CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 16 de Janeiro de 2007 1(1)
Processo C‑62/05 P
Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc in liquidazione,
Livio Danielis e Domenico D’Alessandro
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dispensa de direitos de importação – Carga de cigarros com destino a Espanha – Fraude cometida numa operação de trânsito comunitário – Competência do Tribunal de Justiça para interpretar um acordo bilateral entre um Estado‑Membro e um país terceiro»
I – Introdução
1. Neste recurso, impugna‑se o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Dezembro de 2004 (2) que negou provimento ao pedido principal de anulação da decisão da Comissão REM 14/01, de 28 de Junho de 2002, que indeferiu o pedido apresentado pela República Italiana de dispensa de certos direitos de importação devidos por Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc, Livio Danielis e Domenico D’Alessandro (a seguir «Nordspedizionieri e o.») (3).
2. Discutem‑se, em concreto, quais os requisitos de uma «situação especial» na acepção da regulamentação aduaneira comunitária, pois só nesse caso é que se prevê a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros. Tendo em conta o momento em que se produziram os factos do litígio, a análise tem de ser feita à luz da complexa legislação (4) vigente antes da adopção do Código Aduaneiro Comunitário (5).
3. A controvérsia depende ainda da interpretação de uma convenção bilateral, celebrada por um Estado‑Membro, a Itália, com outro país, Eslovénia, à data um Estado terceiro, com base na qual se contesta a competência deste Tribunal de Justiça (6).
II – Quadro Jurídico
4. Para decidir este recurso é necessário examinar, por um lado, as disposições cuja violação é imputada ao Tribunal de Primeira Instância – todas de carácter estritamente comunitário – e, por outro, alguns preceitos do acordo bilateral de cooperação administrativa aduaneira entre a Itália e a Jugoslávia de 1965 (a seguir «Convenção de Belgrado») (7).
5. Não se aplicando ratione temporis o Código Aduaneiro Comunitário, uma vez que os factos abarcam um período anterior à adopção deste acto normativo, o corpus jurídico pertinente encontra‑se disperso por diferentes regulamentações, quase sempre de carácter parcial, que, apesar de terem sido na sua maioria formalmente revogadas, viram muitas vezes a sua vigência permanecer protegida pela espessa folhagem de que esse código desfruta desde 1992.
A – O direito comunitário
6. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o regime aduaneiro do trânsito comunitário, previsto no Regulamento n.° 222/77 (8), cujo artigo 36.°, n.° 1, estabelece que quando se verificar que no decurso de uma operação de trânsito comunitário foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num Estado‑Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado‑Membro, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de eventual acção penal.
7. O Regulamento n.° 474/90 (9) aditou um n.° 3 ao referido artigo 36.°, com vista a determinar o local da infracção para efeitos de cobrança dos correspondentes direitos e demais imposições, quando não exista qualquer prova da regularidade da operação de trânsito ou do local em que a transgressão efectivamente ocorreu.
8. O Regulamento n.° 1062/87 (10) que aplicava e simplificava o Regulamento n.° 222/77 foi, por sua vez, alterado pelo Regulamento n.° 1429/90 (11) que lhe inseriu o artigo 11.°A, incluído no título I A com a epígrafe «Normas aplicáveis no caso de remessas não apresentadas à estância aduaneira de destino», com a seguinte redacção:
«1. Quando a remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e não puder ser apurado qual o local da infracção ou da irregularidade, a estância aduaneira de partida notificará o responsável principal no mais curto prazo possível e o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n.° 1 deve nomeadamente indicar o prazo no qual a prova suficiente da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância aduaneira de partida.
Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e outras imposições em causa […]».
9. A legislação aduaneira comunitária prevê igualmente o reembolso total ou parcial dos direitos de importação ou de exportação pagos ou a dispensa parcial da dívida. As condições para essa dispensa aplicáveis no caso em apreço estavam fixadas da seguinte forma no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 (12), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3069/86 (13):
«Pode proceder‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
[...]»
B – A Convenção de Belgrado
10. Com o objectivo de estreitar a cooperação entre as administrações aduaneiras italianas e jugoslavas, esta convenção obedeceu aos mesmos princípios das suas homólogas da época, como demonstra uma comparação sumária com o acordo assinado neste domínio em 1967 pelos seis Estados‑Membros originários, conhecido como «Convenção de Roma» (14).
11. Depois de enunciar os seus objectivos principais, a saber, a prevenção, a detecção e a repressão das infracções (artigo 1.°), a Convenção de Belgrado define o conceito de «disposições aduaneiras» (artigo 2.°) e assume o compromisso de manter uma estreita colaboração entre as estâncias aduaneiras da fronteira comum (artigo 3.°).
12. Para decidir o presente recurso interessa, em especial, o artigo 4.°, no qual as partes contratantes se obrigam a prestar uma vigilância especial sobre os movimentos das pessoas, das mercadorias e dos veículos considerados suspeitos (n.° 1).
13. O n.° 2 deste artigo 4.° revela a intenção de evitar o contrabando, prevendo no parágrafo segundo que:
«A pedido [da outra parte contratante], efectuar‑se‑á uma vigilância particular às exportações daqueles produtos que no território da outra parte contratante estejam sujeitos a impostos específicos e elevados.»
III – Antecedentes do recurso
A – Factos do litígio no Tribunal de Primeira Instância
14. A sociedade em nome colectivo Nordspedizionieri di Danielis Livio & C., constituída por despachantes oficiais e com sede em Trieste (Itália), emitiu, a pedido da empresa Cumberland Ltd, três declarações sucessivas de trânsito comunitário externo junto da estância aduaneira de Fernetti (Itália), cujo objecto era a expedição de embalagens adquiridas à sociedade eslovena Proexim Export‑Import para serem enviadas por camião para Espanha.
15. Os respectivos documentos aduaneiros indicavam carregamentos de 1 400 embalagens, com um peso total de 12 620 kg; de 1 210 embalagens de cartão, com um peso total de 12 510 kg; de 1 500 embalagens, com um total de 12 842 kg; efectuados respectivamente em 30 de Outubro, 5 de Novembro e 16 de Novembro de 1991.
16. Após o cumprimento das formalidades aduaneiras correspondentes ao terceiro transporte, o camião foi autorizado a prosseguir viagem. Pouco depois, o director da estância aduaneira de Fernetti pediu à polícia fiscal dessa localidade para inspeccionar o carregamento do camião. Como já tinha deixado a zona alfandegária, foi perseguido e interceptado pela polícia fiscal alguns quilómetros depois da fronteira. O camião voltou sob escolta ao posto da alfândega para aí ser inspeccionado, tendo‑se apurado que os cartões para embalagens não estavam vazios, como indicava a declaração de trânsito, mas continham 8 190 kg de cigarros de origem extracomunitária, distribuídos em 819 embalagens. O condutor do camião, C., foi detido e o camião e a carga foram apreendidos, assim como os documentos em poder do condutor.
17. O inquérito levado a cabo pelas autoridades aduaneiras italianas com a colaboração das autoridades eslovenas permitiu estabelecer que C. tinha participado noutras três operações similares de contrabando de cigarros, utilizando as declarações de trânsito de 30 de Outubro e 5 de Novembro de 1991 preenchidas pela Nordspedizionieri, bem como uma declaração entregue em 16 de Setembro de 1991, pela sociedade Centralsped Srl.
18. Os transportes de 30 de Outubro e 5 de Novembro de 1991 revelaram divergências entre a declaração apresentada às autoridades aduaneiras eslovenas, essencialmente relativa a tabacos manufacturados, e a entregue na alfândega de Fernetti, que mencionava cartão para embalagens. Comprovou‑se igualmente que após as formalidades aduaneiras na referida alfândega, o camião continuou a sua viagem em direcção a um destino diferente daquele que constava das declarações aduaneiras, tendo descarregado furtivamente em Itália.
19. Em 8 de Abril de 1992, no âmbito do seu inquérito, a polícia italiana descobriu em Bareggio (Itália) um entreposto com a mercadoria ilicitamente importada, tendo apreendido 801 caixas (correspondentes a 8 010 kg de cigarros).
20. Em 16 de Outubro de 1992, o serviço de receitas da estância aduaneira principal de Trieste enviou à Nordspedizionieri, na sua qualidade de responsável principal do trânsito comunitário para as operações de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991, uma ordem de pagamento no montante de 2 501 239 200 liras italianas (ITL) correspondente a direitos e a 450 223 100 ITL de juros, a título das imposições que incidiram sobre 1 700 embalagens de tabacos manufacturados (ou seja, 17 000 kg) ilegalmente introduzidas e comercializadas no território aduaneiro comunitário. Tendo o carregamento de 16 de Novembro de 1991 sido apreendido pelas autoridades aduaneiras italianas antes da sua introdução no consumo, nenhum direito aduaneiro foi exigido quanto a este último.
21. Em Setembro de 1994, o Tribunale civile e penale di Trieste (Itália) declarou a nulidade da ordem de pagamento impugnada. Por acórdão de 5 de Setembro de 1996, a Corte d’appello di Trieste revogou a referida sentença e condenou a sociedade Nordspedizionieri e, a título subsidiário, os seus sócios, solidariamente entre si, no pagamento das referidas 2 951 462 300 ITL. Por acórdão de 26 de Janeiro de 1999, a Corte suprema di cassazione negou provimento ao recurso interposto pelos despachantes da decisão da Corte d’appello.
22. Entretanto, em Janeiro de 1994, o juiz de instrução do Tribunale civil e penale di Trieste emitiu um despacho de arquivamento dos processos‑crime que haviam sido instaurados por contrabando de cigarros contra G. Baldi, sócio da Nordspedizionieri e autor das três declarações de trânsito emitidas por esta sociedade e utilizadas nas operações de contrabando.
23. Em Novembro de 2000, a Nordspedizionieri e o. apresentaram à Comissão um pedido de dispensa dos direitos exigidos pelas autoridades aduaneiras italianas [no montante de 497 589 687 ITL (ou seja, 256 938,63 euros)], pedido esse que foi apoiado pelo Estado italiano, em Junho de 2001, mediante documento elaborado em termos semelhantes.
24. Em 28 de Junho de 2002, a Comissão indeferiu o pedido da República Italiana (a seguir «decisão impugnada»), por não existir uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicassem artifício ou negligência manifesta por parte da Nordspedizionieri e o., nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, não se justificando, portanto, a remissão dos direitos de importação nos montantes em causa.
25. Em 30 de Outubro de 2002, a Nordspedizionieri e o. interpuseram no Tribunal de Primeira Instância um recurso da decisão da Comissão.
B – O acórdão recorrido
26. O pedido principal dos recorrentes centrava‑se na anulação da decisão impugnada e na dispensa dos direitos de importação, baseando‑se em dois fundamentos: o primeiro, em certos erros materiais, e o segundo, na existência de uma situação especial e na ausência de artifício e de negligência manifesta, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
27. O Tribunal de Primeira Instância não julgou procedente nenhum desses fundamentos.
28. Julgou improcedente o primeiro (15) por não existir nenhum erro no acto recorrido, contrariamente ao que alegaram os recorrentes, para quem a Comissão desvirtuou os factos ao indicar no quarto considerando da decisão impugnada que a operação de verificação de 16 de Novembro tinha ocorrido na zona da alfândega de Fernetti. Segundos os recorrentes, essa afirmação não correspondia à realidade, dado que a polícia fiscal tinha fiscalizado o camião após a conclusão das formalidades alfandegárias.
29. Além disso, no âmbito do mesmo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível a acusação de falsidade no cálculo do montante objecto do pedido de dispensa (16), com o argumento de que a competência para calcular esse montante incumbia exclusivamente às autoridades nacionais.
30. Relativamente à verificação das condições previstas no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, os recorrentes sustentaram (17): em primeiro lugar, a sua qualidade de vítimas de uma fraude que ultrapassava os riscos comerciais inerentes à sua actividade profissional; em segundo lugar, a deliberada passividade das autoridades italianas, permitindo as operações ilícitas a fim de desmantelar a rede de contrabando; em terceiro lugar, o incumprimento das obrigações nacionais de controlo das operações aduaneiras; em quarto lugar, a sua impotência para controlar as operações de transporte e; em quinto lugar, a não ponderação dos interesses em causa na decisão impugnada.
31. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância rebateu um por um os argumentos apresentados quer por falta de elementos de prova (primeira e terceira alegações) quer por serem improcedentes (segunda, quarta e quinta alegações).
32. No âmbito deste recurso, assume especial relevância a tese de que as autoridades nacionais tinham omitido a inspecção obrigatória das mercadorias na fronteira nos termos da Convenção de Belgrado, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância afirmou que esse acordo não impunha às autoridades aduaneiras eslovenas que informassem sem demora as autoridades aduaneiras italianas de todos os transportes de tabacos que saíssem do seu território em direcção a Itália (18).
33. O referido Tribunal considerou que o acordo se limitava a prever uma assistência mútua e uma estreita colaboração entre ambas as administrações, a observância de uma vigilância especial sobre os movimentos de mercadorias e meios de transporte assinalados como constituindo um tráfico ilícito importante e a troca de informações, nomeadamente sobre as categorias de produtos que sejam objecto de infracções aduaneiras.
34. Não tendo apurado a existência de nenhuma situação especial, o Tribunal de Primeira Instância não procedeu ao exame da segunda condição relativa à ausência de artifício e de negligência manifesta (19), tendo julgado improcedente o pedido.
IV – O processo no Tribunal de Justiça e os pedidos das partes
35. O recurso da Nordspedizionieri e o. deu entrada na Secretaria deste Tribunal de Justiça em 11 de Fevereiro de 2005, tendo sido contestado pela Comissão em 19 de Abril do mesmo ano. A réplica e a tréplica deram entrada respectivamente nos dias 22 de Setembro e 8 de Novembro de 2005.
36. Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto do presente recurso;
– anular a decisão da Comissão (REM 14/01), de 28 de Junho de 2002, que indeferiu o pedido da República Italiana de remissão dos direitos de importação devidos, no montante de 256 983,63 euros, alegando a existência de circunstâncias especiais que não envolvem qualquer negligência ou artifício; e
– condenar a Comissão nas despesas.
37. Em contrapartida, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso interposto pela Nordspedizionieri e o;
– condenar os recorrentes nas suas próprias despesas e nas da Comissão, quer no Tribunal de Primeira Instância quer no Tribunal de Justiça.
38. Na audiência realizada em 30 de Novembro de 2006, os representantes de ambas as partes reiteraram as suas posições e pedidos.
V – Análise dos fundamentos do recurso
39. A Nordspedizionieri e o. invocam quatro fundamentos de recurso, alegando violação do artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 222/77, desvirtuação dos factos que determina a anulação do acórdão recorrido por falta de fundamentação, nos termos do artigo 81.°, penúltimo travessão, do Regulamento de Processo do Tribunal Primeira Instância (20), violação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e inexistência de artifício ou negligência na acepção desta última disposição.
40. A Comissão alega a inadmissibilidade do primeiro fundamento e, implicitamente, também a do segundo, pelo que importa analisar essas alegações.
A – A admissibilidade de alguns dos fundamentos
1. Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento de recurso
41. No que respeita ao artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 222/77, os recorrentes negam a existência da dívida aduaneira, devido à falta de um requisito essencial para a sua constituição, ou seja, a notificação imediata ao responsável principal, o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário de que uma remessa não foi apresentada na estância aduaneira de destino.
42. Em apoio da sua tese, citam a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à referida disposição, segundo a qual o Estado‑Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver indicado ao responsável principal que este dispunha do prazo de três meses para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida, o que não foi feito no prazo fixado (21).
43. A Comissão baseia a sua arguição de inadmissibilidade no facto de o fundamento não ter sido invocado na fase pré‑contenciosa, no procedimento para a dispensa dos direitos aduaneiros, nem no Tribunal de Primeira Instância e que, em qualquer caso, essa acusação, ao incidir sobre actos jurídicos das autoridades aduaneiras nacionais encarregadas em exclusivo da aplicação do direito aduaneiro comunitário, deveria ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
44. No entanto, não parece tratar‑se de um novo fundamento, dado que, na réplica, a Nordspedizionieri e o. referem que o Tribunal de Primeira Instância poderia ter examinado de oficio esta causa de nulidade da ordem de pagamento emitida pela estância aduaneira de Fernetti, argumento que logicamente só cabe invocar pela primeira vez neste Tribunal de Justiça.
45. Além disso, resulta do acórdão ora recorrido que, na primeira instância, os recorrentes já tinham posto em causa a exactidão da exigência do pagamento, pelo que apenas foi modificado o alcance da incorrecção imputada ao cálculo da quantia reclamada e o fundamento jurídico (22). Por conseguinte, de um ponto de vista formal, o objecto do fundamento permanece inalterado, ainda que se baseie em alegações diferentes.
46. Em contrapartida, quanto ao mérito, prevalece a ideia da Comissão relativamente à incompetência dos tribunais comunitários.
47. Como o Tribunal de Primeira Instância referiu no acórdão recorrido (23), o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 permite apenas, em determinadas circunstâncias especiais e na ausência de negligência ou artifício, dispensar alguns operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores, sem pôr em causa o próprio princípio da exigibilidade da dívida (24).
48. Daí que o Tribunal de Justiça aceite unicamente os fundamentos que visam demonstrar a existência de circunstâncias especiais e a ausência de negligência ou artifício dos recorrentes, mas não os que põem em causa a legalidade das decisões das autoridades nacionais competentes que os submeteram ao pagamento dos direitos, matéria que só pode ser apreciada no âmbito de um recurso interposto perante o órgão jurisdicional nacional competente (25).
49. Apesar de não ser novo, não parece compatível com a lógica processual que o Tribunal de Primeira Instância traga à colação oficiosamente uma norma que não lhe incumbe aplicar, pelo que improcede o primeiro fundamento de recurso, não podendo ser acolhido.
50. Acresce que, mesmo que se aceitasse a sua admissibilidade, este fundamento seria inoperante, dado que não se vislumbra no processo nenhuma controvérsia relativamente à questão de saber onde ocorreu a irregularidade ou a infracção, como exige o artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 222/77. Nem poderia ser de outra maneira, uma vez que o trânsito comunitário da carga de tabaco ocorreu em Itália, pois, à data dos factos, a Eslovénia não integrava a Comunidade. Assim, não havia nenhuma dúvida sobre o lugar em que a infracção ocorreu, que é a premissa indispensável para a aplicação da referida disposição, não tendo a estância aduaneira de Fernetti de conceder um prazo para os recorrentes carrearem provas relativas ao local em que a lei foi violada.
51. Em suma, as precedentes considerações levam‑me a recomendar a inadmissibilidade do primeiro fundamento.
2. Quanto à admissibilidade do segundo fundamento de recurso
52. Para a Nordspedizionieri e o., o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos do litígio ao não aceitar, no n.° 29 do acórdão recorrido, a sua alegação de que o quarto considerando da decisão impugnada continha um erro material por indicar que a estância aduaneira de Fernetti tinha pedido à polícia fiscal que verificasse o carregamento declarado em 16 de Novembro de 1991, quando, na realidade, a fiscalização tinha sido efectuada fora da zona aduaneira, após a conclusão das formalidades alfandegárias e depois de o camião ter percorrido alguns quilómetros em território italiano.
53. Como prova da exacta cronologia dos factos e das razões que verdadeiramente levaram a decretar a inspecção da mercadoria, os recorrentes apresentaram uma declaração assinada por Vito Portale, director da estância aduaneira de Fernetti no momento em que os factos ocorreram. Com estes dois elementos, a desvirtuação e o documento comprovativo, pretendem fornecer um quadro correcto, à luz do qual resulte evidente a existência de uma «situação especial», nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.
54. Para a Comissão, as críticas referidas nos números anteriores visam uma nova apreciação das circunstâncias do litígio, pelo que propõe que sejam julgadas inadmissíveis, incluindo o testemunho de V. Portale.
55. Os argumentos da Comissão não me convencem, devido ao seu carácter simplista.
56. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça admitiu (26) a possibilidade de contestar tanto a apreciação como a qualificação dos elementos de prova do litígio efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância, fazendo assim evoluir a sua própria jurisprudência originária (27).
57. Em segundo lugar, quando num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância se impugna a veracidade dos factos ou a sua apreciação, tem que ser apresentada uma apreciação alternativa pois, de outro modo, nunca se poderia invocar a desvirtuação dos factos ou das provas.
58. A Nordspedizionieri e o. interpõem o recurso com o objectivo de substituir a opinião do Tribunal de Primeira Instância relativamente aos elementos de facto do quarto considerando da decisão impugnada pela sua própria opinião, como se expôs no n.° 52 destas conclusões, pelo que se impõe admitir esse pedido e julgar improcedente a alegação de inadmissibilidade feita pela Comissão.
59. Ainda assim, é difícil entender o intuito dos recorrentes, uma vez que, ainda que se aceite que se errou na descrição dos factos, a versão da Nordspedizionieri e o. coincide exactamente com a dos n.os 10 a 19 do acórdão recorrido e, em especial, com a descrita no n.° 11.
60. Nestas condições, o fundamento invocado pelos recorrentes e o testemunho de V. Portale (28), revelam‑se supérfluos na medida em que, ao sugerirem uma versão idêntica, não põem em causa o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
61. Face ao exposto, entendo que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente por ser inoperante.
B – Quanto ao terceiro fundamento de recurso
62. Neste ponto, os recorrentes invocam a violação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, dado que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de uma «situação especial» nos termos do artigo 13.°, n.° 1, deste regulamento. Em contrapartida, a Comissão pede que o fundamento seja julgado improcedente.
63. As amplas, complexas e intricadas explicações da petição de recurso e as não menos extensas respostas da contraparte obrigam a delimitar o objecto da reclamação, para se efectuar depois o exame quanto ao mérito.
1. Delimitação do fundamento
64. A Nordspedizionieri e o. estruturam este fundamento em torno de cinco alegações apresentadas no Tribunal de Primeira Instância (29), ou seja, a sua qualidade de vítimas de uma fraude que ultrapassava os riscos comerciais inerentes à sua actividade profissional, a deliberada passividade das autoridades italianas permitindo as operações ilícitas a fim de desmantelar a rede de contrabando, o incumprimento das obrigações nacionais de controlo, a sua impotência para controlar as operações de transporte e a não ponderação dos interesses em causa na decisão impugnada.
65. O discurso dos recorrentes, para além de, no essencial, retomar a fundamentação desenvolvida em primeira instância, tem como objectivo levar o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos factos, o que este, por força do disposto no artigo 58.° do seu Estatuto, está impedido de fazer, não se devendo assim efectuar a sua análise neste recurso.
66. A estratégia traçada é evidente. Relatam‑se factos diferentes dos que ficaram demonstrados em primeira instância a fim de os assemelhar aos do acórdão De Hann (30), em que o Tribunal de Justiça declarou que na ausência «de qualquer artifício ou negligência imputável ao devedor e não tendo este sido informado do desenrolar do inquérito, as necessidades do inquérito conduzido pelas autoridades nacionais podem ser constitutivas de uma situação especial na acepção do n.° 1, do artigo 13.°, do Regulamento n.° 1430/79, uma vez que o facto de as autoridades nacionais terem, no interesse do inquérito, permitido deliberadamente que infracções e irregularidades fossem cometidas, dando assim origem a uma dívida aduaneira a cargo do responsável principal, coloca este numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade» (31).
67. Consequentemente, rejeitados que estão os referidos argumentos de defesa devido ao seu carácter factual, a única alegação que deve ser examinada diz respeito ao erro de direito em que o Tribunal de Primeira Instância incorreu ao interpretar a Convenção de Belgrado, uma vez que a Nordspedizionieri e o. consideram que esse facto é equiparável ao tipo de violação jurídica que o acórdão De Hann aceitou para justificar a existência de uma situação excepcional do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.
68. Contudo, a natureza da referida convenção, um acordo bilateral entre um Estado‑Membro (a Itália) e, à data dos factos, um país terceiro (a Eslovénia), exige o exame de uma questão prévia: a da competência do Tribunal de Justiça para interpretar normas desse tipo, sobretudo quando o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre esta matéria no acórdão recorrido. A superação deste obstáculo abre o caminho para a análise do fundamento do recurso.
2. A competência do Tribunal de Justiça para interpretar a Convenção de Belgrado
a) Os tratados internacionais perante o Tribunal de Justiça
69. O ponto de partida reside nos poderes que o artigo 220.° CE confere, genericamente, ao Tribunal de Justiça quando lhe atribui a missão de «[...] garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado».
70. A eventual dúvida sobre o alcance da faculdade para interpretar os tratados internacionais que, por natureza, não fazem formalmente parte do Tratado CE, dissipou‑se com o acórdão Haegeman (32), relativo ao acordo de associação com a Grécia (33), que considerou que esse tipo de acordos são actos adoptados por uma das instituições na acepção do artigo 234.° CE e que, por conseguinte, as suas disposições se integravam na ordem jurídica comunitária desde a sua entrada em vigor (34).
71. O debate continuou no âmbito dos acordos mistos, isto é, os acordos celebrados conjuntamente pela Comunidade e os Estados‑Membros com países terceiros, pelo facto de os primeiros partilharem aqui o poder legislativo, tendo a questão sido decidida no sentido do reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça.
72. Esta conclusão resulta, em primeiro lugar, do acórdão Demirel (35), em que o Tribunal de Justiça baseou a sua competência no facto de os acordos de associação terem por objecto domínios abrangidos pelo Tratado CE (36), entendimento seguido no acórdão Hermès (37), que inferiu a sua competência para interpretar o artigo 50.° do acordo ADPIC (38) da circunstância de este acordo se incluir no âmbito das competências partilhadas a nível comunitário e nacional.
73. Esta projecção dos poderes de actuação da Comunidade nos poderes de interpretação do Tribunal de Justiça confirmada pelo acórdão Dior (39) implica, no caso em apreço, a necessidade de verificar se o objecto da Convenção de Belgrado se inscreve hoje nalgum domínio de competência da Comunidade, o que justificaria o papel de intérprete do Tribunal de Justiça, ou se convém explorar outros caminhos.
74. Estou ciente das diferenças existentes entre as matérias dos acórdãos mencionados nos números anteriores e, em especial, de que neste processo o acordo não foi subscrito pela Comunidade, mas por um Estado‑Membro e um país terceiro, bem como do facto de a questão controvertida ter sido suscitada no âmbito de um recurso directo, actualmente a correr no Tribunal de Justiça, e não pela via prejudicial.
75. Ainda que estes últimos aspectos influenciem os desenvolvimentos posteriores, a determinação da competência nacional, comunitária ou partilhada, serviria, sem mais, para verificar ou, numa hipótese negativa, rejeitar, o argumento baseado na projecção da competência. Há que aprofundar assim as suas consequências.
b) A competência da Comunidade em matéria aduaneira: evolução
76. Tendo em conta o alcance da Convenção de Belgrado, limitada à assistência administrativa mútua em matéria de prevenção, detecção e repressão das violações à legislação aduaneira, não é necessária uma análise pormenorizada da repartição de poderes nesse domínio, desde a sua génese nos artigos 18.° a 29.° do Tratado CEE, hoje na sua maioria revogados (40), até à adopção do Código Aduaneiro Comunitário em 1993.
77. A integração alcançada neste domínio retirou aos Estados‑Membros o exercício da gestão dos direitos aduaneiros e das medidas de efeito equivalente, com excepção da aplicação de medidas concretas de execução e de repressão das infracções (41). Basta assim recordar o objecto da Convenção de Belgrado para verificar se as prerrogativas nacionais que nele estão envolvidas tiveram a mesma sorte ou se permanecem na esfera dos seus titulares.
78. Fiz acima referência à Convenção de Roma de 1967 (42) que regulava de forma detalhada a comunicação e as formas de cooperação entre os serviços de informação e investigação no âmbito da prevenção e da repressão das infracções, com características semelhantes à agora aludida, à qual se censurava, como uma das suas mais graves deficiências, o facto de não ser objecto da interpretação pelo Tribunal de Justiça (43).
79. Ora, a história da sua evolução revela um dado muito significativo: em 1981, foi adoptado o Regulamento n.° 1468/81 (44) que, com base no artigo 308.° CE, «comunitarizou» alguns aspectos essenciais da Convenção de Roma de 1967. A operação de cirurgia jurídica consistiu em separar o que era estritamente funcional do ponto de vista aduaneiro, isto é, a assistência administrativa recíproca, do núcleo de domínios de competência exclusiva nacional, em especial, das regras relativas à cooperação judiciária em matéria penal (45).
80. Dessa forma, a referida Convenção de Roma mantinha a cooperação judiciária à margem dos Tratados comunitários, domínio que hoje está incluído no denominado «terceiro pilar»; em contrapartida, era‑lhe retirada a colaboração interestatal na gestão das alfândegas.
81. Dada a natureza da norma utilizada como base jurídica – o artigo 308.° CE – que serve de cláusula de atribuição de competências à Comunidade quando surgem divergências entre os objectivos prosseguidos e os poderes dos seus órgãos (46), suprindo a incapacidade de acção das Instituições da União no Tratado (47), não pode ser questionado o carácter comunitário das faculdades previstas no Regulamento n.° 1468/81 (48), que passaram a engrossar a lista das «imprevistas» (49).
82. Apesar de a Convenção de Belgrado ser um acordo bilateral com um Estado terceiro à data dos factos do litígio, atenta a evolução dos acontecimentos, devia ser considerada como uma medida de execução incluída no âmbito dos poderes comunitários, superando assim a sua natureza internacional com o processo de ampliação das competências aduaneiras europeias.
83. Em suma, adoptando o método da projecção dos poderes comunitários nos de interpretação do Tribunal de Justiça, nos termos atrás descritos, infere‑se que pelo menos uma parte significativa da Convenção de Belgrado se inscreve no âmbito da competência da União.
84. Além disso, este desenvolvimento dinâmico continua, na medida em que a Convenção de Roma de 1967 foi substituída por outra em 1998 (50), que regula as tarefas que relevam da competência nacional no âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, assumindo especial relevância o artigo 26.°, à luz do qual a sua interpretação é da competência do Tribunal de Justiça, embora com importantes diferenças face ao reenvio prejudicial normal (51).
c) Particularidades do caso em apreço
85. Para aqueles que manifestam reservas à aplicação do método da projecção de competências no caso em apreço, quer por o considerarem inadequado fora do âmbito dos acordos mistos (52) quer pelo respeito reverencial que lhes infunde o formalismo jurídico, e não concebem adaptar um acordo bilateral com as características da Convenção de Belgrado às vicissitudes do processo de integração europeia, há que encontrar outras razões não menos convincentes.
86. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça reconheceu‑se competente relativamente a um acordo bilateral estranho ao domínio comunitário, mesmo depois de ter defendido o contrário.
87. Na verdade, no acórdão Vandeweghe (53) o Tribunal declarou‑se competente para responder à questão prejudicial submetida sobre o artigo 2.° do terceiro acordo complementar à Convenção Geral de Segurança Social entre o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha, de 7 de Dezembro de 1957, inferindo essa competência da incidência que a interpretação de alguns termos do Regulamento n.° 1408/71 (54) tinha no referido acordo complementar (55).
88. Em segundo lugar, o advogado‑geral A. Trabucchi, nas suas conclusões no processo Bresciani, já referido, salientou a necessidade de utilizar de forma incidental uma regra de direito internacional, como a Convenção de Yaoundé de 1963, para determinar o alcance do compromisso de um Estado, apesar das dúvidas suscitadas sobre a competência do Tribunal de Justiça em virtude de ultrapassar o domínio da simples exegese e da verificação da validade de um acto comunitário (56).
89. Estes dois exemplos demonstram o empenho em sobrepor os interesses da actividade judiciária ao formalismo ortodoxo, permitindo integrar o ordenamento europeu e o nacional, sem desrespeitar nenhuma norma nem colocar em risco a repartição institucional traçada pelo Tratado CE.
90. Se, para complementar as normas comunitárias, se reconhecer a competência do Tribunal de Justiça, à luz do artigo 234.° CE, para interpretar normas jurídicas em princípio estranhas a esse ordenamento, seria difícil não a reconhecer neste caso, quando a decisão do recurso exige integrar o artigo 13.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1430/79, relativamente a um acordo bilateral, não porque a apreciação desta disposição requeira esse auxílio hermenêutico, mas porque a interpretação correcta da Convenção de Belgrado depende de estarem reunidos no litígio os pressupostos de facto de aplicação da referida disposição no sentido da jurisprudência De Haan, já referida, em especial, a violação de uma obrigação legal por parte das autoridades eslovenas.
91. Trata‑se, assim, de um mero trabalho de integração do sistema jurídico, pelo que a interpretação desse acordo não tem natureza erga omnes, ficando circunscrita ao seu carácter instrumental.
92. Nestas circunstâncias, admitir essa falta de autoridade do Tribunal de Justiça implicaria, em última análise, ceder, provocando uma denegação de justiça, situação que, segundo o artigo 220.° CE (57), é inconciliável com as funções deste alto Tribunal comunitário.
93. Tendo em conta o exposto acerca da competência do Tribunal de Justiça para interpretar a Convenção de Belgrado, nada mais resta a não ser confirmá‑la, uma vez que a mesma não pode ser posta em causa por nenhum outro meio.
3. Análise do fundamento de recurso
94. Para a Nordspedizionieri e o., o espírito da convenção controvertida exigia que as autoridades eslovenas comunicassem qualquer transporte de mercadorias «sensíveis» às autoridades aduaneiras de Fernetti. Como tinham conhecimento de todos os passos do camião desde 30 de Outubro de 1991 e estavam ao corrente de que a carga continha cigarros, sujeitos em Itália a uma tributação especial e mais elevada, a polícia fronteiriça eslovena devia, nos termos do artigo 4.° da Convenção de Belgrado, ter notificado esse facto às autoridades italianas
95. Não tendo sido cumprida essa obrigação na Eslovénia, deu‑se a entrada ilegal de tabacos manufacturados em território italiano, com prejuízo para os despachantes alfandegários que, no caso de o contrabando ter sido descoberto a tempo, não teriam sofrido as correspondentes consequências. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a referida disposição não impunha qualquer dever expresso de informação sobre as mercadorias, opinião que os recorrentes criticam por considerarem que se trata de um erro de direito.
96. Importa assim averiguar se esta interpretação foi correcta, como defende a Comissão na decisão impugnada.
97. Partilho da opinião de que o eventual desrespeito da Convenção de Belgrado se assemelha à violação jurídica que o acórdão De Hann aceitou para justificar a existência de uma situação excepcional na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, pois, de outro modo, não teria sentido continuar a análise do fundamento.
98. Certamente que, à primeira vista, o cariz da convenção resulta bastante claro quanto ao seu carácter compulsivo. Assim se depreende, por exemplo, do seu próprio objectivo, ou seja, a luta contra as infracções às regras aduaneiras de ambos os Estados e, em especial, a sua prevenção (artigo 1.°, n.° 1).
99. Além disso, os países contratantes obrigam‑se a manter uma «colaboração estreita entre as estâncias aduaneiras da fronteira comum» (artigo 1.°, n.° 1), o que remete para uma aplicação estrita da convenção.
100. Se isso não bastasse, o artigo 4.° prevê uma «vigilância especial» para alguns tipos de pessoas, veículos e mercadorias (n.° 1), exigência que se transforma em «vigilância particular» para as «exportações de produtos que, no território da outra parte contratante, estejam sujeitos a impostos específicos e elevados» (n.° 2, segundo parágrafo).
101. Contudo, a força coerciva destes preceitos diminui quando se ponderam os limites da convenção, como a prioridade de controlos alfandegários simples e rápidos [artigo 3.°, alíneas b) e c)] e a atenuação da obrigação de efectuar uma vigilância especial (artigo 4.°, n.° 1).
102. Neste contexto, ganha especial relevância a «vigilância particular» sobre certos bens que apenas deve ter lugar «a pedido [da outra parte]» (artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo), que abrange, apesar de tudo, os cigarros, daqui resultando que as autoridades aduaneiras eslovenas só teriam infringido a convenção se o Estado italiano lhes tivesse solicitado, por qualquer forma, esse zelo.
103. Não seria possível outra explicação pois seria absurdo que um acordo internacional obrigasse um Estado subscritor a conhecer, sem prévia informação, as mercadorias sujeitas a tributação especial no outro país contratante. Uma exigência dessa natureza excederia largamente o que razoavelmente se espera de uma cooperação leal no direito internacional (58).
104. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito quando declarou que a Convenção de Belgrado não impõe às autoridades aduaneiras de ambos os países a obrigação de comunicar a passagem de mercadorias que são tributadas, no país vizinho, de forma especial e elevada.
105. Face às considerações precedentes, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
C – Quanto ao quarto fundamento de recurso
106. A alegação da Nordspedizionieri e o. refere‑se agora à falta de fundamentação do acórdão recorrido, dado que o Tribunal de Primeira Instância, ao não apurar a existência de uma situação especial (59), indispensável à concessão da dispensa dos direitos aduaneiros, não procedeu ao exame da segunda condição do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, relativa à inexistência de artifício ou negligência manifesta.
107. Não seria todavia lógico pretender que sejam analisados os pressupostos de uma norma que têm carácter cumulativo. Quando o Tribunal de Primeira Instância aprecia a possibilidade de uma remissão da dívida aduaneira reclamada a um despachante, não se lhe exige que elabore um relatório completo das condições que um caso concreto reúne, mas que decida se todas estão preenchidas, na medida em que, faltando uma, o pedido deve, por imperativo legal, ser declarado improcedente, não tendo que se pronunciar sobre as restantes.
108. A jurisprudência não deixa dúvidas sobre o papel dos órgãos jurisdicionais comunitários relativamente a condições cumulativas, por exemplo, em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, em que o êxito de uma acção depende da demonstração da ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, da existência do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo causado, de modo que, quando uma destas condições não está preenchida, a acção deve ser julgada improcedente (60).
109. A redacção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 exige a conjugação dos dois elementos referidos, pelo que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro nem faltou ao seu dever de fundamentar as decisões ao não apreciar a existência do segundo pressuposto, devendo o quarto fundamento ser julgado manifestamente improcedente.
110. Tendo em atenção o exame dos fundamentos de recurso, que em parte são inadmissíveis ou inoperantes e em parte improcedentes, cabe propor a integral negação de provimento ao recurso.
VI – Despesas
111. Face ao disposto no artigo 122.°, conjugado com o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas. Se, como proponho, os fundamentos invocados no recurso forem rejeitados, há que condenar os recorrentes no pagamento das despesas do presente recurso.
112. A Comissão pediu que a Nordspedizionieri e o. fossem condenados no pagamento das despesas incorridas na primeira instância. No entanto, o acórdão recorrido já decidiu nesse sentido, devendo assim considerar‑se inoperante o novo pedido da instituição comunitária.
VII – Conclusão
113. Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso interposto pela Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc, Livio Danielis e Domenico D’Alessandro do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Dezembro de 2004, no processo T‑332/02, por ser em parte inadmissível e em parte improcedente, condenando os recorrentes nas despesas do processo.
1 – Língua original: espanhol.
2 – Acórdão Nordspedizionieri di Danielis Livio e o./Comissão (T‑332/02, Colect., p. II‑4405).
3 – A este pedido acrescia um outro formulado a título subsidiário destinado a obter a declaração de remissão da dívida aduaneira relativa a 8 010 kg de tabacos manufacturados estrangeiros apreendidos pelas autoridades italianas em 8 de Abril de 1992 no depósito clandestino de Bareggio que, não sendo relevante para o recurso, não é necessário analisar nestas conclusões.
4 – A complexidade desta legislação explica a afirmação de Berr, Claude J. – «Union douanière», na Revue trimestrielle de droit européen, 37 (3), Julho‑Setembro 2001, pp. 627 e segs., de que os problemas suscitados noutros âmbitos, como a união monetária ou a coesão social, estimulam mais o espírito do que a classificação pautal ou a validade dos certificados de origem, tendo‑se convertido o direito aduaneiro num couto reservado aos seus poucos especialistas.
5 – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
6 – Desperta a atenção, neste contexto, que, no acórdão objecto deste recurso, o Tribunal de Primeira Instância não se tenha interrogado sobre a sua própria competência ou que, pelo menos, não tenha referido essa dúvida.
7 – Accordo di mutua assistenza amministrativa per la prevenzione e la repressione delle frodi doganali fra la Repubblica Italiana e la Repubblica Socialista Federativa di Jugoslavia, celebrado em Belgrado a 10 de Novembro de 1965, versão italiana no Bollettino Ufficiale (Trattati e convenzioni), ano 1967, vol. CIV‑ n.° 178; a lei nacional de execução está publicada na Gazzetta Ufficiale de 8 de Julho de 1967, n.° 169. Entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1968.
8 – Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO L 38, p. 1). O trânsito externo está regulado nos artigos 91.° a 97.° e o interno nos artigos 163.° a 165.° do Código Aduaneiro, mas o Regulamento (CEE) n.° 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1), tinha revogado o Regulamento n.° 222/77; no entanto, ao diferir a sua aplicação para 1 de Janeiro de 1993, por força do artigo 47.°, n.° 1, não há que o trazer à colação neste litígio, que é anterior a essa data.
9 – Regulamento (CEE) n.° 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.° 222/77 relativo ao trânsito comunitário, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade (JO L 151, p. 1).
10 – Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p.1).
11 – Regulamento (CEE) n.° 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1062/87 que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 137, p. 21).
12 – Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1).
13 – Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação (JO L 286, p. 1).
14 – Convention entre la Belgique, la République Fédérale d’Allemagne, la France, l’Italie, le Luxembourg et les Pays‑Bas, pour l’assistance mutuelle entre les administrations douanières respectives, celebrada em Roma em 7 de Setembro de 1967. Pode consultar‑se in Tractatenblad van het Koninkrijk der Nederlanden, 1968, n.° 172.
15 – N.os 27 a 30 do acórdão recorrido.
16 – N.os 31 a 39.
17 – N.os 43 a 89.
18 – N.° 79.
19 – N.os 90 a 96.
20 – Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991 (JO L 136, p. 1, rectificado no JO L 317, p. 34 e alterado no JO L 298, p. 1).
21 – Acórdão de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen (C‑233/98, Colect., p. I‑7349, n.° 31).
22 – N.° 31 do acórdão recorrido.
23 – N.° 33 do acórdão.
24 – Acórdãos de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão (244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n.° 11), e de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão (C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 43).
25 – Acórdão CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, já referido, n.os 44 e 45.
26 – Acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C‑53/92 P, Colect., p. I‑667, n.os 42 e 43).
27 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C‑283/90 P, Colect., p. I‑4339, n.° 12), referido pela Comissão nas sua contestação.
28 – Este meio de prova suscitou uma certa polémica tanto quanto à sua admissibilidade (a Comissão considerava‑o extemporâneo) como à sua utilidade. Há que rejeitar desde logo o argumento dos recorrentes sobre a validade do momento da sua invocação, pela primeira vez no recurso, devido ao indeferimento inicial do antigo director das alfândegas, uma vez que o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que regula a prova testemunhal nos seus artigos 68.° e segs., prevê a forma de ultrapassar eventuais dificuldades na realização da inquirição das testemunhas. Assim o artigo 69.°, n.° 1, determina a sua comparência sob pena de multa, sanção que se aplica também à testemunha que, sem motivo justificado, se recuse a depor. Portanto, não faltam ao Tribunal de Primeira Instância meios para as convencer. Além disso, em alguns casos, pode expedir cartas rogatórias com vista à inquirição de testemunhas ou à audição de peritos. Daí que o único objectivo da (tardia) apresentação deste indício seja o de corrigir a sua lamentável omissão na primeira instância. Em suma, como refere a Comissão na sua contestação, o conteúdo do depoimento escrito do Sr. Portale corrobora a versão do Tribunal de Primeira Instância, não tendo assim qualquer interesse.
29 – N.° 30 destas conclusões.
30 – Acórdão de 7 de Setembro de 1999, De Hann (C‑61/98, Colect., p. I‑5003).
31 – Ibidem, n.° 56.
32 – Acórdão de 30 de Abril de 1974, Haegeman (181/73, Colect., p. I‑251). Confirmado posteriormente pelos acórdãos de 5 de Fevereiro de 1976 Bresciani (87/75, Colect., p. 61), adoptado em interpretação da Convenção de Yaoundé de 1963, de 24 de Novembro de 1977, Razanatsimba (65/77, Colect., p. 819), relativo à interpretação da Convenção de Lomé e, mais recentemente, pelos acórdãos de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C‑18/90, Colect., p. I‑199), e de 5 de Abril de 1995, Krid (C‑103/94, Colect., p. I‑719), acerca dos Acordos de Cooperação com Marrocos e Argélia; também o parecer 1/76, de 26 de Abril de 1977 (Colect., p. 741, n.° 253).
33 – Acordo pelo qual se constitui uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Grécia, aprovado pela Decisão 63/106/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1961 (JO 1963, 26, p. 293).
34 – Acórdão Haegeman, já referido, n.os 3 a 6.
35 – Acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect., p. 3719, n.° 9).
36 – Os Governos alemão e do Reino Unido questionavam abertamente a competência do Tribunal de Justiça relativamente a disposições sobre a livre circulação de pessoas incluídas no acordo de associação com a Turquia.
37 – Acórdão de 16 de Junho de 1998, Hermès (C‑53/96, Colect., p. I‑3603, n.os 28 e 29).
38 – Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que consta do anexo I C do acordo pelo qual se institui a Organização Mundial do Comércio, assumido, em nome da Comunidade, e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1).
39 – Acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o. (C‑300/98 e C‑392/98, Colect., p. I‑11307, n.os 35 e segs.).
40 – Pelo Tratado de Amesterdão que só manteve em vigor os artigos 28.° e 29° (actualmente, artigos 26.° CE e 27.° CE, respectivamente). A sua eliminação do texto normativo respondia mais a uma necessidade técnica do que política, dado que, na realidade, os fins previstos nessas disposições tinham sido largamente atingidos, estando esgotados e sendo alguns de aplicação futura.
41 – Berr, C. J., op. cit, p. 632.
42 – N.° 10 das presentes conclusões.
43 – Vaulont, N. – La Unión Aduanera de la Comunidad Económica Europea, OPOCE, Luxemburgo, 1981, p. 12.
44 – Regulamento (CEE) n.° 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (JO L 144, p.1).
45 – Penúltimo considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1468/81.
46 – Rossi, M. – «Artikel 308 EG‑Vertrag» em Callies, C./Ruffert, M. – Kommentar zu EU‑Vertrag und EG‑Vertrag, 2.ª ed. ampliada e revista, Neuwied/Kriftel, 2002, p. 2538.
47 – Parecer 2/94, de 28 de Março de 1996 (Colect., p. I‑1759, n.° 29).
48 – Substituído pelo Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82, p. 1).
49 – Assim as designa Alonso García, R. – Derecho Comunitario – Sistema constitucional y administrativo de la Comunidad Europea, Ed. Centro de Estudios Ramón Areces, S.A., Madrid, 1994, p. 570.
50 – Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras [JO (1998) C 24, p.1].
51 – Para mais detalhes, remeto para o relatório explicativo sobre a convenção referida na nota anterior, aprovado pelo Conselho em 28 de Maio de 1998 (JO C 189, p. 1).
52 – Relativamente às dificuldades para interpretar da mesma forma todos os acordos, incluindo os diferentes tipos de convenções mistas, são úteis as conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo que deu origem ao acórdão Hermès, já referido, em especial o n.° 18.
53 – Acórdão de 27 de Novembro de 1973, Vandeweghe (130/73, Recueil, p. 1329, Colect., p. I‑515).
54 – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).
55 – Acórdão Vandeweghe, já referido, n.° 3.
56 – Conclusões do advogado‑geral A. Trabucchi no processo Bresciani, já referido, n.° 4. Em contrapartida, o acórdão não abordou esta questão.
57 – Simon, D. – Le système juridique communautaire, Presses Universitaires de France, 2.ª ed. Paris, 1998, p. 332. V., também, acórdão de 12 de Julho de 1957, Algera/Parlamento (7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, pp. 81, p.115).
58 – A circular de 14 de Janeiro de 1985 do Ministero delle Finanze a que as partes se referiram na audiência contém apenas instruções técnicas de desenvolvimento da Convenção de Belgrado dirigidas às autoridades aduaneiras italianas da fronteira com a Eslovénia, o que não contraria o meu raciocínio.
59 – N.° 34 destas conclusões.
60 – Acórdãos de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão (C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 19); de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 14); e de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia (C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, n.° 65).
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