15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/13
Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2008 [Pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — The Test Claimants in the CFC and Dividend Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue
(Processo C-201/05) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Imposto sobre as sociedades - Dividendos de acções pagos a uma sociedade residente por uma sociedade não residente - Regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC) - Situação relativa a um país terceiro - Qualificação das acções intentadas contra a Administração Fiscal - Responsabilidade de um Estado-Membro por violação do direito comunitário)
(2008/C 209/18)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: The Test Claimants in the CFC and Dividend Group Litigation
Recorridos: Commissioners of Inland Revenue
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido) — Interpretação dos artigos 43.o CE, 49.o CE e 56.o CE — Legislação fiscal nacional — Imposto sobre as sociedades — Isenção — Dividendos pagos por outras sociedades a uma sociedade estabelecida no território nacional — Situação diferente consoante o Estado em que estão estabelecidas as outras sociedades
Parte decisória
1)
O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, mas que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente e na qual a sociedade residente detém uma participação que lhe permite exercer uma influência certa sobre as decisões desta sociedade e determinar as respectivas actividades, ao mesmo tempo que concede um crédito de imposto a título do imposto efectivamente pago pela sociedade distribuidora no seu Estado-Membro de residência, desde que a taxa de tributação sobre os dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja, pelo menos, igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade distribuidora, tendo por limite o montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.
O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, mas que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente e na qual a sociedade residente detém pelo menos 10 % dos direitos de voto, ao mesmo tempo que concede um crédito de imposto a título do imposto efectivamente pago pela sociedade distribuidora no seu Estado-Membro de residência, desde que a taxa de tributação sobre os dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja, pelo menos, igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade distribuidora, tendo por limite o montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.
O artigo 56.o CE deve, além disso, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, mas que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente na qual detém menos de 10 % dos direitos de voto, sem conceder àquela um crédito de imposto a título do imposto efectivamente pago pela sociedade distribuidora no seu Estado de residência.
2)
O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que permite isentar do imposto sobre as sociedades determinados dividendos recebidos de sociedades residentes por companhias de seguros residentes, mas que exclui dessa isenção os dividendos análogos recebidos de sociedades não residentes, na medida em que isso implica um tratamento menos favorável destes últimos dividendos.
3)
Os artigos 43.o CE e 48.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à incorporação, na matéria colectável de uma sociedade residente estabelecida num Estado-Membro, dos lucros realizados noutro Estado-Membro por uma sociedade estrangeira controlada, quando esses lucros estão aí sujeitos a um nível de tributação inferior ao aplicável no primeiro Estado, a menos que tal incorporação se refira apenas aos expedientes puramente artificiais destinados a eludir o imposto nacional normalmente devido.
A aplicação dessa medida de tributação deve, por conseguinte, ser afastada quando se verificar, com base em elementos objectivos e comprováveis por terceiros, que, não obstante a existência de razões de natureza fiscal, a referida sociedade estrangeira controlada está realmente implantada no Estado-Membro de acolhimento e aí exerce actividades económicas efectivas.
Todavia, os artigos 43.o CE e 48.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro que impõe determinados requisitos de conformidade quando a sociedade residente pretende ser isenta dos impostos já pagos sobre os lucros desta sociedade sob controlo no Estado da sua residência, desde que esses requisitos tenham por finalidade verificar a realidade da implantação da sociedade estrangeira controlada e o carácter efectivo das actividades económicas desta, sem que isso implique exigências administrativas excessivas.
4)
Os artigos 56.o CE a 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro que concede uma vantagem fiscal ao abrigo do imposto sobre as sociedades em relação a certos dividendos recebidos de sociedades residentes por sociedades residentes, mas que exclui dessa vantagem os dividendos recebidos de sociedades estabelecidas num país terceiro, designadamente quando a concessão da referida vantagem estiver sujeita a requisitos cuja observância só pode ser verificada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro mediante a obtenção das informações junto do país terceiro onde está estabelecida a sociedade distribuidora.
5)
Na falta de regulamentação comunitária, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem do direito comunitário para os particulares, incluindo a qualificação das acções intentadas pelas pessoas lesadas nos órgãos jurisdicionais nacionais. No entanto, estes devem garantir que os particulares disponham de uma via de recurso efectiva que lhes permita obter o reembolso do imposto indevidamente cobrado e de montantes pagos a esse Estado-Membro ou por este retidos, directamente ligados a esse imposto. Quanto aos outros prejuízos supostamente sofridos por uma pessoa em razão de uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro, este é obrigado a reparar os prejuízos causados aos particulares desde que verificados os requisitos enunciados no n.o 51 do acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93), sem excluir que, com fundamento no direito nacional, o Estado possa incorrer em responsabilidade em condições menos restritivas.
Quando a legislação de um Estado-Membro constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento proibida pelo artigo 43.o CE ou uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 56.o CE, o órgão jurisdicional de reenvio pode, para determinar os prejuízos indemnizáveis, verificar se as pessoas lesadas demonstraram uma diligência razoável para evitar esses prejuízos ou limitar o seu alcance e se, designadamente, utilizaram em tempo útil todas as vias legais à sua disposição. Todavia, para evitar que o exercício dos direitos conferidos aos particulares pelos artigos 43.o CE e 56.o CE se torne impossível ou excessivamente difícil, o órgão jurisdicional de reenvio pode determinar se a aplicação dessa legislação, conjugada, sendo caso disso, com as disposições pertinentes das convenções para evitar a dupla tributação, teria, de qualquer forma, levado ao indeferimento das pretensões que as demandantes no processo principal formularam junto da Administração Fiscal do Estado-Membro em causa.
(1) JO C 182 de 23.7.2005.
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