DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
5 de Março de 2007
Processo T‑455/04
Derya Beyatli e Armagan Candan
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Concurso geral – Aviso de concurso – Prazos – Reclamação – Inadmissibilidade»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de 5 de Maio de 2004 do presidente do júri do concurso geral EPSO/A/1/03, que notifica os recorrentes da sua não aprovação nas provas escritas.
Decisão: O recurso é julgado inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Conceito
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2; Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Económico e Social, do Comité das Regiões, e do mediador 2002/620, artigo 4.°)
Uma carta de um candidato que não tenha superado as provas de um concurso interinstitucional organizado pelo Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO), enviada unicamente ao chefe da delegação da Comissão do Estado‑Membro do candidato, denunciando em termos gerais a discriminação linguística de que teriam sido vítimas determinados candidatos e exprimindo a convicção de que a União Europeia desencadearia as medidas necessárias para resolver esse problema, mas sem formular nenhum pedido preciso relativo à decisão do júri do concurso, não pode ser qualificada de reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Tal carta, que carece da precisão suficiente para que a administração possa considerar que lhe foi apresentada uma reclamação, apresenta‑se como uma diligência política do candidato para que a União Europeia adopte as medidas necessárias para acabar com a alegada discriminação.
O facto de tal carta que, caso pretendesse ser uma reclamação, deveria ter sido enviada, de acordo com o artigo 4.° da Decisão 2002/620, que institui o EPSO, a esse mesmo EPSO, lhe poder ser transmitida pelo chefe da delegação da Comissão não tem qualquer relevância para a sua qualificação, uma vez que esta depende do seu conteúdo e não da sua eventual transmissão, pelo seu destinatário, a outras pessoas ou órgãos.
(cf. n.os 45, 46, 48, 50 e 58)
Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2000, Politi/Fundação Europeia para a Formação (C‑154/99 P, Colect., p. I‑509, n.° 16)
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