Processo T-140/04
Adviesbureau Ehcon BV
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Contratos públicos de serviços – Concurso – Rejeição da proposta de um concorrente – Responsabilidade extracontratual – Prescrição – Inadmissibilidade – Acção manifestamente infundada»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 14 de Setembro de 2005
Sumário do despacho
1. Acção de indemnização – Prazo de prescrição – Início – Data a tomar em consideração
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°)
2. Responsabilidade extracontratual – Condições – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Falta de uma das condições – Improcedência da acção de indemnização na sua totalidade
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
3. Responsabilidade extracontratual – Prejuízo – Prejuízo susceptível de indemnização – Despesas efectuadas para efeitos do processo jurisdicional – Exclusão
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
4. Provedor de Justiça Europeu – Via alternativa à acção perante o juiz comunitário – Impossibilidade de seguir as duas vias paralelamente – Apreciação pelo cidadão quanto à oportunidade da acção perante o Provedor de Justiça
(Artigo 195.°, n.° 1, CE; Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, artigo 2.°, n.os 6 e 7)
1. Resulta do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, que a responsabilidade extracontratual da Comissão e o direito à reparação do prejuízo sofrido dependem da reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado à Comissão, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo alegado. Assim, o prazo de prescrição da acção baseada em responsabilidade extracontratual da Comunidade não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação e, em particular, antes que esteja concretizado o prejuízo a reparar.
Quando, no âmbito de um concurso para serviços relacionados com a Directiva 80/778, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, um concorrente tinha conhecimento do motivo essencial da rejeição da sua proposta pela Comissão, a saber, a sua falta de experiência em matéria de concepção de equipamentos de tratamento de água, motivo que sempre contestou pelo facto de esse critério não figurar no anúncio de concurso, a circunstância de que só mais tarde possa efectivamente ter tido conhecimento de que o referido critério fora supostamente aplicado de maneira discriminatória, não pode adiar a data em que começa a correr o prazo de prescrição da acção de indemnização. Com efeito, a prescrição tem por função conciliar a protecção dos direitos da pessoa lesada e o princípio da segurança jurídica. A duração do prazo de prescrição foi, assim, determinada tendo em conta, designadamente, o tempo necessário para à parte alegadamente lesada para reunir as informações adequadas tendo em vista uma eventual acção e verificar os factos susceptíveis de ser invocados em apoio dessa acção. O conhecimento dos factos não figura entre os elementos que devem estar reunidos para fazer correr o prazo de prescrição.
Do mesmo modo, a circunstância de o referido concorrente ter tomado alegadamente conhecimento de um elemento suplementar em apoio da sua acção posteriormente à rejeição fundamentada da sua proposta pela Comissão, quando, desde o início, tinha contestado o motivo principal dessa rejeição, o qual constitui, além disso, o facto gerador do dano na acepção do artigo 46.° do referido Estatuto, não pode levar a situar o início do prazo de prescrição na data dessa tomada de conhecimento. Esta consideração impõe‑se tanto mais quanto, no dia em que esse mesmo concorrente alega ter obtido o documento de candidatura de um dos concorrentes seleccionados na primeira fase, e mesmo ainda no dia em que ele considera que dispunha de elementos suficientes com vista a intentar uma acção de indemnização, a saber, quando o Provedor de Justiça adoptou a sua decisão crítica em relação à Comissão, o prazo de prescrição ainda não tinha expirado.
Do exposto resulta que, contrariamente à hipótese de um demandante não poder apresentar a sua petição num prazo razoável por ter tido conhecimento do facto gerador do dano numa data tardia, não há lugar a fixar a data de expiração do prazo de prescrição numa data posterior à data normal de expiração do referido prazo.
Além disso, embora a prescrição só se aplique ao período anterior em mais de cinco anos à data do acto que interrompe a prescrição, sem afectar os direitos nascidos ao longo dos períodos posteriores, só na hipótese excepcional de se demonstrar que o prejuízo em causa foi renovado quotidianamente após a ocorrência do facto que está na sua origem. Não é o que se verifica quando os danos em causa, supondo que estão provados, mesmo que eventualmente eles só tenham permitido antever toda a sua amplitude após a recusa da proposta do referido concorrente para o contrato em causa, foram, contudo, causados instantaneamente pela referida recusa.
(cf. n.os 39, 55-61, 67)
2. A responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, a existência de um prejuízo real e certo e a existência de um nexo de causalidade directo entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo alegado. Quando uma das condições não esteja preenchida, a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário examinar os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade.
Ora, a perda da possibilidade de obter a adjudicação de um contrato público posterior só pode ser considerada como um dano real e certo no caso de não haver dúvidas de que a demandante teria obtido a adjudicação do primeiro contrato se não tivesse existido o comportamento alegadamente faltoso da Comissão.
(cf. n.os 75, 77)
3. No que respeita ao prejuízo resultante das despesas em que supostamente se incorreu para obter determinados elementos de prova, importa notar que as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do processo jurisdicional não se podem considerar, como tais, constitutivas de um prejuízo distinto do encargo das despesas da instância. Além disso, mesmo que um trabalho jurídico substancial seja geralmente realizado ao longo da fase anterior à fase jurisdicional, o artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal Primeira Instância considera «processo» apenas o processo no Tribunal de Primeira Instância, excluindo a fase precedente. Isto resulta designadamente do artigo 90.° do mesmo regulamento, que refere o «processo perante o Tribunal». Por conseguinte, reconhecer a semelhantes despesas a qualidade de prejuízo indemnizável no âmbito de uma acção de indemnização estaria em contradição com o carácter não recuperável das despesas efectuadas no decurso da fase precedente ao processo jurisdicional.
(cf. n.o 79)
4. Com a instituição do Provedor de Justiça, o Tratado ofereceu aos cidadãos uma via alternativa ao recurso para o juiz comunitário a fim de defenderem os seus interesses. Esta via alternativa extrajudicial obedece a critérios específicos e não tem necessariamente o mesmo objectivo de um recurso judicial. Além disso, como resulta do artigo 195.°, n.º 1, CE e do artigo 2.°, n.os 6 e 7, da Decisão 94/262, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, essas duas vias não podem ser seguidas paralelamente. Com efeito, embora as queixas apresentadas ao Provedor não interrompam os prazos de acção aplicáveis à instauração de processos no tribunal comunitário, o Provedor deve, no entanto, pôr termo à sua apreciação e declarar uma queixa inadmissível se o cidadão em causa tiver simultaneamente recorrido ao juiz comunitário a respeito dos mesmos factos. Compete, portanto, ao cidadão decidir qual das duas vias disponíveis é susceptível de melhor servir os seus interesses.
(cf. n.os 83-84)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
14 de Setembro de 2005 (*)
«Contratos públicos de serviços – Concurso – Rejeição da proposta de um concorrente – Responsabilidade extracontratual – Prescrição – Inadmissibilidade – Acção manifestamente infundada»
No processo T‑140/04,
Adviesbureau Ehcon BV, com sede em Reeuwijk (Países Baixos), representada por M. Goedkoop, advogado,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Parpala e E. Manhaeve, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto uma acção de indemnização para a compensação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da rejeição da sua proposta num concurso, publicado em 10 de Agosto de 1996 (JO C 232, p. 35), para a prestação de serviços relacionados com a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes,
secretário : H. Jung,
profere o presente
Despacho
Factos na origem do litígio
1 Em 10 de Agosto de 1996, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 232, p. 35) um anúncio de concurso público para serviços relacionados com a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11) (a seguir «anúncio de concurso»). O processo devia culminar com a celebração de um contrato inicial com a duração de um ano, com possibilidade de prolongamento por um período de dois anos, contanto que o prestatário desse plena satisfação. O contrato tinha por objecto a prestação de apoio técnico e científico à equipa «Água potável» no seio da unidade «Protecção da água, conservação dos solos e agricultura» da direcção geral «Ambiente, segurança nuclear e protecção civil», no âmbito da proposta de revisão da directiva referida.
2 O processo de concurso, em conformidade com o seu anexo técnico, devia decorrer em duas fases.
3 A primeira fase consistia em seleccionar os concorrentes que preenchessem os seguintes critérios:
– Tratar‑se de um particular ou de uma entidade com personalidade jurídica, provando‑o mediante a apresentação de documentos de registo ou de números de registo oficiais;
– provar a sua situação económica e financeira mediante declarações de bancos e/ou a produção de balanços ou extractos de balanços;
– provar a experiência necessária em matéria de investigação sobre a água com base nas suas qualificações, em referências aos seus trabalhos anteriores e na composição da equipa proposta, incluindo os curricula vitae;
– dispor da rede necessária para cobrir todos os Estados‑Membros da União.
4 No termo da segunda fase, o contrato seria adjudicado, entre os concorrentes anteriormente seleccionados, com base nos seguintes critérios:
– apresentação, clareza e qualidade da candidatura;
– consciência e compreensão das exigências técnicas do trabalho (prova da experiência necessária no domínio da ciência da água com base em qualificações, referências a trabalhos anteriores e composição da equipa proposta, incluíndo os curricula vitae);
– preço da proposta.
5 A demandante apresentou a sua proposta em Setembro de 1996.
6 Por carta de 7 de Janeiro de 1997, a Comissão informou a demandante de que a sua proposta não tinha sido seleccionada.
7 Por cartas de 13 e 31 de Janeiro de 1997 e de 15 de Fevereiro de 1997, a demandante pediu à Comissão que lhe indicasse os motivos da rejeição da sua proposta.
8 Por carta de 13 de Março de 1997, a Comissão respondeu a esse pedido indicando que a proposta havia sido rejeitada por a demandante não dispor da experiência necessária no domínio da investigação sobre a água, condição exigida pelo anexo técnico, acrescentando que a Comissão procurava concorrentes que dispusessem de experiência em matéria de investigação, desenvolvimento e concepção de equipamentos de tratamento de água. Além disso, apesar de este factor não ter sido decisivo, a demandante tinha um conhecimento e cobertura da União fracos no seu conjunto.
9 Por carta de 20 de Março de 1997, a demandante indicou à Comissão, por um lado, que resultava da documentação fornecida que dispunha precisamente de uma grande experiência no domínio da investigação sobre a água e sistemas de purificação de água potável e, por outro, que a experiência no domínio da investigação, desenvolvimento e concepção de equipamentos de tratamento de água não constava dos critérios mencionados no anexo técnico.
10 Por carta de 10 de Abril de 1997, a Comissão indicou à demandante que a expressão «experiência necessária no domínio da investigação sobre a água» devia ser compreendida como implicando uma experiência em matéria de concepção de equipamentos de tratamento de água. A Comissão procurava, com efeito, que os concorrentes completassem a experiência de que o seu pessoal já dispunha em matéria de administração e regulamentação da água, em particular no domínio das incidências técnicas e financeiras dos padrões por ela propostos para determinadas substâncias químicas e em matéria de concepção e de funcionamento de equipamentos de tratamento de água. Além disso, a Comissão recordou que a proposta da demandante era muito fraca no respeitante ao critério relativo ao conhecimento e à cobertura da União Europeia.
11 Em 1997, a demandante apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Esta queixa foi rejeitada por decisão de 3 de Dezembro de 1997. Por cartas de 7 de Dezembro de 1997 e de 20 de Fevereiro de 1998, a demandante pediu ao Provedor que revisse a sua posição. Este pedido foi recusado em 24 de Março de 1998. Por cartas de 30 de Março de 1998 e de 12 de Janeiro de 1999, a demandante pediu de novo ao Provedor que revisse a sua posição. Este pedido foi recusado em 6 de Maio de 1999.
12 Por carta de 20 de Setembro de 1999, a demandante dirigiu‑se ao presidente da Comissão para obter a reparação do dano alegadamente sofrido e pediu para ter acesso aos documentos do concurso. Estes pedidos foram recusados por carta de 11 de Janeiro de 2000.
13 Tendo conseguido obter, pelos seus próprios meios, a proposta de um dos concorrentes, a sociedade EDC, seleccionada na primeira fase, que não justificou possuir experiência em matéria de concepção de equipamentos de tratamento de água, a demandante apresentou novamente uma queixa ao Provedor em 12 de Julho de 2000. Por carta de 15 de Fevereiro de 2001, o Provedor informou a demandante de que tinha convidado a Comissão a fornecer determinadas informações até 31 de Março de 2001. A Comissão atendeu a esse pedido.
14 Em 22 de Outubro de 2001, o Provedor de Justiça proferiu a sua decisão relativa à queixa da demandante de 22 de Julho de 2000 (a seguir «decisão do Provedor»). Nos termos desta decisão, o Provedor considerou, por um lado, que, tendo em conta que a Comissão se fundamentara num critério que não constava do anúncio do concurso, o processo de selecção não tinha decorrido de forma transparente e, por outro, que, ao seleccionar, na primeira fase, as propostas de dois concorrentes (as sociedades EDC e Eunice) que não demonstraram possuir experiência em matéria de concepção de dispositivos de tratamento de água, a Comissão incorrera em desigualdade de tratamento em relação à demandante. O Provedor de Justiça concluiu que estes dois casos de má administração justificavam uma observação crítica.
15 Por carta de 12 de Novembro de 2001, a demandante dirigiu um novo pedido de indemnização à Comissão. Esta recusou o pedido por carta de 31 de Janeiro de 2002.
16 Por pedido entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Março de 2002, a demandante apresentou, ao abrigo do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um pedido de assistência judiciária tendo em vista propor uma acção de indemnização contra a Comissão.
17 Este pedido foi recusado por despacho do presidente da segunda secção do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2002, Ehcon/Comissão (T‑90/02 AJ, não publicado na Colectânea).
Tramitação processual e pedidos das partes
18 Por petição inicial entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Abril de 2004, a demandante propôs a presente acção.
19 Por requerimento separado entrado na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Julho de 2004, a Comissão suscitou, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, uma questão prévia de inadmissibilidade.
20 A demandante apresentou as suas observações relativamente a esta questão prévia em 30 de Agosto de 2004.
21 Na petição inicial, a demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– condenar a Comissão no pagamento do montante de 243 900 euros, acrescido dos juros de mora à taxa legal;
– a título subsidiário, condenar a Comissão no pagamento do montante de 40 400 euros, acrescido dos juros de mora à taxa legal;
– condenar a Comissão nas despesas.
22 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de digne:
– julgar a acção inadmissível;
– condenar a demandante nas despesas.
23 Nas suas observações relativas à questão prévia de inadmissibilidade, a demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar a questão prévia de inadmissibilidade desprovida de fundamento;
– a título subsidiário, indeferi‑la;
– condenar a Comissão nas despesas do incidente processual.
Questão de direito
24 Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma parte o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação posterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal de Primeira Instância.
25 Além disso, nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal de Primeira Instância pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado.
26 No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância considera estar suficientemente esclarecido pelas peças dos autos para decidir imediatamente.
Argumentos das partes
27 A Comissão suscita a questão prévia de inadmissibilidade da acção no seu conjunto, fundamentadando‑se na circunstância de a acção intentada pela demandante ter prescrito nos termos do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
28 Importa observar que, segundo a jurisprudência, o facto que dá lugar à acção é a ocorrência de danos (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, C‑136/01 P, Colect., p. I‑6565, n.° 30). Além disso, a prescrição só pode ser interrompida pelo pedido apresentado ao juiz comunitário ou por um pedido prévio dirigido à instituição competente das Comunidades, entendendo‑se, no entanto, que, neste último caso, só há interrupção se o pedido for seguido de uma petição apresentada dentro dos prazos fixados nos artigos 230.° CE e 232.° CE , consoante o caso (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1973, Giordano/Comissão, 11/72, Recueil, p. 417, n.° 6, Colect., p. 185; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T‑167/94, Colect., p. II‑2589, n.° 30, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001, Jestädt/Conselho e Comissão, T‑332/99, Colect., p. II‑2561, n.° 47).
29 Ora, à excepção das despesas efectuadas para reunir os elementos de prova da alegada ilegalidade da actuação da Comissão, o prejuízo cuja reparação é pedida pela demandante concretiza‑se a partir do momento em que a Comissão informou a demandante da decisão formal de recusa da sua proposta, isto é, em 7 de Janeiro de 1997. No que diz respeito às referidas despesas, a Comissão salienta, contudo, que a demandante já tinha feito saber, por fax de 25 de Março de 1997, que dispunha de elementos suficientes para concluir pela responsabilidade da Comissão. A Comissão considera, assim, que as despesas incorridas após essa data não podem dar lugar a reparação.
30 Tendo a presente acção sido intentada em 8 de Abril de 2004, isto é, mais de dois anos após a expiração do prazo de prescrição quinquenal, a Comissão considera que esta deve ser declarada inadmissível. A Comissão chama ainda a atenção para o facto de que, se bem que a demandante tenha apresentado, em 21 de Setembro de 1999, um pedido de indemnização nos seus serviços, a recusa desse pedido, em 11 de Janeiro de 2000, não foi seguida da propositura de uma acção dentro dos prazos previstos nos artigos 230.° CE e 232.° CE , de modo que esse pedido não pode ter interrompido o prazo de prescrição. O mesmo se aplica ao segundo pedido de indemnização, apresentado pela demandante em 12 de Novembro de 2001 e recusado pela Comissão em 31 de Janeiro de 2002.
31 Finalmente, a Comissão sublinha que a demandante tinha consciência de que estava sujeita ao prazo de prescrição, tal como decorre das cartas dirigidas ao Provedor de Justiça de 12 de Janeiro e 10 de Maio de 1999.
32 A demandante considera que a acção é admissível na sua totalidade.
33 Em primeiro lugar, a demandante defende que o prazo de prescrição apenas começa a correr no dia em que o interessado toma conhecimento dos factos que estão na origem do seu direito a reparação. Ora, em resposta aos repetidos pedidos dirigidos pela demandante à Comissão, tendo em vista obter esclarecimentos sobre a decisão desta última de não seleccionar a sua proposta no final da primeira fase de selecção, a Comissão sustentou sempre que a demandante não dispunha de experiência suficiente em matéria de investigação sobre a água, devendo este critério ser entendido como englobando igualmente a concepção de equipamentos de tratamento de água. Por conseguinte, a demandante foi induzida em erro pela Comissão e só se apercebeu da desigualdade de tratamento de que enfermava a decisão desta última em 2000, altura em que pôde finalmente, pelos seus próprios meios, obter uma proposta de um concorrente admitido à segunda fase.
34 O Tribunal de Justiça já decidiu, aliás, que o facto de fornecer informações erradas à parte contrária implica a impossibilidade, de aquele que fornece essas informações alegar a prescrição da acção contra si. Assim, segundo a demandante, a aplicação estrita de um prazo de prescrição não pode ser razoavelmente justificada com base nos princípios da segurança jurídica e da boa administração da justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 1998, Levez, C‑326/96, Colect., p. I‑7835).
35 Segundo a demandante, a lógica e a equidade levam, pois, a considerar, em conformidade com o princípio contra non valentem agere non currit praescriptio, que o prazo de prescrição foi suspenso até 22 de Outubro de 2001, data em que o Provedor de Justiça declarou, na sua decisão em resposta à queixa da demandante, que a Comissão parecia ter feito uma discriminação entre os concorrentes. Antes dessa data, na ausência de elementos de prova, uma acção contra a Comissão não teria, de facto, tido nenhuma possibilidade de sucesso, como demonstra a circunstância de as queixas anteriores da demandante terem sido rejeitadas pelo Provedor de Justiça.
36 Em segundo lugar, a demandante alega que o prejuízo cuja reparação reclama ainda não se tinha materializado na data da recusa da sua proposta pela Comissão. Apenas no decurso dos anos seguintes sofreu, de maneira continuada, prejuízos resultantes do facto de não ter podido explorar e desenvolver a sua técnica. Do mesmo modo, o prejuízo decorrente da adjudicação do segundo contrato público de serviços a um outro concorrente só se materializou no momento dessa adjudicação, isto é, em 30 de Novembro de 2000. Finalmente, as despesas decorrentes da recolha de provas contra a Comissão e da apresentação da queixa ao Provedor de Justiça só se realizaram em 2000.
37 Em terceiro e último lugar, a demandante observa que apresentou, em 25 de Março de 2002, um pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista intentar uma acção de indemnização contra a Comissão. Tendo este pedido sido recusado pelo Tribunal de Primeira Instância, a demandante não se encontrava em condições financeiras de intentar uma acção antes da data de proposição da presente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
38 O artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe:
«As acções contra as Comunidades em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à Instituição competente das Comunidades. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 230.° do Tratado CE e no artigo 146.° do Tratado CEEA; o disposto no segundo parágrafo do artigo 232.° do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 148.° do Tratado CEEA, respectivamente, é aplicável, sendo caso disso.»
39 Segundo a jurisprudência, resulta do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, que a responsabilidade extracontratual da Comissão e o direito à reparação do prejuízo sofrido dependem da reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado à Comissão, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo alegado (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer/Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Colect., p. 85, n.° 9, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Agosto de 1999, Fratelli Murri/Comissão, T‑106/98, Colect., p. II‑2553, n.° 25). Assim, o prazo de prescrição da acção baseada em responsabilidade extracontratual da Comunidade não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação e, em particular, antes que se esteja concretizado o prejuízo a reparar (v., a este respeito, acórdão Birra Wührer/Conselho e Comissão, já referido, n.os 9 e 10).
40 No caso vertente, cumpre salientar que a demandante pede a reparação de danos de natureza diversa.
41 Em substância, pede, a título principal, a indemnização:
– dos danos sofridos por não lhe ter sido adjudicado o contrato inicial, equivalente aos lucros líquidos que esse contrato geraria, estimados em 158 400 euros (a seguir «dano resultante de não lhe ter sido adjudicado o contrato em causa»);
– do dano resultante do prejuízo para a sua reputação de perito em investigação sobre a água, da diminuição do seu volume de trabalho e da impossibilidade daí decorrente de desenvolver o seu conhecimento em matéria de investigação sobre a água e da obrigação de desenvolver o seu conhecimento num novo domínio, calculado em pelo menos 60 000 euros (a seguir «dano resultante do prejuízo para a sua reputação, da diminuição do volume de trabalho, da impossibilidade de desenvolver o seu conhecimento em matéria de investigação sobre a água e da obrigação de desenvolver o seu conhecimento num novo domínio») ;
– da perda de possibilidade de obter um contrato posterior, adjudicado em 30 de Novembro de 2000 à sociedade Haskoning, estimado em 10% dos lucros líquidos obtidos por esta última nessa altura, isto é, 25 5000 euros (a seguir «dano resultante da perda de possibilidade de obter o contrato seguinte»).
42 A título subsidiário, a demandante pede a reparação:
– da perda de possibilidade de obter o contrato em causa, estimada, tendo em conta que foram seleccionadas seis empresas no final da primeira fase, em 1/6 dos lucros líquidos que resultariam do contrato, isto é 26 400 euros (a seguir «dano resultante da perda de possibilidade de obter o contrato em causa») ;
– das despesas efectuadas para participar no processo de adjudicação inicial, estimadas em 10 000 euros (a seguir « despesas do processo de concurso») ;
– das despesas resultantes das várias queixas apresentadas ao Provedor de Justiça e das despesas efectuadas para reunir os elementos de prova contra a Comissão, estimadas em 4 000 euros (a seguir «despesas efectuadas com as queixas ao Provedor de Justiça e para reunir os elementos de prova»).
Quanto a terem os danos sido concretizados no dia da recusa da proposta da demandante
43 Há que considerar que o dano resultante de não ter sido adjudicado à demandante o contrato em causa, o dano resultante da perda de possibilidade de obter o contrato em causa, as despesas efectuadas com o processo de adjudicação e o dano resultante do prejuízo para a sua reputação, da diminuição do volume de trabalho, da impossibilidade de desenvolver o seu conhecimento em matéria de investigação sobre a água e da obrigação de desenvolver o seu conhecimento num novo domínio se concretizaram no dia da recusa, pela Comissão, da proposta da demandante. Além disso, essa recusa constitui o facto que motiva a presente acção por responsabilidade extracontratual, na acepção do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
44 Cumpre, aliás, recordar que é dado assente que a referida recusa ocorreu por ocasião da decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1997, tendo esta última, a pedido da demandante, desenvolvido os fundamentos da sua decisão por carta de 13 de Março de 1997. Além disso, há que notar que a demandante tomou conhecimento dessa fundamentação em 20 de Março de 1997, o mais tardar, data da sua correspondência dirigida à Comissão, em que se refere à carta de 13 de Março de 1997.
45 Resulta do exposto que, no que respeita a esses danos, todas as condições do direito de reparação da demandante estavam reunidas, o mais tardar, em 20 de Março de 1997 e que, deste modo, o prazo quinquenal de prescrição expirou em 20 de Março de 2002, o mais tardar.
46 A circunstância de a demandante ter apresentado dois pedidos à Comissão, em 20 de Setembro de 1999 e em 12 de Novembro de 2001, tendo em vista obter uma indemnização pelo prejuízo que alegadamente sofreu, não pode conduzir a resultado diferente, tendo em conta que é pacífico que esses pedidos não foram seguidos de nenhuma acção com fundamento nos artigos 230.° CE ou 232.° CE .
47 De facto, de acordo com o artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição só é interrompido pela apresentação de um pedido no Tribunal ou pela apresentação de um pedido prévio dirigido à instituição competente das Comunidades, entendendo‑se, no entanto, que, neste último caso, só há interrupção se o pedido for seguido de uma petição apresentada dentro dos prazos fixados nos artigos 230.° CE e 232.° CE , consoante o caso (acórdão Giordano/Comissão, n.° 28, supra, n.° 6; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1998, Steffens/Conselho e Comissão, T‑222/97, Colect., p. II‑4175, n.os 35 e 42, e despacho Jestädt/Conselho e Comissão, n.° 28 supra, n.° 47).
48 Por conseguinte, tendo a petição sido apresentada em 8 de Abril de 2004, isto é, mais de sete anos após o ponto de partida, 20 de Março de 1997, do prazo quinquenal de prescrição, a presente acção, na medida em que visa a reparação desses danos, deve ser declarada prescrita e, portanto, inadmissível.
49 Nenhum dos argumentos da demandante pode pôr em causa esta conclusão.
50 Em primeiro lugar, a demandante alega só ter podido ter conhecimento da alegada ilegalidade cometida pela Comissão no ano 2000, isto é, no momento em que conseguiu obter a proposta de uma concorrente, seleccionada no final da fase de selecção e da qual resulta que não possuía experiência em matéria de concepção de equipamentos de tratamento de água. Sem precisar o dia em que conseguiu efectivamente obter esse documento, a demandante considera que a lógica e a equidade conduzem a fixar o ponto de partida do prazo de prescrição em 22 de Outubro de 2001, data em que o Provedor de Justiça deu a conhecer a sua decisão com base nesse documento e num inquérito realizado à Comissão, já que, antes dessa data, a demandante não dispunha de nenhum elemento de prova, pelo que a sua acção estaria condenada ao fracasso.
51 Importa recordar que a ilegalidade do comportamento imputado pela demandante à Comissão, de que ela só tomou conhecimento tardiamente, consiste, em substância, na suposta aplicação de um critério de selecção, a saber, experiência em matéria de concepção de equipamentos de tratamento de água, que, por um lado, não figurava entre os critérios mencionados no anúncio de concurso e, por outro, foi aplicado de forma discriminatória em relação à demandante.
52 No que diz respeito à ilegalidade resultante da aplicação do critério em litígio, resulta da apreciação dos autos que a demandante teve conhecimento de que a sua proposta tinha sido recusada com base nesse critério, a partir do momento em que recebeu a carta da Comissão de 13 de Março de 1997. Aliás, há que salientar que, na sua carta de 20 de Março de 1997, a demandante contestou a argumentação da Comissão, ao defender que dispunha de uma grande experiência em matéria de investigação sobre a água e que a experiência em matéria de investigação sobre a água não figurava entre os critérios de selecção. A demandante concluiu, assim, que fora erradamente excluída do processo de adjudicação, denunciou um caso de má administração e ameaçou prosseguir o procedimento na falta de resposta antes de 10 de Abril de 1997. A demandante reiterou esta argumentação no seu pedido de indemnização dirigido ao Presidente da Comissão Europeia em 20 de Setembro de 1999, concluindo que, em caso de recusa desse pedido, daria início a um processo no Tribunal de Primeira Instância.
53 No que diz respeito à acusação de que o critério em litígio foi, além disso, aplicado de maneira discriminatória, a demandante alega que só teve conhecimento dessa circunstância em 2000, quando teve oportunidade de obter, pelos seus próprios meios, a proposta de um concorrente, a sociedade EDC, seleccionada na primeira fase, ainda que também não preenchesse aquele critério.
54 Ora, não só a demandante não prova este facto, como há que voltar a sublinhar que, na sua carta de 20 de Setembro de 1999, já ela denunciava a circunstância de o critério em causa não ter sido aplicado aos outros concorrentes, tal como resultava do relatório do Advisory Committee on Procurement and Contracts (Comissão consultiva para compras e contratos, a seguir «ACPC»), tendo a Comissão, deste modo, violado o princípio da não discriminação resultante do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1). Importa ainda notar que, na sua carta ao Provedor de Justiça de 30 de Março de 1998, à qual faz referência na sua carta de 12 de Janeiro de 1999, a demandante já denunciava a fraude, o favoritismo e a má administração de que acusava a Comissão. Assim, é errada a afirmação da demandante de que só teve conhecimento em 2000 da aplicação discriminatória pela Comissão do critério em litígio.
55 De qualquer modo, resulta do n.° 52, supra, que a demandante tinha conhecimento do motivo essencial da rejeição da sua proposta desde 1997, a saber, a sua falta de experiência em matéria de concepção de equipamentos de tratamento da água, motivo que sempre contestou, tanto junto da Comissão e do Provedor de Justiça como na presente acção, por esse critério não figurar no anúncio de concurso.
56 Assim, mesmo supondo que a demandante só tivesse, de facto, podido saber que o critério em litígio tinha sido supostamente aplicado de maneira discriminatória em 2000, ou mesmo só em 22 de Outubro de 2001, essa circunstância não pode adiar a data em que começa a correr o prazo de prescrição da acção de indemnização.
57 Com efeito, importa recordar que a prescrição tem por função conciliar a protecção dos direitos da pessoa lesada e o princípio da segurança jurídica. A duração do prazo de prescrição foi, assim, determinada tendo em conta, designadamente, o tempo necessário à parte alegadamente lesada para reunir as informações adequadas tendo em vista uma eventual acção e verificar os factos susceptíveis de ser invocados em apoio dessa acção (despacho Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, n.° 28 supra, n.° 28).
58 Assim, o juiz comunitário declarou errada a tese segundo a qual o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que a vítima tem um conhecimento preciso e circunstanciado dos factos. O conhecimento dos factos não figura entre os elementos que devem estar reunidos para fazer correr o prazo de prescrição (despacho Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Commission, n.° 28, supra, n.° 31).
59 Do mesmo modo, no caso vertente, a circunstância de a demandante ter tomado alegadamente conhecimento de um elemento suplementar em apoio da sua acção posteriormente à rejeição fundamentada da sua proposta pela Comissão, em 13 de Março e 10 de Abril de 1997, quando, desde o início, tinha contestado o motivo principal dessa rejeição, o qual constitui, além disso, o facto gerador do dano, não pode levar a situar o ponto de partida do prazo de prescrição na data dessa tomada de conhecimento.
60 Esta consideração impõe‑se tanto mais quanto em 2000, no dia em que a demandante alega ter obtido o documento de candidatura de um dos concorrentes seleccionados na primeira fase, e mesmo ainda no dia em que ela considera que dispunha de elementos suficientes com vista a intentar uma acção de indemnização, a saber, quando o Provedor de Justiça adoptou a sua decisão crítica em relação à Comissão, em 22 de Outubro de 2001, o prazo quinquenal de prescrição ainda não tinha expirado.
61 Do exposto resulta que, contrariamente à hipótese de um demandante não poder apresentar a sua petição num prazo razoável por ter tido conhecimento do facto gerador do dano numa data tardia, não há lugar, no caso vertente, a fixar a data de expiração do prazo de prescrição numa data posterior à data normal de expiração do referido prazo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, n.os 50 e 51, e despacho Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, referido no n.° 28, supra, n.° 32).
62 Em segundo lugar, também não pode ser acolhido o argumento da demandante segundo o qual a Comissão é responsável pela prescrição da acção, na medida em que forneceu informações erradas à demandante, a fim de encobrir a alegada ilegalidade do procedimento do concurso.
63 É certo que o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, no âmbito da aplicação da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19), que é incompatível com o direito comunitário a aplicação de uma norma nacional que implique a caducidade, sem derrogação possível, da acção intentada pelo trabalhador para recuperação dos retroactivos das remunerações ou de compensação pela violação do princípio da igualdade das remunerações, quando o atraso da propositura da acção se deva ao facto de o empregador lhe ter deliberadamente fornecido informações inexactas (acórdão Levez, referido no n.° 34, supra, n.° 34).
64 Todavia, mesmo que o Tribunal de Justiça tivesse, dessa forma, desenvolvido uma regra geral, há que notar que essa regra não se aplica ao caso vertente.
65 De facto, ao contrário da situação que conduziu ao processo referido supra, mesmo que se demonstrasse que, no caso vertente, a Comissão induziu deliberadamente em erro a demandante, ao indicar‑lhe que a sua proposta tinha sido rejeitada devido sobretudo ao facto de ela não dispor de experiência em matéria de concepção de equipamentos de tratamento de água, tal circunstância não impedia a demandante de intentar uma acção em tempo útil.
66 Por um lado, resulta do exposto que a demandante teve conhecimento, a partir do momento da resposta fundamentada da Comissão, de 13 de Março de 1997, de que a sua proposta tinha sido rejeitada pelo facto de não preencher o critério relativo à experiência em matéria de concepção de equipamentos de tratamento de água e que ela contestou sempre a regularidade da aplicação desse critério, acusação que manteve na presente acção. Por outro, mesmo admitindo que se possa considerar que o comportamento da Comissão impediu o pleno conhecimento, pela demandante, da alegada discriminação exercida contra ela por esta instituição, há que notar que a demandante fazia já esta acusação, com fundamento no relatório à ACPC, na sua carta à Comissão de 20 de Setembro de 1999 e que ela própria admite ter podido dar‑se conta dessa circunstância em 2000, graças à obtenção da proposta da sociedade EDC. No máximo nessa altura, a demandante dispunha, assim, dos elementos que, em seu entender, eram necessários à propositura da acção. Deste modo, não se pode admitir que o atraso na propositura da presente acção se deva exclusivamente, ou de maneira preponderante, à atitude da Comissão, visto que demandante teve a possibilidade de propor a acção dentro do prazo, depois da decisão do Provedor de Justiça.
67 Em terceiro lugar, contrariamente ao que afirma a demandante, não há que considerar que os danos alegadamente sofridos em virtude do prejuízo para a sua reputação, da diminuição do volume de trabalho, da impossibilidade de desenvolver o seu conhecimento em matéria de investigação sobre água e de desenvolver o seu conhecimento num novo domínio foram produzidos de forma continuada. Com efeito, embora, segundo jurisprudência constante, a prescrição só se aplique ao período anterior em mais de cinco anos à data do acto que interrompe a prescrição, sem afectar os direitos nascidos ao longo dos períodos posteriores (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Hartmann/Conselho e Comissão, T‑20/94, Colect., p. II‑595, n.° 132, e de 7 de Fevereiro de 2002, Kustermann/Conselho e Comissão, T‑201/94, Colect., p. II‑415, n.° 64), isto só se aplica na hipótese excepcional de se demonstrar que o prejuízo em causa foi renovado quotidianamente após a ocorrência do facto que está na na sua origem. Não é o que se verifica no caso vertente, em que os danos descritos supra, supondo que estão provados, mesmo que eventualmente eles só tenham permitido antever toda a sua amplitude após a recusa da proposta da demandante para o contrato em causa, foram, contudo, causados instantaneamente pela referida recusa.
68 Finalmente e em quarto lugar, o argumento da demandante de que não estava em condições financeiras para intentar uma acção contra a Comissão antes da propositura da presente acção não pode levar, evidentemente, a considerar admissível a presente acção.
69 Com efeito, há que recordar que, por força do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma parte se encontrar na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir o benefício da assistência judiciária. A alegada indigência da demandante não constitui uma justificação para a propositura tardia da acção.
70 Importa, aliás, observar que a demandante tinha conhecimento desse procedimento e que ela não demonstrou estar numa situação que lhe desse direito ao benefício da assistência judiciária, tendo em conta que ela apresentou, logo em 25 de Março de 2002, um pedido de assistência judiciária que o Tribunal de Primeira Instância recusou, por despacho de 13 de Dezembro de 2002.
71 Do exposto resulta que, de acordo com o que foi dito nos n.os 43 e 48 supra, a acção prescreveu e é, portanto, inadmissível, na medida em que visa a reparação do prejuízo resultante de não ter sido adjudicado à demandante o contrato, do prejuízo resultante da perda da possibilidade de obter o contrato em causa, das despesas do processo de concurso e do dano resultante do prejuízo para a reputação, da diminuição do volume de trabalho, da impossibilidade de aumentar o seu conhecimento em matéria de investigação sobre a água e da obrigação de desenvolver o seu conhecimento num novo domínio.
Quanto aos outros danos
72 No que diz respeito ao dano resultante da perda da possibilidade de obter o contrato seguinte e das despesas efectuadas com as queixas ao Provedor de Justiça e para reunir os elementos de prova, o Tribunal de Primeira Instância considera que convém, desde logo, examinar o fundamento do pedido da demandante (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.os 51 e 52, e de 23 de Março de 2004, França/Comissão, C‑233/02, Colect., p. I‑2759, n.° 26).
73 Em primeiro lugar, a demandante alega que a recusa alegadamente ilegal da sua proposta para o contrato em causa lhe causou um prejuízo resultante da perda da possibilidade, na altura do processo do concurso, no qual participou, de obter um contrato posterior, adjudicado em 30 de Novembro de 2000 à sociedade Haskoning (a seguir «contrato seguinte»). Defende que este contrato se seguiu ao contrato objecto do processo de concurso de 10 de Agosto de 1996 (a seguir «primeiro contrato») e que, deste modo ficou injustificadamente em desvantagem em relação à sociedade Haskoning, à qual já tinha sido adjudicado o primeiro contrato.
74 Em segundo lugar, a demandante alega que sofreu ainda um prejuízo resultante das despesas que efectuou para obter os meios de prova contra a Comissão, designadamente, a proposta da sociedade EDC, e das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça.
75 Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, a existência de um prejuízo real e certo e a existência de um nexo de causalidade directo entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo alegado (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1999, New Europe Consulting et Brown/Comissão, T‑231/97, Colect., p. II‑2403, n.° 29). Quando uma das condições não esteja preenchida, a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário examinar os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 81, et de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, n.° 65).
76 Ora, no que diz respeito, em primeiro lugar, ao dano alegadamente sofrido em resultado da perda de possibilidade de obter o contrato seguinte, por um lado, cumpre salientar que a demandante não fornece nenhum elemento de prova relativo ao objecto do concurso que alegadamente sucedeu, em 2000, ao concurso de 10 de Agosto de 1996, nem relativo à relação entre esses dois concursos. Por conseguinte, não é possível constatar a existência de qualquer nexo de causalidade entre a recusa alegadamente ilegal da proposta da demandante no primeiro processo de concurso e o dano que esta alega ter sofrido por perder a possibilidade de lhe ser adjudicado o contrato seguinte.
77 Por outro lado, e em todo o caso, a perda da possibilidade de obter a adjudicação do contrato seguinte só pode ser considerada como um prejuízo real e certo no caso de não haver dúvidas de que a demandante teria obtido a adjudicação do primeiro contrato se não tivesse existido o comportamento alegadamente faltoso da Comissão. Ora, importa sublinhar que, num sistema de concursos públicos como o do caso vertente, a entidade adjudicante dispõe de um poder de apreciação importante na tomada de decisão de adjudicação de um contrato. Por conseguinte, não era seguro que a demandante obteria o primeiro contrato, mesmo que tivesse sido seleccionada para participar na segunda fase do processo de concurso (v., neste sentido, acórdão New Europe Consulting e Brown/Comissão, referido no n.° 75 supra, n.° 51), e isto mesmo sem ser necessário verificar se ela preenchia efectivamente as condições exigidas pelo concurso.
78 Resulta do exposto que, mesmo admitindo que a demandante tenha eventualmente perdido a oportunidade de obter o primeiro contrato pelo facto de não ter podido participar na segunda fase do primeiro processo de concurso, prejuízo que, em qualquer caso, prescreveu, esta simples perda de oportunidade não pode ser considerada suficiente para provocar à demandante um dano real e certo decorrente da perda de possibilidade de lhe ser adjudicado o contrato seguinte, na hipótese de se admitir que esse contrato tem uma ligação suficiente com o primeiro contrato.
79 Em seguida, quanto ao prejuízo resultante das despesas em que se incorreu para obter determinados elementos de prova, entre os quais, designadamente, a proposta da sociedade EDC, importa notar que as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do processo jurisdicional não se podem considerar, como tais, constitutivas de um prejuízo distinto do encargo das despesas da instância (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1999, Comissão/Montorio, C‑334/97, Colect., p. I‑3387, n.° 54). Além disso, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, apesar de, geralmente, se realizar um trabalho jurídico substancial ao longo da fase anterior à fase jurisdicional, importa recordar que o artigo 91.° do Regulamento de Processo apenas considera «processo» o processo no Tribunal de Primeira Instância, excluindo a fase precedente. Isto resulta designadamente do artigo 90.° do mesmo regulamento, que refere o «processo perante o Tribunal» (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2002, Grupo Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colect., p. II‑217, n.° 29, e a jurisprudência referida). Por conseguinte, reconhecer a semelhantes despesas a qualidade de prejuízo indemnizável no âmbito de uma acção de indemnização estaria em contradição com o carácter não recuperável das despesas efectuadas no decurso da fase precedente ao processo jurisdicional, tal como resulta da jurisprudência já referida.
80 Do exposto resulta que a demandante não tem fundamento para pedir, no âmbito de uma acção de indemnização, a reparação do prejuízo resultante das despesas alegadamente efectuadas para obter determinados elementos de prova antes do presente processo.
81 Do mesmo modo, caso se devesse entender que a demandante pretende, na realidade, que as despesas realizadas para obter os meios de prova suficientes foram causadas pela alegada omissão ilegal, pela Comissão, de transmitir ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio relativo aos resultados do processo de adjudicação, em conformidade com o artigo 16.° e o artigo 17.°, n.os 2 e seguintes, da Directiva 92/50, há que constatar que a demandante não demonstra em que medida é que a transmissão desse anúncio ao Serviço das Publicações evitaria que efectuasse as despesas em causa.
82 Além disso, como já foi referido, a demandante de modo algum era obrigada a obter a proposta da sociedade EDC a fim de poder intentar validamente uma acção de indemnização perante o Tribunal de Primeira Instância.
83 Finalmente, no que diz respeito ao prejuízo resultante das despesas alegadamente feitas com o processo perante o Provedor de Justiça, importa recordar que, com a instituição do Provedor de Justiça, o Tratado ofereceu aos cidadãos da União uma via alternativa à do recurso para o juiz comunitário a fim de defenderem os seus interesses. Esta via alternativa extrajudicial obedece a critérios específicos e não tem necessariamente o mesmo objectivo de um recurso judicial (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2002, Lamberts/Provedor de Justiça, T‑209/00, Colect., p. II‑2203, n.° 65)
84 Além disso, como resulta do artigo 195.°, n.° 1, CE e do artigo 2.°, n.os 6 e 7, da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15), essas duas vias não podem ser seguidas em paralelo. Com efeito, embora as queixas apresentadas ao Provedor não interrompam os prazos de acção aplicáveis à instauração de processos no tribunal comunitário, o Provedor deve, no entanto, pôr termo à sua apreciação e declarar uma queixa inadmissível se o cidadão em causa tiver simultaneamente recorrido ao juiz comunitário a respeito dos mesmos factos. Compete, portanto, ao cidadão decidir qual das duas vias disponíveis é susceptível de melhor servir os seus interesses (acórdão Lamberts/Provedor de Justiça, n.° 83, supra, n.° 66).
85 Do exposto decorre que a decisão da demandante de apresentar as queixas em causa ao Provedor constitui uma escolha sua autónoma e que ela não era de modo algum obrigada a actuar daquela forma antes de poder validamente intentar a sua acção no Tribunal de Primeira Instância.
86 Portanto, a demandante não demonstrou a existência de um nexo de causalidade directa entre as suas alegadas despesas com processo perante o Provedor e as ilegalidades imputadas. De facto, a livre escolha pelo cidadão de recorrer ao Provedor não pode ser considerada como a consequência directa e necessária de casos de má administração eventualmente imputáveis às instituições ou órgãos comunitários.
87 Resulta do que precede que o pedido da demandante, que tem por objecto a reparação do prejuízo resultante da perda de oportunidade de obter o contrato seguinte, bem como as despesas incorridas com o processo perante o Provedor e com a recolha de elementos de prova deve ser recusado por manifestamente desprovido de fundamento.
88 Em consequência, deve ser negado provimento à acção na sua totalidade, parcialmente por inadmissível e improcedente quanto ao resto.
89 Assim, não há lugar a deferir o pedido, formulado pela demandante, de citar como testemunhas os senhores Trouwborst, Brinkman e Söderman. Em todo o caso, cumpre notar que este pedido não indica com precisão os factos por que haveria lugar a ouvir essas testemunhas e as razões que justificam a sua audição, nem tampouco cumpre as exigências previstas no artigo 68.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
90 Por força do disposto no artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide :
1) A acção é declarada parcialmente inadmissível e improcedente quanto ao resto.
2) A demandante é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Setembro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
M. Jaeger
* Língua do processo: neerlandês.
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