23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Arbetsdomstolen — Suécia) — Laval un Partneri Ltd/Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundets avd., Byggettan, Svenska Elektrikerförbundet 1
(Processo C-341/05) (1)
(«Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores no domínio da construção - Legislação nacional que fixa as condições de trabalho e de emprego relativamente às matérias referidas no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), com excepção das remunerações salariais mínimas - Convenção colectiva da construção cujas cláusulas fixam condições mais favoráveis ou dizem respeito a outras matérias - Possibilidade de as organizações sindicais tentarem obrigar, através de acções colectivas, as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros a negociar caso a caso, a fim de determinar as remunerações salariais a pagar aos trabalhadores, e a aderirem à convenção colectiva da construção»)
(2008/C 51/15)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbetsdomstolen
Partes no processo principal
Demandante: Laval un Partneri Ltd
Demandadas: Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundets avd., Byggettan, Svenska Elektrikerförbundet 1
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Arbetsdomstolen — Interpretação dos artigos 12.o e 49.o CE, bem como dos artigos 3.o, n.os 1, 7, 8 e 10 e 4.o da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1) — Acções colectivas contra uma empresa de construção que destacou trabalhadores assalariados para um Estado-Membro diferente do Estado da sua sede e que não assinou uma convenção colectiva nesse Estado-Membro
Parte decisória
1)
Os artigos 49.o CE e 3.o da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, num Estado-Membro no qual as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias referidas no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), desta directiva são previstas por disposições legislativas, com excepção das remunerações salariais mínimas, uma organização sindical possa tentar obrigar, através de uma acção colectiva sob a forma de um bloqueio de obras como a que está em causa no processo principal, um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro a encetar negociações com ela sobre as remunerações salariais que devem ser pagas aos trabalhadores destacados, bem como a aderir a uma convenção colectiva cujas cláusulas estipulam, para algumas das referidas matérias, condições mais favoráveis do que as resultantes das disposições legislativas pertinentes, ao passo que outras cláusulas têm por objecto matérias não mencionadas no artigo 3.o da referida directiva.
2)
Os artigos 49.o CE e 50.o CE opõem-se a que, num Estado-Membro, a proibição imposta às organizações sindicais de desencadearem uma acção colectiva com o objectivo de revogar ou modificar uma convenção colectiva celebrada por terceiros seja subordinada à condição de que a acção diga respeito a condições de trabalho e de emprego às quais a lei nacional se aplica directamente.
(1) JO C 281 de 12.11.2005.
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