CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 28 de Junho de 2007 (1)
Processo C‑20/05
Pubblico Ministero
contra
Karl Josef Wilhelm Schwibbert
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Forlì (Itália)]
«Directiva 98/34/CE – Conceito de ‘regra técnica’ – Lei nacional que obriga à aposição da sigla do organismo nacional incumbido do recebimento dos direitos de autor sobre discos compactos – Obrigação de comunicação»
I – Introdução
1. No âmbito de um processo penal instaurado contra K. Schwibbert pela detenção de discos compactos (a seguir «CD») que não ostentavam o sinal distintivo do organismo nacional incumbido da cobrança dos direitos de autor (Società Italiana degli Autori ed Editori, a seguir «SIAE»), o Tribunale di Forlì (Itália), a requerimento do advogado de K. Schwibbert, questiona o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade das disposições nacionais que obrigam à aposição desse sinal distintivo com os artigos 3.° CE, 23.° CE a 27.° CE e com a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2) – directiva codificada pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (3), por sua vez alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (4) –, a Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (5), e a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (6).
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
1. Tratado CE
2. Nos termos dos artigos 23.° CE a 27.° CE, a Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados‑Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente.
2. Directivas
a) Directiva 92/100
3. A Directiva 92/100 visa a implementação de uma protecção jurídica harmonizada do direito de aluguer e de comodato, e de determinados direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual. Do primeiro considerando da referida directiva resulta que esta harmonização visa a supressão das diferenças entre as legislações nacionais que «constituem uma fonte de obstáculos ao comércio e provocam distorções da concorrência que obstam à realização e ao correcto funcionamento do mercado interno».
4. O segundo considerando da directiva refere que «tais diferenças de protecção legal podem vir a aumentar à medida que os Estados‑Membros adoptarem legislação nova e divergente ou à medida que a interpretação de tal legislação pela jurisprudência nacional se desenvolve em sentidos divergentes».
5. O terceiro considerando sublinha que «é necessário eliminar essas diferenças de acordo com o objectivo definido no artigo 8.° A do Tratado de criação de um espaço sem fronteiras internas, a fim de, deste modo e nos termos da alínea f) do artigo 3.° do Tratado, garantir que a concorrência não seja falseada no mercado comum».
b) Directiva 98/34, que codifica a Directiva 83/189
6. Nos termos do artigo 1.°
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
1. ‘Produto’: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.
2. ‘Especificação técnica’: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.
[…]
10. ‘Projecto de regra técnica’: o texto de uma especificação técnica ou de outro requisito, incluindo disposições administrativas, elaborado com a intenção de a adoptar ou de a fazer adoptar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais. […]»
7. O artigo 8.° da directiva dispõe:
«1. […] os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica […]. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto.
Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados‑Membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e directamente em causa, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica.
Os Estados‑Membros farão uma nova comunicação nas mesmas condições, caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas.»
8. O artigo 9.° da Directiva 98/34 dispõe:
«Os Estados‑Membros adiarão a adopção de um projecto de regra técnica por três meses a contar da data de recepção, pela Comissão, da comunicação referida no n.° 1 do artigo 8.°»
c) Directiva 98/48, que altera alguns pontos da Directiva 98/34
9. O ponto 9 do artigo 1.° da Directiva 98/34 passou a ponto 11 com a seguinte redacção:
«11. ‘regra técnica’: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.°, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.
Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:
– as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
– os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos;
– as especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outros requisitos ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.»
d) Directiva 2001/29
10. A Directiva 2001/29 retoma os princípios e as regras estabelecidos, nomeadamente, pela Directiva 92/100 e introduz alterações aos mesmos.
B – Direito nacional
11. A legislação italiana em matéria de direitos de autor tem por base a Lei n.° 633 de 1941 (7). Esta lei criou um organismo público ad hoc, a SIAE, com funções de protecção, mediação e certificação, e estabeleceu sanções penais para determinados comportamentos não autorizados (comercialização, reprodução […]). Instituiu igualmente a obrigação de aposição do sinal distintivo SIAE.
12. A Lei n.° 121/87 de 27 de Março de 1987 (8), alargou a outros suportes a obrigação de aposição do sinal distintivo SIAE e a possibilidade de sanções penais.
13. O Decreto Legislativo n.° 685/94 de 16 de Novembro de 1994 (9), revogou a Lei n.° 121/87. Nos termos do respectivo artigo 171.°‑B, alínea c):
«É punido com pena de prisão de três meses a três anos e com multa de 500 000 a 6 000 000 de liras quem:
[…] vender ou alugar cassetes vídeo, cassetes de música ou qualquer outro suporte que contenha fonogramas ou videogramas de obras cinematográficas ou audiovisuais ou sequências de imagens em movimento, que não ostentem o sinal SIAE em conformidade com a presente lei e o regulamento de execução […].»
III – Processo principal e pedido de decisão prejudicial
14. Em 9 e 10 de Fevereiro de 2000, foram apreendidos CD armazenados em locais da sociedade K.J.W.S. Srl, de que K. Schwibbert, residente em Itália, é representante legal. Estes CD, apreendidos por não terem aposto o sinal distintivo da SIAE, continham reproduções de obras dos pintores Giorgio De Chirico e Mario Schifano. Durante a audiência no Tribunal de Justiça, o advogado de K. Schwibbert precisou que alguns CD incluíam um acompanhamento musical. Por outro lado, um documento anexo às observações escritas de K. Schwibbert refere que, pelo menos os CD que reproduzem obras do primeiro dos referidos pintores, incluem um filme. Decorre ainda das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e das explicações do advogado de K. Schwibbert na audiência no Tribunal de Justiça que os CD tinham sido reproduzidos na Alemanha e se destinavam a ser vendidos a duas sociedades italianas para fazerem parte do catálogo deste.
15. Em 23 de Maio de 2001, a Procura della Repubblica presso il Tribunale di Forlì ouviu K. Schwibbert e remeteu‑o para o Tribunale di Forlì.
16. Em 14 de Dezembro de 2004, o Tribunale di Forlì, em acta de audiência, sublinhou que a K. Schwibbert não é imputada a reprodução abusiva das obras, uma vez que este tinha na sua posse as autorizações necessárias, mas exclusivamente o facto de os CD não terem o sinal distintivo SIAE.
17. O Tribunale di Forlì deferiu igualmente o pedido apresentado pelo advogado de K. Schwibbert de que fosse submetida ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial. Todavia, o despacho de reenvio apenas inclui em anexo os argumentos do advogado de K. Schwibbert, sem a formulação de questões precisas. O despacho deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Janeiro de 2005.
18. Em 17 de Julho de 2006, o Tribunal de Justiça pediu esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do artigo 104.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, quer quanto ao quadro factual e jurídico do processo principal quer quanto às disposições de direito comunitário a interpretar e às razões pelas quais aquele órgão entendia necessário solicitar a respectiva interpretação. As respostas chegaram ao Tribunal de Justiça em 8 de Novembro de 2006.
19. Das respostas apresentadas pelo Tribunale di Forlì resulta que as questões que este órgão jurisdicional coloca ao Tribunal de Justiça podem ser formuladas da seguinte forma:
«As disposições nacionais relativas à marcação com o sinal SIAE são compatíveis com os artigos 3.° CE, 23.° CE a 27.° CE, com os artigos 1.°, 8.°, 10.° e 11.° da Directiva 98/34, de 22 de Junho de 1998, e com as Directivas 92/100 e 2001/29»
20. Antes da audiência, o Tribunal de Justiça decidiu formular questões para resposta por escrito ao Governo italiano e à Comissão das Comunidades Europeias, pedindo a estes, nomeadamente, que concretizassem as suas observações face aos esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio. O Governo italiano e a Comissão responderam por escrito aos referidos pedidos.
IV – Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
21. Segundo K. Schwibbert, a obrigação de aposição da sigla SIAE constitui uma regra técnica que deveria ter sido notificada pela Itália à Comissão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 83/189.
22. A obrigação de aposição deste sinal distintivo tem, além disso, a natureza de uma medida de efeito equivalente, já que constitui um obstáculo ao desenvolvimento da actividade de operadores de outros países no mercado italiano.
23. Acresce que a aposição desta sigla não confere qualquer protecção ao autor e aos outros titulares dos direitos de propriedade intelectual. Com efeito, a legislação italiana prevê sanções penais em caso de incumprimento da referida obrigação de aposição independentemente do facto de a reprodução ser abusiva.
24. Por outro lado, a obrigação de aposição da sigla SIAE é contrária aos artigos 23.° CE e 25.° CE, ou seja, à proibição de direitos alfandegários ou de encargos de efeito equivalente prevista pelo Tratado, pelo facto de esta sigla ter um custo e dever ser aposta em todas as obras provenientes de um país comunitário a partir da respectiva entrada em território italiano.
25. Finalmente, esta obrigação de aposição viola a Directiva 92/100, cujos três primeiros considerandos referem a diferença entre as diversas ordens jurídicas nacionais e o inerente risco de ver falseada a concorrência entre os Estados‑Membros.
26. A SIAE, que não apresentou observações escritas, alegou na audiência que a obrigação de aposição da sigla não tinha de ser notificada à Comissão por estar já prevista numa Lei de 1941, que, na altura, fazia referência a obras em suporte de papel. Desde 1971, foram celebrados acordos entre todos os produtores de discos no sentido da aposição da sigla SIAE neste tipo de suporte.
27. A SIAE alegou igualmente que, no momento dos factos, a lei italiana não previa a obrigação de aposição do sinal distintivo em obras de arte figurativa, tendo esta obrigação passado a existir apenas com a entrada em vigor da Lei n.° 248/2000. No caso em apreço, os CD com conteúdos musicais deveriam apresentar a sigla SIAE.
28. No que se refere aos artigos 3.° CE, 22.° CE e 27.° CE, a SIAE adianta que a proibição estipulada por estes artigos relativamente a encargos impostos aquando da importação recai exclusivamente sobre os produtos importados, com exclusão dos produtos nacionais. Ora, a legislação italiana que obriga à aposição do sinal distintivo aplica‑se a todos os produtos, nacionais ou importados. Estes artigos não dizem respeito, portanto, à referida obrigação, cujo objectivo é, por outro lado, como alega igualmente o Governo italiano, permitir o reconhecimento imediato das obras originais relativamente às obras piratas, quer pelas forças de segurança quer pelos consumidores.
29. A SIAE acrescenta que a Directiva 92/100 foi transposta em Itália pelo Decreto Legislativo n.° 685/94. Como medida de aplicação da directiva, este decreto legislativo que, segundo a SIAE, «continha, internamente, as regras relativas ao sinal distintivo», foi comunicado à Comissão.
30. Por último, se o Tribunal de Justiça quiser reformular a questão prejudicial relativamente aos artigos 28.° CE e 30.° CE, a SIAE alega que a obrigação de aposição deve ser considerada como proporcionada aos objectivos, nomeadamente, de combate à pirataria e de informação aos consumidores, os quais, ao comprarem cópias ilegais, são passíveis de procedimento criminal.
31. O Governo italiano considera que a questão prejudicial é inadmissível, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se limitou a deferir o pedido tal como foi apresentado pelo advogado do arguido. Ora, o órgão jurisdicional nacional deveria ter explicado minimamente as razões pelas quais as disposições de direito comunitário sobre as quais pretende que o Tribunal de Justiça se pronuncie carecem de ser interpretadas pelo mesmo Tribunal.
32. O Governo italiano alega que a SIAE é uma empresa pública, que goza de um monopólio legal e cuja função é, nomeadamente, receber, nos termos da lei, os rendimentos provenientes da aposição da sigla da SIAE. Ao fornecer esta sigla, a SIAE presta aos seus membros um serviço de garantia da legalidade das reproduções. Este serviço insere‑se no quadro do combate à pirataria e em nada influi na livre circulação de mercadorias. Tal como a SIAE, o Governo italiano considera que, em qualquer caso, o artigo 30.° CE permite validar a obrigação de aposição da sigla. Não tendo esta medida um efeito discriminatório, a mesma respeita igualmente a Directiva 92/100.
33. À semelhança da SIAE, o Governo italiano sustenta que a obrigação de aposição da sigla prevista pela Lei n.° 121/87 não tinha de ser comunicada à Comissão, pelo facto de esta obrigação já existir desde 1941, correspondendo a introdução de uma sanção penal a uma mera adaptação ao surgimento de novos suportes tecnológicos no mercado.
34. Por último, o Governo italiano afirma que as obras intelectuais não são susceptíveis de equiparação a qualquer outro bem transaccionável no interior da Comunidade por não se tratar de mercadorias. O sinal distintivo SIAE não pode ser equiparado a uma marcação segundo regras técnicas, na acepção da Directiva 83/189, já que o referido sinal distintivo ou vinheta identificam essencialmente as características da obra intelectual reproduzida e, logo, do corpus mysticum, sem caracterizar o corpus mecchanicum, ou seja, o suporte. Não pode assim remeter‑se, como fez a Comissão, para o acórdão BIC Benelux (10). Neste acórdão, a marcação tinha por objectivo informar o público dos efeitos no ambiente do produto BIC; descrevia assim as características do referido produto. Mas o selo SIAE não comporta qualquer descrição das características do produto. Trata‑se simplesmente de uma indicação destinada às forças de segurança e aos consumidores de que esse selo foi aposto em conformidade com a lei. Assim, a medida é perfeitamente acessória relativamente à sua finalidade, que consiste em assegurar que as regras foram de facto respeitadas.
35. Na sequência das respostas por escrito às questões escritas do Tribunal de Justiça e das observações apresentadas pelas diferentes partes na audiência, a Comissão considera que a questão prejudicial é de admitir.
36. A Comissão insiste no facto de só com o artigo 2.° da Lei n.° 121/87 a obrigação de aposição da sigla SIAE ter sido alargada às cassetes audio e aos CD. Esta regra constitui uma regra técnica que deveria ter sido comunicada à Comissão. A Comissão cita o artigo 1.°, ponto 5, da Directiva 83/189 (11), que entrou em vigor em 1987, nos termos do qual são regras técnicas «as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização […]». Ora, para comercializar cassetes de vídeo e CD em 1987 em Itália era necessário apor a referida sigla. Trata‑se, portanto, de uma regra técnica, cujo respeito era obrigatório para a comercialização em Itália.
37. A Comissão acrescenta que o Decreto Legislativo n.° 685/94, que revogou a Lei n.° 121/87, constitui o único texto aplicável no momento dos factos. O seu artigo 171.°‑B, alínea c), que prevê igualmente uma obrigação de aposição da sigla SIAE sob pena de sanções penais, deveria também ter sido objecto de comunicação à Comissão. Esta sigla, que pode ser aposta directamente no CD ou na sua embalagem externa, é equiparável a uma marcação. O presente caso é assim equiparável ao do processo BIC Benelux, já referido, relativo a aspectos fiscais. A este propósito, a Comissão remete igualmente para o acórdão CIA Security International (12), no qual o Tribunal considerou que a inobservância da obrigação de comunicação prevista, designadamente, no artigo 8.° da Directiva 89/189, acarreta a inaplicabilidade das regras técnicas em questão e a sua inoponibilidade aos particulares.
38. Ao argumento invocado na audiência pela SIAE, de que a Comissão teria tido conhecimento da obrigação de aposição da sigla através da notificação que lhe foi feita do Decreto Legislativo n.° 685/94 como medida de transposição da Directiva 92/100, a Comissão responde que esta obrigação não é uma medida de transposição da Directiva 92/100, uma vez que não é necessária para transpor a directiva. Assim, não pode conceber‑se a notificação, enquanto acto de transposição da Directiva 92/100, como uma das hipóteses previstas pelo artigo 10.° da Directiva 83/189, que isenta os Estados‑Membros da obrigação de notificação dos actos de transposição de directivas comunitárias.
39. Às presentes observações, que considera suficientes, a Comissão acrescenta todavia que a obrigação de aposição da sigla SIAE não é contrária aos artigos 23.° CE e 25.° CE, uma vez que não está ligada à passagem da fronteira, consistindo numa obrigação que deve ser respeitada previamente à comercialização, nem à Directiva 92/100, que se limita a definir o âmbito de aplicação de certos direitos mas deixa aos Estados‑Membros a escolha dos mecanismos para assegurar o respeito desses direitos. Ora, a obrigação de aposição pode ser considerada um mecanismo.
V – Apreciação
A – Admissibilidade da questão prejudicial
40. Não obstante as considerações do Governo italiano, consideramos que esta questão prejudicial é admissível. É certo que o facto de o órgão jurisdicional de reenvio se ter limitado a anexar o pedido de questão prejudicial conforme foi formulado pelo advogado de uma parte não é desejável e obrigou o Tribunal de Justiça a solicitar‑lhe, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, esclarecimentos quer quanto ao enquadramento de facto e de direito do processo principal quer quanto às disposições de direito comunitário a interpretar e às razões pelas quais o órgão jurisdicional nacional considerou necessário pedir a respectiva interpretação. Contudo, não decorre de nenhum texto, e nomeadamente da nota informativa relativa à apresentação de pedidos de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais (13), que o juiz nacional tenha formalmente que redigir ele próprio a ou as questões e fornecer ele próprio toda a informação útil sobre o caso concreto (14), sob pena de inadmissibilidade. Aliás, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio, segundo os seus próprios termos, «dá por reproduzido na sua decisão» o documento apresentado pelo advogado de K. Schwibbert.
B – Originalidade da lei italiana
41. Na grande maioria dos Estados‑Membros, a lei não prevê a obrigação de apor nos suportes a sigla do organismo nacional incumbido da gestão dos direitos de autor (15). No entanto, embora os referidos organismos exijam ou recomendem como condição para a autorização para a reprodução que determinadas indicações sejam dadas nos suportes (16), essas indicações devem apenas constar das reproduções, não se exigindo em modo nenhum que as reproduções devam apresentar autocolantes vendidos pelos organismos em questão. Por outro lado, a eventual exigência por parte dos organismos de que a respectiva sigla aposta nas reproduções não assenta numa obrigação legal, baseando‑se apenas no contrato celebrado entre estes organismos e o titular da autorização de reprodução. Assim, a falta de aposição da sigla apenas pode dar lugar à aplicação de penalidades de natureza contratual, tais como o pagamento de royalties suplementares.
42. O sistema jurídico italiano, que prevê sanções penais em caso de não aposição da sigla do organismo incumbido de receber os direitos de autor, afigura‑se assim bastante original relativamente aos sistemas dos outros Estados‑Membros da União Europeia.
C – A obrigação de aposição da sigla SIAE: uma regra técnica sujeita à obrigação de comunicação
43. O artigo 8.° da Directiva 98/34 obriga os Estados‑Membros a comunicar de imediato à Comissão qualquer projecto de regra técnica. A SIAE e o Governo italiano sustentam que a República Italiana não tinha de comunicar a obrigação de aposição da sigla SIAE por não se tratar de uma regra técnica. Importa assim analisar o conceito de regra técnica (17) e apreciar se a obrigação de aposição de tal sigla cabe dentro deste conceito.
44. No entender do Tribunal de Justiça, não constituem uma regra técnica, por exemplo, as disposições nacionais que se limitam a prever condições para o estabelecimento de empresas, como é o caso das disposições que fazem depender o exercício de uma actividade profissional de uma autorização prévia (18). De igual modo, uma regulamentação nacional em matéria de horário de encerramento das lojas, que não regule as características exigidas para um determinado produto, não constitui uma regra técnica (19).
45. Constituem, em contrapartida, regras técnicas as regras pormenorizadas que definem as condições relativas aos testes de qualidade e de bom funcionamento que um produto deve preencher para ser homologado e comercializado (20). Constituem, do mesmo modo, regras técnicas as disposições que obrigam as empresas a solicitar uma homologação prévia do seu material (21). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que o conceito de especificação técnica inclui os métodos e processos de produção relativos aos medicamentos (22). O Tribunal de justiça precisou ainda que as regras que têm como finalidade evitar a administração de substâncias com efeito simpático‑mimético a determinados bovinos de engorda, constituem especificações técnicas, na medida em que provêm das autoridades administrativas nacionais, se aplicam ao conjunto do território nacional e são obrigatórias para os seus destinatários (23). No acórdão Bic Benelux, o Tribunal de Justiça referiu igualmente que uma marcação cujo objectivo é informar o público quanto aos efeitos dos produtos no ambiente não é diferente, apesar de acompanhada por um sistema de ecotaxa, de outras inscrições que recordam aos consumidores os efeitos nocivos dos produtos em causa para o ambiente. Por conseguinte, não se pode considerar a referida marcação exclusivamente uma medida de acompanhamento fiscal, devendo por isso ser objecto de comunicação (24). Da mesma forma, a obrigação de indicar no rótulo de um produto a origem deste é objecto de notificação (25). Mesmo as disposições nacionais que prevêem uma proibição de organizar jogos de azar através da exploração de determinadas máquinas de jogos automáticas (26), as exigências relativas ao comprimento e altura máximos e aos limites da potência de propulsão dos barcos de recreio a motor (27) ou as disposições legislativas nacionais que proíbem a utilização de qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos em todos os lugares públicos ou privados, bem como a utilização de jogos em computadores que se encontrem em empresas de prestação de serviços Internet, e fazem depender a exploração destas empresas da emissão de uma autorização especial devem ser qualificadas como regras técnicas (28).
46. No caso concreto, como adianta a Comissão, a obrigação de aposição da sigla SIAE é equiparável à obrigação de marcação do processo Bic Benelux, já referido, respeitante a uma obrigação de marcação tendo por objectivo informar o público quanto aos efeitos nocivos de um produto para o ambiente. Com efeito, no presente processo, como indicaram a SIAE e o Governo italiano nas suas observações, a sigla visa informar os consumidores e as forças de segurança de que as reproduções são legais. Assim, como entendeu o Tribunal de Justiça no n.° 23 do acórdão Bic Benelux, já referido, deve considerar‑se que a obrigação de aposição da sigla SIAE constitui, na terminologia usada pelo Tribunal de Justiça no referido n.° 23, «segundo a definição desse conceito que consta [do ponto 11, da Directiva 98/48], uma regra técnica de jure, uma vez que o ‘respeito (por tal regra) é obrigatório […] para a comercialização’ do produto em questão e se trata, segundo a definição deste conceito que consta do [ponto 2 do artigo 5.° da Directiva 98/34], de uma especificação técnica, dado que a regra define ‘as características exigidas de um produto, tais como […] as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à […] marcação e à rotulagem […]’».
47. Haverá assim que refutar o argumento do Governo italiano segundo o qual as obras intelectuais não são susceptíveis de ser equiparadas a qualquer outro bem comercializável, por não serem mercadorias. Mais do que ao conceito de «mercadoria», a Directiva 98/34 atende ao conceito de «produto» (29). Ora, nos termos do artigo 1.°, ponto 1, da Directiva 98/34, é abrangido pela directiva «qualquer produto de fabrico industrial». É incontestável que os CD são produtos de fabrico industrial. Além disso, a referida directiva não exclui qualquer domínio do seu âmbito de aplicação e, nomeadamente, não exclui as obras intelectuais (30). Aliás, a Directiva 98/48 (31), adoptada um mês após a Directiva 98/34, alargou o seu âmbito de aplicação aos «serviços da sociedade da informação», isto é, «qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica […]». Atendendo a que os referidos serviços são claramente «obras intelectuais», não se pode defender que as obras intelectuais não integram domínios em que as regras podem ser qualificadas como regras técnicas.
48. Importa igualmente rejeitar o argumento do Governo italiano segundo o qual o sinal distintivo SIAE não é equiparável a uma marcação de acordo com regras técnicas, pelo facto de este sinal distintivo identificar essencialmente as características da obra intelectual reproduzida e portanto o «corpus mysticum», sem caracterizar o «corpus mecchanicum», ou seja, o suporte. Esta distinção é efectivamente enganosa. O sinal distintivo SIAE visa, como se acabou de lembrar, informar os consumidores e as forças de segurança de que os CD foram reproduzidos com respeito pelos direitos de autor. Este sinal refere‑se assim claramente ao suporte.
49. Assim, por força do artigo 8.° da Directiva 98/34, nos termos do qual «os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica», a República Italiana deveria ter comunicado a obrigação de aposição da sigla SIAE resultante das disposições nacionais em vigor na altura dos factos, ou seja, o Decreto Legislativo n.° 685/94.
50. Por outro lado, ao argumento da SIAE de que, se se entender que a obrigação de aposição da sigla SIAE deve ser considerada uma regra técnica sujeita a comunicação, a comunicação foi feita indirectamente, já que o decreto legislativo foi comunicado à Comissão como medida de aplicação da Directiva 92/100, é de responder que, nos termos do artigo 8.° da Directiva 98/34, os Estados‑Membros «enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto». Acresce que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de referir que o objectivo desta disposição é «permitir à Comissão dispor da informação mais completa possível sobre qualquer projecto de regra técnica no que toca ao seu conteúdo, ao seu alcance e ao seu contexto geral, a fim de poder exercer, do modo mais eficaz possível, os poderes que lhe são conferidos pela Directiva [83/189]» (32). É forçoso constatar que não foi efectuada qualquer notificação com esse objectivo. A referida disposição exige igualmente que «os Estados‑Membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e directamente em causa, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica». Atendendo à originalidade da lei italiana nesta matéria relativamente aos direitos dos outros Estados‑Membros e face ao objectivo global da directiva (33), esta comunicação não teria sido supérflua.
D – Obrigação de comunicação do alargamento do âmbito de aplicação de uma regra técnica
51. Tanto a SIAE como o Governo italiano sustentam que a obrigação de aposição da sigla prevista pela Lei n.° 121/87 não tinha de ser comunicada à Comissão pelo facto de esta obrigação já se encontrar prevista na Lei de 1941 relativamente a obras em suporte de papel. Tanto a Lei n.° 121/87, que veio alargar a referida obrigação a outros domínios e que estabelece sanções penais, como o Decreto Legislativo n.° 685/94, que revogou a Lei n.° 121/87, mais não são do que adaptações ao progresso tecnológico, pelo que o alargamento dos domínios sujeitos à obrigação de aposição da sigla SIAE não tinha de ser comunicado.
52. No entanto, o artigo 8.° da Directiva 98/34 prevê igualmente que «[o]s Estados‑Membros farão uma nova comunicação […] caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação». O Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido de que o alargamento do âmbito de aplicação de uma regra técnica a outros produtos constitui uma nova regra técnica (34).
E – Obrigação de o juiz nacional não aplicar uma regra técnica que não foi comunicada
53. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que a obrigação de aposição da sigla não foi comunicada pela República Italiana à Comissão, as autoridades italianas não podem censurar K. Schwibbert por não o ter feito.
54. Com efeito, no acórdão CIA Security International, já referido (35), o Tribunal de Justiça refere que os artigos 8.° e 9.° da Directiva 83/189 devem ser interpretados no sentido de que os particulares os podem invocar perante o órgão jurisdicional nacional, ao qual incumbe recusar a aplicação de uma regra técnica nacional não notificada nos termos da directiva. O Tribunal de Justiça explica que, por um lado, estas disposições, ao estabelecerem uma obrigação precisa de os Estados‑Membros notificarem os projectos previamente à sua adopção, são, do ponto de vista do respectivo conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas. Por outro lado, uma interpretação da directiva no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação constitui um vício substancial susceptível de acarretar a inaplicabilidade aos particulares das regras técnicas em causa, pode assegurar a eficácia do controlo comunitário preventivo previsto na directiva para garantir a protecção da livre circulação de mercadorias, que constitui o seu objectivo (36). Da mesma forma, no acórdão de 6 de Junho de 2002, Sapod Audic, o Tribunal de Justiça referiu que um particular pode invocar a falta de notificação de uma disposição nacional que deva ser interpretada no sentido de que implica uma obrigação de marcação ou de rotulagem e que incumbe então ao órgão jurisdicional nacional recusar a aplicação desta disposição (37).
55. Das considerações que precedem resulta que a obrigação de aposição da sigla SIAE, prevista pelo Decreto Legislativo n.° 685/94 (38), deve ser considerada uma regra técnica. Esta regra técnica não foi comunicada à Comissão, ao contrário do que impõe o artigo 8.° da Directiva 98/34. As autoridades italianas não podem, por conseguinte, acusar K. Schwibbert de não o ter feito. Não é, assim, necessário responder às restantes interrogações suscitadas pela questão prejudicial, já que a sua resposta não tem qualquer utilidade para a resolução do processo principal (39).
VI – Conclusão
56. Face às considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões colocadas pelo Tribunale di Forlì da seguinte forma:
«As disposições nacionais que obrigam à aposição do sinal distintivo do organismo nacional incumbido de receber os direitos de autor estabelecem uma regra técnica que deve ser comunicada à Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 8.° da Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Deve proceder‑se à comunicação cada vez que seja alargado o âmbito de aplicação da referida obrigação. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional recusar a aplicação de uma disposição que não cumpra esta obrigação de comunicação.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34.
3 – JO L 204, p. 37.
4 – JO L 217, p. 18.
5 – JO L 346, p. 61.
6 – JO L 167, p. 10.
7 – GURI n.° 166, de 16 de Julho de 1941.
8 – GURI n.° 73, de 28 de Março de 1987.
9 – GURI n.° 293, de 16 de Dezembro de 1994.
10 – Acórdão de 20 de Março de 1997 (C‑13/96, Colect., p. I‑1753).
11 – A redacção em vigor no momento dos factos, e que permanece em vigor na presente data, é a do ponto 11 da Directiva 98/48 (v., supra, «Quadro jurídico»).
12 – Acórdão de 30 de Abril de 1996 (C‑194/94, Colect., p. I‑2201).
13 – JO 2005, C 143, p. 1.
14 – Assim, no acórdão de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o. (C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colect., p. I‑3565, n.° 37), o Tribunal de Justiça formulou ele próprio as questões, atendendo à fundamentação da decisão de reenvio.
15 – Os direitos português e romeno prevêem a obrigação de aposição dessa vinheta nas reproduções, independentemente de ter sido importadas ou produzidas em território nacional. A aposição da referida vinheta é considerada uma medida de protecção dos direitos patrimoniais contra a pirataria.
No direito português (Decreto‑Lei n.° 39/88, de 6 de Fevereiro de 1988, Diário da República, I série‑A, n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1988, p. 418, alterado pelo Decreto‑Lei n.° 121/2004, de 21 de Maio de 2004, Diário da República, I série‑A, n.° 119, de 21 de Maio de 2004, p. 3326), o titular dos direitos de exploração deve requerer junto da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) a emissão de uma vinheta para apor em cada cópia. Da etiqueta, cujo modelo é aprovado por portaria, consta designadamente a sigla IGAC, o título, a classificação e o número de registo. Por cada etiqueta, este organismo cobra a quantia de 0,18 euro (a que acresce uma taxa de 37,41 euros paga anualmente à Comissão de Classificação dos Espectáculos). A distribuição ou exposição das reproduções sem a etiqueta obrigatória do IGAC é punida com coima de 500 a 3 470 euros no caso de o agente ser uma pessoa singular e com coima de 1 000 e 3 000 euros no caso de o agente ser uma pessoa colectiva.
O direito romeno [Leis n.° 8, de 14 de Março de 1996, relativa aos direitos de autor e direitos conexos, «Monitorul Oficial», I.a parte, n.° 60, de 26 de Março de 1996, e n.° 843, de 19 de Setembro de 2005, e o Despacho do Governo n.° 25, de 26 de Janeiro de 2006, relativo ao reforço da capacidade administrativa do Instituto Romeno dos Direitos de Autor (ORDA), «Monitorul Oficial» I.ª parte, n.° 84, de 30 de Janeiro de 2006], prevê a obrigação de aposição de uma marca holográfica nas reproduções. Esta marca, cujo modelo é autorizado pelo ORDA, consiste num selo autocolante de cor prateada com uma imagem tridimensional, um código alfanumérico e a menção «MOSTRA ORDA». O referido instituto fornece as marcas holográficas a requerimento e após entrega de uma certificação da inscrição da reprodução no Registo Nacional dos Videogramas. O interessado deve pagar uma taxa proporcional ao preço de venda e uma taxa para cobrir as despesas administrativas. A comercialização ou a detenção para efeitos de comercialização de reproduções que não apresentem a marca constitui contravenção passível de coima.
Foram projectadas medidas equivalentes pelos direitos helénico e cipriota, mas nunca chegaram a ser adoptadas.
16 – As indicações a reproduzir são as seguintes: Áustria: © VBK (Verwertungsgesellschaft bildender Künstler)/nome do autor/título da obra; Alemanha: © VG (Verwertungsgesellschaft BILD‑KUNST) Bild‑Kunst, Bonn, ano da autorização; Finlândia: nome do autor/© Kuvasto/ano da autorização; Suécia: © nome do autor/BUS (Bildkonst Upphovsrätt i Sverige)/ano da autorização; Dinamarca: © nome do autor/COPY‑DAN Billedkunst/número de licença; França: © nome do autor/data de publicação da obra; Hungria: nome do autor/título da obra/HUNGART ©; Reino Unido: © nome do autor/título da obra/DACS («Design and Artists Copyright Society Limited»)/data da autorização; Países Baixos: © nome do autor/título original da obra (eventualmente acompanhado de uma tradução)/ano de criação/c/o Beeldrecht Amsterdam/ano de autorização; Luxemburgo: logotipo da SDRM (Société des droits de reproduction mécaniques) – SACEM (Société des auteurs, compositeurs et éditeurs musicaux); Espanha: logotipo da SGAE (La Sociedad General de Autores y Editores). Também a Irlanda tem o mesmo tipo de exigências ou recomendações.
17 – A Directiva 98/48, que alterou a Directiva 98/34, definiu o conceito de regra técnica da seguinte forma: «[…] especificação técnica […], incluindo as disposições administrativas que lhe[…] são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, […]». O conceito de especificação técnica, por seu turno, é definido pela Directiva 98/34; trata‑se de uma «especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade […]». Deve deduzir‑se da expressão «tais como» que esta lista de especificações de carácter técnico não é de forma alguma exaustiva. V. Fronia, J. – «Transparenz und Vermeidung von Handelshemmnissen bei Produktspezifikationen im Binnenmark», Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht, n.° 4, 1996, p. 102. Quanto ao conceito de regra técnica, v. igualmente Lecrenier, S. – «Les articles 30 et suivants CEE et les procédures de contrôle prévues par la directive 83/189/CEE», Revue du Marché commun, n.° 283, Janeiro de 1985, p. 10, Bernhard, A. e Madner, V. – «Das Notifikationsverfahren nach der Informationsrichtlinie, Eine Auseinandersetzung im Lichte des ‘CIA‑Urteils’ des EuGH», Journal für Rechtspolitik, n.° 6, p. 87, Weber, D. M. – «The notification of Directive 83/189/EEC in the field of direct and indirect taxation», EC Tax Review, 1998, p. 276.
18 – Acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 45), relativo à legislação espanhola que prevê para os operadores de serviços de televisão de acesso condicionado, a obrigação de inscrição num registo nacional criado para o efeito, com a indicação das características e meios técnicos que utilizam, e de obtenção em seguida da respectiva homologação administrativa.
19 – Acórdão de 20 de Junho de 1996, Semeraro Casa e o. (C‑418/93 a C‑421/93, C‑460/93 a C‑462/93, C‑464/93, C‑9/94 a C‑11/94, C‑14/94, C‑15/94, C‑23/94, C‑24/94 e C‑332/94, Colect., p. I‑2975, n.° 38).
20 – Acórdão CIA Security International, já referido, n.° 26.
21 – Idem, n.° 30, e acórdão Canal Satélite Digital, já referido, n.° 46.
22 – Acórdão de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, dito «Moluscos» (C‑289/94, Colect., p. I‑4405, n.° 51).
23 – Acórdão de 11 de Maio de 1999, Albers e o. (C‑425/97 a C‑427/97, Colect., I‑2947, n.os 16 a 18).
24 – Acórdão já referido, n.° 24 (v. Levis, L. – «Bic Benelux SA v. Belgium State – Case C‑13/96», Review of European Community & International Environmental Law, 1997, pp.334 e 335 e Rainer, A. – Internationales Steuerrecht, 1997, p. 287).
25 – Acórdão de 26 de Setembro de 2000, Unilever (C‑443/98, Colect., p. I‑7535, n.° 26), a propósito de uma lei que regulamenta a rotulagem relativa à origem do azeite em Itália.
26 – Acórdão de 21 de Abril de 2005, Lindberg (C‑267/03, Colect., p. I‑3247, n.° 80); (v. Segura Roda, I. – «La sentencia ‘Lindberg’: el TJCE confirma y precisa su jurisprudencia relativa al procedimiento de información en materia de reglamentaciones técnicas, Directivas 83/189/CEE y 98/34/CE», Unión Europea Aranzadi, 2005, n.° 11, p.23).
27 – Acórdão de 8 de Setembro de 2005, Comissão/Portugal (C‑500/03, não publicado na Colectânea, n.os 30 e 31).
28 – Acórdão de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Grécia (C‑65/05Colect., p. I‑10341, n.° 61).
29 – A directiva visa «qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto […]» (ponto 9 da Directiva 98/38, substituído pelo ponto 11 da Directiva 98/48).
30 – Pelo contrário, a directiva abrange inclusivamente os produtos agrícolas, a alimentação humana e animal e os medicamente (artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34).
31 – Esta directiva indica expressamente, no seu artigo 1.°, ponto 2, os domínios excluídos do seu âmbito de aplicação. Trata‑se, nomeadamente, dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva.
32 – Acórdãos de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Itália, dito «Amianto» (C‑279/94, Colect., p. I‑4743, n.° 40), relativo às normas sobre a cessação da utilização do amianto em Itália, e de 7 de Maio de 1998, Comissão/Bélgica (C‑145/97, Colect., p. I‑2643, n.° 12), relativo às normas de qualidade e de segurança na locação de alojamentos mobilados na Bélgica.
33 – No acórdão CIA Security International, já referido, n.° 50, o Tribunal de Justiça declarou assim que «o objectivo da directiva não é simplesmente de informar a Comissão, mas precisamente […], com uma finalidade mais geral, de eliminar ou restringir os entraves às trocas comerciais, de informar os outros Estados das regulamentações técnicas projectadas por um Estado, de dar à Comissão e aos outros Estados‑Membros o tempo necessário para reagir e propor alterações que permitam atenuar as restrições à livre circulação de mercadorias decorrentes da medida prevista e de deixar à Comissão o tempo necessário para propor uma directiva de harmonização. Por outro lado, a redacção dos artigos 8.° e 9.° da Directiva 83/189 é clara, uma vez que prevê um processo de controlo comunitário dos projectos de regulamentações nacionais e a subordinação da data da sua entrada em vigor ao acordo ou à não oposição da Comissão».
34 – Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Alemanha, dito «Instrumentos médicos esterilizados» (C‑317/92, Colect., p. I‑2039, n.° 25), relativo ao alargamento de determinadas obrigações de rotulagem já aplicadas aos medicamentos e aos instrumentos médicos esterilizados de utilização única. Do mesmo modo, no acórdão Lindberg, já referido, n.os 84‑85, o Tribunal de Justiça referiu que a redefinição numa legislação nacional de um serviço que está ligado à concepção de um produto, em especial o que consiste em explorar determinadas máquinas de jogos de azar, pode constituir uma regra técnica que deve ser notificada (v. Bernhard, A. e Madner, V., já referidos, p. 94).
35 – Este processo dizia respeito à legislação belga em matéria de comercialização de sistemas e centrais de alarme, obrigando à sua homologação previamente à comercialização. Dois dos concorrentes da empresa CIA, que comercializam sistemas de alarmes, tinham denunciado esta sociedade pelo facto de um dos seus produtos não ser conforme com as exigências da legislação belga. O Tribunal de Justiça declarou que a obrigação de homologação constitui uma regra técnica que devia ter sido notificada.
36 – acórdão CIA Security International, já referido, n.os 40, 44, 48 e 55 (v. Picod, F. – Revue des affaires européennes, 1996 p. 183; Simon, D. – Europe, 1996, Junho, Comm. n.° 245, p. 11; Vorbach, U. – Das EuGH‑Urteil Security International: Keine Anwendung von nationalen technischen Vorschriften, die nicht zuvor der EU‑Kommission notifiziert wurden, Österreichische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht, n.° 4, 1997, p. 110; Lecrenier, S. – «Le contrôle des règles techniques des États et la sauvegarde des droits des particuliers», Journal des tribunaux, 1997, p. 1; Fronia, J. – Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht, 1996, p. 383; Berrod, F. – Revue du marché unique européen, 1996, n.° 2, p. 217; Slot, P. J. – Common Market Law Review, 1996, p. 1035, Candela Castillo, F. – «La confirmation par la Cour du principe de non‑opposabilité aux tiers des règles techniques non notifiées dans le cadre de la directive 83/189/CEE», Revue du Marché Commun, 1997, p. 51).
37 – C‑159/00, Colect., p. I‑5031, relativo à legislação francesa que obriga a recorrer a uma empresa autorizada ou a organizar um sistema próprio de recolha para a eliminação dos resíduos resultantes do abandono das embalagens.
38 – O referido decreto aplica‑se a qualquer «suporte que contenha fonogramas ou videogramas de obras cinematográficas ou audiovisuais ou sequências de imagens em movimento». Parece resultar dos factos, tal como foram apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio e precisados pelo advogado de K. Schwibbert em resposta às questões do Tribunal de Justiça, que alguns CDs continham apenas reproduções de quadros, sem vídeo nem acompanhamento musical. Tais CDs não integram assim o âmbito de aplicação deste decreto legislativo e não seriam abrangidos pela obrigação de aposição da sigla da SIAE.
39 – Quanto à livre circulação de mercadorias, refira‑se simplesmente que o Tribunal de Justiça sublinhou que a directiva tem como objectivo, através de um controlo preventivo, proteger esta liberdade, que é um dos fundamentos da Comunidade. Este controlo é útil na medida em que as regras técnicas visadas na directiva podem constituir entraves às trocas de mercadorias entre Estados‑Membros, entraves esses que apenas se podem admitir se forem necessários para satisfazer exigências imperativas de interesse geral (acórdãos CIA Security International, já referido, n.° 40, e de 16 de Junho de 1998, Lemmens, C‑226/97, Colect., p. I‑3711, n.° 35).
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