Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Novembro de 2005 − Selmani/Conselho e Comissão
(Processo T‑299/04)
«Política externa e de segurança comum – Posições comuns do Conselho – Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo – Recurso de anulação – Incompetência manifesta – Caducidade – Admissibilidade»
1. União Europeia – Política externa e de segurança comum – Competência do juiz comunitário – Actos adoptados ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia – Requisito – Recurso baseado na violação das competências da Comunidade (Artigo 46.° UE) (cf. n.os 54‑56)
2. Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Recurso que tem por objecto actos comunitários destinados a dar execução a medidas previstas numa posição comum que se baseia no Título V do Tratado da União Europeia – Inclusão (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 58)
3. Tramitação processual – Admissibilidade dos recursos – Apreciação relativamente ao momento da interposição do recurso – Decisão que, na pendência do processo, substitui a decisão recorrida – Adaptação dos pedidos e dos fundamentos iniciais – Não incidência na decisão sobre a admissibilidade do recurso (cf. n.os 68‑70)
Objecto
Pedido de anulação, por um lado, do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo à adopção de medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70) e, por outro, do artigo 1.° da Decisão 2004/306/CE do Conselho, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28), bem como todas as decisões adoptadas pelo Conselho com base no Regulamento n.° 2580/2001 e que produzem os mesmos efeitos da Decisão 2004/306, na parte em que esses actos dizem respeito ao recorrente.
Parte decisória
O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
O recorrente é condenado nas despesas.
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