Processo T‑184/04
Sulvida – Companhia de alienação de terrenos, L.da
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Inadmissibilidade manifesta – Acção por omissão – Proposta de directiva – Impossibilidade de representação do demandante por advogado que não é um terceiro»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 13 de Janeiro de 2005
Sumário do despacho
Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Condições relativas ao signatário – Qualidade de terceiro relativamente às partes – Sociedade representada pelo seu gerente na qualidade de advogado – Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.°, terceiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)
Para propor uma acção no Tribunal de Primeira Instância, uma parte, na acepção artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, deve recorrer, sob pena de inadmissibilidade, aos serviços de um terceiro habilitado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Não pode ser considerado terceiro e não está, portanto, autorizado a assinar a petição inicial em nome de uma sociedade um advogado que é igualmente o seu gerente e exerce, portanto, as funções de órgão director desta.
(cf. n.os 8, 10‑12)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
13 de Janeiro de 2005 (*)
«Inadmissibilidade manifesta – Acção por omissão – Proposta de directiva – Impossibilidade de representação do demandante por advogado que não é um terceiro»
No processo T‑184/04,
Sulvida - Companhia de alienação de terrenos, L.da, com sede em Lagoa (Portugal), representada por N. Buchbinder, advogado,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias,
demandada,
que tem por objecto um pedido destinado a que a Comissão seja intimada a propor uma directiva relativa à transferência transfonteiras da sede estatutária das sociedades de capitais e de pessoas,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Tramitação processual
1 Por petição apresentada em 26 de Maio de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a demandante, invocando o artigo 232.° CE, propôs a presente acção por omissão contra a Comissão. Conclui pedindo que o Tribunal declare que a Comissão é obrigada a adoptar uma regulamentação destinada aos Estados‑Membros que autorize e torne possível a transferência transfronteiras da sede estatutária das sociedades de capitais e de pessoas sem que as ordens jurídicas dos Estados‑Membros possam tornar mais difícil ou impossível tal transferência e, em especial, a converter em directiva a «proposta de décima quarta directiva do Parlamento europeu e do Conselho sobre a transferência transfronteiras da sede estatutária das sociedades, com modificação do direito que lhes é aplicável».
2 A demandante é uma sociedade de direito português representada pelo seu gerente N. Buchbinder. Designou como mandatário ad litem a sociedade Pró‑Videntia Rechtsanwaltsaktiengesellschaft, representada pelo seu director, N. Buchbinder, advogado e única pessoa habilitada a representar a referida sociedade, que é a mesma pessoa que o gerente da demandante. A petição está assinada por N. Buchbinder na sua qualidade de advogado e de director da Pro‑Videntia Rechtsanwaltsaktiengesellschaft.
Questão de direito
3 Por força do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado.
4 No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e, tendo em conta o carácter irremediável do vício de forma que a petição comporta, entende decidir imediatamente.
5 Nos termos dos terceiro e quarto parágrafos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do referido estatuto:
«As [...] partes devem ser representadas por um advogado.
Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.»
6 O primeiro parágrafo do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe além disso:
«O pedido é apresentado ao Tribunal por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário [...]»
7 Finalmente, segundo o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância:
«O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte»
8 Resulta destas disposições, em particular da utilização do termo «representadas» no terceiro parágrafo do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, que, para propor uma acção no Tribunal de Primeira Instância, uma «parte», na acepção dessa disposição, deve recorrer aos serviços de um terceiro que esteja habilitado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no acordo sobre o Espaço Económico Europeu (despacho do Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, Colect., p. I‑6401, n.° 11; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1999, Shaw e o./Comissão, T‑131/99, não publicado na Colectânea da Jurisprudência, n.° 11).
9 Essa exigência de recorrer a um terceiro corresponde a uma concepção do papel do advogado segundo a qual este é considerado um colaborador da justiça e é chamado a fornecer, com total independência e no interesse superior daquela, a assistência legal de que o cliente necessita. Essa concepção corresponde às tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e existe também no ordenamento jurídico comunitário, como resulta, precisamente, do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça [acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S/Comissão, 155/79, Recueil, p. 1575, n.° 24, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1999, Euro‑Lex/IHMI (EU‑LEX), T‑79/99, Colect., p. II‑3555, n.° 28].
10 Daqui resulta que N. Buchbinder, advogado que representa a demandante, não pode, para efeitos do presente processo, ser considerado «terceiro», na acepção do despacho Lopes/Tribunal de Justiça, já referido. Com efeito, a petição foi apresentada em nome da demandante por N. Buchbinder, na sua qualidade de advogado. Ora, resulta da deliberação social («Gesellschafterbeschluss») de 17 de Fevereiro de 2003 da demandante que N. Buchbinder é igualmente o gerente da sociedade e que exerce, por isso, as funções de «órgão director» dela. Nestas circunstâncias, N. Buchbinder não está autorizado a representar a demandante no quadro do presente processo.
11 Tendo N. Buchbinder assinado a petição inicial, a presente petição não foi apresentada em conformidade com o disposto nos terceiro e quarto parágrafos do artigo 19.° e no primeiro parágrafo do artigo 21.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, nem em conformidade com o n.° 1 do artigo 43.° do Regulamento de Processo.
12 Por conseguinte, a acção deve ser julgada manifestamente inadmissível.
13 A título superabundante, o recurso é manifestamente inadmissível também por a demandante concluir pedindo que o Tribunal se digne ordenar à Comissão que apresente aos Estados‑Membros uma proposta de regulamentação, com um determinado conteúdo, relativa à transferência transfronteiras da sede estatutária das sociedades de capitais e de pessoas. Segundo jurisprudência constante, o tribunal comunitário não tem competência, no quadro da fiscalização da legalidade que exerce, para dirigir injunções às instituições ou para se substituir a estas (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 53, e de 9 de Setembro de 1999, UPS Europe/Comissão, T‑127/98, Colect., p. II‑2633, n.° 50).
14 Além disso, uma simples proposta de directiva, como a que a demandante exige da Comissão, sobre a transferência transfronteiras da sede estatutária das sociedades de capitais e de pessoas não é um acto que produza efeitos jurídicos obrigatórios para terceiros, mas uma medida puramente intermédia e preparatória. Ora, tal medida não é susceptível de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, e a falta de adopção dessa medida também não pode ser contestada pela via de uma acção por omissão, na acepção do artigo 232.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1979, Granaria/Conselho e Comissão, 90/78, Colect., p. 599, n.os 12 e segs.; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 1996, Kuchlenz‑Winter/Conselho, T‑167/95, Colect., p. II‑1607, n.os 20 e segs., de 15 de Maio de 1997, Berthu/Comissão, T‑175/96, Colect., p. II‑811, n.os 18 e segs., e de 1 de Dezembro de 1999, Buchbinder e Nöcker/Comissão, T‑198/99, não publicado na Colectânea da Jurisprudência, n.° 11).
15 Há igualmente que recordar que um recurso de anulação interposto por um particular não é admissível quando for dirigido contra a recusa de adoptar um regulamento de carácter geral (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1998, Scottish Soft Fruit Growers/Comissão, T‑22/98, Colect., p. II‑4219, n.° 41). Ora, essa regra aplica‑se por analogia ao caso em apreço, na medida em que a parte substancial da directiva que a demandante pretende que a Comissão seja intimada a propor tem também natureza legislativa de carácter geral. Daqui resulta que uma acção por omissão proposta por uma pessoa singular ou colectiva com o fim de obter a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de propor adoptar uma directiva é igualmente inadmissível.
16 Resulta do conjunto das considerações que precedem que a presente acção deve ser julgada manifestamente inadmissível, sem que haja necessidade de citar a demandada.
Quanto às despesas
17 Por força do n.° 1 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a demandante suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) A acção é julgada manifestamente inadmissível.
2) A demandada suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Janeiro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
M. Jaeger
* Língua do processo: alemão.
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