27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-409/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)
2010/C 51/06
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga, D. Triantafyllou, H. Støvlbæk e G. Wilms, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou, E.-M. Mamouna e K. Boskovits, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Bering Liisberg, agente), República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato), República Portuguesa (representantes: C. Guerra Santos, L. Inez Fernandes e J. Gomes, agentes), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Isenção de direitos aduaneiros para a importação de material de guerra
Dispositivo
1.
Ao recusar-se a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, bem como ao recusar-se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2.
A República Helénica é condenada nas despesas.
3.
O Reino da Dinamarca, a República Italiana, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 10, de 14.01.2006.
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