Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2006 – Ferrero Deutschland/IHMI – Cornu (FERRO)
(Processo T-310/04)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa FERRO – Marca nacional nominativa anterior FERRERO – Motivo absoluto de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 – Semelhança dos produtos»
Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, art. 8, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 61‑112)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Março de 2004 (Processo R 540/2002‑4), relativa a um processo de oposição entre Ferrero OHG e Cornu SA Fontain.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Cornu SA Fontain
Marca comunitária em causa:
marca nominativa FERRO para produtos da classe 30
Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
Ferrero OHG mbH
Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
marca nominativa nacional «FERRERO» para produtos das classes 5, 29, 30, 32 e 33
Decisão da Divisão de Oposição:
rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
negado provimento ao recurso
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas suas próprias despesas, na totalidade das despesas respeitantes ao incidente processual relativo ao facto de se ter substituído à Ferrero OHG mbH, assim como no pagamento de metade das da interveniente.
3) O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas suas despesas assim como no pagamento de metade das despesas efectuadas pela interveniente.
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