27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia
(Processo C-284/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»)
2010/C 51/02
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e P. Aalto, agentes)
Demandada: República da Finlândia (representantes: T. Pynnä, E. Bygglin, J. Heliskoski e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e U. Forsthoff, agentes), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna e K. Boskovits, agentes), República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, e G. De Bellis, avvocato dello Stato), República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o. 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação, com isenção de direitos aduaneiros, de material de guerra e de bens destinados tanto a uma utilização militar como civil
Dispositivo
1.
A República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 26.o CE, do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e, consequentemente, da Pauta Aduaneira Comum, ao isentar de direitos aduaneiros a importação de equipamento militar, durante os anos de 1998 a 2002, e também não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ao recusar-se a calcular, a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios relativos a essa importação e ao recusar-se a pagar os juros de mora devidos por não ter posto à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os referidos recursos próprios.
2.
A República da Finlândia é condenada nas despesas.
3.
O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas
(1) JO C 271, de 29.10.2005.
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