26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Columbus Container Services BVBA & Co./Finanzamt Bielefeld-Innenstadt
(Processo C-298/05) (1)
(«Artigos 43.o CE e 56.o CE - Impostos sobre o rendimento e sobre o património - Condições de tributação dos lucros de um estabelecimento situado noutro Estado-Membro - Convenção para evitar a dupla tributação - Métodos da isenção ou do crédito de imposto»)
(2008/C 22/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Münster
Partes no processo principal
Demandante: Columbus Container Services BVBA & Co.
Demandado: Finanzamt Bielefeld-Innenstadt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Münster — Interpretação dos artigos 43.o, 56.o, 57.o e 58.o do Tratado CE — Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais — Lucros intermédios com carácter de aplicações de capitais de um estabelecimento situado no estrangeiro de um sujeito passivo sujeito a tributação global na Alemanha — Legislação nacional que prevê o crédito dos impostos cobrados sobre esses lucros no estrangeiro sobre o imposto nacional, contrariamente às disposições da convenção para evitar a dupla tributação celebrada com a Bélgica, que prevê o recurso ao método de isenção de tributação
Parte decisória
Os artigos 43.o CE e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro por força da qual os rendimentos de um residente em território nacional, resultantes de investimentos de capital num estabelecimento com sede noutro Estado-Membro, não são isentos do imposto nacional sobre os rendimentos, mas são sujeitos a tributação, da qual é deduzido o imposto cobrado no outro Estado-Membro, isto não obstante a existência de uma convenção para evitar a dupla tributação, celebrada com o Estado-Membro da sede desse estabelecimento.
(1) JO C 271 de 29.10.2005.
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