27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-387/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Importação, com isenção de direitos aduaneiros, de material destinado tanto a utilização civil como militar»)
2010/C 51/05
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, L. Visaggio e C. Cattabriga, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: por I. M. Braguglia, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato)
Interveninentes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Bering Liisberg, agente), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna, A. Samoni-Rantou e K. Boskovits, agentes), República Portuguesa (representantes: C. Guerra Santos, L. Inez Fernandes e J. Gomes, agentes), República da Finlândia (representante: A. Guimares-Purokoski, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 26.o CE e de diversas disposições da regulamentação aduaneira (artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), artigos 2.o, 9.o, 10.o e 17.o, n.o 1 do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e disposições correspondentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130, p. 1) — Importação com isenção de direitos de material para uso militar e civil — Recusa em calcular os montantes que deviam ter sido cobrados e afectados aos recursos próprios das Comunidades
Dispositivo
1.
Tendo isentado de direitos aduaneiros a importação de material susceptível de ser utilizado para fins tanto civis como militares, durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002, e tendo-se recusado a calcular, apurar e pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios, não cobrados em razão dessa isenção, bem como os juros de mora exigíveis por não ter posto à disposição da Comissão das Comunidades Europeias estes recursos próprios no prazo devido, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 26.o CE, do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e, consequentemente, da Pauta Aduaneira Comum e, por outro, dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2.
A República Italiana é condenada nas despesas.
3.
O Reino da Dinamarca, a República Helénica, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 22, de 28.01.2006
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