12.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 8/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hovrätten för Övre Norrland — Suécia) — Processo penal contra Fredrik Granberg
(Processo C-330/05) (1)
(«Imposto especial de consumo - Óleos minerais - Forma de transporte atípica»)
(2008/C 8/05)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Hovrätten för Övre Norrland
Parte no processo nacional
Fredrik Granberg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hovrätten för Övre Norrland — Interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Importação, por particulares, de óleos minerais já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro — Forma de transporte atípica
Parte decisória
1)
O artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na redacção dada pela Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, não permite sujeitar, de maneira geral, ao pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de consumo o gasóleo doméstico adquirido noutro Estado-Membro por um particular para satisfação das suas necessidades e transportado pelo próprio para o referido Estado-Membro de consumo, independentemente da forma pela qual esse particular efectuou o transporte.
2)
O transporte por um particular de 3 000 l de gasóleo doméstico em três recipientes comummente chamados «grandes recipientes para granel» no compartimento de carga de uma furgoneta constitui uma «forma de transporte atípica», na acepção do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 92/12, na redacção dada pela Directiva 92/108.
3)
O artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 92/12, na redacção dada pela Directiva 92/108, não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro de destino, no qual é exigido o imposto especial de consumo, como permite o artigo 9.o, n.o 3, dessa directiva, exija a qualquer particular que tenha adquirido pessoalmente e para satisfação das suas necessidades gasóleo doméstico noutro Estado-Membro, onde essa mercadoria tenha sido introduzida no consumo, e transportando ele próprio a referida mercadoria para esse Estado-Membro de destino por uma «forma de transporte atípica», na acepção do referido artigo 9.o, n.o 3, que preste uma garantia do pagamento do imposto especial de consumo e que esteja munido de um documento de acompanhamento e de um documento comprovativo da prestação dessa garantia.
(1) JO C 271 de 29.10.2005.
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