23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-263/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de “resíduo’ - Substâncias ou objectos destinados a operações de eliminação ou de aproveitamento - Resíduos de produção susceptíveis de reutilização»)
(2008/C 51/13)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e L. Cimaglia, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente e G. Fiengo, advogado)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442 do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p.39; EE 15 F 1 p. 129), alterada pela Directiva 91/159/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) — Legislação nacional que exclui do âmbito de aplicação da directiva determinadas substâncias ou objectos destinados a operações de eliminação ou de aproveitamento assim como determinados resíduos de produção de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer
Parte decisória
1)
Tendo adoptado e mantido em vigor o artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 138, que prevê medidas urgentes em matéria de fiscalidade, de privatização e de fiscalização das despesas farmacêuticas, bem como de apoio à economia nas zonas desfavorecidas, de 8 de Julho de 2002, que passou, após alteração, a Lei n.o 178, de 8 de Agosto de 2002, que exclui do âmbito de aplicação do Decreto legislativo n.o 22 que transpõe as Directivas 91/156/CEE relativa aos resíduos, 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos e 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, de 5 de Fevereiro de 1997, por um lado, as substâncias, materiais ou bens destinados às operações de eliminação ou de aproveitamento não expressamente mencionadas nos anexos B e C do referido decreto e, por outro, as substâncias ou materiais que são resíduos de produção e de que o respectivo detentor tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, sempre que possam e sejam reutilizados num ciclo de produção ou de consumo sem receberem um tratamento prévio e sem causarem danos no ambiente, ou depois de receberem um tratamento prévio quando não se trate de uma das operações de aproveitamento enumeradas no anexo C desse mesmo decreto, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 217 de 3.9.2005.
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