Processo T‑170/04
Confederazione nazionale dei consorzi volontari per la tutela delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini italiani (FederDoc) e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 316/2004 – Organização comum do mercado vitivinícola – Regime das menções tradicionais – Pessoas colectivas – Pessoas a quem um acto diz individualmente respeito – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 28 de Junho de 2005
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento que modifica as regras aplicáveis à protecção das menções tradicionais complementares que designam vinhos – Recurso de determinados produtores italianos de vinhos – Recurso de determinadas associações de produtores italianos de vinhos – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 316/2004 da Comissão)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Interpretação contra legem da condição relativa à necessidade de lhes dizer individualmente respeito – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
1. O Regulamento n.° 316/2004, que altera o Regulamento n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, que modifica, nomeadamente, as regras aplicáveis à protecção das menções tradicionais complementares que designam vinhos, é uma medida de alcance geral na acepção do segundo parágrafo do artigo 249.° CE, uma vez que é aplicável a situações definidas objectivamente e comporta efeitos jurídicos para categorias de operadores económicos que preencham um certo número de condições determinadas de forma geral e abstracta. Com efeito, não visa apenas os produtores italianos de vinhos, mas produz efeitos também em relação a um número desconhecido de produtores dos outros Estados‑Membros que utilizam actualmente e que utilizarão no futuro menções tradicionais complementares.
Este regulamento só pode dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva quando atinge esta última em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário. Não é esse o caso de determinados produtores italianos de vinhos autorizados a utilizar as menções tradicionais italianas especificadas, visadas na parte B do Anexo III do Regulamento n.° 753/2002, nem de determinadas associações de produtores italianos de vinhos.
Por um lado, o referido regulamento só diz respeito aos produtores italianos em causa na sua qualidade objectiva de produtores de vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.). Com efeito, a existência de protecção jurídica para menções tradicionais identificadas e limitativamente enumeradas não é susceptível de caracterizar os produtores italianos em relação aos outros produtores de v.q.p.r.d. da Comunidade que utilizam menções tradicionais complementares. Do mesmo modo, ainda que as medidas previstas pelo regulamento em causa sejam susceptíveis de ter consequências económicas importantes para os recorrentes, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros produtores de v.q.p.r.d. da Comunidade. Seja como for, não basta que determinados operadores sejam economicamente mais atingidos por um acto do que os seus concorrentes para que se considere que esse acto lhes diz individualmente respeito.
Por outro lado, em primeiro lugar, não se pode considerar que diz individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de particulares um acto que atinge os interesses gerais dessa categoria de sujeitos se estes não forem eles próprios atingidos a título individual. Seguidamente, embora a existência de circunstâncias especiais, tais como o papel desempenhado por uma associação no âmbito de um processo que culminou na adopção de um acto na acepção do artigo 230.° CE, possa justificar a admissibilidade de um recurso interposto por uma associação a cujos membros o acto controvertido não diz individualmente respeito, nomeadamente quando a sua posição negocial tenha sido afectada por esse acto, essa situação não se verificou no caso das associações em questão. Por fim, o regulamento em causa também não pode dizer individualmente respeito às associações em causa pelo facto de uma disposição legal lhes reconhecer expressamente uma série de faculdades de carácter processual.
(cf. n.os 35, 36, 38, 42‑44, 48, 50‑52)
2. Embora seja verdade que, no quadro de um recurso de anulação, a condição de o acto dizer individualmente respeito, exigida pelo quarto parágrafo do artigo 230.° CE deva ser interpretada à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva, tendo em conta várias circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa.
(cf. n.° 56)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
28 de Junho de 2005 (*)
«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 316/2004 – Organização comum do mercado vitivinícola – Regime das menções tradicionais – Pessoas colectivas – Pessoas a quem um acto diz individualmente respeito – Inadmissibilidade»
No processo T‑170/04,
Confederazione nazionale dei consorzi volontari per la tutela delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini italiani (FederDoc), com sede em Roma (Itália),
Consorzio per la tutela dei vini Valpolicella, com sede em San Floriano (Itália),
Consorzio tutela denominazione Frascati Soc. consortile coop. rl, com sede em Frascati (Itália),
Consorzio del vino Brunello di Montalcino, com sede em Montalcino (Itália),
Cantina cooperativa di Montefiascone Soc. coop. rl, com sede em Montefiascone (Itália),
Azienda agricola Ruggiero Giuseppa «Masseria Felicia» Snc, com sede em Carano di Sessa A. (Itália),
Michele Moio fu Luigi Srl, com sede em Mondragone (Itália),
Consorzio vino Chianti Classico, com sede em Radda in Chianti (Itália),
Consorzio tutela vini DOC Colli Piacentini, com sede em Plaisance (Itália),
Cantine grotta del sole Srl, com sede em Quarto (Itália),
Val Calore Soc. coop. rl, com sede em Castel San Lorenzo (Itália),
Consorzio tutela Morellino di Scansano, com sede em Scansano (Itália),
Consorzio tutela vini Gambellara DOC, com sede em Gambellara (Itália),
Consorzio tutela dei vini Soave e Recioto di Soave, com sede em Soave (Itália),
Azienda vitivinicola eredi Ing. Nicola Guglierame, com sede em Pornassio (Itália),
Cooperativa agricola di Riomaggiore, Manarola, Corniglia, Vernazza e Monterosso, com sede em Riomaggiore (Itália),
Consorzio per la tutela dei vini di Valtellina, com sede em Sondrio (Itália),
Consorzio tutela vini DOC «Breganze», com sede em Breganze (Itália),
Consorzio volontario per la tutela del vino Marsala, com sede em Marsala (Itália),
Consorzio vini Valdichiana, com sede em Arezzo (Itália),
Consorzio del vino nobile di Montepulciano, com sede em Montepulciano (Itália),
representadas por L. Spagnuolo Vigorita, P. Tanoni e R. Gandin, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin e V. Di Bucci, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem como objecto um pedido de anulação total ou, a título subsidiário, parcial do Regulamento (CE) n.° 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 55, p. 16),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska‑Białecka, juízes,
secretário : H. Jung,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 As regras gerais relativas à protecção e à utilização das menções tradicionais que designam os vinhos estão definidas no Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1). As regras constantes do anexo VII, ponto B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, deste regulamento, prevêem que a rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada, para os vinhos de mesa, com indicação geográfica e, para os vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.) por menções tradicionais complementares, segundo as modalidades previstas pelo Estado‑Membro produtor.
2 As normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 e, nomeadamente, as regras aplicáveis à protecção das menções tradicionais, que englobam as menções tradicionais complementares, foram definidas pelo Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118, p. 1)
3 Nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002, «entende‑se por ‘menção tradicional complementar’ um termo tradicionalmente utilizado para designar os vinhos referidos no [título IV deste regulamento] nos Estados‑Membros produtores que se refira, nomeadamente, a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento, ou à qualidade, à cor ou ao tipo de lugar ou a um acontecimento histórico ligado à história do vinho em questão e que seja definido na legislação dos Estados‑Membros produtores para efeitos da designação dos vinhos em questão produzidos no seu território».
4 O Anexo III do Regulamento n.° 753/2002 enumerava as menções tradicionais de oito Estados‑Membros produtores (República Federal da Alemanha, República da Áustria, Reino de Espanha, República Francesa, República Helénica, Republica Italiana, Grão‑Ducado do Luxemburgo e República Portuguesa) que eram reconhecidas e protegidas. Esta lista era composta por duas partes, A e B. No caso de República Italiana, a parte A englobava 43 menções tradicionais na categoria v.q.p.r.d. Também quanto à República Italiana, a parte B enumerava as 17 menções tradicionais citadas pelos recorrentes e destinadas a figurar na categoria v.q.p.r.d., a saber: Amarone, Cannellino, Brunello, Est ! Est !! Est !!!, Falerno, Governo all’uso toscano, Gutturnio, Lacryma Christi, Lambiccato, Morellino, Recioto, Sciacchetrà – ou Sciac‑trà –, Sforzato – ou Sfurzat –, Torcolato, Vergine, Vino Nobile, Vin Santo. Esta lista podia ser completada ou alterada na sequência de comunicações transmitidas à Comissão pelos Estados‑Membros, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002.
5 Nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, as menções tradicionais que figuram no Anexo III estão reservadas aos vinhos a que estão ligadas e são protegidas contra:
«a) qualquer usurpação, imitação ou evocação, mesmo que a menção protegida seja acompanhada de uma expressão tal como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘marca’ ou outra menção similar;
b) qualquer outra indicação abusiva, falsa ou enganosa quanto à natureza ou às qualidades substanciais do vinho que figure no acondicionamento ou embalagem, na publicidade ou em documentos relacionados com o produto em causa;
c) qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro, designadamente fazendo crer que o vinho beneficia da menção tradicional protegida».
6 O n.° 3 do artigo 24.° do Regulamento n.° 753/2002 estabelece que, para designação de um vinho, não podem ser utilizadas na rotulagem marcas que contenham nomes das menções tradicionais constantes do Anexo III, sem que esse vinho tenha direito a essas menções tradicionais. Todavia, o segundo parágrafo do mesmo n.° 3 estabelece uma derrogação para o caso das marcas legitimamente registadas na Comunidade antes da data de publicação do Regulamento n.° 753/2002 e efectivamente utilizadas de boa fé posteriormente ao seu registo.
7 O artigo 24.°, n.o 4, terceiro parágrafo do Regulamento n.° 753/2002 prevê que cada menção tradicional constante do Anexo III está ligada a uma categoria de vinho ou a várias categorias de vinho, nas quais se incluem os v.q.p.r.d. Especifica também que, se os v.q.p.r.d. não estiverem já incluídos noutra categoria de vinhos, a protecção da menção tradicional só se aplica na designação de vinhos que não sejam vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos espumosos gaseificados, vinhos frisantes e vinhos frisantes gaseificados.
8 As disposições do artigo 24.°, n.os 5 e 6, do Regulamento n.° 753/2002 fixavam as condições a que as menções tradicionais deviam obedecer para poderem constar respectivamente das partes A e B do Anexo III.
9 Para poderem constar da parte A do Anexo III, as menções tradicionais deviam, nos termos do n.° 5 do artigo 24.°, antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento n.° 753/2002 (JO L 55, p. 16, a seguir «regulamento impugnado»), obedecer às seguintes condições:
«a) ser específicas e precisamente definidas na legislação do Estado‑Membro;
b) ser suficientemente distintivas e/ou desfrutar de uma reputação estabelecida no interior do mercado comunitário;
c) ter sido tradicionalmente empregues durante pelo menos 10 anos no Estado‑Membro em questão;
d) estar vinculadas a um ou, se for caso disso, a vários vinhos ou categorias de vinhos comunitários».
10 De acordo com o artigo 24.°, n.° 6, do Regulamento n.° 753/2002, antes de as alterações introduzidas pelo regulamento impugnado, para poderem constar da parte B do Anexo III, as menções tradicionais deviam não só respeitar as condições referidas no n.° 5, mas também «estar ligadas a um vinho com uma indicação geográfica e servir para identificar esse vinho como sendo originário da região ou localidade do território da Comunidade em questão, nos casos em que uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do vinho, expressa pela menção tradicional em causa, p[udesse] ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica».
11 O artigo 24.°, n.° 8, do Regulamento n.° 753/2002 definia as condições a preencher e o procedimento a observar para permitir aos produtores de países terceiros distinguir os seus produtos utilizando menções tradicionais que figuram na parte A do Anexo III.
12 O regulamento impugnado introduziu alterações no Regulamento n.° 753/2002, a fim de levar em consideração as reservas formuladas a este regulamento por um determinado número de países terceiros produtores de vinho. Mais precisamente, o objecto dessas alterações foi satisfazer o pedido desses países, apresentado no âmbito da execução de determinados acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio, para terem acesso à utilização de determinadas menções tradicionais.
13 O artigo 1.°, n.° 4, do regulamento impugnado alterou o artigo 24.° do Regulamento n.° 753/2002, substituindo o prémio do n.° 5 e suprimindo os n.os 6 e 8. Estas alterações implicam o desaparecimento da distinção entre as partes A e B do Anexo III. Actualmente, as condições de inserção de uma menção tradicional de um Estado‑Membro no Anexo III são as que anteriormente se aplicavam à inserção na parte A, ao passo que as regras relativas aos vinhos de países terceiros passaram para o artigo 37, n.° 1, do Regulamento n.° 753/2002, alterado pelo artigo 1.°, n.° 10, do regulamento impugnado.
14 O novo artigo 37.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 753/2002 autoriza a utilização, pelos produtores de vinho de países terceiros, de menções tradicionais complementares cuja lista actual engloba as menções que antes figuravam na parte A e na parte B do Anexo III. A redacção resultante dessas alterações tem o seguinte teor:
«1. Para efeitos da parte B, ponto 2, do Anexo VII do regulamento [...] n.° 1493/1999, a rotulagem dos vinhos originários dos países terceiros, com exclusão dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados, mas incluindo os vinhos de uvas sobreamadurecidas, e dos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo, elaborados nos países terceiros com o nome de uma indicação geográfica em conformidade com o artigo 36.°, pode ser completada pelas seguintes indicações:
[...]
e) No que diz respeito aos vinhos dos países terceiros e aos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo dos países terceiros, menções tradicionais complementares:
i) diferentes das constantes do Anexo III, em conformidade com as regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas, e
ii) constantes do Anexo III, desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas, e às seguintes condições:
– esses países devem ter apresentado um pedido justificado à Comissão e comunicado as regras relativas a essas menções que permitam justificar o reconhecimento das menções tradicionais,
– devem ser específicas,
– devem ser suficientemente distintivas e/ou gozarem de uma reputação estabelecida no interior do país terceiro em causa,
– devem ter sido tradicionalmente empregues durante, pelo menos, 10 anos no país terceiro em questão,
– devem estar vinculadas a um ou, se for caso disso, a várias categorias de vinhos do país terceiro em causa,
– as prescrições fixadas pelos países terceiros não devem ser de natureza a induzir os consumidores em erro sobre a menção em questão.
Além disso, certas menções tradicionais constantes do Anexo III podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos com uma indicação geográfica, originários de países terceiros, na língua do país terceiro de origem ou numa outra língua, quando o emprego de uma língua diferente da língua oficial do país seja considerado tradicional no que diz respeito às menções tradicionais, se o emprego dessa língua estiver previsto na legislação do país e se essa língua for utilizada para essa menção tradicional de forma contínua desde há, pelo menos, 25 anos.
Aplicam‑se, mutatis mutandis, o artigo 23.°, os n.os 2 e 3, o segundo parágrafo do n.° 4 e a alínea c) do n.° 6 do artigo 24.°
Relativamente a cada menção tradicional referida na subalínea ii) da presente alínea, os países terceiros em causa são indicados no Anexo III
[...]»
Tramitação processual e pedidos das partes
15 Os recorrentes interpuseram o presente recurso por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Maio de 2004.
16 Os 21 recorrentes são:
– FederDoc (Confederazione nazionale dei consorzi volontari per la tutela delle denominazioni di origine e delle indicazioni geographice tipiche dei vini italiani), associação de direito privado que constitui uma confederação dos consórcios voluntários de produtores italianos de vinhos e que, segundo os seus estatutos tem por missão, designadamente, apoiar por todos os meios os referidos consórcios e agir no sentido da protecção jurídica das denominações italianas nos planos nacional e internacional;
– sete produtores italianos que produzem e comercializam um v.q.p.r.d. que beneficia de uma das 17 menções tradicionais complementares anteriormente constantes da parte B do Anexo III do Regulamento n.° 753/2002 (a seguir «produtores italianos»);
– treze consórcios voluntários, cuja função é valorizar os v.q.p.r.d. italianos junto do público e dos consumidores, garantindo a promoção da sua denominação, de modo a distingui‑los dos outros vinhos concorrentes no mercado. Estes consórcios (a seguir «consórcios voluntários») devem igualmente assegurar a protecção, incluindo em juízo, da denominação para a qual cada um deles foi constituído, nos termos da lei italiana n.° 164 de 10 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime das denominações dos vinhos.
17 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Julho de 2004, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
18 Em 24 de Setembro de 2004, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta excepção.
19 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o regulamento impugnado na sua totalidade ou, a título subsidiário, o seu artigo 1.°; pontos 3, 8, alínea a), 9, 10 e 18.
– condenar a Comissão nas despesas.
20 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão pede que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar os recorrentes nas despesas.
21 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, os recorrentes pedem que o Tribunal se digne:
– indeferir a questão prévia de inadmissibilidade e determinar que o processo prossiga os seus trâmites;
– a título subsidiário, anexar a questão prévia de inadmissibilidade à questão de mérito e determinar que o processo prossiga os seus trâmites.
Questão de direito
22 Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, e salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral. No caso em apreço, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido pelos elementos processuais e prescinde da fase oral.
Argumentos das partes
23 A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível pelo facto de o regulamento impugnado não dizer individualmente respeito aos recorrentes.
24 Com efeito, os produtores italianos não podem invocar qualidades pessoais nem circunstâncias especiais que permitam caracterizá‑los em relação a qualquer outra pessoa.
25 Do mesmo modo, os consórcios voluntários não podem interpor um recurso de anulação, uma vez que os seus membros não têm um interesse individual em contestar o recurso impugnado.
26 Por último, em relação à FederDoc, na qualidade de confederação de consórcios voluntários, também é inadmissível por razões idênticas às dos seus membros.
27 Os recorrentes entendem que o recurso é admissível. A supressão da distinção entre as partes A e B do Anexo III do Regulamento n.° 753/2002 prejudica os interesses dos produtores italianos, pois põe termo à possibilidade de impedir que os produtores de países terceiros comercializem vinhos no interior da Comunidade aproveitando‑se de uma das menções em causa.
28 Além disso, as circunstâncias do caso são essencialmente análogas às do processo em que recaiu o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853). De facto, os produtores italianos produzem e comercializam um vinho que pode incluir uma das 17 menções tradicionais complementares em causa, que são sinais distintivos, equiparáveis a marcas colectivas que fazem nascer um direito exclusivo que também assiste aos produtores que podem invocá‑lo.
29 Por seu lado, a finalidade dos consórcios voluntários é organizar e coordenar as actividades de categorias de pessoas afectadas pela produção e pela comercialização de cada denominação e assegurar a protecção de uma ou mais denominações para as quais foram especificamente constituídos. Os seus recursos são admissíveis porque estes consórcios representam os interesses de empresas individualmente afectadas e porque uma disposição legal lhes reconhece expressamente uma série de faculdades de carácter processual.
30 Quanto à FederDoc, resulta dos seus estatutos que o seu objecto é promover iniciativas com vista à protecção jurídica, na esfera nacional e internacional, das denominações italianas e é individualmente afectada da mesma forma que os consórcios voluntários.
31 De resto, os recorrentes entendem que é necessário fazer uma interpretação do quarto parágrafo do artigo 230.° CE mais extensiva do que a adoptada na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279) e interpretar o quarto parágrafo do artigo 230.° CE em conformidade com o princípio de tutela jurisdicional efectiva. Além disso, remetem para o projecto final do Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma em 29 de Outubro de 2004 (JO C 310, p. 1), no qual se prevê a alteração do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, suprimindo a obrigação de provar que um interesse individual é afectado no caso de recursos interpostos contra os regulamentos que não exigem medidas de execução.
Apreciação do Tribunal
32 Nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, «qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões [...] que, embora tomadas sob a forma de regulamento [...] lhe digam directa e individualmente respeito».
Quanto à natureza das disposições impugnadas
33 Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho CEE, 16/62 e 17/62, Colect. 1962‑1964, pp. 175, 180, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2005, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑139/01, Colect., p. II‑0000, n.° 87). Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta (acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑139/01, já referido, n.° 87; neste sentido, v. igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Usines coopératives de déshydratation du Vexin e o./Comissão, C‑244/88, Colect., p. 3811, n.° 13).
34 No caso em apreço, o regulamento impugnado, especialmente as disposições cuja anulação é pedida pelos recorrentes a título subsidiário, provocam um enfraquecimento do nível de protecção de que beneficiavam as 17 menções tradicionais complementares inicialmente constantes da parte B do Anexo III. Com efeito, nos termos do n.° 6 do artigo 24.° do Regulamento n.° 753/2002, para poderem constar da parte B do Anexo III, as menções tradicionais devem respeitar as condições referidas no n.° 5, «estar ligadas a um vinho com uma indicação geográfica e servir para identificar esse vinho como sendo originário da região ou localidade do território da Comunidade em questão, nos casos em que uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do vinho, expressa pela menção tradicional em causa, possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica». Por conseguinte, as menções constantes da parte B só podiam ser utilizadas para vinhos originários de regiões ou de localidades específicas do território da Comunidade, tendo os produtores autorizados o direito de se oporem à comercialização, na Comunidade, dos vinhos originários de países terceiros com essas menções tradicionais. Na sequência das alterações ao Regulamento n.° 753/2002 introduzidas pelo regulamento impugnado, nomeadamente através do seu artigo 1.°, n.° 4, as menções tradicionais complementares, que anteriormente figuravam na parte B do Anexo III podem agora – na condição de preencherem as condições especificadas no versão alterada do Regulamento n.° 753/2002 – ser utilizadas pelos produtores de vinhos de países terceiros.
35 No entanto, os recorrentes não são os únicos atingidos pelas alterações efectuadas pelo regulamento impugnado. Este aplica‑se igualmente a todos os outros produtores italianos de vinho – actuais e potenciais – legalmente autorizados a utilizar menções tradicionais italianas. Além disso, considerando que se trata de um acto cuja aplicação não está limitada nem no tempo nem ao território italiano, ele não visa apenas os produtores italianos mas produz efeitos também em relação a um número desconhecido de produtores dos outros Estados‑Membros que utilizam actualmente e que utilizarão no futuro menções que inicialmente figuravam na parte B do Anexo III. Ora, além das 17 menções italianas, essa lista continha menções utilizadas para vinhos produzidos na Alemanha, na Áustria, na Espanha, na França, na Grécia e em Portugal.
36 O regulamento impugnado é uma medida de alcance geral na acepção do segundo parágrafo do artigo 249.° CE e, por conseguinte, tem carácter normativo. É aplicável a situações definidas objectivamente e comporta efeitos jurídicos para categorias de operadores económicos que preencham um certo número de condições determinadas de forma geral e abstracta (neste sentido, v. despachos do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C‑447/98 P, Colect., p. I‑9097, n.° 67, e do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2004, Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, T‑370/02, Colect., p. II‑2097, n.° 55 e jurisprudência aí citada). Este alcance geral resulta, além disso, do objectivo da regulamentação em causa, que é definir as regras de utilização das menções tradicionais e da sua protecção em toda a Comunidade Europeia.
37 Esta constatação não é afectada pelas alegações dos recorrentes, segundo as quais as disposições do regulamento impugnado perdem o seu carácter geral e abstracto face à apreciação discricionária de determinados critérios que permitem reconhecer a existência de uma menção tradicional e do facto de a utilização de uma menção tradicional só ser concedida aos vinhos de países terceiros após a inserção no Anexo III do nome desses países. Assim, tal como acima referido, estas disposições interessam igualmente a outros produtores que utilizam actualmente e que utilizarão no futuro menções tradicionais complementares.
Quanto à legitimidade dos recorrentes
38 Segundo a jurisprudência, não se pode excluir que uma disposição que tem, pela sua natureza e pelo seu alcance, natureza normativa, uma vez que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados, possa afectar individualmente alguns deles. Assim sucede se o acto em causa atingir uma pessoa singular ou colectiva em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Codorniu/Conselho, já referido, n.os 19 e 20, e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36 e jurisprudência aí citada).
39 Nestas circunstâncias, convém examinar a seguir os produtores italianos, os consórcios voluntários e a FederDoc.
– Quanto à circunstância de os produtores italianos serem individualmente afectados
40 No presente caso, os produtores italianos alegam que a supressão da distinção entre as partes A e B do Anexo III do Regulamento n.° 753/2002 provocou um enfraquecimento do nível de protecção de que beneficiavam as 17 menções tradicionais complementares relativas à Itália, inicialmente constantes da parte B do Anexo III e que, sendo eles os únicos que as podem utilizar no interior da Comunidade, prejudica os seus interesses. Todavia, esta situação não permite considerar que os produtores italianos sejam individualizados de forma idêntica à do destinatário de uma decisão. Com efeito, a supressão desta distinção afecta os produtores italianos da mesma forma que todos os outros produtores comunitários cujos vinhos podiam apresentar menções que anteriormente figuravam na parte B do Anexo III.
41 Saliente‑se igualmente que o facto de um regulamento influir na situação jurídica de um particular não é suficiente para o distinguir (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2004, Gonnelli e AIFO/Comissão, T‑231/02, Colect., p. II‑1051, n.° 38).
42 No caso em apreço, a existência de protecção jurídica para menções tradicionais identificadas e limitativamente enumeradas não é susceptível de caracterizar os produtores italianos em relação aos outros produtores de v.q.p.r.d. da Comunidade que utilizam menções tradicionais complementares. Estes últimos, encontrando‑se em situação idêntica à dos produtores italianos, podem invocar a mesma protecção quando se trate das suas menções tradicionais e suportam o mesmo enfraquecimento da protecção das suas menções tradicionais que figuravam na parte B do Anexo III do Regulamento n.° 753/2002.
43 Do mesmo modo, ainda que as medidas previstas pelo regulamento impugnado sejam susceptíveis de ter consequências económicas importantes para os recorrentes, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros produtores de v.q.p.r.d. da Comunidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483, n.° 77, e despacho Gonnelli e AIFO/Comissão, já referido, n.° 45). Em consequência, os efeitos que os recorrentes consideram prejudiciais para os produtores italianos não podem individualizá‑los em relação aos outros operadores económicos interessados.
44 Seja como for, não basta que determinados operadores sejam economicamente mais atingidos por esse acto do que os seus concorrentes para que se considere que esse acto lhes diz individualmente respeito (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1999, Van Parys e o./Comissão, T‑11/99, Colect., p. II‑2653, n.° 50, e de 10 de Dezembro de 2004, EFfCI/Parlamento e Conselho, T‑196/03, Colect., p. II‑0000, n.° 47).
45 Além disso, também não se pode concluir que, como os produtores italianos têm a possibilidade de invocar direitos exclusivos, são individualmente afectados na acepção do acórdão Codorniu/Comissão, já referido.
46 Nesse caso, a recorrente estava impedida, por uma disposição de carácter geral, de utilizar a marca gráfica que tinha registado e utilizado de maneira tradicional durante um longo período anterior à adopção do regulamento controvertido, de modo que se destacava em relação a todos os outros operadores económicos. É verdade que o conteúdo do direito a menções tradicionais contém elementos comuns com o direito resultante do registo de uma marca colectiva. Contudo, tal semelhança não basta para concluir que a situação dos produtores italianos é idêntica ou análoga à da recorrente no processo em que foi proferido o acórdão Codorniu/Conselho, já referido. Com efeito, tendo em conta o direito exclusivo que resulta do registo de uma marca, a recorrente nesse processo ficou isolada, na sequência da adopção do regulamento em causa, numa situação totalmente distinta da dos outros operadores económicos.
47 Assim não acontece no presente caso. Diferentemente do regulamento impugnado no processo Codorniu/Conselho, já referido, o regulamento impugnado no caso em apreço não individualiza uma única pessoa, antes produz efeitos jurídicos em relação a todos os produtores de vinho – actuais e potenciais – legalmente autorizados a utilizar as 17 menções tradicionais italianas, bem como em relação a todos os outros produtores dos outros Estados‑Membros que utilizam actualmente e que utilizarão no futuro menções que inicialmente figuravam na parte B do Anexo III. Por conseguinte, a situação dos produtores italianos, recorrentes no caso vertente, não é excepcional como era a situação da recorrente no processo em que foi proferido o acórdão Codorniu/Conselho, já referido.
48 Daqui resulta que o regulamento impugnado só diz respeito aos produtores italianos na sua qualidade objectiva de produtores de v.q.p.r.d.. Por conseguinte, não tendo demonstrado um interesse individual, os produtores italianos não têm legitimidade para contestar o regulamento impugnado.
– Quanto à circunstância de os consórcios voluntários serem individualmente afectados
49 Segundo a jurisprudência, os recursos interpostos por associações são admissíveis em três situações: quando representam interesses de empresas que seriam consideradas partes legítimas, quando são individualizadas devido à afectação dos interesses próprios enquanto associação, nomeadamente por a sua posição negocial ter sido afectada pelo acto cuja anulação é pedida, ou ainda quando uma disposição legal lhes reconhece expressamente uma série de faculdades de carácter processual (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T‑122/96, Colect., p. II‑1559, n.° 61, e EFfCI/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 42).
50 Quanto à primeira situação, recorde‑se que, segundo a jurisprudência, não se pode considerar que diz individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de particulares um acto que atinge os interesses gerais dessa categoria de sujeitos se estes não forem eles próprios atingidos a título individual (v., neste sentido, despachos, já referidos, Gonnelli e AIFO/Comissão, n.° 48, e EFfCI/Parlamento e Conselho, n.° 43). No caso em apreço, decorre da análise acima efectuada que os membros dos consórcios voluntários não demonstraram ser atingidos pelo regulamento impugnado devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa.
51 Quanto à segunda situação, embora a existência de circunstâncias especiais, tais como o papel desempenhado por uma associação no âmbito de um processo que culminou na adopção de um acto na acepção do artigo 230.° CE, possa justificar a admissibilidade de um recurso interposto por uma associação a cujos membros o acto controvertido não diz individualmente respeito, nomeadamente quando a sua posição negocial tenha sido afectada por esse acto (despacho EFfCI/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 42; neste sentido, v. também acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.os 21 a 24), não resulta dos autos nem, de resto, os recorrentes sustentaram que tal aconteça no caso em apreço.
52 Finalmente, quanto à terceira situação, os consórcios voluntários também não podem ser individualmente afectados pelo regulamento impugnado pelo facto de uma disposição legal lhes reconhecer uma série de faculdades de carácter processual. Em primeiro lugar, deve dizer‑se que o regulamento impugnado foi adoptado pela Comissão sem que os consórcios voluntários tenham tido qualquer intervenção no processo. Em segundo lugar, ao contrário do que é exigido pela jurisprudência referida no n.° 49, supra, os consórcios voluntários não reivindicam qualquer direito de natureza processual que lhes tenha sido reconhecido pela organização comum dos mercados no sector dos produtos vitivinícolas ou por qualquer outra legislação comunitária. Por último, não podem invocar, a este respeito, as missões e funções específicas que lhes são reconhecidas na sua ordem jurídica interna para justificar uma alteração do sistema das vias de recurso estabelecido pelo artigo 230.° CE e destinado a confiar ao juiz comunitário a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, sob pena de fazer depender a admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão autónoma das autoridades nacionais, fundada mais no interesse do Estado‑Membro interessado do que no interesse público comunitário (v., neste sentido, despacho Federolio/Comissão, já referido, n.° 64).
53 Em vista do exposto, o regulamento impugnado não diz individualmente respeito aos consórcios voluntários.
– Quanto à afectação individual da FederDoc
54 As observações relativas à legitimidade dos consórcios voluntários são igualmente aplicáveis à admissibilidade do recurso interposto pela FederDoc, pois esta é uma associação de consórcios voluntários. De resto, a FederDoc não teve um papel especial no processo de adopção do regulamento impugnado, não tendo as disposições especiais dos seus estatutos qualquer influência nesta apreciação. Em consequência, a FederDoc, tal como os outros recorrentes, não pode ser considerada individualmente afectada, na acepção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.
Conclusão
55 Das considerações que antecedem resulta que nenhum dos recorrentes demonstrou ser individualmente afectado pelo regulamento impugnado nem pelas disposições especiais cuja anulação é requerida a título subsidiário.
56 Os argumentos dos recorrentes extraídos da necessidade de uma interpretação mais ampla do quarto parágrafo do artigo 230.° CE e das exigências de tutela jurisdicional efectiva não podem pôr em causa esta conclusão. Por um lado, no seu acórdão de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425) e no acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça confirmou a sua jurisprudência constante relativa à interpretação do quarto parágrafo do artigo 230.° CE. Por outro lado, embora a condição de o acto dizer individualmente respeito exigida pelo quarto parágrafo do artigo 230.° CE deva ser interpretada à luz do princípio de uma tutela jurisdicional efectiva, tendo em conta várias circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 44).
57 Por último, o argumento dos recorrentes extraído do artigo III‑365, n.° 4, do Projecto de Tratado, que estabelece uma Constituição para a Europa, deve ser declarado inoperante, pois este tratado ainda não entrou em vigor.
58 Do conjunto das considerações que antecedem resulta que os recorrentes não podem ser considerados individualmente afectados pelo regulamento impugnado na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE e que, portanto, o recurso deve ser julgado inadmissível na totalidade.
Quanto às despesas
59 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Os recorrentes são condenados nas suas próprias despesas e nas efectuadas pela Comissão.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
H. Legal
* Língua do processo: italiano.
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