Processo T‑209/04
Reino de Espanha
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Política das pescas – Modalidades e condições das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas – Pedido de autorização para a constituição de sociedades mistas – Falta de tomada de posição por parte da Comissão – Acção por omissão – Acção manifestamente improcedente»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 10 de Janeiro de 2005
Sumário do despacho
Acção por omissão – Notificação à instituição – Apresentação, posteriormente, de novos elementos susceptíveis de influenciar a apreciação da instituição em causa – Desaparecimento da obrigação de agir
(Artigo 232.° CE)
No âmbito de uma acção por omissão, a apresentação pelo demandante, posteriormente ao convite para agir, de novos elementos susceptíveis de influenciar a apreciação da instituição em questão faz desaparecer a obrigação de agir, dado que a referida instituição não estava razoavelmente em condições de se pronunciar sobre os pedidos que lhe são dirigidos devido à apresentação desses novos elementos.
(cf. n.° 43)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
10 de Janeiro de 2005 (*)
«Política das pescas – Modalidades e condições das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas – Pedido de autorização para a constituição de sociedades mistas – Falta de tomada de posição por parte da Comissão – Acção por omissão – Acção manifestamente improcedente
No processo T‑209/04,
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, abogado del Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto uma acção por omissão com vista a obter a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de tomar posição sobre as autorizações pedidas pelas autoridades espanholas para a constituição de sociedades mistas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 (JO L 358, p. 49),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,
secretario: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
Quadro jurídico comunitário
1 O Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337, p. 10), estabelece, em conformidade com o seu artigo 1.°, «um quadro para o conjunto das acções estruturais no sector das pescas executadas num território nacional». O seu artigo 7.°, sob a epígrafe «Ajustamento do esforço de pesca» tem em vista as medidas que os Estados‑Membros podem adoptar para ajustar o esforço de pesca para atingir os objectivos dos programas de orientação plurianuais. Entre estas medidas figura a cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, que poderá ser obtida, nomeadamente, pela transferência definitiva do navio para um país terceiro, inclusivamente no quadro de uma empresa mista.
2 O artigo 8.° do Regulamento n.° 2792/1999 define a empresa mista como «uma empresa comercial com um ou mais parceiros nacionais do país terceiro de registo do navio».
3 O Regulamento (CE) n.° 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento n.° 2792/1999 (JO L 358, p. 49), alterou o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2792/1999, que passou a dispor o seguinte:
«A cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca pode ser obtida:
a) […]
b) Até 31 de Dezembro de 2004, pela transferência definitiva do navio para um país terceiro, incluindo no âmbito de uma empresa mista na acepção do artigo 8.°, após acordo das autoridades competentes do país em causa, desde que sejam cumpridos todos os seguintes critérios:
i) Existência de um acordo de pescas entre a Comunidade Europeia e o país terceiro de transferência bem como garantias adequadas de que a legislação internacional não será infringida, nomeadamente no que respeita à conservação e à gestão dos recursos marinhos ou outros objectivos da política comum das pescas, bem como no que se refere às condições de trabalho dos pescadores;
A Comissão pode conceder derrogações caso a caso a países terceiros para transferências permanentes no âmbito de empresas mistas, quando os interesses comunitários não justificarem a celebração de um acordo de pescas e estiverem reunidas as outras condições para a transferência.
ii) O país terceiro para o qual o navio se destina a ser transferido não ser candidato à adesão;
iii) A transferência conduzir a uma redução do esforço de pesca para os recursos anteriormente explorados pelo navio transferido; contudo, este critério não é aplicável quando o navio transferido tenha perdido possibilidades de pesca ao abrigo de um acordo de pescas com a Comunidade ou de outro acordo;
iv) Se o país terceiro para o qual o navio deva ser transferido não for parte contratante ou cooperante em organizações regionais de pesca relevantes, esse país não ter sido identificado pelas referidas organizações como país que permite o exercício da pesca de uma forma que comprometa a eficácia das medidas internacionais de conservação. A Comissão deve publicar regularmente uma lista dos países em causa na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
[…]»
Quadro jurídico nacional
4 Nos termos do direito espanhol, a concessão de ajudas a empresas mistas é regulada no capítulo V do Real Decreto n.° 1048/2003, de 1 de Agosto de 2003 (BOE n.° 184, de 2 de Agosto de 2003, p. 29958), cujo artigo 60.° dispõe que «o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação procederá à organização do processo, tomará a decisão e efectuará o pagamento em conformidade com o procedimento estabelecido para este efeito no concurso para a apresentação de candidaturas».
5 A Orden (decreto ministerial) APA/2222/2003 de 1 de Agosto de 2003 (BOE n.° 186 de 5 de Agosto de 2003, p. 30277) dispõe no seu artigo 6.°, n.° 2, que «decorrido o prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de ajuda sem que tenha havido decisão expressa, aquele é considerado indeferido».
Factos na origem do litígio
6 Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), i), do Regulamento n.° 2792/99, as autoridades espanholas enviaram aos serviços da Comissão um total de 35 pedidos de derrogação relativos a diversos projectos de constituição de empresas mistas. O demandante menciona nomeadamente na sua petição os pedidos relativos aos projectos apresentados pela Pevega, SA, pedido que deu entrada nos serviços da Comissão em 12 de Setembro de 2003 (ligado à transferência do navio Pevegasa V); pela Pesquerías Santa Uxía , SL, recebido em 4 de Dezembro de 2003 (ligado à transferência do navio Madre Rosa); pela Balcagia, CB, recebido em 9 de Dezembro de 2003 (ligado à transferência do navio Balcagia); pela Calvopesca, SA, recebido em 16 de Dezembro de 2003 (ligado à transferência dos navios Montefrisa IX e Montecelo) e, finalmente, três pedidos apresentados pela Mariño Segundo, SL, recebidos em 22 de Dezembro de 2003 (ligados à transferência dos navios Enterprace, Oitz e Ramos Primero).
7 Por fax de 8 de Janeiro de 2004, as autoridades espanholas recordaram à Comissão que continuavam sem receber resposta no que se referia à derrogação relativa ao projecto apresentado pela Pevega, SA e avisaram a Comissão que «o armador do navio [informou] que se o navio não for exportado antes de 20 de Janeiro do ano em curso, a licença […] caducará a título definitivo».
8 Por carta de 13 de Janeiro de 2004, a Comissão respondeu às autoridades espanholas que «não [estava] obrigada a respeitar qualquer prazo» e acrescentou:
«Os projectos de constituição de sociedades mistas [em causa] necessitam de uma derrogação individual da Comissão previamente à decisão de concessão de ajuda do instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) pela autoridade de gestão. Contudo, isso não impede o armador de agir em consequência, de exportar o navio em questão e de constituir a sociedade mista após o seu pedido de ajuda ter sido registado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro.»
9 Em 30 de Janeiro de 2004, os serviços da demandada obtiveram informações complementares respeitantes, nomeadamente, às actividades de pesca anteriores dos navios Balcagia, Montefrisa IX, Montecelo, Enterprace e Ramos Primero.
10 Por carta de 17 de Fevereiro de 2004, o demandante convidou formalmente à demandada, nos termos do artigo 232.° CE, a agir com vista a «pronunciar‑se sobre as autorizações administrativas requeridas» correspondentes aos sete projectos de empresas mistas referidos, apresentados pelas empresas Pevega, SA, Pesquerías Santa Uxía, SL, Balcagia, CB, Calvopesca, SA e Mariño Segundo, SL.
11 Por decisões de 26 de Março de 2004, foram concedidas as derrogações requeridas pela Pevega, SA, com vista à transferência no navio Pevegasa V; pela Pesquerías Santa Uxía, SL, com vista à transferência do navio Madre Rosa, e pela Mariño Segundo, SL , com vista à transferência do navio Oitz.
12 Em 1 de Abril de 2004, a representação permanente do Reino de Espanha na União Europeia recebeu uma comunicação da Comissão na qual esta acusa a recepção da notificação para agir do Reino de Espanha e assinala que está consciente das dificuldades com que a administração espanhola está confrontada para a execução da medida «empresas mistas» e constata determinadas divergências quanto à interpretação das disposições do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2792/1999. A Comissão concluiu esta carta referindo que, em qualquer caso, examinará de maneira tolerante o pedido de derrogação apresentado pelas autoridades espanholas em 12 de Setembro de 2003 e tomará uma decisão nos prazos indicados na notificação.
13 Em 17 de Junho de 2004, os serviços da Comissão emitiram conclusões favoráveis no que se refere à derrogação solicitada pela Mariño Segundo, SL, com vista à transferência do navio Ramos Primero e conclusões desfavoráveis quanto às derrogações requeridas pela Mariño Segundo, SL para o navio Enterprace, pela Calvopesca, SA para os navios Montefrisa IX e Montecelo e pela Balcagia, CB para o navio Balcagia.
14 As conclusões resultantes da análise do processo relativo ao navio Ramos Primero foram objecto das consultas requeridas aos serviços competentes da Comissão. Seguidamente foram submetidas à Comissão que, por carta de 13 de Julho de 2004, informou o Governo espanhol que tinha aprovado a derrogação requerida por decisão de 12 de Julho de 2004.
15 No que diz respeito aos três outros pedidos, ou seja, os relativos à transferência dos navios Balcagia, Montefrisa IX, Montecelo e Enterprace, as autoridades espanholas informaram os serviços da Comissão, em 30 de Junho de 2004, que iam comunicar‑lhes informações complementares que, em sua opinião, provariam que o critério de redução do esforço de pesca estava efectivamente preenchido. Estas afirmações foram confirmadas pelo Ministério da Agricultura, das Pescas e da Alimentação espanhol por fax de 7 de Julho de 2004. Neste fax vem referido que «com base nos elementos expostos na presente carta, as autoridades espanholas solicitam que não seja tomada qualquer decisão sobre os três projectos de empresas mistas mencionados na carta antes de as informações complementares que serão transmitidas terem podido ser examinadas pela Comissão».
16 Uma parte da informação complementar prometida pelas autoridades espanholas, relativa em particular aos navios Montefrisa IX e Montecelo, foi transmitida por fax à Comissão em 9 de Julho de 2004.
17 Finalmente, por carta de 26 de Abril de 2004, as autoridades espanholas enviaram um pedido de derrogação suplementar, apresentado pela Gude González Hermanos, SC, com vista à transferência do navio Cosmos. Por carta de 15 de Junho de 2004, os serviços da Comissão responderam, referindo às autoridades espanholas que faltavam determinadas informações essenciais para o exame do pedido e que as mesmas lhes deviam, portanto, ser transmitidas.
Tramitação processual e pedidos das partes
18 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 10 de Junho de 2004, o demandante propôs a presente acção. Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, o demandante formulou um pedido para que o Tribunal decida julgar a acção seguindo uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
19 Por carta de 28 de Junho de 2004, a demandada informou o Tribunal que não se opunha a que a presente acção seja objecto de tramitação acelerada.
20 Por decisão de 12 de Julho de 2004, o Tribunal (Terceira Secção) deferiu o pedido de tramitação acelerada, nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo.
21 No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou as partes a responderem a questões escritas. As partes responderam nos prazos fixados.
22 O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar a omissão da demandada que, por não se ter pronunciado num prazo razoável sobre as autorizações requeridas, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2792/1999, alterado pelo Regulamento n.° 2369/2002;
– condenar a demandada nas despesas.
23 A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar a acção inadmissível na parte em que se refere aos pedidos de derrogação relativos aos navios Pevegasa V, Madre Rosa, Oitz e Cosmos;
– declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que se refere ao pedido de derrogação relativo ao navio Ramos Primero;
– julgar a acção improcedente nos que se refere aos pedidos de derrogação relativos aos navios Balcagia, Montefrisa IX, Montecelo e Enterprace;
– condenar o demandante nas despesas.
Questão de direito
Argumentos das partes
24 O demandante alega que, nos termos do Regulamento n.° 2792/1999, pode ser obtida uma ajuda para a constituição de uma empresa mista até 31 de Dezembro de 2004. A própria Comissão o reconheceu numa resposta a uma questão parlamentar referindo que, no que diz respeito ao Regulamento n.° 2369/2002, «a Comissão não pode […] formular indicações quanto à evolução dos critérios de elegibilidade para além de 31 de Dezembro de 2004, data limite definida com precisão neste regulamento». Acrescenta que, quando a transferência do navio é feita para países terceiros que não celebraram um acordo de pescas com a Comunidade Europeia, é necessário que a Comissão conceda uma derrogação.
25 O demandante considera que, do ponto de vista da sua natureza jurídica, esta derrogação é uma autorização administrativa prévia. A ausência de regulamentação do procedimento administrativo relativo à sua concessão não pode contudo permitir que a Comissão adie excessivamente a tomada de decisão relativa aos processos que lhe foram submetidos. Em qualquer caso, a demandada tinha a obrigação legal de se pronunciar. O demandante alega que este Tribunal já declarou, a propósito de outra categoria de procedimento administrativo, ou seja, o procedimento de queixa por violação das regras de concorrência em relação ao qual também não existe prazo pré‑fixado para a Comissão se pronunciar, que esta está obrigada a, num prazo razoável, iniciar um processo contra a pessoa que é objecto da queixa ou a adoptar uma decisão definitiva de indeferimento dessa queixa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 1999, UPS Europe/Comissão, T‑127/98, Colect., p. II‑2633). Segundo o demandante, a demandada está igualmente obrigada, no presente processo, a pronunciar‑se num prazo razoável, prazo que, com toda a evidência, já decorreu na medida em que foi ultrapassado o prazo que a lei nacional concede às autoridades espanholas para se pronunciarem.
26 O demandante observa que, na sua carta de 13 de Janeiro de 2004, a demandada propõe que o armador exporte o navio em causa sem ter obtido a derrogação prévia. Do ponto de vista do demandante esta solução viola o anexo III, ponto1.1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 2792/1999 que exige que o navio esteja operacional no momento da decisão de concessão do prémio, o que não sucederá se na data da decisão de concessão da ajuda o navio já tiver sido exportado.
27 O demandante considera que a situação criada pela ausência de decisão da Comissão num prazo razoável é de uma urgência extrema. Por um lado, as ajudas sobre as quais as autoridades espanholas se devem pronunciar só podem ser concedidas até 31 de Dezembro de 2004. Trata‑se da data limite para as autoridades espanholas notificaram ao interessado a decisão de concessão da ajuda. Há que ter em conta o facto de, a partir do momento em que a administração espanhola recebe a comunicação da Comissão autorizando a ajuda, ser necessário em média um mês para a tomada de decisão, pois esta diligência, que implica um compromisso de despesa, necessita da supervisão e da contabilização desta despesa pela Intervención Delegada del Estado. Além disso, poderá acontecer que no decurso destas formalidades os certificados e documentos que, nos termos da regulamentação nacional, devem ser apresentados pelo interessado percam a validade. Nesse caso, a administração deverá pedir ao interessado que apresente novos documentos, com as despesas, atrasos e inconvenientes que daí decorrem.
28 Por outro lado, a ultrapassagem dos prazos fixados pela lei nacional às autoridades espanholas para se pronunciarem poderá ser susceptível de constituir o Estado em responsabilidade para com os requerentes de ajuda.
29 A demandada observa, em primeiro lugar, que foram adoptadas decisões concedendo a derrogação, em 26 de Março de 2004, quanto a três dos projectos de empresas mistas referidos na notificação para agir e relativos à transferência dos navios Pevegasa V, Madre Rosa e Oitz. Segundo a demandada, se bem que o demandante se refira à adopção dessas três decisões na petição inicial, não será fácil determinar se a acção por omissão lhes diz ou não respeito, pois o objecto da petição é extremamente vago. A demandada conclui que, em qualquer caso, a acção por omissão deve ser julgada inadmissível no que diz respeito a estes três pedidos de derrogação, uma vez que a omissão imputada tinha deixado de existir em relação a estes pedidos de derrogação antes da propositura da presente acção.
30 A demandada alega, em segundo lugar, que a decisão relativa à transferência do navio Ramos Primero foi adoptada em 12 de Julho de 2004. Pede em consequência que seja declarada a inutilidade superveniente da lide na acção por omissão proposta pelo Reino de Espanha no que diz respeito a este pedido de derrogação.
31 Em terceiro lugar, a demandada observa, no que diz respeito aos projectos relativos aos navios Balcagia, Montefrisa IX, Montecelo e Enterprace, que os seus serviços, em 17 de Junho de 2004, chegaram a conclusões quanto ao prosseguimento a lhes dar e a submetê‑los a decisão. Ora, as próprias autoridades espanholas pediram à demandada, em 7 de Julho de 2004, para não adoptar decisões sobre estes três pedidos enquanto os seus serviços não tivessem examinado as informações complementares que estas autoridades lhe enviaram em parte em 9 de Julho de 2004 ou as que se comprometeram a apresentar. Segundo a demandada, dado que o demandante é o único responsável pelo atraso na adopção das decisões em questão, a sua acção é totalmente improcedente no que diz respeito a estes três pedidos de derrogação.
32 Em quarto lugar, no que diz respeito ao pedido de derrogação relativo ao navio Cosmos, a demandada alega que, no caso concreto, as autoridades espanholas não lhe enviaram qualquer notificação formal convidando‑a a tomar uma decisão. Com efeito, a notificação formal de Fevereiro de 2004 é anterior à apresentação do pedido em questão e, portanto, o demandante não poderia referir‑se ao mesmo. Nestas condições, a demandada considera que a acção deve ser julgada inadmissível no que diz respeito ao pedido de derrogação relativo à transferência do navio Cosmos, por não terem sido cumpridos os requisitos de forma prévios à sua propositura.
Apreciação do Tribunal
33 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
34 Em conformidade com o artigo 113.° do Regulamento de Processo o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou, ouvidas as partes, declarar que a acção ou o recurso ficam sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa.
35 No caso presente, o Tribunal considera‑se esclarecido pelas peças dos autos para decidir imediatamente.
36 Antes de mais, importa delimitar o objecto do litígio. Com efeito, por um lado, o objecto da petição é muito vago, limitando‑se a fazer referência às «autorizações solicitadas pela autoridades espanholas», sete das quais foram mencionadas na notificação para agir. Por outro lado, são mencionados na petição oito pedidos de autorização, sete dos quais foram mencionados na notificação.
37 Na sequência da questão colocada a este propósito pelo Tribunal, o demandante alegou, em 9 de Novembro de 2004, que as derrogações requeridas que são referidas no convite para agir assim como na petição e que continuam a aguardar a autorização da demandada dizem respeito aos navios Balcagia, Montefrisa IX, Montecelo e Enterprace. Além disso, o demandante indicou que a referência feita ao navio Cosmos na petição tinha como único objectivo chamar a atenção do Tribunal para o facto de o «problema persist[ir] e de o demandante se reserva[r] o direito de iniciar um novo processo, promovendo um novo convite para agir agrupando um número importante de navios». Daqui resulta, por um lado, que o demandante desistiu no que diz respeito aos pedidos de derrogação relativos aos navios Pevegasa V, Madre Rosa, Oitz e Ramos Primero e, por outro, que o objecto da acção não abrange o pedido de derrogação relativo ao navio Cosmos.
38 Seguidamente, há que referir que, em 5 de Novembro de 2004, as autoridades espanholas enviaram um fax à demandada comunicando a renúncia da sociedade Calvopesca ao pedido de derrogação relativo à transferência dos navios Montefrisa IX e Montecelo. Questionado a este propósito pelo Tribunal, o demandante alegou que a presente acção continua a ter um objecto, dado que a demandada ainda não tomou decisão no que se refere aos pedidos relativos aos navios Balcagia e Enterprace.
39 Daqui resulta que o objecto da acção se limita actualmente a obter a declaração da omissão da Comissão no que respeita aos pedidos de derrogação relativos aos navios Balcagia e Enterprace.
40 A este propósito importa em primeiro lugar recordar que, em 17 de Junho de 2004, os serviços da demandada chegaram a conclusões desfavoráveis quanto ao seguimento a dar a estes dois pedidos.
41 Em segundo lugar, importa referir que as autoridades espanholas indicaram aos serviços da demandada, em 30 de Junho de 2004, que iam comunicar‑lhes informações complementares para provar que o critério de redução do esforço de pesca estava efectivamente preenchido. Esta afirmação foi confirmada por um fax de 7 de Julho de 2004, no qual vem referido que «com base nos elementos expostos na presente carta, as autoridades espanholas solicitam que não seja tomada qualquer decisão sobre os [dois] projectos de empresas mistas mencionados na carta antes de as informações complementares que serão transmitidas terem podido ser examinadas pela Comissão».
42 O Tribunal constata que foi o próprio demandante quem pediu à demandada para se abster de tomar decisões sobre estes dois pedidos enquanto os serviços da demandada não tivessem examinado determinadas informações complementares.
43 Ora, a apresentação pelo demandante, posteriormente ao convite para agir, de novos elementos susceptíveis de influenciar a apreciação da demandada faz desaparecer a obrigação de agir, dado que aquela não estava razoavelmente em condições de se pronunciar sobre os pedidos de derrogação devido à apresentação desses novos elementos (v., neste sentido e por analogia, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1998, Goldstein/Comissão, T‑286/97, Colect., p. II‑2629, n.os 28 e 29).
44 Daqui resulta que a acção destinada a obter a declaração da omissão da demandada deve ser julgada improcedente por manifestamente desprovida de fundamento jurídico.
45 A título superabundante importa referir que o demandante não enviou qualquer notificação posterior relativa aos processos sobre os quais incide a acção. Neste contexto, deve observar‑se que, na sequência do seu pedido à demandada para se abster de tomar decisões sobre os projectos de empresas mistas em questão, o demandante deveria ter iniciado novamente o procedimento formal de notificação antes de propor uma acção por omissão.
46 Resulta do que antecede que a acção deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
47 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o demandante sido vencido há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da demandada.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente no que se refere aos pedidos relativos aos navios Balcagia e Enterprace.
2) É declarada extinta a instância quanto ao restante.
3) O demandante é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Janeiro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
M. Jaeger
* Língua do processo: espanhol.
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