Processo T‑445/04
Energy Technologies ET SA
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Representação por advogado – Inadmissibilidade manifesta»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2005
Sumário do despacho
Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Assinatura por um advogado –Recorrente representado por procurador que não é advogado – Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, quarto parágrafo)
Resulta claramente do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do mesmo estatuto, que têm de se verificar duas condições cumulativas para que uma pessoa possa validamente representar perante os órgãos jurisdicionais comunitários partes diferentes dos Estados‑Membros e das instituições comunitárias, a saber, que essa pessoa seja advogado e esteja autorizada a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Estes requisitos constituem regras de forma essenciais cuja inobservância conduz à inadmissibilidade do recurso.
É, pois inadmissível a petição apresentada por uma parte não privilegiada e assinada por procurador que, embora possa representar as partes em recursos nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, não preenche todas as condições enunciadas na regulamentação pertinente para ser advogado e, por isso, não é advogado na acepção do artigo 19.° do Estatuto.
(cf. n.os 7, 9, 10)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
28 de Fevereiro de 2005 (*)
«Marca comunitária – Representação por advogado – Inadmissibilidade manifesta»
No processo T‑445/04,
Energy Technologies ET SA, com sede em Fribourg (Suíça), representada por A. Boman,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI),
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IMHI
Aparellaje eléctrico, SL, com sede em Hospitalet de Llobregat (Espanha),
que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Julho de 2004 (processo R 366/2002‑4), relativa ao registo da marca nominativa UNEX como marca comunitária,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska‑Białecka, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal em 10 de Novembro de 2004, a recorrente interpôs recurso contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de Julho de 2004 (processo R 366/2002‑4).
2 A petição menciona que a recorrente se encontra representada por A. Boman (Attorney at Law). Esta petição foi acompanhada de uma declaração do juiz presidente do Länsrätten i Göteborg (tribunal administrativo do condado de Gotemburgo, Suécia), que atesta que A. Boman está autorizada a representar clientes e a agir autonomamente em todos os órgãos jurisdicionais suecos. A petição está assinada por A. Boman.
3 Em 3 de Dezembro de 2004, o Tribunal, nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal, convidou A. Boman a apresentar prova, como exige o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, de que está autorizada a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, isto é, de que está autorizada, na Suécia, a exercer como «advokat». Em 10 de Dezembro de 2004, em resposta a este convite, A. Boman alegou que, embora não seja membro da ordem dos advogados sueca (advokatsamfundet), de que está autorizada a exercer nos órgãos jurisdicionais suecos, na medida em que possui um diploma de licenciatura em direito (juris kandidatexamen) e fez um estágio de dois anos nos órgãos jurisdicionais suecos (notarietjänstgöring).
Questão de direito
4 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal, se for interposto um recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado.
5 No caso em apreço, o Tribunal decide, nos termos deste artigo, pôr termo à instância.
6 Em conformidade com o artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal por força do artigo 53.° do mesmo Estatuto, as partes não privilegiadas devem ser representadas nos órgãos jurisdicionais comunitários por um advogado, ou seja, na versão sueca, por um «advokat». Segundo a legislação sueca, o título «advokat» está reservado às pessoas que possuam uma licenciatura em direito e tenham sido admitidas na ordem dos advogados.
7 Além disso, resulta claramente do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que têm de se verificar duas condições cumulativas para que uma pessoa possa validamente representar perante os órgãos jurisdicionais comunitários partes diferentes dos Estados‑Membros e das instituições comunitárias, a saber, que essa pessoa seja advogado (advokat, na versão sueca) e esteja autorizada a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). Estas exigências constituem regras de forma essenciais cuja inobservância conduz à inadmissibilidade do recurso.
8 A exigência imposta pelo artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça encontra a sua razão de ser no facto de o advogado ser considerado um colaborador da justiça, chamado a proporcionar, com independência e no interesse superior desta, a assistência legal de que o cliente necessita. Esta protecção tem como contrapartida a disciplina profissional, imposta e controlada no interesse geral pelas instituições habilitadas para este efeito. Esta concepção corresponde às tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e está igualmente presente na ordem jurídica comunitária (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S/Comissão, 155/79, Recueil, p. 1575, n.° 24).
9 Não estando A. Boman inscrita na ordem dos advogados, não é advogado (advokat) na acepção do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, mesmo que possa, segundo a legislação sueca, representar as partes em processos nos órgãos jurisdicionais suecos, não preenche a primeira das duas condições cumulativas do artigo 19.°, quarto parágrafo, pelo que não está autorizada a representar a recorrente no Tribunal.
10 Decorre das considerações precedentes que o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário notificar a recorrida.
Quanto às despesas
11 Tendo o presente despacho sido proferido antes da notificação da petição à recorrida e antes que esta tenha podido apresentar as suas despesas, basta decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Fevereiro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
H. Legal
* Língua do processo: inglês.
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