5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Handens Tingsrätt — Suécia) — processo penal contra Lars Sandström
(Processo C-433/05) (1)
(«Directivas 94/25/CE e 2003/44/CE - Aproximação das legislações - Embarcações de recreio - Proibição de utilizar motos de água fora das vias navegáveis públicas - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Medidas de efeito equivalente - Acesso ao mercado - Entrave - Protecção do ambiente - Proporcionalidade - Directiva 98/34/CE - Artigo 8.o - Alteração da legislação nacional - Obrigação de notificação - Requisitos»)
2010/C 148/03
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Handens Tingsrätt
Parte no processo penal nacional
Lars Sandström
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Handens Tingsrätt — Interpretação dos artigos 28.o a 30.o da Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 214, p. 18) — Proibição de utilizar motos de água fora das vias navegáveis públicas
Dispositivo
1.
A Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio, conforme alterada pela Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, não se opõe a uma regulamentação nacional que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbe a utilização de motos de água fora das vias designadas.
2.
Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE não se opõem a tal regulamentação nacional, desde que:
—
as autoridades nacionais competentes sejam obrigadas a tomar as medidas de execução previstas a fim de designar zonas fora das vias navegáveis públicas em que as motos de água podem ser utilizadas;
—
essas autoridades tenham efectivamente exercido a competência que lhes foi conferida nessa matéria e tenham designado as zonas que satisfazem as condições previstas pela regulamentação nacional; e
—
tais medidas tenham sido adoptadas num prazo razoável após a entrada em vigor dessa regulamentação;
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na situação em causa no processo principal, essas condições estão preenchidas.
3.
O artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, deve ser interpretado no sentido de que uma alteração introduzida num projecto de regra técnica já notificado à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo dessa disposição e que apenas implique, em relação ao projecto notificado, uma flexibilização das condições de utilização do produto em causa e que, por isso, reduza o eventual impacto da regra técnica nas trocas comerciais, não constitui uma alteração significativa do projecto, na acepção do terceiro parágrafo da referida disposição, e não tem de ser objecto de notificação prévia à Comissão. Na ausência dessa obrigação de notificação prévia, a falta de comunicação, à Comissão, de uma alteração não significativa de uma regra técnica, antes da respectiva adopção, não afecta a aplicabilidade dessa regra.
(1) JO C 36, de 11.2.2006.
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