Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 22 de Janeiro de 2008 – Efkon/Parlamento e Conselho
(Processo T-298/04)
«Recurso de anulação – Directiva 2004/52/CE – Interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária – Inexistência de afectação individual – Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 2004/52 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 53 a 56, 61, 64 e 65, 68 a 70)
2. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral (Artigos 10.° CE, 230.°, quarto parágrafo, CE, 234.° CE e 241.° CE) (cf. n.° 72)
3. Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 73)
Objecto
Pedido de anulação total ou, subsidiariamente, parcial da Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária (JO L 166, p. 124, rectificativo ao JO L 200, p. 50)
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A Efkon AG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Conselho.
3)
O Parlamento e a Comissão são condenados a suportar as suas próprias despesas.
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