23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-195/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de “resíduo’ - Restos de alimentos provenientes da indústria agro-alimentar destinados à produção de alimentos para animais - Resíduos de preparados culinários destinados às estruturas de acolhimento de animais de companhia»)
(2008/C 51/12)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis, agente e G. Bambara, advogado)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente e G. Fiengo, advogado)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442 do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) — Lei nacional que exclui determinados resíduos do âmbito de aplicação da directiva
Parte decisória
1)
A República Italiana,
—
ao adoptar instruções operacionais válidas para todo o território nacional, especialmente explicitadas através da circular do Ministério do Ambiente de 28 de Junho de 1999, que fornece esclarecimentos de interpretação sobre o conceito de resíduo e da circular do Ministério da Saúde de 22 de Julho de 2002, que contém as linhas orientadoras relativas à disciplina higieno-sanitária no que respeita à utilização na alimentação animal de materiais e subprodutos provenientes do ciclo produtivo e comercial da indústria agro-alimentar, que excluem do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os restos alimentares provenientes da indústria agro-alimentar destinados à produção de alimentos para animais, e
—
ao excluir, por meio do artigo 23.o da Lei n.o 179 de 31 de Julho de 2002, que aprova determinadas disposições em matéria de ambiente, do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os provenientes dos preparados culinários de qualquer tipo de alimentos sólidos, cozinhados e crus, não entrados no circuito de distribuição, destinados às estruturas de acolhimento de animais de companhia,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 182 de 23.7.2005.
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