ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
13 de Fevereiro de 2007
Processo T‑354/04
Gaetano Petralia
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Agentes temporários – Quadro científico – Classificação em grau»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 7 de Outubro de 2003 relativa à classificação definitiva do recorrente no grau B 5, escalão 3, e da decisão de 13 de Maio de 2004 que indefere a reclamação do recorrente.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Agente contratado ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), do Regime aplicável aos outros agentes
[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, alínea d), e 8.°, quarto parágrafo]
2. Funcionários – Estatuto – Regime aplicável aos outros agentes – Critérios de classificação em grau no recrutamento de um funcionário – Aplicação aos agentes temporários
(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°)
3. Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira
(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.° e 31.°, n.° 2; anexo I)
4. Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira
(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 2)
5. Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima – Condições
6. Funcionários – Igualdade de tratamento
1. Resulta claramente do artigo 8.°, quarto parágrafo, primeiro e segundo travessões, do Regime aplicável aos outros agentes, que os agentes temporários referidos no artigo 2.°, alínea d) do dito regime podem ser contratados tanto no âmbito científico ou técnico como no âmbito administrativo. Por conseguinte, não basta ter sido contratado ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), do regime para ocupar, a título temporário, um emprego permanente, remunerado com base em créditos de investigação e de investimento, para pertencer, ipso facto, ao quadro científico.
(cf. n.° 65)
2. Embora o artigo 31.° do Estatuto, relativo aos critérios de classificação em grau dos funcionários no momento do seu recrutamento, não tenha sido declarado expressamente aplicável aos agentes temporários pelas disposições do Regime aplicável aos outros agentes, as regras contidas nessa disposição podem, razoavelmente, ser aplicadas aos agentes temporários por força do principio da boa administração.
(cf. n.os 5 e 85)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Novembro de 1998, Fabert‑Goossens/Comissão (T‑217/96, ColectFP, pp. I‑A‑607 e II‑1841, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão (T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 42); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 2003, Chawdhry/Comissão (T‑133/02, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1617, n.° 35)
3. Embora o artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto confira à autoridade investida do poder de nomeação ou, no caso dos agentes temporários, à entidade habilitada a concluir contratos de admissão a faculdade de recrutar um funcionário ou um agente no grau superior da sua carreira, o uso dessa faculdade deve, no entanto, ser conciliado com as exigências próprias do conceito de «carreira» que resulta do artigo 5.° e do anexo I do Estatuto. Por conseguinte, só é admissível recrutar no grau superior de carreira a título excepcional.
A este respeito, quando uma directriz interna, que regula o exercício do poder discricionário conferido pelo artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto prevê que, como hipóteses alternativas susceptíveis de serem tidas em conta para efeitos de uma classificação no grau superior da carreira, as qualificações excepcionais do interessado e as necessidades especificas do serviço exigem o recrutamento de um titular particularmente qualificado, compete à autoridade investida do poder de nomeação ou à entidade habilitada a concluir contratos de admissão examinar concretamente se é esse o caso de um funcionário ou de um agente recentemente recrutado que solicita o benefício do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto. Quando admita que o vertente caso corresponde a uma dessas hipóteses, a autoridade tem de apreciar concretamente se há lugar à eventual aplicação dessa disposição. Nesta fase pode decidir, tendo em conta o interesse do serviço em geral, conceder ou não ao interessado a classificação no grau superior de carreira. Efectivamente, a utilização do verbo «poder», no referido artigo 31.°, n.° 2, implica que essa autoridade não está obrigada a aplicar esta disposição e que os funcionários ou agentes recentemente recrutados não têm um direito subjectivo a tal classificação.
Resulta do exposto que a autoridade investida do poder de nomeação ou a entidade habilitada a concluir contratos de admissão dispõe de um amplo poder de apreciação, no âmbito fixado pelo artigo 31.° do Estatuto, para examinar se o lugar a prover exige o recrutamento de um titular particularmente qualificado ou se este último possui qualificações excepcionais. Dispõe igualmente de um poder de apreciação alargado quando, após ter constatado a existência de uma dessas duas situações, examina as suas consequências.
(cf. n.os 88 a 90, 92 e 93)
Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Março de 1968, Kurrer/Conselho (33/67, Recueil, pp. 187, 202; Colect. 1965‑1968, p. 783); Tribunal de Justiça, 6 de Junho de 1985, De Santis/Tribunal de Contas (146/84, Recueil, p. 1723, n.os 9 e 11); Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 1999, Alexopoulou/Comissão (C‑155/98 P, Colect., p. I‑4069, n.os 32 e 33); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão (T‑17/95, ColectFP, pp. I‑A‑227 e II‑683, n.° 21); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Fevereiro de 1998, Alexopoulou/Comissão (T‑195/96, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑117, n.° 43); Chawdhry/Comissão, já referido, n.os 37 e 44; Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 2004, Brendel/Comissão (T‑55/03, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑1437, n.° 61); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Novembro de 2005, Righini/Comissão (T‑145/04, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1547, n.os 43, 44 e 52); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março de 2006, Kimman/Comissão (T‑44/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 28 e 94); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Maio de 2006, R/Comissão (T‑331/04, não publicado na Colectânea, n.os 18, 19, 23 e 24)
4. A fiscalização jurisdicional de uma decisão relativa à classificação não pode substituir a apreciação da autoridade investida do poder de nomeação ou da entidade habilitada a concluir contratos de admissão. O Tribunal comunitário deve limitar‑se a verificar se não existiu uma violação das formalidades essenciais, se a autoridade não baseou a sua decisão em factos materiais inexactos ou incompletos ou se a decisão não está viciada por abuso de poder, erro de direito ou fundamentação insuficiente. Por fim, deve verificar se a referida autoridade não usou o seu poder de maneira manifestamente errada.
(cf. n.° 94)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Outubro de 2002, Platte/Comissão (T‑6/02, ColectFP, pp. I‑A‑189 e II‑973, n.° 36); Chawdhry/Comissão, já referido, n.° 45; Brendel/Comissão, já referido, n.° 60; R/Comissão, já referido, n.° 26
5. O direito de reclamar a protecção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade, estende‑se a qualquer particular que se encontre numa situação do qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer‑lhe garantias precisas, incutiu‑lhe esperanças fundamentadas. Quando há uma relação laboral com uma instituição, essas garantias devem, em qualquer caso, ser conformes às disposições do Estatuto ou do Regime aplicável aos outros agentes.
(cf. n.° 115)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Fevereiro de 2006, Karatzoglou/AER (T‑471/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 33 e 34, e a jurisprudência aí citada)
6. O princípio da igualdade de tratamento deve conciliar‑se com o respeito pelo princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar em seu benefício uma ilegalidade cometida a favor de outro. Mesmo supondo que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão cometeu um erro ao classificar os agentes temporários nos quadros científico ou técnico, não pode disso beneficiar, invocando uma violação do princípio da igualdade de tratamento, o agente contratado no quadro administrativo que estiver na mesma situação de facto e jurídica dos referidos agentes, por ter participado no mesmo procedimento de selecção e estar encarregado das mesmas funções.
(cf. n.° 134)
Ver: Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento (188/83, Recueil, p. 3465, n.° 15); Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas (134/84, Colect., p. 2225, n.° 14); Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2002, Itália/Conselho (C‑340/98, Colect., p. I‑2663, n.os 87 a 93)
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