ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
2 de Dezembro de 2008
Processo T‑471/04
Georgios Karatzoglou
contra
Agência Europeia de Reconstrução (AER)
«Função pública – Agente temporário – Baixa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância após anulação – Rescisão do contrato – Dever de fundamentação – Desvio de poder – Princípio da boa administração»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da ERA, de 26 de Fevereiro de 2004, através da qual o contrato de trabalho do recorrente foi rescindido.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Georgios Karatzoglou e a Agência Europeia de Reconstrução (AER) suportarão as suas próprias despesas no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.
Sumário
1. Funcionários – Agentes temporários – Regimes distintos – Rescisão do contrato por tempo indeterminado de um agente temporário – Dever de fundamentação – Inexistência
[Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 11.° e 47.°, ponto 2, alínea a)]
2. Funcionários – Recurso – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito
3. Funcionários – Agentes temporários – Rescisão do contrato por tempo indeterminado de um agente temporário – Proposta de transferência para outro país – Recusa
1. A rescisão unilateral do contrato por tempo indeterminado de um agente temporário, expressamente prevista no artigo 47.º, n.º 2, a), do Regime aplicável aos outros agentes, provém de um amplo poder de apreciação da autoridade competente e é reconhecido pelo agente aquando da sua contratação. A mesma encontra a sua justificação no contrato de trabalho e não tem, por conseguinte, de ser fundamentada. O agente temporário, cuja contratação tem por base um contrato susceptível de rescisão unilateral e sem fundamentação, no respeito do direito aplicável, é a este respeito diferente do funcionário. O agente temporário não beneficia da estabilidade no emprego garantida a este último, na medida em que, por definição, as suas funções apenas se destinam a ser exercidas por um período limitado. A situação de um agente temporário distingue-se, portanto, da de um funcionário estatutário, estando por conseguinte excluída a aplicação por analogia do artigo 25.º, segundo parágrafo, do Estatuto, relativo ao dever de fundamentação das decisões que causam prejuízo, como previsto em termos gerais pelo artigo 11.º do referido regime.
(cf. n.os 35 e 36)
Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento (25/68, Colect. p. 615, Recueil p. 1729, n.os 39 e 40); Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 1992, V./Parlamento (C‑18/91 P, Colect., p. I‑3997, n.° 39); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento (T‑45/90, Colect., p. II‑33, n.° 93); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão (T‑51/91, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑341, n.° 27); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Fevereiro de 2005, Pyres/Comissão (T‑256/01, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑99, n.° 43); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão (T‑10/02, ColectFP, pp. I‑A‑2‑129 e II‑A‑2‑609, n.° 72)
2. O conceito de desvio de poder tem um alcance muito preciso, referindo‑se ao uso por uma autoridade administrativa dos seus poderes para um fim diverso daquele para que os mesmos lhe foram conferidos. Uma decisão só está viciada de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptada para se atingirem fins que não os invocados. A este respeito, não basta invocar determinados factos em apoio dos seus pedidos, é necessário ainda fornecer indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes de natureza a sustentar a sua veracidade ou, ao menos, a sua verosimilhança, sem o que a exactidão material das afirmações da instituição não pode ser posta em causa.
(cf. n.os 49 e 50)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Julho de 2000, Samper/Parlamento (T‑111/99, ColectFP, pp. I‑A‑135 e II‑611, n.° 64); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2001, E/Comissão (T‑152/00, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑813, n.° 69); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão (T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.os 179 e 180)
3. Em aplicação do princípio da boa administração, a administração tem a obrigação, quando se manifesta sobre a situação de um agente, tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, ao fazê‑lo, deve ter em conta não somente o interesse do serviço mas também o do agente afectado. A administração que propôs a um agente temporário a transferência para outro país, em vez de rescindir o seu contrato, tem em consideração, ao rescindir o contrato do agente que recusou essa transferência, não apenas o interesse do serviço, mas também o do referido agente.
(cf. n.os 56 a 58)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 2004, Afari/BCE (T‑11/03, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑267, n.° 42); Tribunal da Função Pública, 13 de Dezembro de 2007, Sequeira Wandschneider/Comissão, F‑28/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 150
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