Processos apensos T‑295/04 a T‑297/04
Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA) e.a.
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação − Regulamento (CE) n.º 864/2004 − Regime de apoio no sector do azeite − Pessoas singulares e pessoas colectivas − Acto que não lhes diz individualmente respeito − Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Setembro de 2005
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento que estabelece critérios de cálculo da ajuda aos produtores de azeite – Recurso de produtores de azeite e de associações de produtores – Acto de alcance geral – Recorrentes aos quais o acto não diz individualmente respeito – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso de uma associação profissional de despesa e de representação dos seus membros – Admissibilidade – Condições
(Art. 230, al. 4, CE)
1. Não é de receber o recurso de anulação interposto por produtores de azeite e por associações de produtores contra o artigo 1.°, n.º 7, do Regulamento n.º 864/2004, que altera o Regulamento n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
Com efeito, esta disposição constitui um acto de natureza regulamentar e não pode, portanto, analisar‑se como um feixe de decisões individuais na medida em que enuncia os critérios para o cálculo da ajuda no sector do azeite em termos gerais e abstractos, sem ter de forma alguma em conta a situação específica de cada produtor.
Além disso, a disposição impugnada diz respeito aos recorrentes precisamente em virtude de uma situação de facto objectiva, a saber, o facto de ter produzido azeite no decurso do período de referência e de ter beneficiado de uma ajuda ao abrigo de um dos regimes de ajuda previstos pela legislação anterior. Ora, esta situação é definida em relação com a própria finalidade do regulamento que contém a disposição impugnada, isto é, a instauração de um novo regime de ajudas no sector do azeite. A este respeito, mesmo podendo a disposição impugnada produzir diferentes efeitos consoante o produtor de azeite em causa, esta circunstância não pode bastar para demonstrar que os recorrentes têm qualidades específicas ou se encontram numa situação de facto que os caracteriza em relação aos demais produtores. Mesmo supondo que, por força da referida disposição, determinados produtores deixarão de ser elegíveis para o apoio em causa no sector do azeite, essa disposição não lhes pode dizer individualmente respeito. Com efeito, não basta que alguns operadores sejam economicamente mais atingidos por determinado acto do que os demais operadores do mesmo sector para que se possa considerar que o acto em causa lhes diz individualmente respeito.
(cf. n.os 33-34, 36, 39, 60-61)
2. Uma associação profissional constituída para a defesa e para a representação dos interesses dos seus membros goza de legitimidade para a interposição de um recurso de anulação em três tipos de situações, a saber e em primeiro lugar, quando uma disposição legal lhe reconhecer expressamente uma série de faculdades de carácter processual, em segundo lugar, quanto a própria associação é individualizada em virtude da afectação dos seus próprios interesses enquanto associação, nomeadamente, porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida e, em terceiro lugar, quando representa os interesses de empresas que tenham, elas próprias, legitimidade para agir.
(cf. n.º 50)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
8 de Setembro de 2005 (*)
«Recurso de anulação − Regulamento (CE) n.º 864/2004 − Regime de apoio no sector do azeite − Pessoas singulares e pessoas colectivas − Acto que não lhes diz individualmente respeito − Inadmissibilidade»
Nos processos apensos T-295/04 a T‑297/04,
Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA), com sede em Jaén (Espanha),
Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristóbal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa, residentes em Jaén,
representados por J. Vázquez Medina, advogado,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Balta e F. Florindo Gijón, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 1.°, ponto 7, do Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 161, p. 48),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 Em 22 de Setembro de 1966, o Conselho adoptou o regulamento n.º 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214, a seguir «regulamento de base»). O regulamento de base estabeleceu, em particular, uma organização comum de mercado para o azeite articulada em torno de um sistema de preços de intervenção, de contratos de armazenagem e de ajudas à produção e ao consumo.
2 Mais tarde, os mecanismos instaurados pelo regulamento de base foram objecto de várias alterações, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.º 1915/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987 (JO L 183, p. 7), pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 210, p. 32) e pelo Regulamento (CE) n. ° 1513/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera igualmente o Regulamento (CE) n.° 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite (JO L 201, p. 4).
3 Estas alterações, inspiradas pelos princípios da reforma da política agrícola comum (a seguir «PAC») encetada em 1992, visavam, em substância, substituir o regime de ajudas aos preços e à produção por um regime de apoio dos rendimentos dos agricultores. Esta reforma conduziu, no que respeita a certos produtos agrícolas, à adopção do Regulamento (CE) n. ° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n. ° 1454/2001, (CE) n. ° 1868/94, (CE) n. ° 1251/1999, (CE) n. ° 1254/1999, (CE) n. ° 1673/2000, (CEE) n. ° 2358/71, e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
4 De igual modo e com vista a adaptar as organizações comuns de mercado nos sectores do azeite, do tabaco em rama, do lúpulo e do algodão à reforma da PAC, o Conselho adoptou, em 29 de Abril de 2004, o Regulamento (CE) n.º 864/2004, que altera o Regulamento (CE) n. ° 1782/2003 e que o adapta em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (versão rectificada no JO L 206, p. 20).
5 O Regulamento n. ° 864/2004 revogou o antigo regime de ajudas à produção do azeite para introduzir um sistema dito de «pagamento único» ou de «ajuda dissociada», isto é, uma ajuda desligada da quantidade de azeite efectivamente produzida. Todavia e para certas categorias de produção, um sistema dito de ajuda «associada» ou de ajuda ligada à produção foi mantido sob certas condições e dentro de certos limites.
6 No que se refere ao azeite, o artigo 1. °, ponto 7, do Regulamento n.° 864/2004 (a seguir «disposição impugnada») alterou o artigo 37. °, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, para prever como montante de referência para o cálculo do montante da ajuda dissociada «a média quadrienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio ao azeite referidos no anexo VI [do Regulamento n. ° 1782/2003, na redacção alterada], calculados e ajustados nos termos do anexo VII [do Regulamento n. ° 1782/2003, na redacção alterada], durante as campanhas de comercialização de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003».
7 Além disso, o artigo 1.°, ponto 11, do Regulamento n.° 864/2004 alterou o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n. ° 1782/2003, para considerar como hectare elegível ao benefício da ajuda dissociada qualquer superfície de olival plantada antes de 1 de Maio de 1998, excepto no respeitante a Chipre e Malta, ou com novas oliveiras em substituição das existentes, ou ainda no âmbito de planos de plantação aprovados e registados num sistema de informação geográfica.
Tramitação do processo e pedidos das partes
8 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Julho de 2004, os recorrentes interpuseram os presentes recursos.
9 A recorrente no processo T‑295/04, Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA), é uma organização profissional agrícola constituída, segundo os seus estatutos, para representar, gerir e defender os interesses profissionais dos seus membros na província de Jaén (Espanha).
10 Os recorrentes nos processos T‑296/04 e T‑297/04 são produtores de azeite, beneficiários de ajudas neste sector a título das campanhas de comercialização de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002.
11 Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 29 de Outubro de 2004, no quadro do processo T‑295/04, e, em 29 de Novembro de 2004, no quadro dos processos T‑296/04 e T‑297/04, o Conselho suscitou a questão prévia da respectiva admissibilidade nos termos do disposto no artigo 114. °, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
12 A Comissão, por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Novembro de 2004, pediu para intervir em cada um dos processos em questão.
13 Em 10 de Janeiro de 2005, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre as questões prévias de admissibilidade suscitadas pelo Conselho.
14 Por despacho de 6 de Junho de 2005, e em conformidade com o disposto no artigo 50. ° do Regulamento de Processo, ouvidas as partes, os processos T‑295/04, T‑296/04 e T‑297/04 foram apensos para efeitos da fase oral do processo e do acórdão a proferir, devido ao seu carácter conexo, ou mesmo à identidade do respectivo objecto.
15 Nos seus recursos, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso admissível;
– anular a disposição impugnada;
– reservar para final a decisão quanto às despesas.
16 Nas questões prévias de admissibilidade suscitadas, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar os recursos inadmissíveis;
– condenar os recorrentes nas despesas.
17 Nas suas observações sobre as questões prévias de admissibilidade, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– não acolher as questões prévias de admissibilidade suscitadas pelo Conselho;
– condenar o Conselho nas despesas.
Questão de direito
Argumentos das partes
18 O Conselho sustenta que os recursos são inadmissíveis, invocando que a disposição impugnada não diz individualmente respeito aos recorrentes.
19 A este propósito, recorda que uma pessoa singular ou colectiva só tem legitimidade para interpor recurso de anulação de um acto normativo de alcance geral se o referido acto lhe disser respeito em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando-a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I-6677, n. os 36 e 37).
20 Os recorrentes replicam que têm legitimidade para requerer a anulação e que, portanto, os seus recursos são admissíveis.
21 A este título, contestam, em primeiro lugar, o alcance geral da disposição impugnada, alegando que se trata, na realidade, de um feixe de decisões individuais.
22 Assim, salientam que a única função da disposição impugnada é fixar os montantes de referência que servem para o cálculo da ajuda no sector do azeite. Portanto, esta disposição tem imediata e directamente por efeito informar cada produtor, por um lado, dos montantes exactos a que tem direito para as campanhas de referência de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 e, por outro − com base na média quadrienal dos montantes totais dos pagamentos que lhe foram concedidos no decurso das referidas campanhas de referência − do montante definitivo da ajuda a cujo recebimento tem direito.
23 Ao que acresce, segundo os recorrentes, que a disposição impugnada só produz efeitos jurídicos «directos» relativamente a uma categoria específica de sujeitos, isto é, os agricultores que produziram azeite durante as referidas campanhas.
24 Por conseguinte, os recorrentes consideram que a disposição impugnada lhes diz directa e individualmente respeito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, Colect., p. I-2501, n. ° 13, de 31 de Maio de 2001, Sadam Zuccherifici e o. /Conselho, C‑41/99 P, Colect., p. I-4239, n. ° 27, e de 22 de Novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho, C‑452/98, Colect., p. I-8973, n. ° 60).
25 Em particular, salientam que assumem qualidades individuais que lhes são específicas, na medida em que produziram azeite no decurso do período de referência, e que, portanto, se inserem na categoria dos sujeitos jurídicos que é visada pela disposição impugnada.
26 Quanto ao mais, os recorrentes invocam o prejuízo económico resultante da introdução da campanha de 1999/2000 para os efeitos do cálculo da ajuda no sector do azeite.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
27 Em aplicação do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pronuncia‑se sobre a admissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n. ° 3 do mesmo artigo e salvo decisão em contrário, a tramitação ulterior do processo é oral. No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelo exame das peças dos autos e decide pronunciar‑se sobre o pedido sem proceder à abertura da fase oral do processo.
28 Por força do artigo 230. °, quarto parágrafo, CE « (q)ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».
29 Segundo jurisprudência constante, o artigo 230. °, quarto parágrafo, CE, que confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, embora tomada sob a aparência de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito, tem por objectivo, nomeadamente, evitar que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito e precisar assim que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1980, Calpak e Società emiliana lavorazione frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949, n.° 7, e despachos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T‑122/96, Colect., p. II‑1559, n.° 50, e de 23 de Novembro de 1999, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, T‑173/98, Colect., p. II‑3357, n.° 34).
30 No caso em apreço, os recorrentes põem em causa a natureza regulamentar da disposição impugnada, alegando que deve analisar‑se como um feixe de decisões individuais. Há, pois, que examinar, num primeiro momento, a natureza do artigo 1. °, ponto 7, do Regulamento n.° 864/2004.
31 Ora, constitui igualmente jurisprudência constante que o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser encontrado no alcance geral ou não do acto em questão (acórdãos do Tribunal de de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Confédération national des producteurs de fruits et légumes e o. /Conselho, 16/62 e 17/62, Colect. 1962‑1964, p. 175, de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n. ° 19, e despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I-4149, n. ° 28). Assim, um acto tem alcance geral quando se aplica a situações objectivamente determinadas e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Usines coopératives de déshydratation du Vexin e o. /Comissão, C‑244/88, Colect., p. 3811, n. ° 13, e Sadam Zuccherifici e o. /Conselho, já referido no n.º 24 supra, n. ° 24, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2004, Gonnelli e AIFO/Comissão, T‑231/02, Colect., p. II-0000, n. ° 29 e a jurisprudência aí referida).
32 No caso em apreço, o Tribunal considera que a disposição impugnada constitui um acto de alcance geral, o qual, por esta razão, não pode analisar‑se como um feixe de decisões individuais.
33 A este respeito, há que recordar que a disposição impugnada enuncia os critérios para o cálculo da ajuda no sector do azeite no âmbito do Regulamento n.º 1782/2003 (ver n. ° 6 supra).
34 É forçoso reconhecer que estes critérios são enunciados em termos gerais e abstractos. Com efeito, o método de cálculo dos montantes de referência e do montante da ajuda é fixado sem ter de forma alguma em conta a situação específica de cada produtor de azeite a quem a disposição impugnada diz respeito, mas sim em aplicação de critérios objectivos e gerais.
35 Assim, a disposição impugnada é aplicável a situações objectivamente determinadas e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta. A este respeito, há que recordar que é de pressupor que as disposições de um acto se aplicam a situações determinadas objectivamente, desde que a sua aplicação se efectue em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a sua finalidade (despacho Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido no n.º 29 supra, n. ° 40).
36 No caso em apreço, a disposição impugnada diz respeito aos recorrentes precisamente em virtude de uma situação de facto objectiva, a saber, o facto de ter produzido azeite no decurso do período de referência e de ter beneficiado de uma ajuda ao abrigo de um dos regimes de ajuda previstos pela legislação anterior. Ora, esta situação é definida em relação com a própria finalidade do regulamento que contém a disposição impugnada, isto é, a instauração de um novo regime de ajudas no sector do azeite.
37 Ao que acresce que o facto de a disposição impugnada poder ter por efeito, nomeadamente, a limitação do número dos operadores elegíveis para certas ajudas, submetendo a respectiva concessão à condição de o azeite ser produzido a partir das plantações existentes numa data anterior à da sua adopção e entrada em vigor, não pode retirar à referida disposição o seu alcance geral, porquanto é manifesto que a disposição impugnada se aplica a todos os operadores económicos em causa que se encontrem na mesma situação de facto ou de direito, definida de maneira objectiva (ver, neste sentido, despacho Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido no n. ° 29 supra, n. ° 39). Ora, os recorrentes não aduziram a prova de que assim não acontece no que respeita à aplicação da disposição impugnada.
38 Assim sendo, o argumento avançado pelos recorrentes para pôr em causa o alcance geral da disposição impugnada e assente no facto de esta dizer unicamente respeito a uma categoria específica de agricultores, a saber, os que produziram azeite no decurso do período de referência e beneficiaram de um dos regimes de ajudas previstos pela legislação anterior, não pode ser acolhido. Com efeito, a disposição impugnada só indistintamente diz respeito aos recorrentes e isto com base em dados puramente objectivos e abstractos.
39 Por conseguinte, a disposição impugnada constitui um acto de natureza regulamentar e não pode, portanto, analisar‑se como um feixe de decisões individuais que tenham os recorrentes como seus destinatários.
40 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela alegação dos recorrentes de que a disposição impugnada os informa do montante definitivo da ajuda que lhes é concedida a título individual.
41 Com efeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm analisado um acto como um feixe de decisões individuais em hipóteses bem diversas da situação do caso em apreço. Assim, um acto impugnado, adoptado sob a forma de um acto de alcance geral, deve ser analisado como um feixe de decisões individuais quando tenha sido adoptado com vista a responder a pedidos individuais, de tal modo que o acto impugnado afecta a situação jurídica de cada um dos autores dos referidos pedidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 1990, Weddel/Comissão, C‑354/87, Colect., p. I-3847, n.os 20 a 23, e de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o. /Comissão, 41/70 a 44/70, Colect., p. 131, n. os 13 a 22).
42 Ora, nos presentes processos, o objectivo e o efeito jurídico da disposição impugnada não são o de decidir do seguimento a dar aos pedidos individuais que os operadores apresentaram às autoridades nacionais com vista à concessão de uma ajuda no sector do azeite. Com efeito, foi adoptada, não para se chegar a um resultado específico relativamente a certos sujeitos jurídicos determinados, mas sim para extrair as consequências de uma situação objectiva de facto, a saber, a aplicação do novo regime de ajudas no sector do azeite aos produtores de azeite que, no decurso do período de referência, beneficiaram de um regime de ajudas ao abrigo da legislação anterior (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1999, França/Comafrica e o., C‑73/97 P, Colect., p. I-185, n. os 34 a 38, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o. /Conselho, T‑138/98, Colect., p. II-341, n. ° 55, e de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II-1975, n. ° 106).
43 Donde resulta que a disposição impugnada constitui um acto de alcance geral.
44 Porém, tem sido reiteradamente julgado no sentido de que o facto de o acto impugnado ser, por natureza, de alcance geral e não constituir uma decisão na acepção do artigo 249. ° CE não basta, por si só, para excluir a possibilidade de um particular dele interpor recurso de anulação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I-1853, n. ° 19, e de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I-8949, n. ° 49, e despacho Gonnelli e AIFO/Comissão, já referido no n. ° 31 supra, n. ° 31 e a jurisprudência aí referida).
45 Com efeito, em determinadas circunstâncias, mesmo um acto de alcance geral que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados pode dizer directa e individualmente respeito a alguns deles (acórdãos Extramet Industrie/Conselho, já referido no n. ° 24 supra, n. ° 13, e Codorniu/Conselho, já referido no n. ° 44 supra, n. ° 9, e despachos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2002, Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, T‑223/01, Colect., p. II-3259, n. ° 29, e Gonnelli e AIFO/Comissão, já referido no n. ° 31 supra, n. ° 32).
46 Para tal, uma pessoa singular ou colectiva deve ser directa e individualmente atingida pelo acto em causa em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de modo análogo ao do destinatário de uma decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279, e despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, C‑258/02 P, Colect., p. I-15105, n. ° 34, e despacho Gonnelli e AIFO/Comissão, já referido no n. ° 31 supra, n. ° 35).
47 Não preenchendo esta condição, nenhuma pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para interpor um recurso de anulação (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido no n. ° 19 supra, n. ° 37, e despacho Asocarne/Conselho, já referido no n. ° 31 supra, n. ° 26).
48 Por conseguinte, há que verificar se, no caso em apreço, os recorrentes são atingidos pela disposição impugnada em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.
49 Assim e em primeiro lugar, há que examinar a admissibilidade do recurso interposto, no processo T‑295/04, pela ASAJA, uma organização profissional agrícola encarregada da defesa e da representação dos interesses dos seus membros.
50 A este respeito, há que recordar que uma associação profissional constituída para a defesa e para a representação dos interesses dos seus membros goza de legitimidade para a interposição de um recurso de anulação em três tipos de situações, a saber e em primeiro lugar, quando uma disposição legal lhe reconhecer expressamente uma série de faculdades de carácter processual, em segundo lugar, quanto a própria associação é individualizada em virtude da afectação dos seus próprios interesses enquanto associação, nomeadamente, porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida e, em terceiro lugar, quando representa os interesses de empresas que tenham, elas próprias, legitimidade para agir (despachos do Tribunal de Primeira Instância Federolio/Comissão, já referido no n. ° 29 supra, n. ° 61, de 8 de Dezembro de 1998, ANB e o. /Conselho, T‑38/98, Colect., p. II-4191, n. ° 25, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido no n. ° 29 supra, n. ° 47, e de 10 de Dezembro de 2004, EFfCI/Parlamento e Conselho, T‑196/03, Colect., p. II-0000, n. ° 42).
51 No caso em apreço, é forçoso concluir que a ASAJA não pode prevalecer‑se de nenhuma das três hipóteses antes mencionadas como justificação para a admissibilidade do seu recurso de anulação.
52 A este respeito, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que a ASAJA não reivindica qualquer direito de natureza processual que lhe reconheça o direito comunitário em matéria da organização comum de mercado no sector do azeite.
53 O mesmo vale no tocante à terceira hipótese justificativa da admissibilidade de um recurso, uma vez que constitui jurisprudência constante que não se pode considerar que uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de particulares seja individualmente atingida por um acto, quando estes o não forem a título individual (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C‑409/96 P, Colect., p. I-7531, n. ° 45, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1999, Unione provinciale degli agricoltori di Firenze e o. /Comissão, T‑78/98, Colect., p. II-1377, n.os 36 e 37).
54 Ora, a associação recorrente não aduziu nenhum elemento de prova que permita concluir que os seus membros são atingidos pela disposição impugnada em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.
55 No que respeita à segunda hipótese, não figura qualquer elemento nos autos que permita concluir que a ASAJA é individualizada à luz da disposição impugnada devido à sua posição de negociadora ser afectada pela disposição cuja anulação é pedida.
56 Donde resulta que não é possível considerar que o acto diga individualmente respeito à ASAJA, na acepção da jurisprudência recordada no n. ° 50 supra.
57 No tocante, em segundo lugar, à admissibilidade dos recursos interpostos nos processos T‑296/04 e T‑297/04 pelos produtores de azeite, o Tribunal considera que a disposição impugnada também lhes não pode dizer individualmente respeito.
58 Com efeito, a disposição impugnada diz respeito aos recorrentes nos processos T‑296/04 e T‑297/04 unicamente em razão da sua qualidade objectiva de produtores de azeite no decurso do período de referência e de beneficiários de um dos regimes de ajuda previstos pela legislação anterior, e isto do mesmo modo que a qualquer outro produtor de azeite à qual se aplique a disposição impugnada. Portanto, não há qualquer qualidade específica ou situação de facto que caracterize estes recorrentes relativamente aos demais operadores económicos abrangidos pela categoria dos sujeitos aos quais se aplica a disposição impugnada.
59 A este respeito, há que recordar que, como alegou o Conselho nas questões prévias de admissibilidade por si deduzidas, a disposição impugnada, que estabelece os critérios para o cálculo do apoio no sector do azeite, aplica-se indistintamente a todos os produtores interessados e independentemente da quantidade por estes efectivamente produzida, ou mesmo de qualquer produção, durante o período de referência.
60 Há ainda que notar, à luz da jurisprudência, que o facto de um acto de alcance geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos jurídicos aos quais se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todos os outros operadores em causa, desde que a aplicação de tal acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada (acórdão ACAV e o. /Conselho, já referido no n. ° 42 supra, n. ° 66 e a jurisprudência aí referida). No caso em apreço, mesmo podendo a disposição impugnada produzir diferentes efeitos consoante o produtor de azeite em causa, esta circunstância não pode bastar para demonstrar que os recorrentes têm qualidades específicas ou se encontram numa situação de facto que os caracteriza em relação aos demais produtores.
61 Refira-se também que, mesmo supondo que, por força da aplicação da disposição impugnada, os recorrentes deixarão de ser elegíveis para o apoio em causa no sector do azeite, a referida disposição não lhes pode dizer individualmente respeito. Com efeito, não basta que alguns operadores sejam economicamente mais atingidos por determinado acto do que os demais operadores do mesmo sector para que se possa considerar que o acto em causa lhes diz individualmente respeito (despachos de 15 de Setembro de 1999, Van Parys e o. /Comissão, T‑11/99, Colect., p. II-2653, n.os 50 e 51, e Gonnelli e AIFO/Comissão, já referido no n. ° 31 supra, n. ° 45).
62 Ao que acresce que, mesmo vindo esta inelegibilidade a verificar-se, a verdade é que não deixariam de se verificar consequências similares para os demais produtores de azeite aos quais se aplique a disposição impugnada (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I-3483, n. ° 77).
63 Resulta das precedentes considerações que a disposição impugnada não diz individualmente respeito aos recorrentes nos processos T‑296/04 e T‑297/04.
64 Essa conclusão não pode ser infirmada pela alegação avançada pelos recorrentes nos três processos em causa e que assenta no prejuízo decorrente dos critérios enunciados na disposição impugnada para o cálculo da ajuda no sector do azeite.
65 A este respeito, há que concluir que esta afirmação se insere no exame do mérito e não no da admissibilidade.
66 A título superabundante e pressupondo que este argumento fosse julgado procedente, o Tribunal considera que os recorrentes sofreriam um eventual prejuízo de modo idêntico ao de qualquer outro produtor de azeite ao qual se aplique a disposição impugnada. Com efeito, os recorrentes não fizeram a prova de circunstâncias que permitissem concluir que o prejuízo alegado seria de molde a individualizá‑los relativamente a qualquer outra pessoa à qual se aplique a disposição impugnada (ver, neste sentido, despacho Gonnelli e AIFO/Comissão, já referido no n. ° 31 supra, n.os 43 a 45).
67 Vistas as precedentes considerações e não satisfazendo os recorrentes uma das condições de admissibilidade impostas pelo artigo 230. °, quarto parágrafo, CE, não é necessário examinar a questão de saber se a disposição impugnada lhes diz directamente respeito.
68 Portanto, os recursos interpostos nos processos T‑295/04, T‑296/04 e T‑297/04 devem ser julgados inadmissíveis, sem que seja necessário decidir do pedido de intervenção apresentado pela Comissão (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2001, Conseil national des professions de l’automobile e o. /Comissão, C‑341/00 P, Colect., p. I-5263, n.os 35 a 37).
Quanto às despesas
69 Por força do artigo 87. °, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, incluindo as efectuadas pelo Conselho, em conformidade com o requerido por este último.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) Os recursos são julgados inadmissíveis.
2) Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.
3) Não há que decidir quanto ao pedido de intervenção da Comissão.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Setembro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
M. Jaeger
* Língua do processo: espanhol.
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