ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
4 de Julho de 2007
Processo T-502/04
Stéphane Lopparelli
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2003 – Atribuição de pontos de prioridade»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão pela qual foram atribuídos pontos de prioridade ao recorrente no âmbito do exercício de promoção de 2003, bem como da decisão de não fazer constar o seu nome da lista de funcionários promovidos ao grau A5 no que se refere ao mesmo exercício.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades
(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.° e 45.°)
2. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
1. No âmbito do sistema de promoção instaurado por regulamentação interna da Comissão, baseado na quantificação dos méritos, caracterizado pela atribuição anual aos funcionários de diferentes tipos de pontos e pela necessidade de atingir, desde o exercício de 2003, um determinado limiar, correspondente a um número acumulado de pontos, para poder ser promovido, a medida transitória que consiste na atribuição automática, em função da antiguidade no grau, de um número muito limitado de pontos de prioridade no âmbito do exercício de 2003 é, por um lado, justificada por uma necessidade imperativa associada à transição para um novo sistema de promoção e, por outro, não é desproporcionada, pois não confere, em si mesma, um papel determinante à antiguidade no grau. Assim, não se pode considerar que esta medida exceda os poderes de que dispõe a autoridade investida do poder de nomeação para ajustar, a título transitório, a alteração das regras relativas à promoção dos funcionários, e não é por isso contrária aos artigos 43.° e 45.° do Estatuto.
(cf. n.os 51 a 54)
2. No âmbito do sistema de promoção instaurado por regulamentação interna da Comissão, baseado na quantificação dos méritos, caracterizado, por um lado, pela atribuição anual aos funcionários de diferentes tipos de pontos, alguns deles – «pontos de mérito» – resultantes da transformação da nota recebida pelo funcionário na sua avaliação periódica nos termos do artigo 43.° do Estatuto, outros – «pontos de prioridade» – conducentes à distinção, entre os funcionários, dos que têm mais mérito, para aumentar as suas possibilidades de promoção, e, por outro lado, pela necessidade de atingir um determinado limiar, correspondente a um número acumulado de pontos, para poder ser promovido, nem a existência do limiar de promoção, nem a existência de uma quota para a atribuição dos pontos de prioridade em cada direcção‑geral, nem a indicação de uma média alvo para a atribuição dos pontos de mérito são susceptíveis de impedir uma análise comparativa dos méritos [conforme com] o artigo 45.° do Estatuto, o princípio da igualdade de tratamento ou o do direito à carreira. Verifica‑se, pelo contrário, que estes mecanismos são susceptíveis de favorecer a expressão efectiva de uma avaliação representativa dos méritos dos funcionários, assegurando ao mesmo tempo o mais alto nível de comparabilidade das avaliações na globalidade das direcções‑gerais da Comissão, e, por conseguinte, a igualdade de tratamento dos referidos funcionários. Importa, a este respeito, recordar que, na prática, a análise comparativa dos méritos deve ser conduzida numa base igualitária e a partir de fontes de informações e de esclarecimentos comparáveis.
No que diz respeito à quota de pontos de prioridade em cada direcção‑geral, esta responde ao objectivo geral deste tipo de pontos que visam distinguir, entre os funcionários, os que têm mais mérito, para aumentar as suas possibilidades de promoção. Com efeito, uma limitação do número de pontos disponíveis é susceptível de conduzir as direcções‑gerais a proceder a uma tal selecção. Este objectivo é em si mesmo compatível com o artigo 45.° do Estatuto, a igualdade de tratamento e o direito à carreira. O facto de a atribuição dos referidos pontos num caso concreto poder ter como efeito que um único funcionário numa direcção‑geral seja promovido é uma consequência lógica deste objectivo de selecção. Por outro lado, também é lógico e proporcional que uma direcção‑geral de pequena dimensão tenha um número reduzido de funcionários que obtenham esta categoria de pontos relativamente a direcções‑gerais que têm um maior número de funcionários susceptíveis de promoção. Em qualquer caso, o argumento segundo o qual as quotas destes pontos de prioridade penaliza as direcções‑gerais de pequena dimensão não procede, pois o número dos referidos pontos de prioridade atribuído a um funcionário não é, em si mesmo, determinante para atingir o limiar de promoção uma vez que outros tipos de pontos de prioridade podem ser atribuídos pela autoridade investida do poder de nomeação para permitir que o funcionário atinja o referido limiar.
Por fim, o sistema assim implementado não é contrário nem ao espírito nem ao teor do artigo 45.° do Estatuto na medida em que implica a ausência de comparação dos méritos dos funcionários de diferentes direcções‑gerais no momento da atribuição dos pontos de prioridade em cada direcção‑geral, não podendo o director‑geral proceder à análise comparativa prévia do desempenho na direcção‑geral relativamente ao desempenho dos funcionários das outras direcções‑gerais. Com efeito, por um lado, a variedade de tarefas efectuadas pelos funcionários das diferentes direcções‑gerais numa instituição como a Comissão implica que as responsabilidades que incumbem aos funcionários do mesmo grau na instituição não sejam equivalentes e os seus méritos se revelem, assim, dificilmente comparáveis. À luz do número limitado de pontos de prioridade na disponibilidade da direcção‑geral, cada funcionário susceptível de ser promovido concorre com todos os outros funcionários da sua direcção ou do seu serviço a um número limitado de pontos para efeitos de promoção. Por outro lado, a atribuição de pontos de prioridade em cada direcção‑geral concretiza‑se pela elaboração de uma lista de mérito que não fixa, de forma definitiva, a ordem de promoção dos funcionários, constantes ou não desta lista, pois a autoridade investida do poder de nomeação decide quais são os funcionários a promover em cada grau com base nas propostas das comissões de promoção que acompanham esta lista, as quais não vinculam a referida autoridade. Esta toma a decisão de promover um funcionário, nos termos do artigo 45.° do Estatuto, depois da análise comparativa dos méritos de todos os funcionários da instituição susceptíveis de promoção na referida lista. Respeita assim o princípio da igualdade de tratamento e do direito à carreira dos funcionários segundo o seu grau.
(cf. n.os 111, 112 e 147 a 152)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T‑76/92, Colect., p. II‑1281, n.° 21); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento (T‑157/98, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.° 35)
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