6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-274/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 89/48/CEE - Trabalhadores - Reconhecimento de diplomas»)
(2008/C 313/02)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 10.o da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Reconhecimento da qualificação profissional obtida noutro Estado Membro relativamente ao emprego no sector público e à inscrição no Techniko Epimelitírio Eladas (Câmara Técnico Profissional da Grécia)
Parte decisória
1.
A República Helénica
—
ao não reconhecer os diplomas emitidos pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro na sequência de formações dispensadas no âmbito de um acordo, ao abrigo do qual uma formação dispensada por um organismo privado na Grécia é homologada pelas referidas autoridades;
—
ao prever a aplicação de medidas de compensação em mais casos do que os permitidos pela Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, na versão dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001;
—
ao atribuir ao conselho responsável pelo reconhecimento da equivalência dos diplomas de ensino superior competência para apreciar se «o estabelecimento de ensino onde o requerente concluiu a sua formação pertence ao ensino superior» e em que medida «o requerente possui a experiência profissional exigida no caso de a duração da formação ser inferior um ano, pelo menos, à exigida na Grécia para o exercício da mesma profissão»; e
—
ao permitir, no sector público, a reclassificação num grau superior de pessoas que foram contratadas num nível inferior àquele a que poderiam aspirar se os seus diplomas tivessem sido reconhecidos em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 89/48, na versão dada pela Directiva 2001/19;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, 3.o, 4.o, 8.o e 10.o da Directiva 89/48, na versão dada pela Directiva 2001/19.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3.
A República Helénica é condenada em dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias e suportará as suas próprias despesas.
4.
A Comissão das Comunidades Europeias suportará um terço das suas próprias despesas.
(1) JO C 129 de 9.6.2007
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