30.4.2004
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 106/75
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2004 por Sumitomo Chemical (UK) PLC contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-78/04)
(2004/C 106/148)
Língua do processo: Inglês
Deu entrada em 17 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Sumitomo Chemical (UK) PLC, com sede em Londres Reino Unido, representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular o artigo 3.o (e o anexo III), o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 3, o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 13.o e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000;
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declarar ilegais e inaplicáveis à recorrente os artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, 11.o, e 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;
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declarar ilegal e inaplicável à recorrente o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas;
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condenar a recorrida no pagamento do montante provisório de 1 euro por danos sofridos em resultado da adopção e vigência da medida recorrida, acrescido dos juros aplicáveis até cálculo e determinação do montante exacto;
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condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são os mesmos que se invocam no processo T-75/04.
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