23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedidos de decisão prejudicial do Sozialgericht Berlin e do Landessozialgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Doris Habelt (C-396/05), Martha Möser (C-419/05), Peter Wachter (C-450/05)/Deutsche Rentenversicherung Bund
(Processos apensos C-396/05, C-419/05 e C-450/05) (1)
(«Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Anexos III e VI - Livre circulação de pessoas - Artigos 18.o CE, 39.o CE e 42.o CE - Prestações de velhice - Períodos contributivos cumpridos fora do território da República Federal da Alemanha - Carácter não exportável»)
(2008/C 51/16)
Língua do processo: alemão
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Sozialgericht Berlin e Landessozialgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Doris Habelt (C-396/05), Martha Möser (C-419/05), Peter Wachter (C-450/05)
Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Bund
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Berlin — Interpretação do artigo 42.o CE — Validade do Anexo VI, C. Alemanha, ponto 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) — Recusa de pagamento de prestações alemãs de velhice por períodos de trabalho cumpridos entre 1939 e 1945 no território dos Sudetas a uma nacional alemã que transferiu a sua residência para a Bélgica
Parte decisória
1)
As disposições do Anexo VI, rubrica C, sob a epígrafe «Alemanha», ponto 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, são incompatíveis com a livre circulação de pessoas, nomeadamente com o artigo 42.o CE, na medida em que permitem, em circunstâncias como as dos processos principais, sujeitar a tomada em consideração, para efeitos do pagamento das prestações de velhice, de períodos contributivos cumpridos entre 1937 e 1945 em partes do território em que eram aplicáveis as leis de segurança social do Reich alemão, mas situadas fora do território da República Federal da Alemanha, à condição de o beneficiário residir nesse Estado-Membro.
2)
As disposições do Anexo III, rubricas A e B, ponto 35, sob a epígrafe «Alemanha-Áustria», alínea e), do Regulamento n.o 1408/71, alterado, são incompatíveis com os artigos 39.o CE e 42.o CE, na medida em que permitem, em circunstâncias como as do processo principal, em que o beneficiário reside na Áustria, sujeitar a tomada em consideração, para efeitos do pagamento das prestações de velhice, de períodos contributivos cumpridos nos termos da lei relativa às pensões concedidas em função de períodos contributivos cumpridos no estrangeiro (Fremdrentengesetz) entre 1953 e 1970 na Roménia à condição de o beneficiário residir no território da República Federal da Alemanha.
3)
As disposições do Anexo VI, rubrica C, sob a epígrafe «Alemanha», ponto 1, do Regulamento n.o 1408/71, alterado, são incompatíveis com a livre circulação das pessoas, nomeadamente com o artigo 42.o CE, na medida em que permitem, em circunstâncias como as do processo principal, sujeitar a tomada em consideração, para efeitos do pagamento das prestações de velhice, de períodos contributivos cumpridos nos termos da lei relativa às pensões concedidas em função de períodos contributivos cumpridos no estrangeiro entre 1953 e 1970 na Roménia à condição de o beneficiário residir no território da República Federal da Alemanha.
(1) JO C 22 de 28.1.2006,
JO C 74, de 25.3.2006.
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