ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
3 de Maio de 2007
Processo T‑343/04
Vassilios Tsarnavas
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Relatório de classificação – Invalidade – Recurso de anulação – Interesse em agir – Pedido de indemnização – Inadmissibilidade»
Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do classificador de recurso, de 4 de Agosto de 2003, que estabelece o relatório de classificação definitivo do recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1999 e, por outro, um pedido de indemnização pelos danos morais sofridos pelo recorrente em virtude da elaboração tardia do seu relatório de classificação e do assédio moral de que foi vítima.
Decisão: A decisão do classificador de recurso, de 4 de Agosto de 2003, que estabelece o relatório de classificação definitivo do recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1999, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e em metade das despesas do recorrente.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Interesse em agir
(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.°, 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Elaboração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
3. Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Elaboração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
1. Para que um funcionário ou um antigo funcionário possa interpor um recurso nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, é necessário que tenha um interesse pessoal na anulação do acto impugnado. Este interesse é apreciado no momento da interposição do recurso.
O relatório de classificação, documento interno que tem um papel importante no desenrolar da carreira do funcionário, só afecta, em princípio, o interesse da pessoa classificada até à cessação definitiva das suas funções. Posteriormente a essa cessação, o funcionário deixa de ter interesse em manter um recurso do relatório de classificação, salvo se demonstrar a existência de uma circunstância particular que justifique um interesse pessoal e actual em obter a anulação do relatório em causa.
Constitui tal circunstância particular o facto de a administração, ao executar um acórdão que anula a recusa de promoção do funcionário, dever reapreciar os seus méritos durante o período em questão, podendo o relatório de classificação controvertido ter relevância no âmbito dessa reapreciação.
(cf. n.os 54, 56, 58 e 59)
Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 1975, Marenco e o./Comissão (81/74 a 88/74, Recueil, p. 1247, Colect., p. 437, n.° 6); Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (111/83, Recueil, p. 2323, n.° 29); Tribunal de Justiça, 10 de Março de 1989, Del Plato/Comissão (126/87, Colect., p. 643, n.° 18); Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão (C‑68/91 P, Colect., p. I‑6849, n.° 16); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T‑20/89, Colect., p. II‑769, n.° 15); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Junho de 1992, Turner/Comissão (T‑49/91, Colect., p. II‑1855, n.° 24, e jurisprudência referida); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Moat/Comissão (T‑58/92, Colect., p. II‑1443, n.° 31); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão (T‑557/93, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑603, n.° 30); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 1996, X/Comissão (T‑130/95, ColectFP, pp. I‑A‑603 e II‑1609, n.° 45); Tribunal de Primeira Instância, 31 de Maio de 2005, Dionyssopoulou/Conselho (T‑105/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Junho de 2005, Ross/Comissão (T‑147/04, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑771, n.os 24 e 25); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 54); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Dezembro de 2005, Rounis/Comissão (T‑274/04, ColectFP, pp. I‑A‑407 e II‑1849, n.os 19 e 24)
2. No âmbito do sistema de classificação aplicado pela Comissão, o desrespeito pelas disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas por esta instituição, que impõem a consulta, antes da elaboração do primeiro projecto de relatório de classificação, dos superiores hierárquicos imediatos do funcionário e, no caso de o funcionário ser um representante do pessoal ou sindical, do grupo ad hoc de classificação, não basta, por si só, para conduzir à anulação de um relatório de classificação se se demonstrar que o classificador procedeu, em última análise, a essas consultas antes de elaborar o relatório de classificação definitivo.
(cf. n.os 66 e 68)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 2003, Lebedef/Comissão (T‑326/01, ColectFP, pp. I‑A‑273 e II‑1317, n.os 54 e 58); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão (T‑95/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 83)
3. O relatório de classificação tem por função principal assegurar à administração uma informação periódica tão completa quanto possível sobre a forma como os funcionários desempenham o seu serviço. Não pode, em princípio, cumprir essa função de maneira verdadeiramente completa se as pessoas sob a autoridade das quais o funcionário em causa exerceu as suas funções durante o período de classificação não forem previamente consultadas nem puderem acrescentar eventuais observações. Por conseguinte, a falta de consulta de um superior hierárquico no âmbito da elaboração de um relatório de classificação de um funcionário constitui uma irregularidade substancial que pode afectar a sua validade.
Na falta de indicação em sentido contrário nas disposições gerais de execução adoptadas por uma instituição, o conceito de superior hierárquico imediato reporta‑se à pessoa sob cuja autoridade imediata o funcionário classificado exerceu efectivamente as suas funções durante o período de classificação, mesmo que, na falta de designação oficial, se trate de uma subordinação de facto.
(cf. n.os 69 a 72, 82 e 83)
Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho (6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141, n.° 20); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (T‑63/89, Colect., p. II‑19, n.° 27); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Setembro de 2003, McAuley/Conselho (T‑165/01, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑963, n.os 51 e 52)
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