CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 10 de Julho de 2007 (1)
Processo C‑19/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Dinamarca
«Artigo 226.° CE – Acção por incumprimento – Recursos próprios da Comunidade – Direitos aduaneiros não cobrados por erro das autoridades aduaneiras nacionais – Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros – Argumento de inexistência de prejuízo para o sistema de recursos próprios da Comunidade»
I – Introdução
1. No presente processo, o Tribunal de Justiça decide sobre uma acção por incumprimento intentada pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão») contra o Reino da Dinamarca (a seguir «Dinamarca»). A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar que a Dinamarca, não tendo pago à Comissão o montante de 18 687 475 DDK (cerca de 2 507 210 euros) de recursos próprios, acrescido de juros de mora a contar de 27 de Julho de 2000, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° CE, bem como dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e condenar a Dinamarca nas despesas.
2. O presente processo surge na sequência do processo C‑392/02 (2), no qual o Tribunal de Justiça estabeleceu o princípio de que os Estados‑Membros são financeiramente responsáveis pelos erros das suas autoridades aduaneiras quando tenham causado uma diminuição dos recursos próprios da Comunidade.
II – Quadro jurídico
3. O artigo 10.° do Tratado CE dispõe: «Os Estados‑Membros tomam todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados‑Membros facilitam à Comunidade o cumprimento da sua missão.»
A – Disposições sobre os recursos próprios
4. O artigo 269.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, dispõe: «O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomenda aos Estados‑Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.»
5. Apesar de a acção da Comissão se basear antes de mais na Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho, de 31 de Dezembro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3) (a seguir «Decisão 94/728), é necessário analisar igualmente a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4) (a seguir «Decisão 88/376»), uma vez que os factos do processo dizem parcialmente respeito a um período anterior a 1 de Dezembro de 1995.
6. O sistema de recursos próprios era regulado inicialmente pela Decisão 88/376. Esta decisão foi revogada e substituída pela Decisão 94/728 que é aplicável, por força do seu artigo 11.°, n.° 1, a partir de 1 de Dezembro de 1995.
1. Decisão 88/376
7. O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/376 dispõe que constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:
– «a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;
– b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
– c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados‑Membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados‑Membros segundo regras comunitárias; contudo, a matéria colectável de um Estado‑Membro a tomar em conta para efeitos da presente decisão não pode ultrapassar 55% do seu PNB;
– d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados‑Membros, determinados segundo as regras comunitárias que serão objecto de uma directiva a adoptar com base no n.° 2 do artigo 8.° da presente decisão».
8. O artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Decisão 88/376 prevê que:
«1. Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados‑Membros, informará os Estados‑Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados‑Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° 1, alíneas a) a d), do artigo 2.°
2. Sem prejuízo da verificação de contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 206.°‑A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais e de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209.° daquele Tratado, o Conselho deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e 5.°»
2. Decisão 94/728
9. O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/728 dispõe que constituem recursos próprios inscritos no orçamento comunitário, em especial, as «receitas tradicionais» provenientes:
– «a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum […];
– b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros […];
– c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados‑Membros à matéria colectável do IVA […];
– d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados‑Membros […]».
10. Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, da Decisão 94/728, os Estados‑Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 10% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.° 1. Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), esta percentagem foi aumentada para 25% dos montantes que tenham sido apurados depois de 31 de Dezembro de 2000.
11. O artigo 8.° da Decisão 94/728 dispõe:
«1. Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adoptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados‑Membros, informará os Estados‑Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados‑Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° 1, alíneas a) a d), do artigo 2.°
2. […] o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e 5.°»
3. Disposições destinadas a assegurar o controlo da cobrança
12. Quando ocorreram os factos que estão na base do presente processo, as disposições destinadas a assegurar o controlo da cobrança constavam do Regulamento n.° 1552/89 (CEE, Euratom) do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE (a seguir «Regulamento 1552/89») (6). Este regulamento foi alterado pelo Regulamento n.° 1355/96 (Euratom, CE) de 8 de Julho de 1996 (7), que entrou em vigor em 14 de Julho de 1996. O Regulamento n.° 1552/89 com as suas alterações foi consolidado e substituído pelo Regulamento n.° 1150/2000 (CE, Euratom) do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (8).
13. O segundo considerando do Regulamento n.° 1552/89 enuncia que: «a Comunidade deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom nas melhores condições possíveis e que, para o efeito, devem ser estabelecidas as regras segundo as quais os Estados‑Membros colocam à disposição da Comissão os recursos próprios atribuídos às Comunidades».
14. O artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1552/89 estabelece as condições das quais decorre o direito da Comunidade sobre os recursos próprios a título de direitos aduaneiros:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom, considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
1A. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.»
15. O artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1552/89 dispõe que: «[s]egundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.»
16. Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
17. Segundo o artigo 17.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento:
«1. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.
2. Os Estados‑Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados‑Membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade. […]»
B – Disposições aduaneiras
1. Código Aduaneiro
18. O Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9) (a seguir «código aduaneiro»), dispõe no artigo 9.°, n.° 1:
«1. A decisão favorável ao interessado será revogada ou alterada se, em casos distintos dos previstos no artigo 8.°, uma ou várias das condições previstas para a sua aprovação não estiverem ou tiverem deixado de estar preenchidas.»
19. O artigo 20.° do código aduaneiro dispõe:
«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.
[…]
3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;
[…]
f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
[…]
4. Sem prejuízo das regras relativas à tributação forfetária, aplicam‑se, a pedido do declarante, as medidas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.° 3, em vez das previstas na alínea c), quando as mercadorias em causa reúnam as condições previstas por essas primeiras medidas. O pedido pode ser apresentado a posteriori, enquanto continuarem reunidas as respectivas condições.
[…]»
20. O artigo 82.°, n.° 1, do código aduaneiro dispõe:
«1. Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática beneficiando de direitos de importação reduzidos ou nulos em virtude da sua utilização para fins especiais, permanecem sob fiscalização aduaneira. A fiscalização aduaneira terminará quando as condições fixadas para o benefício do direito reduzido ou nulo já não forem aplicáveis, quando as mercadorias forem exportadas ou destruídas, ou quando for admitida a utilização das mercadorias para outros fins que não os prescritos para a aplicação do direito de importação reduzido ou nulo contra o pagamento dos direitos devidos.»
21. Segundo o artigo 204.°, n.os 1 e 2, do código aduaneiro:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida
ou
b) A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,
em casos distintos dos referidos no artigo 203.°, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais.»
22. O artigo 220.° do código aduaneiro dispõe:
«1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.°
2. Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.º 1 do artigo 217.°, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[…]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;
[…]»
23. O artigo 239.° do código aduaneiro enuncia:
«1. Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:
– a determinar pelo procedimento do comité;
– decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.° 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excepcionais devidamente justificados.»
2. Disposições de aplicação do código aduaneiro
24. O artigo 291.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), que foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1602/2000, da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), dispunha:
«1. A admissão de uma mercadoria ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, na introdução em livre prática, está subordinada à concessão de uma autorização escrita à pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática.
2. Essa autorização é emitida, mediante pedido por escrito do interessado, pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro em que a mercadoria é declarada para introdução em livre prática.
[…]»
25. O artigo 869.° do Regulamento n.° 2454/93 dispõe:
«As autoridades aduaneiras decidirão elas próprias não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados:
[…]
b) Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições referidas no n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código e desde que o montante não cobrado junto de um operador na sequência de um mesmo erro, eventualmente relativo a várias operações de importação ou de exportação, seja inferior a 2 000 [euros];
[…]»
26. O artigo 871.° do mesmo regulamento dispõe:
«Exceptuando os casos previstos no artigo 869.°, quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a 876.° O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado.
A Comissão acusará de imediato a recepção desse processo ao Estado‑Membro em causa.
Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, esta pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares.»
3. Disposições relativas à Nomenclatura Combinada
27. A Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») foi publicada no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (12). Este regulamento baseia‑se no sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que se tornou na Organização Aduaneira Mundial, e instituído pela convenção internacional concluída em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo Protocolo de alteração (13). Este regulamento foi alterado, por último, pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (14).
28. O Anexo I, título II, do Regulamento n.° 2658/87 dispõe, entre outros, que «[é] suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações».
29. A lista para a qual remete este anexo referia igualmente a subposição pautal 8901 90 10 NC, que se aplicava às outras embarcações para transporte de mercadorias e aos outros navios para transporte de passageiros e de mercadorias.
30. Os contentores, incluindo os contentores‑cisterna e os contentores‑reservatório especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte eram classificados na subposição pautal 8609 00 90 NC no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87.
III – Matéria de facto
31. Uma empresa dinamarquesa que faz parte de um grupo de empresas (a seguir «importador») apresentou em 1990 um pedido de isenção de direitos de importação a título de aperfeiçoamento activo. O importador baseou este pedido no argumento de que a mercadoria importada (madeira e materiais sintéticos) era uma mercadoria destinada à construção de contentores para transporte marítimo que seriam em seguida incorporados nos navios porta‑contentores do referido grupo de empresas.
32. As autoridades aduaneiras dinamarquesas autorizaram a importação e não cobraram direitos de importação pela mercadoria (madeira e materiais sintéticos) que classificaram na subposição pautal 8901 90 10 NC do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87. Trataram esta mercadoria segundo o regime do destino especial (end‑use) (15), que se aplica à mercadoria que é incorporada nas embarcações ou à mercadoria destinada ao armamento e ao equipamento das embarcações. As autoridades dinamarquesas indicaram igualmente ao importador que o regime de aperfeiçoamento activo não podia ser aplicável naquele caso.
33. Os representantes da Comissão efectuaram entre 25 e 29 de Março de 1996 um controlo da cobrança dos recursos próprios das Comunidades, no decurso do qual elaboraram o relatório n.° 96‑1‑1. Nele declararam que as autoridades aduaneiras dinamarquesas tinham autorizado o importador, em violação do direito comunitário, a importar com isenção dos direitos de importação as mercadorias utilizadas para a construção de contentores vulgares destinados ao transporte e que não fazem parte do equipamento das embarcações. A fim de aplicar correctamente o regime aduaneiro do destino especial, esses contentores deveriam ter sido directamente incorporados nas embarcações ou fazer parte do equipamento das referidas embarcações. Os representantes da Comissão verificaram ao mesmo tempo, devido a essa irregularidade, uma redução ilegal dos recursos próprios da Comunidade. A Comissão entendeu também que as autoridades dinamarquesas são financeiramente responsáveis pelos erros cometidos na aplicação do regime do destino especial a partir de 1 de Janeiro de 1994. Com base nessa análise, foi elaborado o relatório transmitido em seguida às autoridades dinamarquesas em 12 de Junho de 1996.
34. A Dinamarca contestou o relatório da Comissão por carta de 12 de Fevereiro de 1997 e reiterou a sua opinião em 6 de Junho de 1997 numa reunião do comité consultivo dos recursos próprios. Nessa reunião, a Dinamarca contestou a competência desse comité e pediu que o processo fosse decidido pela direcção‑geral da Comissão competente para as questões fiscais e aduaneiras. A Comissão explicou durante essa reunião que não partilhava a interpretação das disposições aduaneiras exposta pela Dinamarca.
35. Em 25 de Novembro de 1997, a Dinamarca pediu que o processo fosse tratado pela secção competente para os tratamentos pautais favoráveis do comité do código aduaneiro, porque não se constituiu nenhuma dívida aduaneira e não houve, portanto, nenhuma perda de recursos próprios da Comunidade.
36. Em 30 de Dezembro de 1997, as autoridades aduaneiras dinamarquesas (estância aduaneira da Jutelândia do sul) comunicaram ao importador, sem, no entanto, o aprovar, o parecer da Comissão no que se refere à autorização de importação com isenção de direitos de importação e informaram‑no de que estes direitos seriam cobrados a partir de 1 de Janeiro de 1998. A autorização de importação ao abrigo do regime de destino especial deixou de produzir efeitos para o importador em 31 de Dezembro de 1997. O importador apresentou um pedido a título do aperfeiçoamento activo em 3 de Fevereiro de 1998. A autorização de importação ao abrigo desse regime foi concedida em 21 de Abril de 1998 mas com efeitos retroactivos a partir de 3 de Fevereiro de 1998. A Comissão não pediu ao Governo dinamarquês para transferir o montante dos direitos de importação relativos ao período de 1 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 1998.
37. Em 9 de Novembro de 1998, a Comissão pediu à Dinamarca o pagamento sem juros relativo ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1997 dos direitos de importação que devia cobrar no montante de 18 687 475 DKK. Na sua opinião, a Dinamarca era financeiramente responsável por todas as importações do importador a partir de 1 de Janeiro de 1994 porque aplicou erradamente o regime do destino especial. As autoridades aduaneiras responderam a esta carta em 10 de Março de 1999, transmitindo à Comissão uma lista dos direitos de importação não cobrados entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1997 e contestando que a Comunidade tivesse sofrido um prejuízo financeiro devido ao seu comportamento.
38. Em 31 de Janeiro de 2002, a Comissão dirigiu à Dinamarca uma notificação para cumprir na qual voltou a referir as infracções relativas à classificação pautal das mercadorias do importador e intimou a Dinamarca a pagar o montante de 18 687 475 DKK.
39. Em 2 de Abril de 2002, o Governo dinamarquês respondeu a esta notificação e reconheceu que o Anexo I, título II, do Regulamento n.° 2658/87, que contém a nomenclatura combinada, não pode ser objecto de uma interpretação de tal modo estrita que permita a isenção de direitos de importação das mercadorias utilizadas para o fabrico de produtos destinados ao equipamento das embarcações.
40. Em 6 de Maio de 2002, o Governo dinamarquês dirigiu à Comissão, à margem da presente acção por incumprimento, uma carta na qual pedia, com base no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, que fosse autorizada a não proceder ao registo de liquidação a posteriori uma vez que a autorização concedida a título do destino especial foi um erro das autoridades aduaneiras de que o devedor não podia aperceber‑se.
41. A resposta da Dinamarca à notificação para cumprir não convenceu a Comissão, pelo que esta, em 31 de Outubro de 2002, dirigiu à Dinamarca um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a adoptar todas as medidas necessárias num prazo de dois meses a seguir à recepção do parecer. A Dinamarca respondeu a esse parecer em 28 de Fevereiro de 2003.
42. Em 19 de Abril de 2004, o grupo de trabalho do comité do código aduaneiro verificou, numa reunião que teve lugar no quadro do processo de adopção da Decisão REC 12/03, que as condições de concessão de uma autorização de isenção do pagamento dos direitos de importação ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo já estavam preenchidas pelo importador em 1990. Se o importador tivesse pedido essa autorização em 1990, esta deveria ter‑lhe sido concedida. Além disso, verificou‑se nessa reunião que os erros das autoridades aduaneiras dinamarquesas não tiveram consequências para o orçamento comunitário. Com base nesta reunião do grupo de trabalho, a Comissão adoptou em 19 de Maio de 2004 a Decisão REC 12/03 (16). Declarou nessa decisão que devia proceder‑se a um registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos de importação devidos pelo importador e que o pedido de isenção de pagamento dos direitos de importação pelo importador era fundado. A Comissão informou a Dinamarca, por carta de 21 de Fevereiro de 2005, de que já não a considerava financeiramente responsável pelo não pagamento dos recursos próprios das Comunidades relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1998 a 3 de Fevereiro de 1998.
43. A Dinamarca não teve em conta o parecer fundamentado e, portanto, a Comissão intentou, em 20 de Janeiro de 2005, uma acção ao abrigo do artigo 226.° CE.
44. A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– declarar que, não tendo transferido para a Comissão o montante de 18 687 475 DKK de recursos próprios, acrescido de juros de mora a contar de 27 de Julho de 2000, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, em especial do artigo 10.° CE e dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias;
– condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.
45. O Reino da Dinamarca conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar a acção improcedente;
– condenar a Comissão nas despesas.
IV – Argumentos das partes
46. A Comissão é de opinião de que a Dinamarca autorizou erradamente a importação com isenção de direitos de importação das mercadorias destinadas ao fabrico de contentores, apesar de as autoridades dinamarquesas terem sido alertadas de que esse procedimento era erróneo. A utilização da subposição pautal 8609 00 90 NC é errónea porque a mercadoria foi utilizada para o fabrico de contentores e cisternas usuais que não tinham nenhuma particularidade. Esses contentores, para os quais a Dinamarca autorizou a importação de mercadorias, não podem ser incorporados numa embarcação, porque não têm as características adequadas para esse efeito, e também não fazem parte do equipamento da embarcação. Não substituem uma parte da embarcação na qual as mercadorias são carregadas e não fazem parte do armamento ou do equipamento da embarcação porque não são utilizados para o funcionamento da embarcação. Portanto, não têm nenhum destino especial.
47. Segundo a Comissão, as autoridades dinamarquesas não podiam conceder a autorização de importação da mercadoria ao abrigo do regime de destino especial. As autoridades dinamarquesas deveriam ter anulado imediatamente a autorização concedida após a recepção da comunicação da Comissão, ou seja, num prazo de dois dias, nos termos do artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro. A Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° e 20.° do código aduaneiro, bem como do Regulamento n.° 2658/87. Por esse motivo, os recursos próprios da Comunidade sofreram uma diminuição. A Comissão observa, além disso, que os recursos próprios da Comunidade provenientes de direitos aduaneiros surgem a partir do momento em que se constitui a dívida aduaneira.
48. Também não se podia aplicar o regime do aperfeiçoamento activo à mercadoria importada. Todavia, não é possível estabelecer ex post se as condições do artigo 117.°, alínea b), do código aduaneiro para o regime do aperfeiçoamento activo estavam preenchidas.
49. A Comissão afirma que as autoridades dinamarquesas receberam a sua interpretação das disposições em causa mas que, no entanto, não procederam ao registo de liquidação a posteriori da dívida aduaneira, porque entenderam que estavam preenchidas as condições do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro. Portanto, não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93. A Comissão entende que as autoridades dinamarquesas agiram por sua conta e risco, ao manterem a sua interpretação mesmo após a Comissão ter indicado à Dinamarca, em 1996, as irregularidades na aplicação do regime do destino especial que permite a importação com isenção de direitos. Uma vez que as autoridades dinamarquesas não informaram a Comissão das dificuldades e das irregularidades – salientadas pela Comissão – na aplicação desse regime, impediram‑na de se pronunciar sobre uma eventual aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro.
50. A Comissão entende que as autoridades dinamarquesas não agiram com toda a diligência necessária na concessão da autorização de importação com isenção de direitos de importação. Também não procederam com a diligência necessária porque não procederam ao registo de liquidação a posteriori da dívida aduaneira, em aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro e do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93. A Dinamarca não apurou, portanto, os recursos próprios da Comunidade e, por isso, é financeiramente responsável pela perda de recursos próprios, o que constitui incumprimento do artigo 8.° da Decisão 94/728. Deve, portanto, transferir para o orçamento comunitário o montante de 18 687 475 DDK, devido em razão dos erros cometidos e da falta de diligência. A Comunidade sofreu um prejuízo, porque esse montante não foi transferido. A Dinamarca, na medida em que se recusa a pagar essa soma, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728, bem como do artigo 10.° CE.
51. A Comissão entende, no que se refere ao período que decorre de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1997, que a situação de facto do caso em apreço não se distingue muito dos factos no processo C‑392/02, Comissão/Dinamarca (17).
52. Finalmente, a Comissão é de opinião de que a Dinamarca deve também pagar juros de mora, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89.
53. O Governo dinamarquês contesta que a Comunidade tenha sofrido um prejuízo financeiro em razão do não pagamento dos recursos próprios. Os erros cometidos pelas autoridades dinamarquesas não tiveram influência negativa no orçamento comunitário porque o importador, aquando da apresentação do pedido em 1990, já cumpria as condições para o tratamento ao abrigo do regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo, facto que resulta da Decisão REC 12/03. Por conseguinte, não se constituiu nenhuma dívida aduaneira. O comité verificou, além disso, aquando da reunião de 19 de Abril de 2004, que no período de 1 de Janeiro de 1998 a 3 de Fevereiro de 1998 a Comunidade não sofreu prejuízo financeiro em razão da isenção dos direitos aduaneiros.
54. O Governo dinamarquês afirma que não é claro se a mercadoria não poderia ter sido importada ao abrigo do regime de destino especial. A questão de saber se os contentores são definidos como uma mercadoria destinada ao armamento e ao equipamento de embarcações é, portanto, fundamental para o presente processo. O Tribunal de Justiça decidiu, com efeito, no processo 148/87 (18) sobre a questão das redes de pesca que estão incorporadas de modo permanente nas embarcações. O estatuto das mercadorias que são incorporadas nas embarcações não é claro. O Governo dinamarquês sugeriu, portanto, que o comité competente da Comissão determine o estatuto da mercadoria, mas esta operação não foi ainda realizada.
55. O Governo dinamarquês afirma, remetendo para a Decisão REC 12/03 e para a acta da reunião de secção de 19 de Abril de 2004, que segundo estes documentos as condições para a concessão da autorização de aplicação do regime do aperfeiçoamento activo estavam preenchidas desde 1990 e que o orçamento comunitário não sofreu prejuízo. Tendo já a Comissão explicado na réplica que essa afirmação é válida para o período de 1 de Janeiro de 1998 a 3 de Fevereiro de 1998, a decisão pode ser entendida no sentido de que também não surgiu nenhum prejuízo antes de 1 de Janeiro de 1998. Resulta, além disso, da decisão referida, que não surgiu nenhum prejuízo, porque havia que aplicar a base jurídica prevista para o aperfeiçoamento activo que prevê igualmente um direito aduaneiro nulo. Portanto, há que aplicar o artigo 239.° do código aduaneiro. Uma vez que o regime de aperfeiçoamento activo é aplicável a factos idênticos após 1 de Janeiro de 1998, não há razão para que este regime não possa aplicar‑se também ao período anterior a 1 de Janeiro de 1998.
56. O Governo dinamarquês afirma que as autoridades dinamarquesas alteraram tão tardiamente a sua posição sobre a aplicação do regime do destino especial devido ao comportamento da Comissão, já que a secção competente para as facilidades aduaneiras do comité do código aduaneiro não submeteu a questão à discussão. As autoridades aduaneiras alteraram a sua posição no quadro da preparação da resposta à notificação para cumprir, devido ao contacto telefónico com um funcionário não identificado da direcção geral da fiscalidade e da união aduaneira que declarou que a Dinamarca deveria aplicar o regime do aperfeiçoamento activo em vez do regime do destino especial.
57. O Governo dinamarquês contesta também expressamente a afirmação da Comissão segundo a qual esse governo não a informou de que não tinha a intenção de proceder ao registo de liquidação a posteriori da dívida aduaneira, porque, na realidade, isso foi efectivamente feito por carta dirigida à Comissão em 6 de Maio de 2002.
V – Apreciação da advogada‑geral
A – Responsabilidade dos Estados‑Membros para com a Comunidade no domínio dos recursos próprios
58. O artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 94/728 dispõe que os direitos da Pauta Aduaneira Comum e os outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros constituem recursos próprios da Comunidade (19). A utilização dos recursos próprios da Comunidade no orçamento comunitário é consequência do facto de, no quadro da união aduaneira (20) o Estado que ordena o pagamento dos direitos aduaneiros não ser necessariamente o Estado no qual a mercadoria vai ser utilizada (21).
59. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89 dispõe que o direito da Comunidade aos recursos próprios é apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor. Resulta dos termos desta disposição que a obrigação dos Estados‑Membros de reconhecerem um direito das Comunidades relativamente aos recursos próprios se constitui a partir do momento em que as referidas condições previstas pela regulamentação aduaneira estejam preenchidas e que, portanto, não é necessário que o registo de liquidação tenha efectivamente ocorrido (22). Os Estados‑Membros «são obrigados a apurar um direito das Comunidades aos recursos próprios a partir do momento em que as suas autoridades estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor» (23).
60. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios da Comunidade adoptou a opinião de princípio de que «os Estados‑Membros são obrigados a apurar o direito das Comunidades relativo aos recursos próprios desde que as suas autoridades aduaneiras disponham dos elementos necessários e, portanto, estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor, independentemente da questão de saber se os critérios para aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro estão preenchidos e, portanto, se se pode ou não proceder ao registo de liquidação e à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa. Nestas condições, um Estado‑Membro que não proceda ao apuramento do direito das Comunidades relativamente aos recursos próprios e que não coloque o montante correspondente à disposição da Comissão, sem que se verifique uma das condições previstas no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1552/89, não cumpre as suas obrigações decorrentes do direito comunitário, designadamente, dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728» (24).
B – A falta de clareza das disposições comunitárias libera os Estados‑Membros da obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade?
61. O Governo dinamarquês não pode invocar alegadas imprecisões dos termos do Anexo I do Regulamento n.° 3658/87. Essas imprecisões não dispensam os Estados‑Membros do pagamento dos recursos próprios da Comunidade nos termos da Decisão 94/728. Resulta, com efeito, do acórdão acima referido no processo Comissão/Dinamarca (C‑392/02) que «embora um erro cometido pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro tenha como efeito que o devedor não tenha de pagar o montante dos direitos em causa, não pode pôr em causa a obrigação de o referido Estado‑Membro pagar juros de mora bem como os direitos que deviam ter sido apurados, no quadro da colocação à disposição dos recursos próprios» (25). Em virtude do princípio da administração indirecta (26), os Estados‑Membros são competentes para a execução das disposições aduaneiras comunitárias.
62. Mesmo que determinadas disposições aduaneiras não sejam claras, essa falta de clareza não libera os Estados‑Membros da obrigação de pagar os recursos próprios da Comunidade. Existe um princípio de direito comunitário segundo o qual, de um modo geral, os Estados‑Membros não podem interpretar sozinhos eventuais imprecisões das disposições comunitárias. Se o fizessem eles próprios, violariam o artigo 220.° CE (27). Os argumentos do Governo dinamarquês segundo os quais, em razão das imprecisões do Anexo I do Regulamento n.° 3658/87, não é clara a questão de saber se se constituiu uma dívida aduaneira são, por conseguinte, infundados. Mesmo que um Estado‑Membro conteste a existência de uma dívida aduaneira, deve apurar os recursos próprios da Comunidade (28). Há que interpretar o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 no sentido de que os Estados‑Membros não podem deixar de apurar créditos, embora os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro da Comunidade seja perturbado pelo comportamento dos Estados‑Membros (29).
C – A obrigação da Dinamarca de colocar à disposição os recursos próprios da Comunidade
63. Há que referir, antes de mais, que o Governo dinamarquês reconheceu na sua carta de 2 de Abril de 2002 que aplicou mal as disposições aduaneiras comunitárias. O Governo dinamarquês reconheceu igualmente na sua contestação que tinha aplicado mal o regime do destino especial e que tinha informado o importador de que o regime do aperfeiçoamento activo não podia ser aplicado no caso em apreço. No entanto, contesta que o sistema de recursos próprios da Comunidade tenha sofrido um prejuízo, uma vez que poderia aplicar‑se outro regime aduaneiro, o regime do aperfeiçoamento activo, caracterizado pela concessão da taxa zero de direitos.
64. A Comunidade tem direito aos recursos próprios a partir do momento em que estejam preenchidas as condições materiais para a constituição da dívida aduaneira (30). A obrigação dos Estados‑Membros de reconhecerem que a Comunidade tem direito aos recursos próprios surge, nos termos do acórdão já referido no processo C‑392/02, Comissão/Dinamarca, a partir do momento em que estão preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira, ou seja, nas disposições aduaneiras.
65. A questão de saber se existem condições para apurar os recursos próprios da Comunidade não depende da resposta à questão de saber como deve ser tratado do ponto de vista do direito aduaneiro o sujeito passivo da dívida aduaneira, porque se trata de relações juridicamente distintas. «[As normas sobre os recursos próprios] regulam a relação jurídica entre a Comunidade e os Estados‑Membros, no que se refere ao apuramento e à transferência dos recursos próprios. [As normas aduaneiras comunitárias] regulam as relações jurídicas entre os Estados‑Membros e as empresas no momento da declaração, imposição e cobrança de direitos de importação e de exportação» (31). Assim, do ponto de vista das relações entre a Comunidade e a Dinamarca no que respeita aos recursos próprios da Comunidade, é irrelevante a questão de saber se as autoridades dinamarquesas deveriam não apenas revogar a autorização de importação em aplicação de um direito aduaneiro nulo, ou se deveriam também verificar se era correcta a aplicação de outro regime aduaneiro, a saber, o regime do aperfeiçoamento activo.
66. O direito aduaneiro comunitário prevê para uma série de mercadorias uma redução dos direitos aduaneiros, ou mesmo uma isenção de direitos, se as mercadorias forem utilizadas com um fim especial (regime do destino especial). A aplicação de um direito aduaneiro reduzido baseia‑se, em regra, na nomenclatura combinada que constava do Anexo I, título II, do Regulamento n.° 2658/87 aplicável ratione temporis. O regulamento dispôs que a cobrança dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias que são incorporadas nas embarcações mencionadas numa lista incluída nesse mesmo regulamento em caso de construção, reparação, manutenção ou transformação, bem como sobre as mercadorias destinadas ao armamento e ao equipamento de tais embarcações, é suspensa provisoriamente.
67. As autoridades aduaneiras dinamarquesas trataram a mercadoria importada como se estivesse abrangida na subposição pautal 8901 90 10 NC. Esta aplicava‑se às outras embarcações destinadas ao transporte de mercadorias e aos outros navios destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias. Fundamentaram a utilização desta subposição pautal indicando que o Tribunal de Justiça, no processo 148/87, no qual decidiu sobre as redes de pesca, tinha declarado que não era obrigatório que a mercadoria incorporada numa embarcação fosse incorporada de modo permanente. A Dinamarca não pode invocar o acórdão no processo 148/87, porque nesse processo o Tribunal de Justiça não decidiu sobre o caso de uma mercadoria destinada a ser incorporada ou integrada numa embarcação. O acórdão no processo 148/87 não contém nenhum elemento de ligação que permita abranger os contentores na subposição pautal 8901 90 10 NC.
68. É manifesto que os contentores vulgares não são uma mercadoria destinada a ser incorporada nas embarcações. Só podem constituir tal mercadoria os objectos que são incorporados ou ligados de modo permanente à embarcação ou que, pelo menos, se destinam a uma utilização a longo prazo. Os contentores vulgares devem ser incluídos na subposição pautal 8609 00 90 NC, como observou com razão a Comissão.
69. No que respeita às afirmações do Governo dinamarquês segundo as quais o erro das autoridades aduaneiras não causou prejuízo aos recursos próprios da Comunidade, há que sublinhar que o importador pediu em 1990 uma isenção a título do aperfeiçoamento activo. O erro das autoridades aduaneiras dinamarquesas consistiu em terem aplicado o regime do destino especial em lugar do regime do aperfeiçoamento activo. Embora tenha sido apresentado um pedido de isenção ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, esta circunstância em si mesma não significa que uma autorização de importação com isenção de direitos de importação ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo tenha sido concedida com base nesse pedido.
70. O objectivo do regime de aperfeiçoamento activo é que a importação seja efectuada para fins de exportação. O artigo 114.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro prevê, assim, por exemplo, uma forma de aperfeiçoamento activo no quadro do qual uma mercadoria não comunitária importada se destina a ser reexportada para fora do território aduaneiro comunitário sob a forma de produtos compensadores. O Governo dinamarquês, nos seus articulados, afirmou que os contentores controvertidos são colocados nos navios porta‑contentores a fim de serem exportados com estes navios. A Dinamarca quis indicar que os contentores controvertidos fazem parte do equipamento dos navios e são, portando, exportados com eles. Tal como se observou acima, os contentores em causa são contentores vulgares. Pressupondo que os argumentos do Governo dinamarquês são correctos, coloca‑se a questão de saber qual o objecto de exportação.
71. Se os contentores se mantêm na propriedade da empresa de transporte marítimo, dificilmente se pode falar de exportação. No entanto, as partes não avançaram argumentos mais precisos sobre esta questão nos respectivos articulados. O argumento da Dinamarca relativo à conversa telefónica com um funcionário não identificado da Comissão, não contestado pela mesma, e durante a qual o Governo dinamarquês recebeu a garantia de que podia aplicar as disposições relativas ao aperfeiçoamento activo, não significa em si mesmo que essas disposições sejam efectivamente aplicáveis ao importador. Os argumentos do Governo dinamarquês segundo os quais foi explicado durante essa conversa que as disposições sobre o aperfeiçoamento activo deveriam aplicar‑se em conjugação com a admissão temporária, nos termos do artigo 4.°, n.° 16, alínea f), do código aduaneiro, são igualmente infundados. O artigo 137.° do código aduaneiro dispõe que o regime da admissão temporária permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação das mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas, sem terem sofrido alterações, para além da sua depreciação normal na sequência da utilização que delas é feita (32). No presente processo, a mercadoria importada foi, todavia, transformada em contentores vulgares. Portanto, no caso vertente, não se trata de admissão temporária.
72. São igualmente infundados os argumentos do Governo dinamarquês segundo os quais a opinião avançada pela Comissão na Decisão REC 12/03 é aplicável ao presente processo. Na Decisão REC 12/03, afirma‑se claramente que o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo só é aplicável no período de 1 de Janeiro de 1998 a 3 de Fevereiro de 1998. Os argumentos sobre a aplicação desta decisão relativamente ao período anterior a 1 de Janeiro de 1998 são, portanto, infundados.
73. Tendo em consideração a exposição precedente, a Comissão concluiu com razão que a aplicação do regime do destino especial aos contentores era incorrecta no caso concreto. A Dinamarca aplicou o regime aduaneiro errado.
74. «Por força do artigo 17.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1552/89, os Estados‑Membros são obrigados a tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados em conformidade com o artigo 2.° do mesmo regulamento sejam colocados à disposição da Comissão. Os Estados‑Membros só podem deixar de o fazer se a cobrança não puder ter sido feita por razões de força maior ou quando se verifique que é definitivamente impossível proceder à cobrança por razões que lhes não podem ser imputadas» (33).
75. O Tribunal de Justiça já exprimiu a opinião de que «não se pode distinguir entre a hipótese em que o Estado‑Membro apurou os recursos próprios sem os pagar e aquela em que indevidamente omitiu o seu apuramento, mesmo na falta de prazo imperativo» (34). No presente processo, a aplicação incorrecta do regime aduaneiro do destino especial significa que a Dinamarca não apurou os recursos próprios da Comunidade.
76. O argumento da Dinamarca de que não houve prejuízo não pode retirar fundamento à acção da Comissão. A doutrina classifica esses argumentos invocados pelos Estados‑Membros de que não houve prejuízo na categoria das excepções de minimis (35) e sublinha que um Estado‑Membro falta às suas obrigações independentemente da extensão do incumprimento (36). É por essa razão que, no domínio das disposições que regem o funcionamento do mercado interno, um argumento de um Estado‑Membro segundo a qual um incumprimento não teve consequências para o funcionamento do mercado interno é infundado (37). Um incumprimento não depende da existência de um dano (38). Há que aplicar o mesmo raciocínio no domínio dos recursos próprios da Comunidade. O objecto do processo previsto no artigo 226.° CE não consiste, com efeito, em verificar se a Comunidade sofreu um prejuízo, mas apenas em verificar se um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (39). O argumento invocado pela Dinamarca de que a Comunidade não sofreu prejuízo em razão dos erros cometidos pelas autoridades dinamarquesas não pode ser acolhida. A questão de saber se o comportamento das autoridades dinamarquesas era ou não faltoso também não tem importância no presente processo (40).
77. O direito comunitário exige, com efeito, que os Estados‑Membros apliquem correctamente as disposições aduaneiras. «[Os] Estados‑Membros são obrigados a apurar o direito das Comunidades relativo aos recursos próprios desde que as suas autoridades aduaneiras disponham dos elementos necessários e, portanto, estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor, independentemente da questão de saber se os critérios para aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro estão preenchidos e, portanto, se se pode ou não proceder ao registo de liquidação e à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa» (41).
78. Um Estado‑Membro que não proceda ao apuramento do direito das Comunidades relativamente aos recursos próprios e que não coloque o montante correspondente à disposição da Comissão, sem que se verifique uma das condições previstas no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1552/89, não cumpre as suas obrigações decorrentes do direito comunitário, designadamente dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728 (42). A Dinamarca é, portanto, obrigada a colocar à disposição os recursos próprios.
D – Incumprimento à luz do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93
79. A Comissão afirma que as autoridades dinamarquesas receberam a sua interpretação das disposições aduaneiras mas que, apesar de tudo, não procederam ao registo de liquidação a posteriori da dívida aduaneira à importação porque entenderam que as condições do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro estavam preenchidas. Não cumpriram, portanto, as suas obrigações decorrentes do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 e impediram a Comissão de se pronunciar sobre uma eventual aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro.
80. O artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 dispõe que quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código aduaneiro, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a 876.° O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado.
81. O Tribunal de Justiça já decidiu que o procedimento previsto nos artigos 871.° e 873.° do Regulamento n.° 2454/93 «não diz respeito à obrigação de os Estados‑Membros apurarem o direito das Comunidades relativo aos recursos próprios. Com efeito, a finalidade dos artigos 871.° e 873.° do Regulamento n.° 2454/93 consiste em garantir a aplicação uniforme do direito comunitário» (43).
82. Não se contesta que o Governo dinamarquês, na sua carta de 6 de Maio de 2002, pediu à Comissão autorização ao abrigo do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro para não proceder ao registo de liquidação a posteriori porque a autorização concedida ao abrigo do regime de destino especial tinha sido um erro das autoridades aduaneiras de que o devedor não podia aperceber‑se.
83. As partes não afirmaram sequer que a Comissão já tinha decidido sobre o pedido da Dinamarca.
84. A acusação de violação do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 é, portanto, infundada.
E – Incumprimento à luz do artigo 10.° CE
85. O Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência relativa a uma violação simultânea do artigo 10.° CE e da Decisão 94/728, já decidiu que, tendo em conta as violações dessa decisão já declaradas, «não há que declarar um incumprimento [do Reino da Dinamarca] das obrigações gerais [do artigo 10.° CE]» (44).
86. A ratio desta opinião do Tribunal de Justiça é que o artigo 10.° CE é uma disposição geral relativamente à Decisão 94/728. Se se verifica uma violação de uma disposição especial não é necessário verificar além disso a violação de uma disposição geral. Em virtude do princípio specialia generalibus derogant uma violação de uma norma especial implica igualmente uma violação de uma disposição geral.
F – Juros de mora
87. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios comunitários, a de as inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e a de pagar juros de mora» (45).
88. À luz da exposição precedente, a acção da Comissão na parte relativa aos juros de mora correspondentes a partir de 27 de Julho de 2000 é fundada.
89. Enfim, há que referir que, se a Comunidade receber receitas a título dos recursos próprios às quais, no entanto, não tem direito, o equilíbrio financeiro da Comunidade encontra‑se por esse motivo alterado em detrimento dos Estados‑Membros. Nesse caso, poderia existir uma transferência de património sem base jurídica em benefício da Comunidade. A questão de um eventual enriquecimento sem causa da Comunidade não se enquadra, no entanto, num processo por incumprimento ao abrigo do artigo 226.° CE.
90. Por conseguinte, há que declarar que o Reino da Dinamarca, pelo facto de as suas autoridades não terem colocado à disposição da Comissão o montante de 18 687 475 DKK de recursos próprios, acrescido de juros de mora calculados desde 27 de Julho de 2000, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em especial, não observou os artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias.
VI – Despesas
91. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Dinamarca nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
VII – Conclusões
92. À luz de todas as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que se digne declarar o seguinte:
«1) O Reino da Dinamarca, pelo facto de as suas autoridades não terem colocado à disposição da Comissão o montante de 18 687 475 DKK de recursos próprios, acrescido de juros de mora calculados desde 27 de Julho de 2000, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em especial, não observou os artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias.
2) O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.»
1 – Língua original: esloveno.
2 – Acórdão de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca (C‑392/02, Colect., p. I‑9811).
3 – JO L 293, de 12 de Novembro de 1994, p. 9.
4 – JO L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 24.
5 – JO L 253, de 7 de Outubro de 2000, p. 42.
6 – JO L 155, de 7 de Junho de 1989, p. 1.
7 – JO L 175, de 13 de Julho de 1996, p. 3.
8 – JO L 130, de 31 de Maio de 2000, p. 1.
9 – JO L 302, de 19 de Outubro de 1992, p. 1.
10 – JO L 253, de 11 de Outubro de 1993, p. 1.
11 – JO L 188, de 26 de Julho de 2000, p. 1.
12 – JO L 256, de 7 de Setembro de 1987, p. 1.
13 – JO L 198, de 20 de Julho de 1987, p. 1.
14 – JO L 281, de 30 de Outubro de 2003, p. 1.
15 – Nota sem objecto na versão portuguesa.
16 – Esta decisão não está publicada no JOCE.
17 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2.
18 – Acórdão de 22 de Setembro de 1988, Pedersen/Comissão (148/87, Colect., p. 4993).
19 – O sistema dos recursos próprios é uma característica fundamental das Comunidades Europeias relativamente às outras organizações internacionais e interestatais. A doutrina indica que os recursos próprios da Comunidade são uma expressão da integração europeia no domínio orçamental e são definidos como receitas fiscais que pertencem ipso iure à Comunidade para o financiamento do seu orçamento sem que seja necessária uma decisão posterior das autoridades nacionais dos Estados‑Membros para que estas receitas se constituam ou sejam transferidas (van Raepenbusch, Sean, Droit institutionnel de l’Union européenne, 4.ª edição, Bruxelas, 2005, p. 293).
20 – Primeiro considerando do código aduaneiro.
21 – Bieber, Roland, in von den Groeben/Schwarze, artigo 269.°, n.° 29. O autor entende, portanto, que os direitos aduaneiros e os direitos niveladores não podem ser determinados com precisão no plano nacional.
22 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 58.
23 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 61.
24 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 68.
25 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 63. Nesse processo, o Governo dinamarquês alegou que o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro não permite a cobrança dos direitos aduaneiros e que devido a erros cometidos pela sua administração na aplicação do código aduaneiro não pode, portanto, ser responsável pela diminuição dos recursos próprios. Nas suas conclusões nesse processo (C‑392/02, Colect., p. I‑2613, n.os 62 e 63), o advogado‑geral L. A. Geelhoed respondeu a esta excepção que as disposições relativas aos recursos próprios regulam as relações entre a Comunidade e os Estados‑Membros no que se refere ao apuramento e à transferência dos recursos próprios. As disposições aduaneiras, por seu lado, regulam as relações jurídicas entre os Estados‑Membros e as empresas no momento da declaração, imposição e cobrança de direitos de importação e de exportação. As vicissitudes que podem verificar‑se na relação entre autoridades aduaneiras e devedores não se repercutem nos fluxos entre a Comunidade e os Estados‑Membros das receitas provenientes de direitos aduaneiros que foram ou deveriam ter sido apurados enquanto recursos próprios. Caso contrário, os fluxos entre os Estados‑Membros e a Comunidade dos recursos próprios em causa ficariam dependentes dos riscos que são inerentes ao procedimento administrativo do despacho aduaneiro.
26 – No que respeita à execução do direito comunitário, é conhecida na doutrina a distinção fundamental entre a administração directa da Comunidade Europeia que é da competência das instituições e dos outros órgãos comunitários e a administração indirecta que é da competência dos Estados‑Membros. Tratando‑se da administração indirecta, a administração pública dos Estados‑Membros executa o direito comunitário. No caso da administração indirecta distingue‑se, no entanto, a execução directa do direito comunitário, quando a administração pública aplica as decisões e regulamentos e as disposições directamente aplicáveis do direito primário, da execução indirecta do direito comunitário, quando as autoridades nacionais aplicam as disposições que devem transpor para o direito nacional (por exemplo, as directivas) (Jacqué, Jean‑Paul, Droit institutionnel de l’Union européenne, 3.ª edição, Paris, 2004, p. 446; Ziller, Jacques, L'autorité administrative dans l'Union européenne, EUI Working Paper Law No. 2004/14, Florence: European University Institute, 2004, p. 11; Fischer, Hans Georg, Europarecht, pp. 131 e 132, Munique, 2001; Öhlinger Theo, Potacs Michael, Gemeinschaftsrecht und staatliches Recht, 3.ª edição complementar, Viena, 2006, pp. 108, 137 e 138).
27 – O Tribunal de Justiça é a instituição que tem competência exclusiva para decidir da validade dos actos de direito comunitário derivado (acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.os 13 a 17). A mesma afirmação é válida por força do artigo 220.° CE para a interpretação do direito comunitário primário e derivado. A ratio legis da competência exclusiva consiste na interpretação uniforme do direito, que é uma forma especial do princípio da igualdade de tratamento.
28 – Acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 38).
29 – V., neste sentido, acórdão Comissão/Países Baixos, já referido na nota 28, n.° 37, bem como o acórdão de 15 de Junho de 2000, Comissão/Alemanha (C‑348/97, Colect., p. I‑4429, n.° 64).
30 – V., nesse sentido, acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 61.
31 – Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Comissão/Dinamarca, já referidas na nota 25, n.° 62.
32 – Witte Peter, Wolfgang Hans‑Michael, Bleihauer Hans‑Jürgen, Lehrbuch des Europäischen Zollrechts, 5.ª edição, Herne, 2006, p. 272. Os autores afirmam que o exemplo típico do regime aduaneiro da admissão temporária é a importação de mercadorias expostas durante as feiras.
33 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 66.
34 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 67.
35 – Van Raepenbusch, Droit institutionnel de l’Union européenne, pp. 603 e 606. O autor refere que a excepção de minimis se inclui no grupo de excepções que o Tribunal de Justiça rejeita sistematicamente. Os termos latinos de minimis são uma abreviatura do princípio geral de direito de minimis non curat praetor.
36 – Rideau, Joël, Picod, Fabrice, Code des procédures juridictionnelles de l’Union européenne, 2.ª edição, Paris, 2002, p. 167.
37 – Acórdão de 11 de Abril de 1978, Comissão/Países Baixos (95/77, Recueil, p. 863, n.° 13, Colect., p. 325). O Tribunal de Justiça rejeitou neste acórdão a excepção invocada pelos Países Baixos de que a não aplicação da Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (JOCE L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 1) não teve nenhuma consequência negativa para o funcionamento do mercado interno. Segundo o Tribunal de Justiça, essa objecção não era conforme com o objectivo prosseguido pela Directiva 71/347.
38 – Van Raepenbusch, Droit institutionnel de l’Union européenne, p. 606.
39 – Lenaerts, Koen, Arts, Dirk, Maselis, Ignace, Procedural Law of the European Union, 2.ª edição, Londres 2006, p. 128. Estes autores remetem para o acórdão de 29 de Março de 2001, Commissão/França (C‑404/99, Colect., p. I‑2667, n.° 51). O Tribunal de Justiça declarou neste acórdão que «a acção [por] incumprimento tem natureza objectiva […]. Em consequência, existe incumprimento das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força do Tratado ou do direito derivado, seja qual for a amplitude ou frequência das situações reprovadas».
40 – A doutrina, ao remeter para os acórdãos de 18 de Novembro de 1970, Comissão/Itália (8/70, Recueil, p. 961, Colect. 1969‑1970, p. 565), e de 26 de Fevereiro de 1976, Comissão/Itália (52/75, Recueil, p. 277, Colect., p. 131), sublinha que numa acção por incumprimento a excepção do comportamento não faltoso não é admissível como fundamento de isenção. Numa acção por incumprimento, trata‑se de verificar uma situação que não é conforme com o direito comunitário. Por esse motivo, a questão da culpa do Estado‑Membro é, regra geral, irrelevante (Burgi, Martin, Vertragsverletzungsverfahren, in Rengeling, Hans‑Werner, Middeke, Andreas, Gellermann, Martin (redactores), Handbuch des Rechtsschutzes in der Europäischen Union, 2.ª edição complementar, Munique, 2003, p. 80).
41 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 68.
42 – Ibidem.
43 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 64.
44 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 69.
45 – V. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 2, n.° 67.
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