24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Oschatz/Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien
(Processo C-442/05) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigos 4.o, n.o 5, e 12.o, n.o 3, alínea a) - Anexos D e H - Conceito de “distribuição/abastecimento de água’ - Taxa reduzida de IVA»)
(2008/C 128/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Oschatz
Recorrida: Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien
Interveniente: Bundesministerium der Finanzen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do anexo D, n.o 2, e anexo H, categoria 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 17 de Maio de 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Taxa reduzida aplicável à distribuição de água — Contrapartida pelo ramal de ligação
Parte decisória
1)
O artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, e o anexo D, ponto 2, desta directiva, devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de distribuição de água, constante do referido anexo, a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de distribuição de água, de modo que um organismo de direito público que actua na qualidade de autoridade pública tem a qualidade de sujeito passivo no que diz respeito à referida operação.
2)
O artigo 12.o, n.o 3, aliena a), da Sexta Directiva 77/388 e o anexo H, categoria 2, desta devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de abastecimento de água a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de abastecimento de água. Além disso, os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado a aspectos concretos e específicos do abastecimento de água, como a operação de instalação do ramal de ligação individual em causa no processo principal, desde que seja respeitado o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
(1) JO C 60 de 11.3.2006.
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