelece a sua classificação definitiva em grau e em escalão lhe será comunicada por escrito.
Não obstante, o facto de a administração não ter cumprido a sua obrigação de comunicar por escrito ao funcionário a decisão de classificação definitiva não o dispensa, contudo, de demonstrar toda a diligência, nomeadamente quando se revele que na realidade o funcionário não ignorava que a seu respeito tinha sido proferida uma decisão de classificação definitiva. Por conseguinte, tendo em conta o contexto jurídico e factual existente no momento da comunicação, caracterizado pelo facto de o funcionário estagiário saber que devia ser adoptada uma decisão de classificação definitiva, as folhas de remuneração podem advertir o funcionário de que ocorreu uma alteração da sua situação individual, pois a alteração substancial do vencimento de base e a sua regularização retroactiva não podem razoavelmente passar despercebidos a uma pessoa que prove toda a diligência exigida a um funcionário normalmente advertido. Neste caso, incumbe‑lhe, pelo menos, informar‑se junto da administração sobre qual é a causa da alteração do seu vencimento de base e, se for o caso, solicitar, num prazo razoável, o texto integral da decisão que originou essa alteração, de modo a ter um conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto em causa, para poder fazer uso do seu direito a apresentar uma reclamação. A este respeito, um prazo de mais de cinco meses após a recepção das primeiras folhas de remuneração em que surja uma alteração substancial do vencimento de base não pode, de forma alguma, ser considerado razoável, mesmo que o recorrente, em boa fé, pensasse que se poderia chegar a um acordo com a administração sem a apresentação de uma reclamação, não dispensando a eventualidade de tal acordo o funcionário de respeitar os prazos de reclamação, que são de ordem pública.
(cf. n.os 39 a 43 e 47 a 50)
Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 1997, Coen (C‑246/95, Colect. p. I‑403, n.° 21); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento (T‑33/89 e T‑74/89, Colect., p. II‑249, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Abril de 1996, A/Parlamento (T‑6/94, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑555, n.° 52); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Março de 1998, Becret‑Danieau e o./Parlamento (T‑232/97, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑495, n.os 31 e 32); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Junho de 2004, Österholm/Comissão (T‑190/02, ColectFP, pp. I‑A‑197 e II‑877, n.° 32); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento (T‑354/03, ColectFP, pp. I‑A‑33 e II‑147, n.os 38 e 39); Tribunal de Primeira Instância, 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão (T‑144/03, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑465, n.° 146)
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