CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 19 de Janeiro de 2006 1(1)
Processo C‑28/05
G. J. Dokter,
Maatschap Van den Top,
W. Boekhout
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos)]
«Directiva 85/511/CEE – Polícia sanitária – Luta contra a febre aftosa – Margem de apreciação das autoridades nacionais – Laboratório nacional de referência»
1. As questões apresentadas pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) têm por objecto diferentes aspectos de interpretação da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (2), conforme alterada pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (3) (a seguir «directiva»). O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto às consequências a associar ao facto de o laboratório que fez as análises na sequência das quais os animais das explorações de G. J. Dokter, W. Boekhout e Maatschap Van den Top foram abatidos não ser o laboratório mencionado no anexo B da directiva.
I – Factos, quadro jurídico e questões prejudiciais
2. O litígio no processo principal opõe G. J. Dokter, W. Boekhout e M. Van den Top ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade dos Alimentos). Os recorrentes no processo principal impugnam as decisões de abate dos seus animais que foram tomadas pelo director do Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (Serviço Nacional de Inspecção de Gados e Carnes, a seguir «RVV») em 29 de Março de 2001 em aplicação da Lei relativa à saúde e ao bem‑estar dos animais (Gezondheids‑ en welzijnswet voor dieren), de 24 de Setembro de 1992 (Stb. 1992, n.° 585), e do Decreto relativo aos animais suspeitos (Besluit verdachte dieren), de 24 de Setembro de 1992 (Stb. 1992, n.° 585) (a seguir «decisões impugnadas»).
3. Foram adoptadas a nível comunitário várias medidas para lutar contra a febre aftosa. O objecto da directiva é, nos termos do artigo 1.°, definir as «medidas comunitárias de luta a aplicar em caso de aparecimento de febre aftosa».
4. Segundo o artigo 2.°, segundo parágrafo, da directiva, entende‑se por:
«[…]
c) Animal infectado: qualquer animal das espécies sensíveis em relação ao qual:
– tenham sido verificados sintomas clínicos ou lesões post mortem relacionados com a febre aftosa
ou
– tenha sido oficialmente verificada a presença de febre aftosa na sequência de um exame laboratorial;
d) Animal suspeito de estar infectado: qualquer animal das espécies sensíveis que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem tais que a presença da febre aftosa se possa considerar suspeita;
e) Animal suspeito de estar contaminado: qualquer animal das espécies sensíveis que possam, segundo informações epizootiológicas obtidas, ter estado expostos directa ou indirectamente em contacto com o vírus da febre aftosa.»
5. As medidas a tomar quando se encontram numa exploração um ou vários animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados estão expostas no artigo 4.° da directiva (4). Uma vez demonstrada a presença de um animal contaminado numa exploração, procede‑se, em aplicação do artigo 5.°, ponto 1, da directiva, «às recolhas adequadas com vista aos exames a efectuar pelo laboratório indicado no anexo, quando essas recolhas e esses exames não tiverem sido efectuados durante o período de suspeita». O ponto 2 do mesmo artigo prevê o abate e a destruição dos animais da exploração. Além disso, nos termos do ponto 4 do mesmo artigo, «[a] autoridade competente pode tornar extensivas às explorações imediatamente vizinhas as medidas previstas no ponto 1, no caso em que a sua implantação, a configuração dos locais, ou os contactos com os animais em que a doença foi detectada, permitam supor uma eventual contaminação».
6. O papel atribuído aos laboratórios autorizados enumerados nos anexos A e B da directiva é definido nos seus artigos 11.° e 13.° Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, primeiro travessão:
«Os Estados‑Membros velarão por que:
– os exames de laboratório, com vista a detectar a presença de febre aftosa sejam efectuados por um laboratório nacional indicado no anexo, que pode ser alterado ou completado de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.° Estes exames de laboratório devem especificar, se necessário e nomeadamente aquando do primeiro aparecimento da doença, o tipo, o subtipo e eventualmente a variante do vírus em causa, os quais podem ser confirmados, se necessário, por um laboratório de referência designado pela Comunidade».
7. O artigo 13.°, n.° 1, dispõe:
«Os Estados‑Membros providenciarão por que:
[...]
– a manipulação dos vírus aftosos para efeitos de investigação, diagnóstico e/ou fabrico de vacinas apenas seja efectuada em estabelecimentos e laboratórios autorizados, enumerados nas listas constantes dos anexos A e B,
[...]
– [esses] estabelecimentos e laboratórios [...] apenas sejam autorizados se obedecerem às normas mínimas recomendadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para os laboratórios que trabalham com vírus aftosos in vivo e in vitro.»
8. Os controlos que podem ser efectuados pela Comissão das Comunidades Europeias nesses laboratórios estão determinados no n.° 2 do mesmo artigo:
«Peritos veterinários da Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados‑Membros, efectuarão controlos por sondagem para verificar se os sistemas de segurança aplicados nos estabelecimentos e laboratórios referidos nos anexos A e B são conformes às normas mínimas da FAO.
A Comissão efectuará esses controlos pelo menos uma vez por ano [...]. A lista dos estabelecimentos e laboratórios enumerados nos anexos A e B poderá ser revista pela Comissão à luz desses controlos, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1991. A actualização periódica dessa lista será efectuada de acordo com o mesmo procedimento.
Nos termos do mesmo procedimento, pode decidir‑se a adopção de um código uniforme de boa conduta para os sistemas de segurança aplicados nos estabelecimentos e laboratórios enumerados nos anexos A e B.»
9. O anexo B da directiva designa como estabelecimento público o «Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad». Em 2 de Julho de 1992, a Comissão adoptou uma decisão que altera a lista dos estabelecimentos e laboratórios autorizados a manipular o vírus da febre aftosa, que figura na directiva (5), onde, no anexo B da directiva, sob a epígrafe «Laboratórios nacionais a manipular o vírus», continua a figurar o «Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad». Por último, posteriormente aos factos do caso vertente, em 10 de Janeiro de 2003, a Comissão adoptou uma decisão que altera a Directiva 85/511 no que diz respeito às listas dos laboratórios autorizados a manipular o vírus da febre aftosa (6). O anexo A enumera os laboratórios comerciais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para produção de vacinas e o anexo B os laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa. Nos dois anexos se refere o «CIDC‑Lelystad, Central Institute for Animal Disease Control, Lelystad». No anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511 (7), são enumerados, na parte A, os laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus aftoso vivo e, na parte B, os laboratórios autorizados a manipular o vírus aftoso vivo para a produção de vacinas. O mesmo laboratório «CIDC‑Lelystad, Central Institute for Animal Disease Control, Lelystad» consta das duas partes desse anexo.
10. Por fim, deve igualmente ser mencionada a Decisão 2001/246/CE da Comissão, de 27 de Março de 2001, que estabelece as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença nos Países Baixos em aplicação do artigo 13.° da Directiva 85/511 (8), cujo artigo 2.° autoriza esse Estado‑Membro a recorrer à vacinação supressora nas condições estabelecidas no anexo dessa decisão, que prevêem, designadamente, que «a zona de vacinação será a área situada num raio de 2 km em redor da exploração sujeita às restrições estabelecidas nos artigos 4.° ou 5.° da Directiva 85/511/CEE».
11. O director do RVV baseou as decisões impugnadas em inspecções realizadas em 20, 22 e 25 de Março de 2001 na exploração Teunissen, que se encontra a uma distância inferior a dois quilómetros da exploração dos recorrentes no processo principal, por uma equipa de especialistas do RVV. As amostras recolhidas nessas inspecções foram enviadas para análise ao laboratório ID‑Lelystad BV (a seguir «ID‑Lelystad»). Em 27 de Março de 2001, a exploração Teunissen foi evacuada. Em 28 de Março, o laboratório comunicou ao RVV o resultado positivo das análises realizadas. Em consequência, o director do RVV declarou a exploração Teunissen contaminada e, numa decisão de 29 de Março de 2001, considerou que os animais biungulados que se encontrassem nas explorações dos recorrentes no processo principal deviam ser declarados suspeitos de contaminação pela febre aftosa, pois encontravam‑se nas imediações de uma exploração onde estavam os animais contaminados. Para lutar contra o vírus, o director do RVV ordenou a vacinação e posteriormente o abate dos animais dos referidos recorrentes.
12. Os recorrentes no processo principal apresentaram reclamações contra as decisões impugnadas, reclamações que foram rejeitadas pelo director do RVV. Interpuseram então três recursos distintos para o College van Beroep voor het bedrijfsleven, o qual suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A obrigação de os Estados‑Membros, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, primeiro travessão, conjugado com o artigo 13.°, n.° 1, segundo travessão, da Directiva 85/511 […], velarem por que os exames de laboratório, com vista a detectar a presença de febre aftosa sejam efectuados por um laboratório indicado no anexo B da referida directiva tem efeito directo?
2) a) O artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 85/511 deve ser interpretado no sentido de […] que a detecção da presença de febre aftosa por um laboratório não indicado no anexo B da mesma directiva produz consequências jurídicas?
2) b) Se se responder afirmativamente à segunda questão, alínea a):
O artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 85/511 protege os interesses de particulares como os recorrentes no processo principal? Caso não proteja, podem particulares como os recorrentes no processo principal invocar o eventual incumprimento das obrigações que essa disposição impõe às autoridades dos Estados‑Membros?
2) c) Caso da resposta à segunda questão, alínea b), resulte que os particulares podem invocar o artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 85/511:
Que consequências jurídicas decorrem da detecção da presença de febre aftosa por um laboratório não indicado no anexo B da mesma directiva?
3) O anexo B da Directiva 85/511, atento o disposto nos artigos 11.° e 13.° desse diploma, deve ser interpretado no sentido de que a menção, no referido anexo B, ao ‘Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad’ também pode e deve ser entendida como uma referência ao ID‑Lelystad BV?
4) Se das respostas às questões anteriores resultar que a detecção da presença de febre aftosa pode ser efectuada por um laboratório não indicado no anexo B da Directiva 85/511 ou que esse anexo B deve ser interpretado no sentido de a menção ao ‘Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad’ também poder e dever ser entendida como uma referência ao ID‑Lelystad BV:
A Directiva 85/511 deve ser interpretada no sentido de que estabelece que o órgão administrativo nacional competente para adoptar as decisões está vinculado pelos resultados dos exames efectuados por um laboratório indicado no anexo B dessa directiva, ou, no caso de a resposta à segunda questão, alínea a), ser no sentido de que o órgão administrativo também pode basear as medidas que adoptar para lutar contra a febre aftosa nos resultados obtidos por um laboratório não indicado no referido anexo B, pelos resultados deste último laboratório, ou é aplicável, à regulamentação nesta matéria, o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, devendo o juiz do processo principal examinar se as normas na matéria se aplicam, independentemente de se saber se o exame laboratorial decorre ao abrigo de uma obrigação jurídica de direito comunitário ou nacional, e também se a aplicação da regulamentação processual nacional não torna, na prática, a aplicação das normas comunitárias extremamente difícil ou praticamente impossível?
5) Caso da resposta à quarta questão resulte que a Directiva 85/511 rege a forma como as autoridades nacionais estão vinculadas aos resultados laboratoriais:
As autoridades nacionais estão [vinculadas incondicionalmente] pelos resultados de um exame laboratorial efectuado para detectar a presença de febre aftosa? Em caso de resposta negativa, que margem de apreciação deixa a Directiva 85/511 às autoridades nacionais?»
13. Em 8 de Dezembro de 2005, realizou‑se uma audiência na qual os representantes de G. J. Dokter, do Governo neerlandês e da Comissão apresentaram os seus pontos de vista.
II – Apreciação
14. A título preliminar, há que precisar que as decisões impugnadas tomadas pelas autoridades neerlandesas no âmbito da luta contra a febre aftosa foram adoptadas em conformidade com o direito nacional, cujas disposições podem ser mais rigorosas do que as previstas na directiva, como estabeleceu o acórdão Tempelman e van Schaijk (9). As três primeiras questões podem ser analisadas em conjunto, dado que têm por objecto as consequências resultantes da designação de laboratórios de referência a que procedeu a directiva. As quarta e quinta questões têm por objecto determinar se o direito comunitário impõe que se considere a autoridade nacional vinculada pelos resultados fornecidos pelo laboratório que fez as análises. Para clarificar o contexto em que o presente reenvio teve lugar, há que precisar que todos os argumentos apresentados por G. J. Dokter visam pôr em causa o carácter legítimo da decisão final das autoridades neerlandesas de procederem ao abate dos animais dos recorrentes no processo principal. São apresentadas duas linhas de argumentação para demonstrar, por um lado, que o juiz deve proceder a um exame do respeito do texto dos artigos 11.° e 13.° da directiva e, por outro, que as autoridades nacionais podem, em circunstâncias excepcionais, afastar o resultado fornecido por um laboratório de análises.
A – Consequências da designação de um laboratório no anexo B da directiva
15. É pacífico entre as partes que o ID‑Lelystad, o laboratório que efectuou as análises na exploração Teunissen entre 20 e 27 de Março de 2001, não é o que está mencionado no anexo B da directiva, o Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad. A questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio ao Tribunal de Justiça, e debatida entre as partes, é a de saber que consequências decorrem desta divergência.
16. Segundo G. J. Dokter, os artigos 11.° e 13.° da directiva (10) têm efeito directo, pois são suficientemente claros e precisos. Além disso, uma vez que o seu objectivo inclui a protecção dos produtores, compete ao juiz verificar se a mudança verificada na denominação do laboratório corresponde a uma modificação substancial desse laboratório no que respeita ao pessoal que emprega, ao local onde opera e aos métodos que põe em prática.
17. A posição do Governo neerlandês é mais mitigada. Apesar de admitir que os artigos 11.° e 13.° da directiva têm efeito directo e que se destinam a proteger os interesses dos criadores de gado, no entanto, no caso dos autos, este governo considera que não houve violação da directiva, pois esta deve ser interpretada no sentido de que não impõe qualquer alteração da lista de laboratórios que consta do anexo B se as mudanças verificadas nos laboratórios de referência não forem substanciais.
18. Por fim, a Comissão, embora reconheça o efeito directo dos artigos 11.° e 13.° da directiva, conclui que estes não podem ser invocados para um fim diferente daquele que os mesmos prosseguem. No caso vertente, a designação de laboratórios de referência na directiva tem por objectivo principal limitar os riscos de contaminação da febre aftosa. A qualidade dos testes feitos é da responsabilidade dos Estados‑Membros. Dado que a situação material do laboratório designado formalmente no referido anexo B não foi alterada de forma substancial, a directiva não obriga a qualquer alteração do anexo.
19. À luz das observações apresentadas, parece‑me que a questão do efeito directo dos artigos 11.° e 13.° da directiva não é central. O aspecto crucial é o do objectivo prosseguido pela designação de laboratórios de referência no anexo B da directiva.
20. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, quando se verifique que as disposições de uma directiva são, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá‑las nos órgãos jurisdicionais nacionais contra o Estado, quando este não tenha transposto dentro do prazo a directiva para o direito nacional ou quando essa transposição tenha sido incorrecta (11).
21. As disposições em causa, ou seja, os artigos 11.° e 13.° da directiva, parecem suficientemente precisas e incondicionais. Poderia ser‑lhes reconhecido efeito directo. No entanto, as consequências que devem ser associadas a estas disposições no âmbito da lide principal dependem do seu conteúdo e dos objectivos que prosseguem.
22. Que objectivo é prosseguido pela designação de laboratórios de análises no anexo B da directiva? Segundo a Comissão, o estabelecimento de uma lista é importante para assegurar a coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico aplicados pelos diferentes laboratórios nacionais. Em segundo lugar, a Comissão considera que essa lista permite garantir a segurança dos laboratórios, pois estes devem cumprir as normas mínimas recomendadas pela FAO para serem inscritos nessa lista (12). Por fim, a lista do referido anexo B serve para facilitar o controlo dos laboratórios pela Comissão (13).
23. Para clarificar as consequências a associar à designação de um laboratório de análises no anexo B da directiva, há que recordar que esta visa na sua globalidade lutar contra o vírus da febre aftosa a fim de proteger a saúde. O sistema que a directiva institui implica o accionamento de medidas preventivas logo que aparece um risco de infecção. Neste âmbito, o objectivo específico prosseguido pela inscrição de uma lista precisa de laboratórios no referido anexo B é instituir uma coordenação indispensável entre Estados‑Membros, supervisionada pela Comissão, na luta contra o vírus da febre aftosa. Com efeito, resulta do artigo 13.° da directiva (14) que a existência desta lista de laboratórios deve permitir à Comissão assegurar‑se de que estes respeitam as normas de segurança mínimas. O artigo 11.° da directiva vem corroborar esta interpretação, uma vez que prevê a confirmação dos resultados fornecidos por esses laboratórios por um laboratório de referência designado pela Comunidade. Todas estas medidas são destinadas a identificar e seguidamente lutar contra o risco de propagação do vírus da febre aftosa.
24. A questão de saber que direitos podem resultar para os particulares da lista do anexo B da directiva pode ser facilmente resolvida. Com efeito, esta lista não está concebida para oferecer uma garantia processual aos proprietários de explorações onde as análises são efectuadas, mas antes como uma medida de organização de uma rede de laboratórios na Comunidade. Assim, os particulares não se podem basear nessa lista para afastar, como tentam fazer os recorrentes no processo principal, os resultados positivos fornecidos por um laboratório que demonstrem um risco de infecção pelo vírus da febre aftosa numa exploração.
25. A lista dos laboratórios inscrita no anexo B da directiva cria uma garantia mínima, na medida em que se opõe à exclusão de resultados positivos obtidos por esses laboratórios. Não impede os Estados‑Membros de tomarem medidas preventivas mais restritivas e afortiori de terem em conta os resultados positivos fornecidos por laboratórios não inscritos nessa lista, a fim de detectar de forma ainda mais precisa a existência de um risco de contaminação pelo vírus da febre aftosa (15). Em contrapartida, a exclusão do risco só pode ocorrer com fundamento num resultado negativo proveniente dos laboratórios que constam da referida lista.
26. Se fosse seguido o raciocínio sugerido pelos recorrentes no processo principal, poderia chegar‑se ao resultado absurdo de, em caso de mudança de denominação social de um laboratório mencionado no anexo B da directiva, nenhum laboratório poder ser reconhecido competente para fazer testes que provassem a presença do vírus da febre aftosa, antes de se ter verificado uma mudança neste anexo em conformidade com o artigo 17.° da directiva.
27. A analogia com os acórdãos CIA Internacional (16) e Lemmens (17) proposta pelos recorrentes no processo principal só pode ser rejeitada, pois esses acórdãos dizem respeito ao quadro bem particular da aplicação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (18), conforme alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (19), que prevê um procedimento obrigatório de notificação à Comissão das regras técnicas e cujo objectivo é, através de um controlo preventivo, proteger a livre circulação de mercadorias (20). A notificação das regras técnicas pelos Estados‑Membros é o dispositivo central posto em prática pela referida directiva e a sua falta paralisa a sua aplicação. Pelo contrário, o procedimento de modificação da lista dos laboratórios inscritos no anexo B da directiva é apenas um dos elementos úteis para se alcançar o objectivo principal da directiva de preservação da saúde e o seu desrespeito não o pode pôr em causa.
28. Finalmente, resulta do objectivo preeminente da directiva de protecção da saúde que há que ter em conta o risco sanitário demonstrado pelo resultado positivo do teste realizado, sem que seja possível afastá‑lo unicamente pelo facto de o laboratório que fez o teste não ser o mencionado no anexo B dessa directiva. Assim, quando de um teste de laboratório resultar que há animais contaminados, há que extrair daí as consequências que se impõem quer em aplicação da directiva quer de medidas mais restritivas (21). Consequentemente, os artigos 11.° e 13.° da directiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que medidas de abate sejam baseadas no resultado de análises realizadas por um laboratório cuja denominação não corresponde à indicada na lista que consta do anexo B da directiva.
29. À luz desta interpretação, é inútil responder à questão de saber se as mudanças que ocorreram no laboratório em causa são substanciais ou não. Com efeito, só a Comissão poderia invocar este facto contra o Reino dos Países Baixos, no âmbito de uma acção por incumprimento, se considerasse que este não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.° e 13.° da directiva.
30. Em resposta às três primeiras questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, sugiro ao Tribunal de Justiça que se pronuncie no sentido de que um particular não se pode basear no efeito directo dos artigos 11.° e 13.° da directiva para pôr em causa uma medida de abate preventivo adoptada depois de um risco de contaminação pela febre aftosa ter sido demonstrado pelos resultados positivos de análises de amostras recolhidas numa exploração, e isso mesmo que a denominação social do laboratório que fez as análises não corresponda à do mencionado no anexo B da directiva.
B – Poder de as autoridades nacionais se afastarem dos resultados das análises fornecidos por um laboratório
31. Através das suas quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se as autoridades nacionais estão vinculadas pelos resultados fornecidos por um laboratório de análises ou se deles se podem afastar. Trata‑se de definir como se articulam os resultados fornecidos pelos peritos com as decisões tomadas na sequência desses resultados pela autoridade nacional competente.
32. O órgão jurisdicional de reenvio, os recorrentes no processo principal, bem como o Governo neerlandês são unânimes em reconhecer que a directiva não se pronuncia sobre este aspecto. Neste contexto, há que definir os limites impostos pelo direito comunitário ao poder da autoridade administrativa nacional, cujo conteúdo é fixado pelo direito nacional (22).
33. A este respeito, a Comissão considera que a directiva obriga as autoridades nacionais a orientarem‑se pelo objectivo de evitar a propagação da febre aftosa, embora a sua acção não possa estar condicionada à obtenção de resultados fornecidos por um laboratório de análises. Podem agir preventivamente, mesmo antes desses resultados lhes terem chegado, se forem detectados numa exploração sintomas clínicos que façam suspeitar de uma infecção pelo vírus da febre aftosa (23).
34. As observações formuladas pela Comissão são pertinentes para responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio na medida em que confirmam que o direito comunitário, designadamente a directiva, não se opõe a que uma margem de apreciação importante seja deixada às autoridades nacionais quando estas tomam medidas destinadas à protecção da saúde humana. Em minha opinião, e como também sublinha a Comissão nas suas observações, resulta do amplo poder de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais para adoptarem medidas preventivas que as decisões por elas tomadas neste âmbito só podem ser anuladas se tiverem cometido um erro manifesto de apreciação (24). Consequentemente, a fiscalização pelo juiz nacional será tanto mais restrita quanto as autoridades nacionais tenham baseado as suas decisões no resultado de uma análise efectuada por um laboratório. Essas análises só excepcionalmente podem ser postas em causa, ainda que o alcance exacto da obrigação de controlo das mesmas que incumbe às autoridades sanitárias seja regido pelo direito nacional. A este respeito, a directiva impõe como único limite que a obrigação de controlo dos resultados de uma análise não possa impedir a autoridade nacional de reagir rapidamente quando um risco de contaminação for demonstrado pelos resultados positivos fornecidos por um laboratório (25).
35. Os recorrentes no processo principal sustentam, no entanto, que a autoridade nacional não cumpriu a sua obrigação de verificar os resultados das análises que lhe foram apresentados, o que constitui violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, conforme reconhecido pelo direito comunitário. Os referidos recorrentes baseiam a sua argumentação em acórdãos relativos ao direito da concorrência (26) e no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Entendem que resulta deste princípio que os recorrentes no processo principal devem poder contestar a exactidão dos resultados que estão na base da decisão administrativa de proceder ao abate preventivo. Para exercer o seu direito de recurso, esses recorrentes devem, além disso, obter a comunicação do processo do laboratório, o que, neste caso específico, lhes foi recusado.
36. Resulta de jurisprudência assente que as medidas nacionais abrangidas pelo direito comunitário devem ser compatíveis com os seus princípios gerais, como o princípio do respeito do direito de defesa. Compete ao juiz nacional proceder a essa apreciação (27).
37. Neste contexto e sem prejuízo da apreciação final do juiz nacional sobre este aspecto, observe‑se que, contrariamente ao que afirmam, os recorrentes no processo principal não foram impedidos de impugnar a decisão de abate preventivo, que é objecto da presente acção. No entanto, é verdade que o risco para a saúde provocado pela contaminação pela febre aftosa impõe que se evite que a impugnação de uma medida preventiva seja suspensiva. Assim, o princípio do respeito dos direitos de defesa, ainda que seja aplicável nos dois casos, produz consequências distintas consoante seja aplicado a uma decisão tomada pela Comissão que visa punir as empresas que tenham cometido infracções ao direito da concorrência ou à adopção de uma decisão por uma autoridade sanitária nacional destinada a proteger a saúde humana.
38. Atentas estas observações, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que responda às quarta e quinta questões do órgão jurisdicional de reenvio que o direito comunitário não se opõe ao reconhecimento de uma margem de apreciação importante às autoridades nacionais para adoptarem imediatamente medidas preventivas de luta contra o vírus da febre aftosa quando um risco de contaminação estiver demonstrado pelos resultados positivos de análises fornecidos por um laboratório.
III – Conclusão
39. À luz das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven:
«1) Um particular não se pode basear no efeito directo dos artigos 11.° e 13.° da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, conforme alterada pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, para pôr em causa uma medida de abate preventivo adoptada depois de um risco de contaminação pela febre aftosa ter sido demonstrado pelos resultados positivos das análises de amostras recolhidas numa exploração, e isso mesmo que a denominação social do laboratório que fez as análises não corresponda à do mencionado no anexo B da referida directiva.
2) O direito comunitário não se opõe ao reconhecimento de uma margem de apreciação importante às autoridades nacionais para adoptarem imediatamente medidas preventivas de luta contra o vírus da febre aftosa quando um risco de contaminação estiver demonstrado pelos resultados positivos de análises fornecidos por um laboratório.»
1 – Língua original: português.
2 – JO L 315, p. 11; EE 03 F39 p. 33.
3 – JO L 224, p. 13.
4 – Neste artigo prevê‑se, designadamente, que:
«1. […] os Estados‑Membros velarão por que os meios de investigação oficiais para confirmar ou desmentir a presença da referida doença sejam postos imediatamente em prática e, em especial, que o veterinário oficial efectue ou mande efectuar a recolha de amostras adequadas para exame de laboratório.
Logo que a suspeita de infecção for notificada, a autoridade competente colocará a exploração sob fiscalização oficial e ordenará, nomeadamente, que:
[...]
– todos os animais das espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus locais de recolha ou noutros locais que permitam o seu isolamento […]».
5 – Decisão 92/380/CEE (JO L 198, p. 54).
6 – Decisão 2003/11/CE (JO L 7, p. 82).
7 – JO L 306, p. 1.
8 – JO L 88, p. 21.
9 – Acórdão de 10 de Março de 2005 (C‑96/03 e C‑97/03, Colect., p. I‑1895). A Directiva 2003/85 prevê, de resto, no seu artigo 1.°, n.° 2: «Os Estados‑Membros mantêm a possibilidade de tomar medidas mais rigorosas no domínio abrangido pela presente directiva.»
10 – Referidos nos n.os 6 a 8 das conclusões.
11 – Acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 11); de 11 de Julho de 2002, Marks & Spencer (C‑62/00, Colect., p. I‑6325, n.° 25), e de 5 Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01, Colect., p. I‑8835, n.° 103).
12 – Terceiro considerando da Decisão 92/380: «[…] por força do artigo 13.° da Directiva 85/511/CEE, a Comissão deve efectuar controlos por sondagem para garantir que os laboratórios enumerados nos anexos A e B da mesma directiva satisfaçam as normas mínimas da Food and Agriculture Organization (FAO) (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura) e deve rever a lista dos laboratórios à luz dos resultados das inspecções […]».
13 – Terceiro considerando da Directiva 90/423: «[…] concluiu[‑se] existir um risco inerente, tanto à manipulação do vírus em laboratório, devido à possibilidade de contaminação de animais locais que lhe sejam sensíveis, como à utilização da vacina, se não forem usados processos de inactivação que garantam a respectiva inocuidade».
14 – Referido nos n.os 7 e 8 das conclusões.
15 – Acórdão Tempelman e van Schaijk, já referido.
16 – Acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security Internacional, C‑194/94, Colect., p. I‑2201.
17 – Acórdão de 16 de Junho de 1998, Lemmens, C‑226/97, Colect., p. I‑3711.
18 – JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34.
19 – JO L 81, p. 75.
20 – Acórdão Lemmens, já referido, n.° 32.
21 – Acórdão Tempelman e van Schaijk, já referido.
22 – V. n.° 46 das minhas conclusões no processo Tempelman e van Schaijk, já referido.
23 – Artigo 2.°, segundo parágrafo, alínea c), da directiva.
24 – Por analogia com a fiscalização pelos órgãos jurisdicionais comunitários do poder da Comissão, ver acórdão de 12 de Julho de 2001, Jippes e o. (C‑189/01, Colect., p. I‑5689).
25 – A questão pode colocar‑se em termos diferentes se o resultado da análise for negativo. Com efeito, ao passo que um resultado positivo confirma a existência de um risco de contaminação, não se pode deduzir automaticamente de um resultado negativo que uma exploração está indemne, uma vez que as análises apenas são feitas a alguns animais. É por esta razão que, nesta hipótese, não está excluído que as autoridades nacionais possam legitimamente adoptar medidas preventivas de abate sanitário se forem detectados numa exploração sintomas clínicos de infecção.
26 – Designadamente acórdão de 24 Outubro de 1996, Lisrestal (C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373).
27 – Acórdão Tempelman e van Schaijk, já referido, n.° 49.
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