ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
19 de Junho de 2007
Processo T‑473/04
Cristina Asturias Cuerno
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto – Serviços prestados por uma organização internacional – Subsídio de instalação – Ajudas de custo»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 25 de Agosto de 2004, que indefere a reclamação da recorrente de 27 de Abril de 2004 e que lhe recusa o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e os subsídios que lhe estão associados.
Decisão: As decisões da Comissão de 28 de Janeiro e de 25 de Agosto de 2004 são anuladas. A recorrente tem direito ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto e ao subsídio de instalação previsto no artigo 5.° do referido anexo. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suportará todas as despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição
2. Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão
[Artigo 189.° CE; Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]
3. Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão
[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]
4. Funcionários – Reembolso das despesas – Ajudas de custo – Condições de concessão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 20.°; anexo VII, artigo 10.°)
1. O artigo 91.°, n.° 1, última frase, do Estatuto atribui ao Tribunal de Primeira Instância uma competência de plena jurisdição nos litígios com carácter pecuniário. No âmbito desse poder de plena jurisdição, este Tribunal é competente para reconhecer a existência de um direito ao benefício do subsídio de expatriação e aos outros subsídios associados.
(cf. n.° 23)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão (T‑18/91, Colect., pp. II‑1655, n.° 50); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Vienne/Parlamento (T‑15/93, Colect., p. II‑1327, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 1996, Lozano Palacios/Comissão (T‑33/95, ColectFP, pp. I‑A‑575 e II‑1535, n.° 67)
2. Os serviços prestados por um funcionário antes da sua entrada ao serviço das Comunidades como assistente de um membro do Parlamento Europeu correspondem a serviços efectuados por uma organização internacional para efeitos da aplicação da excepção em matéria de concessão do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, última frase, do anexo VII do Estatuto. Efectivamente, por um lado, um assistente parlamentar presta serviços ao Parlamento, pois colabora, no âmbito das suas tarefas e no limite das suas responsabilidades, na execução e desenvolvimento das funções que foram atribuídas ao Parlamento e aos seus membros pelo Tratado. Por outro lado, tem uma relação directa com essa instituição, não se podendo considerar os membros do Parlamento terceiros em relação à própria instituição. Tal como é enunciado no artigo 189.° CE, o Parlamento é composto por «representantes dos povos dos Estados», a saber, os «membros do Parlamento». Por conseguinte, os deputados constituem um elemento consubstancial da própria instituição e, no exercício do seu mandato, confundem‑se com o Parlamento. Ora, é no âmbito dos seus mandatos electivos que os deputados contratam os assistentes, de forma a disporem do suporte necessário para cumprirem as suas funções.
Esta conclusão não pode ser contrariada nem pelas disposições regulamentares segundo as quais o deputado e o assistente devem concluir um contrato de direito privado estipulando expressamente que o Parlamento não pode ser considerado o empregador ou o co‑contratante do assistente e excluindo a responsabilidade da instituição perante reclamações deste, nem pelas cláusulas contratuais que aplicam essas disposições. Efectivamente, estas disposições e cláusulas parecem ter unicamente por objectivo a exclusão da responsabilidade do Parlamento para com os assistentes parlamentares relativamente às questões em matéria contratual, fiscal e de segurança social. Todavia, a existência ou não de um vínculo jurídico entre duas partes depende da natureza e do conteúdo das relações existentes entre si, cuja qualificação depende apenas da apreciação do Tribunal de Primeira Instância e não da qualificação dada pelas próprias partes. Em contrapartida, o facto de o Parlamento regulamentar os aspectos principais do estatuto dos assistentes, proceder ao controlo administrativo da sua contratação pelos deputados e estar encarregado directamente, em princípio, do pagamento da remuneração correspondente ao seu trabalho ou à sua prestação de serviços demonstra até que ponto seria artificial considerar que o Parlamento é um terceiro em relação aos assistentes e que não existe vínculo jurídico directo entre esta instituição e os assistentes parlamentares dos seus membros.
(cf. n.os 48, 51, 52, 57, 60, 61, 63, 69 e 70)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 20 de Março de 1991, Pérez‑Mínguez Casariego/Comissão (T‑1/90, Colect., p. II‑143, n.° 38); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Julho de 1993, Hogan/Parlamento (T‑115/92, Colect., p. II‑895, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES (T‑586/93, Colect., p. II‑665, n.° 21); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Junho de 2004, Garroni/Parlamento (T‑276/01, ColectFP, pp. I‑A‑177 e II‑795, n.° 52)
3. O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que considera como critério primordial, quanto à concessão do subsídio de expatriação, a residência habitual do funcionário anteriormente à sua entrada em funções, sendo a residência habitual o lugar em que o interessado fixou, com vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. O mero facto de residir num país estrangeiro para completar os estudos universitários ou para realizar estágios profissionais não permite que se presuma a existência de uma vontade de deslocar o centro permanente dos seus interesses para esse país.
(cf. n.os 73 e 74)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C‑452/93 P, Colect., p. I‑4295, n.° 21); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 2004, E/Comissão (T‑251/02, ColectFP, pp. I‑A‑359 e II‑1643, n.° 53); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 2005, Dedeu i Fontcuberta/Comissão (T‑229/02, ColectFP, pp. I‑A‑303 e II‑1377, n.° 66)
4. Para determinar se o funcionário, para efeitos da concessão das ajudas de custo, teve de mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20.° do Estatuto, a residência que se deve ter em conta é aquela onde mantém o seu centro de interesses. A este respeito, é possível a coexistência, durante um certo período, de duas residências, a primeira a título de residência habitual e a segunda relativa à actividade profissional principal. Por conseguinte, não pode deduzir‑se do mero facto de o interessado ter trabalhado num lugar diferente do lugar da sua afectação durante o período anterior à sua contratação que teve vontade de fixar aí o seu centro de interesses permanente, quando os elementos relativos às suas circunstâncias profissionais e pessoais contradizem o facto de ter havido tal intenção.
(cf. n.os 84 e 87)
Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Agosto de 1995, Parlamento/Vienne (C‑43/94 P, Colect., p. I‑2441, n.° 21); Lozano Palacios/Comissão (já referido, n.° 47); E/Comissão (já referido, n.° 73)
Full & Egal Universal Law Academy