1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Luleå tingsrätt — Suécia) — Åklagaren/Percy Mickelsson, Joakim Roos
(Processo C-142/05) (1)
(«Directiva 94/25/CE - Aproximação das legislações - Embarcações de recreio - Proibição de utilizar motos de água fora das vias navegáveis públicas - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Medidas de efeito equivalente - Acesso ao mercado - Entrave - Protecção do ambiente - Proporcionalidade»)
2009/C 180/02
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Luleå tingsrätt
Partes no processo principal
Demandante: Åklagaren
Demandados: Percy Mickelsson, Joakim Roos
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Luleå Tingsrätt — Interpretação dos artigos 28.o CE a 30.o CE e da Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 214, p. 18) — Proibição de utilização de veículos náuticos a motor fora das vias navegáveis públicas
Parte decisória
A Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio, conforme alterada pela Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, não se opõe a uma regulamentação nacional que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbe a utilização de motos de água, fora das vias designadas.
Os artigos 28.o CE e 30.o CE não se opõem a tal regulamentação nacional, desde que:
—
as autoridades nacionais competentes sejam obrigadas a tomar as medidas de execução previstas a fim de designar zonas fora das vias navegáveis públicas em que as motos de água podem ser utilizadas;
—
essas autoridades tenham efectivamente exercido a competência que lhes foi conferida nessa matéria e tenham designado as zonas que satisfazem as condições previstas pela regulamentação nacional; e
—
tais medidas tenham sido adoptadas num prazo razoável após a entrada em vigor dessa regulamentação.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na situação em causa no processo principal, essas condições estão preenchidas.
(1) JO C 143, de 11.6.2005.
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