Processo T‑426/04
Tramarin Snc di Tramarin Andrea e Sergio
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de anulação – Admissibilidade – Auxílios concedidos pelos Estados – Convite da Comissão para alterar um projecto de auxílio notificado – Acto susceptível de recurso – Acto que produz efeitos jurídicos – Prazo de recurso – Início do decurso do prazo – Publicação sumária no Jornal Oficial – Sítio Internet»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 21 de Novembro de 2005
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Actos preparatórios – Exclusão
(Artigo 230.º CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Dificuldade de apreciação – Obrigação da Comissão de abrir a fase contraditória – Possibilidade de encetar diálogo com o Estado‑Membro, na fase preliminar, para superar dificuldades – Convite à introdução de uma modificação no projecto notificado – Acto preparatório
(Artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.º e 6.º)
3. Recurso de anulação – Prazos – Início do decurso do prazo – Data de publicação – Data da tomada de conhecimento do acto – Carácter subsidiário – Actos que, segundo uma prática constante da instituição, são objecto de publicação no Jornal Oficial – Publicação – Conceito
[Artigo 230.º, alínea 5), CE]
4. Processo – Prazo de recurso – Preclusão – Caso fortuito ou de força maior – Erro desculpável
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.º, alínea 2)]
1. Constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos capazes de afectar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a situação jurídica deste. Quando se trate de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, designadamente no termo de um procedimento interno, só constituem actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final.
(cf. n.o 25)
2. O exame preliminar instituído pelo artigo 88.°, n.° 3, CE e regulado pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999 destina‑se a conceder à Comissão um prazo de reflexão e investigação suficiente para lhe permitir formar uma primeira opinião sobre os projectos de auxílios notificados, para verificar, sem que seja necessário um exame aprofundado, se são compatíveis com o Tratado ou, pelo contrário, concluir que o seu conteúdo suscita dúvidas a este respeito.
O procedimento formal de investigação, referido no artigo 88.°, n.° 2, CE e no artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999, que permite à Comissão ficar completamente esclarecida sobre a totalidade dos dados do processo antes de tomar a sua decisão, reveste‑se de carácter indispensável sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum.
Embora o seu poder seja vinculado no que toca à decisão de dar início ao procedimento formal de exame, a Comissão goza, contudo, de uma certa margem de apreciação na investigação e no exame das circunstâncias do caso concreto a fim de determinar se estas suscitam dificuldades sérias. Em conformidade com o objectivo do artigo 88.°, n.° 3, do Tratado e do dever de boa administração que lhe incumbe, a Comissão pode, designadamente, dialogar com o Estado que procedeu à notificação ou com terceiros a fim de superar, na fase preliminar, as dificuldades que eventualmente encontre.
O exame das disposições do Regulamento n.° 659/1999 revela que, embora a Comissão tenha o poder, no âmbito do procedimento formal de investigação, de obrigar um Estado‑Membro a modificar num determinado sentido o seu projecto de auxílio, sob pena de declarar a sua incompatibilidade com o mercado comum, não dispõe desse poder na fase de exame preliminar nem tem outra possibilidade, salvo dar início ao procedimento formal, senão tomar a decisão de não levantar objecções.
Daí decorre que uma carta enviada pela Comissão às autoridades nacionais na fase preliminar, onde esta refere uma dificuldade suscitada no exame da compatibilidade do projecto proposto e apenas «convida» as autoridades italianas a renunciar à sua proposta no âmbito de uma escolha feita livremente se inscreve no quadro do diálogo acima mencionado e não constitui um acto com efeitos jurídicos vinculativos mas um acto meramente preparatório da decisão final da Comissão.
(cf. n.os 27-29, 30-36)
3. Decorre da letra do artigo 230.º, quinto parágrafo, CE que o critério da data de tomada de conhecimento do acto como início do decurso do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto.
Na falta de publicação ou de notificação, incumbe a quem tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável mas, com essa reserva, o prazo de recurso apenas pode começar a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tenha exacto conhecimento do conteúdo e dos fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso. Todavia, no que se refere aos actos que, segundo prática constante da instituição comunitária em causa, são objecto de publicação no Jornal Oficial, se bem que esta publicação não seja uma condição da sua aplicabilidade, o critério da data da tomada de conhecimento não é aplicável e é a data da publicação que faz começar a correr o prazo de recurso. Nestas circunstâncias, com efeito, o terceiro interessado pode legitimamente contar com o facto de que o acto em questão será publicado.
Deve ser considerada uma publicação na acepção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE o facto de a Comissão conceder a terceiros acesso integral ao texto de uma decisão inserida no seu sítio Internet, conjugado com a publicação de uma comunicação resumida no Jornal Oficial que permite aos interessados identificarem a decisão em questão e que os avisa dessa possibilidade de acesso pela Internet.
(cf. n.os 48-49, 53)
4. A aplicação das normas comunitárias relativas aos prazos processuais só pode ser derrogada em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, ou de erro desculpável, e isto na medida em que aplicação estrita dessas normas corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar toda e qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.
(cf. n.o 60)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
21 de Novembro de 2005 (*)
«Recurso de anulação – Admissibilidade – Auxílios concedidos pelos Estados – Convite da Comissão para alterar um projecto de auxílio notificado – Acto susceptível de recurso – Acto que produz efeitos jurídicos – Prazo de recurso – Início da contagem do prazo – Publicação sumária no Jornal Oficial – Sítio Internet»
No processo T‑426/04,
Tramarin Snc di Tramarin Andrea e Sergio, com sede em Montagnana (Itália), representada por M. Calabrese, advogado,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, de uma carta da Comissão que convida as autoridades italianas a alterar um projecto de auxílio notificado e, por outro, da decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que declara compatível com o Tratado um regime de auxílios previsto pela legislação italiana sob a forma de auxílios ao investimento nas regiões desfavorecidas da Itália [auxílio de Estado N 715/99 – Itália (SG 2000 D/105754)];
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADDES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras, F. Dehousse e D. Šváby, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Factos na origem do litígio
1 Em 18 de Novembro de 1999, a República Italiana notificou à Comissão um projecto de regime de auxílios aos investimentos nas regiões desfavorecidas do país.
2 Na sequência dessa notificação, a Comissão pediu informações complementares sobre o regime em causa, que lhe foram fornecidas pelas autoridades italianas em diversas cartas. Realizou‑se uma reunião entre as referidas autoridades e os serviços da Comissão, em 16 de Maio de 2000, em Bruxelas.
3 Numa carta enviada às autoridades italianas em 29 de Maio de 2000 (a seguir «carta de 29 de Maio de 2000»), que faz referência a uma proposta das referidas autoridades relativa à transição entre os regimes de auxílios em vigor na altura e o que foi objecto de notificação em 18 de Novembro de 1999, a Comissão precisou o seguinte:
«[…] a proposta relativa à elegibilidade do projecto de investimento nos casos em que foi dado início à execução do projecto antes do pedido não está em conformidade com o previsto no n.° 4.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74, de 10 de Março de 1998).
Por conseguinte, convidamos as autoridades italianas a retirar essa proposta de regra transitória […]».
4 Em 5 de Julho de 2000, a recorrente celebrou com outra empresa um contrato com vista à realização, em seu proveito, de um hangar artesanal.
5 Em 12 de Julho de 2000, a Comissão, em aplicação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), adoptou a decisão de não levantar objecções (a seguir «decisão»). Considerou, após um exame preliminar, que o regime de auxílios em causa é compatível com o mercado comum em aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) e c), CE.
6 A Comissão precisou, na decisão, que, para serem elegíveis para os auxílios ao investimento previstos pelo regime, os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início da execução dos projectos, condição igualmente necessária para as empresas que apresentaram pedidos sob a égide do regime antecedente e cuja tomada em conta foi admitida no momento da primeira aplicação do novo regime.
7 A decisão foi notificada à República Italiana por carta de 2 de Agosto de 2000.
8 Em 30 de Setembro de 2000, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, uma comunicação sucinta, através da qual informou os terceiros, indicando os dados essenciais do caso, de que não levantava objecções relativamente ao regime de auxílios notificado pelas autoridades italianas (JO C 278, p. 26). Essa comunicação indica que «[o] texto da decisão na [ou nas línguas] que fazem fé, expurgada dos dados confidenciais, está disponível no sítio [Internet do Secretariado geral da Comissão, cujo endereço electrónico é] ».
9 Em 5 de Dezembro de 2000, as autoridades italianas publicaram um decreto com data de 13 de Novembro de 2000, que fixa as modalidades de aplicação do regime de auxílios para as empresas com sede, como a recorrente, nas regiões do centro‑norte da Itália e que têm o seguinte considerando:
«Vista a decisão da União Europeia de 12 de Julho de 2000, que autorizou a execução do regime de auxílio da lei n.° 488/1992 para o período de 2000/2006, que prevê, entre outras coisas, para os novos pedidos, a aplicabilidade das medidas de auxílio exclusivamente às despesas inscritas nos programas de investimento lançados a partir do dia seguinte ao da apresentação desses pedidos (…)».
10 Depois de ter pago, em 21 de Julho e 3 de Outubro de 2000, duas facturas pela execução dos trabalhos objecto do contrato assinado em 5 de Julho do mesmo ano, a recorrente apresentou um pedido de auxílio em 25 de Janeiro de 2001 e prosseguiu com a realização do seu projecto.
11 Em Junho de 2004, o organismo encarregue do tratamento do pedido de auxílio da recorrente propôs às autoridades nacionais competentes que recusassem o referido pedido, por o lançamento do programa de investimentos, fixado em 21 de Julho de 2000, ser anterior à data de apresentação deste pedido.
Tramitação processual e pedidos das partes
12 A recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Outubro de 2004.
13 Por requerimento separado, apresentado na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Dezembro de 2004, a recorrida suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
14 A recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade em 2 de Março de 2005.
15 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar o recurso admissível ou juntar a questão da admissibilidade à questão de mérito;
– anular a carta de 29 de Maio de 2000, na medida em que, na mesma, a Comissão convidou as autoridades italianas a renunciarem a uma proposta de regra transitória relativa às empresas que deram início à execução de um projecto de investimento sem ter apresentado previamente um pedido de auxílio;
– anular a decisão;
– condenar a Comissão nas despesas.
16 No âmbito das suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, a recorrente pede igualmente ao Tribunal de Primeira Instância, como medida de organização do processo, a apensação do presente processo com o registado sob o número T‑98/04, para fins de audiência, devido à conexão dos dois processos em causa.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso mediante despacho, por ser manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, inadmissível;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
18 Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade, sem iniciar o debate sobre a questão de mérito. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação posterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No presente caso, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelo exame das peças dos autos para decidir sobre o pedido apresentado pela recorrida, sem considerar necessário abrir a fase oral do processo.
Quanto ao pedido de anulação da carta de 29 de Maio de 2000
19 A Comissão opõe dois fundamentos de inadmissibilidade relativos, em primeiro lugar, ao facto de a referida carta não constituir um acto impugnável e, em segundo, à falta de legitimidade da recorrente para agir.
20 O Tribunal de Primeira Instância considera que há que examinar o primeiro fundamento de inadmissibilidade.
Argumentos das partes
21 A Comissão sustenta que a carta de 29 de Maio de 2000 é um acto meramente preparatório da decisão e que, por isso, segundo jurisprudência assente, não é susceptível de ser objecto de um recurso de anulação.
22 A recorrente alega que a carta de 29 de Maio de 2000 é o acto através do qual a Comissão considerou incompatível com o mercado comum a proposta de regra transitória formulada pelas autoridades italianas, relativa à elegibilidade do projecto de investimento nos casos em que foi dado início à execução do referido projecto antes do pedido de auxílio. Trata‑se de um acto «desconhecido» e «proibido pelos Tratados», na medida em que tem por efeito violar as garantias processuais que o artigo 88.°, n.° 2, CE confere às partes interessadas.
23 A mesma parte alega, no essencial, que o convite para retirar a proposta formulada no âmbito da notificação de um regime de auxílios de Estado, se for aceite pelo Estado‑Membro, produz o mesmo efeito jurídico que a decisão negativa referida no artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 659/1999, sem que as garantias processuais de que as partes interessadas beneficiam sejam respeitadas. Com a carta de 29 de Maio de 2000, a Comissão «antecipou‑se» à apreciação que devia realizar e excluiu a admissibilidade da proposta das autoridades italianas, antes mesmo de conceder aos interessados a possibilidade de apresentarem as suas observações (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/ Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.° 21).
24 A recorrente acrescenta que, se a anulação da carta de 29 de Maio de 2000 não tivesse sido igualmente pedida, correr‑se‑ia o risco de deixar na ordem jurídica comunitária um acto que constitui o fundamento ilícito da retirada, pelas autoridades italianas, da proposta de regra transitória.
Apreciação do Tribunal
25 Segundo jurisprudência assente, apenas constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos capazes de afectar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a situação jurídica deste. Além disso, quando se trate de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, designadamente no termo de um procedimento interno, só constituem actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 10, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑10/92 a T‑12/92 e T‑15/92, Colect., p. II‑2667, n.° 28).
26 No presente caso, a recorrente pede a anulação de uma carta dirigida pela Comissão às autoridades italianas durante a fase de exame preliminar do projecto de auxílio notificado pelas mesmas e que precedeu a adopção da decisão.
27 Deve recordar‑se, a este respeito, que o exame preliminar instituído pelo artigo 88.°, n.° 3, CE e regulado pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999 se destina a conceder à Comissão um prazo de reflexão e investigação suficiente para lhe permitir formar uma primeira opinião sobre os projectos de auxílios notificados, para verificar, sem que seja necessário um exame aprofundado, se as medidas estatais são compatíveis com o Tratado ou, pelo contrário, concluir que o seu conteúdo suscita dúvidas a este respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2001, Áustria/Comissão, C‑99/98, Colect., p. I‑1101, n.os 53 e 54).
28 O procedimento formal de investigação, referido no artigo 88.°, n.° 2, CE e no artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999, que permite à Comissão ficar completamente esclarecida sobre a totalidade dos dados do processo antes de tomar a sua decisão, reveste‑se de carácter indispensável sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colect., p. I‑3203, n.° 33).
29 Embora o seu poder seja vinculado no que toca à decisão de dar início ao procedimento formal de exame, a Comissão goza, contudo, de uma certa margem de apreciação na investigação e no exame das circunstâncias do caso concreto a fim de determinar se estas suscitam dificuldades sérias. Em conformidade com o objectivo do artigo 88.°, n.° 3, do Tratado e do dever de boa administração que lhe incumbe, a Comissão pode, designadamente, dialogar com o Estado que procedeu à notificação ou com terceiros a fim de superar, na fase preliminar, as dificuldades que eventualmente encontre (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2001, Prayon‑Rupel/Comissão, T‑73/98, Colect., p. II‑867, n.° 45).
30 A carta da Comissão de 29 de Maio de 2000, do mesmo modo que as que a antecederam, as cartas das autoridades italianas e a reunião que se realizou em Bruxelas entre os agentes da instituição e os representantes das referidas autoridades inscrevem‑se precisamente no âmbito do diálogo acima mencionado.
31 Nessa carta, a Comissão abordou uma questão específica, a saber, a proposta das autoridades italianas de inserir no projecto de auxílio uma disposição relativa à transição entre o regime de auxílios em vigor na altura e o regime que foi objecto da notificação de 18 de Novembro de 1999. Essa disposição destinava‑se a admitir a elegibilidade do programa de investimentos das empresas que deram início à execução do referido programa antes de qualquer apresentação de um pedido de auxílio.
32 Mesmo que a Comissão tenha invocado, na sua carta de 29 de Maio de 2000, que a proposta em causa levantava uma dificuldade no quadro do exame da compatibilidade desse projecto, atendendo, segundo essa instituição, à falta de conformidade dessa disposição transitória com o n.° 4.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, esta tomada de posição da recorrida não era, de forma alguma, vinculativa para o Estado que procedeu à notificação.
33 O exame das disposições do Regulamento n.° 659/1999 revela que, embora a Comissão tenha o poder, no âmbito do procedimento formal de investigação, de obrigar um Estado‑Membro a modificar num determinado sentido o seu projecto de auxílio, sob pena de declarar a sua incompatibilidade com o mercado comum, ela não dispõe desse poder na fase de exame preliminar nem tem outra possibilidade, salvo a de dar início ao procedimento formal, senão a de tomar a decisão de não levantar objecções.
34 Tal como resulta da própria redacção da carta de 29 de Maio de 2000, as autoridades italianas só foram «convidadas» a renunciar à sua proposta e, no âmbito de uma escolha livremente feita, podiam assim ter‑se conformado com as indicações dos serviços da Comissão ou, pelo contrário, manter inalterado o seu projecto inicial, com a disposição transitória em causa.
35 Por conseguinte, não se pode considerar que a carta de 29 de Maio de 2000 constitua um acto que produz efeitos jurídicos vinculativos, no sentido exigido pela jurisprudência mencionado no n.° 25, supra. Além disso, e contrariamente às afirmações da recorrente, a determinação da natureza jurídica da referida carta não pode depender de um acto posterior, a saber, a decisão do Estado que procedeu à notificação de alterar ou não o projecto de auxílio no sentido desejado pela Comissão.
36 Verifica‑se que a carta de 29 de Março de 2000 não constitui, na realidade, mais do que uma medida meramente preparatória da decisão final, no caso em apreço, a decisão.
37 Daqui resulta que o recurso é inadmissível, na medida em que visa a anulação da carta de 29 de Maio de 2000.
Quanto ao pedido de anulação da decisão
38 A Comissão opõe três fundamentos de anulação baseados, em primeiro lugar, no carácter tardio do recurso, em segundo, no facto de o acto impugnado não constituir uma medida que produz efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses da recorrente ao modificar de forma caracterizada a situação jurídica da mesma e, terceiro, na falta de legitimidade para agir da recorrente.
39 O Tribunal de Primeira Instância considera ser necessário examinar o primeiro fundamento de anulação, baseado no carácter tardio do recurso.
Argumentos das partes
40 A Comissão alega que foram publicados no Jornal Oficial de 30 de Setembro de 2000 extractos da decisão, com remissão para o sítio da Internet onde o texto integral da decisão se encontrava disponível, e que o prazo de recurso de dois meses começou, por isso, a correr catorze dias depois da publicação de 30 de Setembro de 2000 e expirou em 24 de Dezembro de 2000, tendo em conta o prazo de distância de dez dias concedido às partes que tenham a sua residência habitual na Itália. O presente recurso, interposto em 20 de Outubro de 2004, é, por este motivo, manifestamente tardio.
41 A recorrida alega igualmente que o elemento determinante para o fim do cálculo do prazo de recurso é a data de publicação ou, eventualmente, a data da tomada de conhecimento da decisão e não a tomada de conhecimento da correspondência que precedeu a adopção da própria decisão. Por isso, segundo a Comissão, a recorrente não tem razão em sustentar que o prazo para a interposição do recurso começou a correr a partir do momento em que o seu advogado lhe transmitiu, em de Setembro de 2004, uma cópia da carta de 29 de Maio de 2000 e lhe «explicou o conteúdo da mesma».
42 A recorrente indica que apresentou o seu pedido de auxílio em 25 de Janeiro de 2001, sem ter impugnado nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes o decreto de 13 de Novembro de 2000 e «também sem tentar ler a decisão de 12 de Julho de 2000» adoptada, segundo o referido decreto, pela «União Europeia», formulação que não permite determinar as condições de publicação do texto em causa.
43 Ignorou igualmente a possibilidade de tomar conhecimento do texto completo da decisão em Setembro de 2000, ao consultar «uma das mil páginas […] do sítio da Internet maior do mundo». A recorrente alega, a esse respeito, que o endereço electrónico mencionado na comunicação sucinta publicada no Jornal Oficial, em 30 de Setembro de 2000, não corresponde de forma alguma ao texto da decisão, mas à parte do sítio da «União» consagrado a todas as decisões em matéria de auxílios de Estado.
44 Foi na sequência da proposta de revogação da participação financeira que a recorrente consultou, em Setembro de 2004, o seu representante no presente processo, o qual lhe transmitiu cópia da decisão e, sobretudo, da carta de 29 de Maio de 2000. A recorrente sustenta que o prazo de recurso só começou a correr com a tomada de conhecimento da referida carta cujo conteúdo revela claramente a violação pela Comissão da sua obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação.
45 Nem a leitura da comunicação sucinta publicada no Jornal Oficial nem a do texto da decisão permitiram à recorrente, no entender desta, assegurar‑se de que, na altura do exame preliminar, estavam reunidas as condições para o início obrigatório do procedimento formal de investigação. Na falta do mínimo indício de que o eventual recurso da decisão podia ultrapassar o obstáculo da sua inadmissibilidade por falta de interesse individual para agir, não se pode censurar a recorrente por não ter impugnado a decisão e também não se pode considerar que o prazo de recurso começou a correr a partir da mera publicação da mesma, em 30 de Setembro de 2000.
46 A recorrente alega, por último, que não acreditou ser necessário impugnar o decreto ministerial de 13 de Novembro de 2000 e que não tinha de impugnar a decisão, na medida em que tinha considerado, ao interpretar as disposições nacionais de aplicação do regime de auxílios, poder participar no primeiro anúncio de execução do novo regime de auxílios renunciando à parte do auxílio correspondente ao montante das duas facturas pagas antes da apresentação do pedido de auxílio, o que fez ao não ter deliberadamente comunicado ao organismo encarregue da instrução do seu pedido de auxílio as duas facturas em causa.
Apreciação do Tribunal
47 Segundo o artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, os recursos de anulação devem ser interpostos num prazo de dois meses. Esse prazo corre, dependendo do caso, a partir da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que este teve conhecimento do mesmo.
48 Decorre do próprio texto desta disposição que o critério da data de tomada de conhecimento do acto impugnado como início do decurso do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C‑122/95, Colect., p. I‑973, n.° 35, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, Colect., p. II‑5015, n.° 30, e jurisprudência aí referida). Resulta igualmente da jurisprudência que, na falta de publicação ou de notificação, incumbe a quem tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável e que, com essa reserva, o prazo de recurso apenas pode começar a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tenha exacto conhecimento do conteúdo e dos fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 236/86, Colect., p. 3761, n.° 14, e de 19 de Fevereiro de 1998, Comissão/Conselho, C‑309/95, Colect., p. I‑655, n.° 18).
49 Deve ainda recordar‑se que, no que se refere aos actos que, segundo prática constante da instituição em causa, são objecto de publicação no Jornal Oficial, se bem que esta publicação não seja uma condição da sua aplicabilidade, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância admitiram que o critério da data da tomada de conhecimento não é aplicável e que é a data da publicação que faz começar a correr o prazo de recurso (v., no que se refere aos actos do Conselho celebrando acordos internacionais que vinculam a Comunidade, acórdão Alemanha/Conselho, já referido, n.° 39, e, no que se refere às decisões da Comissão de encerrar um procedimento de investigação de auxílios nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑14/96, Colect., p. II‑139, n.° 36). Nessas circunstâncias, com efeito, o terceiro interessado pode legitimamente contar com o facto de que o acto em questão virá a ser publicado.
50 No presente caso, deve observar‑se que a decisão foi notificada à República Italiana, que é a sua única destinatária, por carta de 2 de Agosto de 2000 e que foi objecto de uma comunicação sucinta no Jornal Oficial, na acepção do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999.
51 De acordo com a disposição mencionada supra, as decisões através das quais a Comissão verifica, após um exame preliminar, que a medida notificada, na medida em que entre no âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, não suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e considera que essa medida é compatível com este último, são objecto de uma comunicação sucinta no Jornal Oficial, com a menção da possibilidade de obter um exemplar da decisão na ou nas versões linguísticas que fazem fé. Esta comunicação tem por objecto fornecer aos terceiros interessados os elementos essenciais da decisão.
52 Segundo uma prática constante da Comissão, desenvolvida desde o mês de Maio de 1999, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.° 659/1999, a comunicação sucinta referida no número antecedente inclui uma remessa para o sítio da Internet do Secretariado Geral da Comissão, com a menção que o texto integral da decisão em questão, expurgada dos dados confidenciais, está disponível nesse sítio, na versão ou versões linguísticas que fazem fé.
53 O facto de a Comissão conceder a terceiros acesso integral ao texto de uma decisão inserida no seu sítio Internet, conjugado com a publicação de uma comunicação resumida no Jornal Oficial que permite aos interessados identificarem a decisão em questão e que os avisa dessa possibilidade de acesso pela Internet, deve ser considerada uma publicação na acepção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Olsen/Comissão, T‑17/02, Colect., p. II‑2031, n.° 80).
54 No presente caso, resulta dos autos que a Comissão publicou no Jornal Oficial de 30 de Setembro de 2000 uma comunicação sucinta relativa à decisão, com a indicação da data de adopção da mesma, o Estado‑Membro destinatário, o número do auxílio, o seu título, o seu objectivo, a sua base jurídica, o orçamento que lhe é consagrado e a sua duração. Essa comunicação indica igualmente que o texto da decisão, na língua ou línguas que fazem fé, expurgada dos dados confidenciais, está disponível no sítio da Internet da Comissão e menciona o endereço electrónico que permite aceder a esse texto.
55 O facto de o acesso do texto da decisão não ser imediato não permite infirmar a conclusão mencionada no n.° 53, supra. É pacífico que o endereço electrónico que figura na comunicação sucinta publicada no Jornal Oficial corresponde à parte do sítio da Internet da Comissão que recenseia as decisões da instituição em matéria de auxílios de Estado, designadamente as de não levantar objecções, classificadas por sector de actividade em causa, ano de adopção e número de auxílio. Tendo em conta as informações que figuram na comunicação sucinta, conforme recordadas no número antecedente, é particularmente fácil a qualquer pessoa interessada aceder ao texto da decisão em causa.
56 O prazo de recurso de dois meses começou, por isso, a correr, em conformidade com o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, catorze dias após a publicação de 30 de Setembro de 2000 e expirou em 27 de Dezembro de 2000, tendo em conta o prazo de distância de dez dias e o adiamento de expiração de um prazo quando chega ao seu termo num domingo ou num dia feriado legal, isto é, mais de três anos antes da interposição do recurso.
57 Deve acrescentar‑se, além disso, que o recurso deve igualmente ser classificado de intempestivo, mesmo em caso de aplicação do critério subsidiário da data de tomada de conhecimento do acto.
58 Com efeito, atendendo à publicação, no Jornal Oficial de 30 de Setembro de 2000, da comunicação sucinta relativa à decisão, deve considerar‑se que a recorrente teve conhecimento, nessa data, da existência da decisão. Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 48 supra, este conhecimento implica a obrigação de a recorrente pedir à Comissão, num prazo razoável, o texto integral do acto em causa, o que ela não fez.
59 Além disso, a recorrente teve igualmente conhecimento da existência da decisão depois da publicação, em Itália, em 5 de Dezembro de 2000, do decreto ministerial de 13 de Novembro de 2000, que menciona, nos seus considerandos, a decisão da «União Europeia» de 12 de Julho de 2000. A esse respeito, a recorrente não pode utilmente invocar a alegada imprecisão desta última formulação para justificar o facto de não ter procurado e obtido o texto da decisão, o que lhe competia fazer na qualidade de operador normalmente atento.
60 Por último, deve observar‑se que a aplicação das normas comunitárias relativas aos prazos processuais só pode ser derrogada em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (despachos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1992, França/Comissão, C‑59/91, Colect., p. I‑525, n.° 8, e de 7 de Maio de 1998, Irlanda/Comissão, C‑239/97, Colect., p. I‑2655, n.° 7), ou de erro desculpável (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T‑12/90, Colect., p. II‑219, n.os 28 e 29, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619), e isto na medida em que aplicação estrita dessas normas corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar toda e qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223, n.° 11, e despacho Irlanda/Comissão, já referido, n.° 7).
61 No presente caso, a recorrente não demonstrou nem mesmo invocou existência de um erro desculpável ou de um caso fortuito ou de força maior.
62 A esse respeito, as considerações da recorrente sobre as consequências da descoberta tardia de um alegado motivo de ilegalidade da decisão, ou sobre a sua interpretação da regulamentação nacional de aplicação do regime de auxílios e a sua convicção subsequente de poder beneficiar do referido regime, apesar de uma apresentação do pedido de auxílio posterior ao início da execução do seu projecto de investimento não têm qualquer pertinência.
63 A supor que a decisão, que prevê claramente que para serem elegíveis para os auxílios de investimentos previstos pelo regime, os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início da execução dos projectos, causa prejuízos à recorrente, competia a esta última decidir se devia interpor um recurso de anulação, pelos motivos que lhe competia identificar, e não deixar decorrer o prazo imperativo de dois meses previsto para esse fim.
64 Em contrapartida, não compete ao Tribunal de Primeira Instância verificar, no momento da apreciação da admissibilidade do presente recurso à luz do respeito do prazo de dois meses previsto para a sua interposição, a justeza do postulado, implícito mas necessário, da tese da recorrente, a saber, que a decisão não tinha qualquer vício que ela pudesse apontar no quadro de um recurso de anulação interposto no prazo, situação essa que explica, segundo a recorrente, a sua convicção inicial de falta de interesse individual em agir.
65 De qualquer forma, aceitar o raciocínio da recorrente sobre o necessário adiamento do dia em que começa a correr o prazo de recurso para o dia da tomada de conhecimento de uma alegada ilegalidade do acto em causa levaria a que se permitisse, de forma geral, pôr indefinidamente em causa actos comunitários que têm efeitos jurídicos, o que seria totalmente contrário às exigências da segurança jurídica.
66 Daqui resulta que o presente recurso, na medida em que visa a anulação da decisão, deve ser qualificado de intempestivo e, por esse motivo, declarado inadmissível, sem que se tenha de examinar os outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão.
67 De tudo o que antecede resulta que se deve julgar o recurso integralmente inadmissível e que, por isso, não se deve deferir o pedido de medida de organização do processo formulado pela recorrente, que ficou sem objecto.
Quanto às despesas
68 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é declarado inadmissível.
2) A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.
Proferido no Luxemburgo, a 21 de Novembro de 2005.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Vilaras
* Língua do processo: Italiano.
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