28.8.2004
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 217/24
Recurso interposto em 28 de Maio de 2004 pela Gul Ahmed Textile Mills Ltd contra Conselho da União Europeia
(Processo: T-199/04)
(2004/C 217/44)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 28 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidade Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pela Gul Ahmed Textile Mills Ltd, com sede em Landhi, Carachi, (Paquistão), representada por L. Ruessmann, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (1), na medida em que aplica direitos anti-dumping ao produto da recorrente,
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Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente é uma empresa paquistanesa que produz roupa de cama e a exporta para a União Europeia. Os seus produtos estão sujeitos a direitos anti-dumping impostos pelo regulamento controvertido. No seu recurso, com vista à anulação do referido regulamento, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
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Violação do artigo 5.o, n.os 7 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) e violação dos artigos 5.1 e 5.2 do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio, no que respeita ao início da investigação. A recorrente alega que a denúncia, com base na qual teve início o inquérito, é manifestamente insuficiente tanto do ponto de vista dos factos como da argumentação que justifica a abertura da investigação,
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Um erro manifesto de apreciação, a violação dos artigos 2.o, n.os 3, e 5, do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 e violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio, no que respeita ao cálculo do valor normal,
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A violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento (CE) n.o 384/96, violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio e do dever de fundamentação nos termos do artigo 253.o CE no que respeita ao ajustamento de draubaque na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
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Um erro manifesto de apreciação, violação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio no que respeita à determinação da existência de um dano importante e do estabelecimento de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objecto de dumping e o alegado dano.
(1) JO L 66, p. 1
(2) JO L 56, p. 1
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