23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-194/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de “resíduo’ - Solos e rochas provenientes de escavação destinados a reutilização»)
(2008/C 51/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis, agente e G. Bambara, advogado)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente e G. Fiengo, advogado)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442 do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) — Lei nacional que exclui do âmbito de aplicação da directiva a terra e os resíduos de pedras provenientes de escavações e destinados a serem reutilizados
Parte decisória
1)
Na medida em que o artigo 10.o da Lei n.o 93 que aprova disposições no domínio do ambiente, de 23 de Março de 2001, e o artigo 1.o, n.os 17 e 19, da Lei n.o 443 que delega competências no governo em matéria de infra-estruturas e instalações de produção estratégicas, bem como outras intervenções para o relançamento das actividades de produção, de 21 de Dezembro de 2001, excluíram do âmbito de aplicação da regulamentação nacional relativa aos resíduos os solos e rochas provenientes de escavação destinados a reutilização efectiva em enterramento, reenchimento, terraplanagem e trituração, com excepção dos provenientes de sítios poluídos e de saneamentos com uma concentração de poluentes superior aos limites admissíveis fixados na regulamentação em vigor, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 182 de 23.7.2005.
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