CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 16 de Maio de 2006 (1)
Processo C‑68/05 P
Koninklijke Coöperatie Cosun UA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Fundamentos de recurso – Admissibilidade de novos argumentos – Dispensa de pagamento de um direito de importação – Açúcar – Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Equidade»
I – Observações introdutórias
1. O presente recurso diz respeito, em substância, à questão de saber se a imposição sobre o açúcar C não exportado deve ser considerada como um direito de importação ou de exportação na acepção do direito aduaneiro (2). Em 2 de Maio de 2002, a Comissão adoptou uma decisão (3) que declarava inadmissível um pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação. O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Dezembro de 2004 (4), que negou provimento ao recurso de anulação dessa decisão.
II – Enquadramento legal
A – A organização comum de mercado do açúcar
2. O Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (5) (a seguir «regulamento de base») regula, designadamente, a produção, importação e exportação de açúcar. O regulamento de base prevê, designadamente, um regime de quotas de produção que constitui, segundo o seu décimo quinto considerando, um meio de garantir aos produtores os preços comunitários e a comercialização da sua produção.
3. No âmbito deste regime de quotas, o artigo 24.° do regulamento de base fixa, para cada campanha de comercialização (isto é, de 1 de Julho de determinado ano a 30 de Junho do ano seguinte), as quantidades de base para o «açúcar A» e o «açúcar B», que compete a cada Estado‑Membro repartir entre os produtores de açúcar estabelecidos no respectivo território. São, assim, atribuídas às empresas produtoras uma quota A e uma quota B para cada campanha de comercialização. Qualquer quantidade de açúcar produzida acima das quotas A e B é designada «açúcar C» ou «açúcar além‑quota».
4. As condições de comercialização do açúcar variam em função da sua qualificação. O açúcar A e o açúcar B são objecto de diversos mecanismos de apoio previstos no regulamento de base, beneficiando o açúcar produzido a título da quota A (garantia dos preços de intervenção e ajuda à exportação sob a forma de restituições) de garantias de nível superior ao da quota B (apenas regime de restituições à exportação).
5. O açúcar C não é elegível para efeitos do regime de apoio aos preços nem para efeitos de restituições à exportação. Além disso, o açúcar C não pode ser comercializado no mercado interno, devendo sê‑lo, consequentemente, para fora da Comunidade a fim de ser vendido no mercado mundial.
6. O artigo 26.° do regulamento de base dispõe, nessa medida, que:
«1. […] o açúcar C não transferido […] não [pode] ser [comercializado] no mercado interno da Comunidade e [deve] ser [exportado] no estado em que se [encontrar] antes de 1 de Janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização em causa.
[…]
3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 41.°
Estas modalidades prevêem nomeadamente a cobrança de um montante sobre o açúcar C […] [referido] no n.° 1 cuja prova de exportação no estado em que se [encontrava], no prazo previsto, não tiver sido apresentada em data a determinar.»
7. O Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar (6) precisa as condições em que a exportação do açúcar C se considera efectuada. O seu artigo 1.°, na redacção resultante do Regulamento (CEE) n.° 3892/88 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 (7), prevê, designadamente, que:
«1. A exportação referida no n.° 1 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 considerar‑se‑á efectuada se:
a) O açúcar C […] for exportado a partir do Estado‑Membro em cujo território foi produzido;
b) A declaração de exportação em causa for admitida pelo Estado‑Membro referido na alínea a) antes do dia 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual [foi produzido] o açúcar C […];
c) O açúcar C […] [tiver] deixado o território aduaneiro da Comunidade o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar do dia 1 de Janeiro referido na alínea b);
d) O produto tiver sido exportado sem restituição nem direito nivelador […], a partir do Estado‑Membro referido na alínea a).
Salvo caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não for preenchido, a quantidade de açúcar C […] em causa considerar‑se‑á escoada no mercado interno.
Em caso de força maior, o organismo competente do Estado‑Membro em cujo território o açúcar C […] [foi produzido] adoptará as medidas necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.»
8. O artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, alterado pelo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3559/91 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 (8), tem a seguinte redacção:
«1. Relativamente às quantidades que, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, tenham sido escoadas no mercado interno, o respectivo Estado‑Membro cobra um montante que é igual à soma:
a) No que diz respeito ao açúcar C, por 100 quilogramas do açúcar em causa:
– do mais elevado direito nivelador à importação, aplicável por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto conforme o caso, no decurso do período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar em causa foi produzido e os seis meses seguintes a esta campanha,
e
– de 1 ecu;
[…]
4. Para as quantidades de açúcar C […] que, antes da sua exportação, tenham sido destruídas ou danificadas sem possibilidades de recuperação, nas circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado‑Membro em causa como caso de força maior, o montante correspondente referido no n.° 1 não será cobrado.»
B – A regra da equidade na legislação aduaneira comunitária
9. A regulamentação aduaneira comunitária prevê a possibilidade de um reembolso total ou parcial dos direitos de importação ou de exportação pagos ou de uma dispensa do pagamento do montante de uma dívida aduaneira. As condições para a dispensa do pagamento dos direitos são fixadas pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (9).
10. O artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, dispõe:
«Pode proceder‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais […] que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
[…].»
11. O artigo 14.° do Regulamento n.° 1430/79 precisa que as disposições do artigo 13.° deste regulamento também se aplicam em matéria de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de exportação.
12. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1430/79, entende‑se por «direitos de importação» «tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no quadro da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235.° do Tratado [actual artigo 308.° CE], a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas».
13. Segundo o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1430/79, os «direitos de exportação» compreendem «os direitos niveladores [agrícolas e outras imposições a cobrar na exportação, previstas no quadro da política] agrícola comum e no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235.° do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas».
III – Matéria de facto, tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão impugnado
A – Matéria de facto
14. A Koninklijke Coöperatie Cosun UA (a seguir «Cosun»), uma cooperativa estabelecida nos Países Baixos, produziu açúcar C durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e de 1992/1993. Durante o período compreendido entre 10 de Fevereiro e 23 de Setembro de 1993, por intermédio da sua filial Limako Suiker BV, vendeu à sociedade Django’s Handelsonderneming um certo número de lotes de açúcar C destinados à exportação para a Croácia e a Eslovénia. Durante os períodos compreendidos, respectivamente, entre 22 de Julho e 16 de Agosto de 1993, e entre 26 de Agosto e 24 de Setembro de 1993, a recorrente vendeu lotes de açúcar C às sociedades NV Voeders SA Aliments Serry e Sieger BV com destino a Marrocos.
15. Em 24 de Junho de 1993, o Fiscal Inlichtingen‑en Opsporingsdienst (serviço neerlandês de fiscalização e de informação em matéria fiscal, a seguir «FIOD») pediu ao Hoofdproduktschap Akkerbouw (a seguir «HPA»), a instância com competência nos Países Baixos para aplicar as disposições em matéria de organização comum de mercado, designadamente do açúcar, informações no âmbito de uma investigação relativa à Django’s Handelsonderneming. O FIOD recebeu do HPA informações sobre irregularidades relativas a documentos aduaneiros respeitantes a operações de exportação de açúcar C. O FIOD solicitou ao HPA que adoptasse uma atitude de reserva em relação à recorrente, tendo em atenção a investigação em curso. As irregularidades detectadas nos documentos de exportação recebidos pelo HPA deram origem à abertura de uma investigação judiciária por fraude contra a Django’s Handelsonderneming.
16. Em Junho e em Agosto de 1993, o HPA dirigiu‑se, respectivamente, à recorrente e à sua filial Limako Suiker e informou‑as de que os documentos aduaneiros relativos às mercadorias destinadas à Croácia e à Eslovénia tinham sido carimbados com carimbos falsos. Em Outubro de 1993, os formulários carimbados com carimbos falsos, que diziam respeito aos lotes de açúcar C destinados a Marrocos, deram entrada no HPA.
17. Em 14 Outubro de 1993, as autoridades neerlandesas notificaram à Cosun uma lista dos números dos formulários de exportação em relação aos quais não tinha sido feita a prova da exportação para fora da Comunidade.
18. Em 25 de Abril de 1994, o HPA exigiu à Cosun 6 284 721,03 florins neerlandeses (NLG), pelo facto de esta não ter provado que um certo número de lotes de açúcar C tinha saído do território da Comunidade para os destinos previstos na Croácia, na Eslovénia e em Marrocos. Em 13 de Junho de 1994, o montante dessa imposição foi reduzido para 6 250 856,78 NLG, isto é, 2 836 515,14 EUR, em virtude de um erro cometido no cálculo inicial.
19. Em 18 de Maio de 1994, a recorrente apresentou uma reclamação ao HPA contra a imposição exigida. Em 19 de Junho de 1995, a reclamação em causa foi indeferida pelo HPA. Em 14 de Julho de 1995, a Cosun interpôs recurso da decisão de indeferimento no College van Beroep voor het bedrijfsleven (órgão jurisdicional do contencioso económico, a seguir «CBB»).
20. No quadro de um litígio entre a Cosun e o HPA por causa do montante cobrado à Cosun por esta não ter exportado as quantidades de açúcar C em questão, o CBB submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais (10). Com a primeira questão, o CBB pretende saber se, no caso de a possibilidade de dispensa de pagamento prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não ser aplicável à imposição relativa ao açúcar C, o regulamento de base e o Regulamento n.° 2670/81 são inválidos por não preverem a possibilidade de dispensa ou reembolso da referida imposição por razões de equidade. Com a segunda questão, o Tribunal de Primeira Instância pretende saber quais os efeitos da invalidade destes regulamentos quanto à obrigação de pagamento da imposição relativa ao açúcar C em circunstâncias como as do caso vertente.
21. Em 24 de Abril de 1995, a recorrente apresentou ao HPA um pedido de dispensa de pagamento dos direitos exigidos, com base no artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) (11), e do artigo 905.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (12). Em 6 de Agosto de 2001, o Reino dos Países Baixos apresentou à Comissão um pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação em benefício da recorrente.
22. Em 2 de Maio de 2002, a Comissão adoptou a decisão REM 19/01, que declara inadmissível o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação apresentado pelo Reino dos Países Baixos, em benefício da recorrente (a seguir «decisão impugnada»). Com base nesta decisão, em 6 de Junho de 2002, o HPA deu conhecimento à recorrente de que o seu pedido de dispensa de pagamento era inadmissível.
B – Tramitação processual e acórdão impugnado
23. A Cosun interpôs recurso da Decisão REM 19/01 em 2 de Maio de 2002 no Tribunal de Primeira Instância. A Cosun pediu a anulação da decisão impugnada e a condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo. A Comissão pediu que fosse negado provimento ao recurso, por infundado, e que a Cosun fosse condenada a suportar as despesas do processo.
24. Por acórdão de 7 de Dezembro de 2004, no processo T‑240/02 Koninklijke Coöperatie Cosun UA/Comissão das Comunidades Europeias, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.
IV – Pedidos e fundamentos das partes
25. A Cosun interpôs recurso do acórdão e concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão impugnado;
– decidir de mérito, mediante anulação do acórdão impugnado;
– subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância;
– condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo na primeira instância e no recurso.
26. A Cosun apresenta quatro fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega a violação do direito comunitário, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que o direito aplicável ao açúcar C não exportado não constitui um direito de importação ou de exportação, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
27. Como segundo fundamento, invocado a título subsidiário, a Cosun alega que o Tribunal de Primeira Instância ignorou que a imposição que incide sobre o açúcar C não exportado é efectivamente considerada, para efeitos de aplicação do Regulamento n.° 1430/79, como direito de importação. De acordo com este fundamento, subdividido em três partes:
a) O Tribunal de Primeira Instância ignorou que a imposição que incide sobre o açúcar C não exportado deve ser considerada um direito aduaneiro, pois tem o mesmo objectivo que um direito aduaneiro.
b) O Tribunal de Primeira Instância ignorou que a forma de cálculo da imposição que incide sobre o açúcar C não exportado indica que esta deve ser considerada um direito aduaneiro.
c) O Tribunal de Primeira Instância ignorou que a forma de cálculo do montante a cobrar sobre o açúcar C não exportado indica que esta imposição deve ser considerada um direito aduaneiro.
28. Como terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, a Cosun alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao apreciar o segundo e terceiro fundamentos de recurso alegados a título subsidiário pela recorrente no seu requerimento inicial. Este fundamento está subdividido em duas partes:
a) O Tribunal de Primeira Instância foi para além do objecto do processo ao apreciar o segundo fundamento de recurso indicado pela recorrente no seu requerimento inicial.
b) O Tribunal de Primeira Instância, erradamente, não conheceu do terceiro fundamento alegado pela recorrente a título subsidiário.
29. Como quarto fundamento, invocado a título subsidiário, a Cosun alega a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da equidade.
30. A Comissão, por sua vez, pede que os fundamentos de recurso sejam declarados em parte inadmissíveis e em parte infundados.
V – Quanto ao primeiro fundamento
A – Argumentos das partes
31. A Cosun é de opinião de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ao declarar nos n.os 36 a 38 e 46 do acórdão impugnado que a imposição sobre o açúcar C não constitui um direito nivelador agrícola de importação ou exportação na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79.
32. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, ao interpretar em sentido estrito o conceito de direito nivelador agrícola, sem precisar por que razão deva excluir‑se uma interpretação em sentido amplo, não cumpriu a sua obrigação de fundamentação.
33. Pelo contrário, a Comissão é de opinião de que o Tribunal de Primeira Instância não interpretou o conceito de direito nivelador agrícola em sentido estrito, mas decidiu, com razão, que a imposição sobre o açúcar C não pode ser considerada formalmente como direito nivelador agrícola de importação ou exportação na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79.
B – Apreciação
34. Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ao não precisar as razões pelas quais fez uma interpretação estrita do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79, há que partir da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 35 a 38 do seu acórdão.
35. O Tribunal de Primeira Instância aponta, em substância, três razões para a interpretação que escolheu.
36. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância sustenta, com razão, que o montante cobrado sobre o açúcar C não corresponde a nenhuma das três categorias enumeradas na disposição referida, designadamente: em primeiro lugar, os direitos aduaneiros, em segundo lugar, os encargos de efeito equivalente, em terceiro lugar, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação ou à exportação previstas no quadro da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 308.° CE, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
37. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância refere que o facto gerador desse montante é a inexistência de prova, na data determinada para este efeito, da exportação de uma quantidade de açúcar C no prazo exigido. O montante em causa é, por isso, exigido ao produtor de açúcar C pelo facto de este açúcar além‑quota, produzido no interior da Comunidade, ter sido comercializado no mercado interno.
38. Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância verifica, caso a caso, se o montante cobrado sobre o açúcar C entra nalguma das três categorias.
39. No que respeita à possível qualificação como direito aduaneiro, o Tribunal de Primeira Instância salienta que o montante cobrado sobre o açúcar C não constitui um direito aduaneiro, isto é, um direito baseado na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, na acepção dos artigos 23.° CE e 26.° CE.
40. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância sustenta, com fundamento em jurisprudência consagrada (13), que também não se trata de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, constituído por qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, sejam quais forem as suas denominação e técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito.
41. Por último, o Tribunal de Primeira Instância precisa por que razão o montante em causa não é estritamente uma imposição agrícola «à importação ou à exportação», salientando que não se trata de um direito nivelador que incide sobre os produtos agrícolas pelo facto de passarem as fronteiras externas da Comunidade.
42. O primeiro argumento da recorrente é, portanto, infundado.
43. Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não precisou por que razão excluiu uma interpretação menos estrita do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79.
44. Quanto a este ponto, há que referir que o Tribunal de Primeira Instância não se limita a uma interpretação literal da disposição em causa. Pelo contrário, nos n.os 39 a 46 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância prossegue com a fundamentação, concluindo‑a no n.° 47.
45. Desse modo, o Tribunal de Primeira Instância analisa os objectivos, isto é, se o montante cobrado pelo açúcar C não exportado persegue o mesmo objectivo que um direito aduaneiro. Nesse contexto, o Tribunal de Primeira Instância salienta que o direito nivelador imposto sobre o açúcar além‑quota não exportado faz parte dos mecanismos da OCM do açúcar. No que respeita a estes mecanismos, o Tribunal de Primeira Instância refere que se destinam a garantir objectivos comuns, em particular, a manutenção das garantias necessárias relativas ao emprego e ao nível de vida dos produtores, a segurança do aprovisionamento de açúcar da totalidade dos consumidores, um nível de preço determinado e a estabilidade do mercado do açúcar.
46. Partindo desse princípio, o Tribunal de Primeira Instância salienta que cada um dos mecanismos indicados persegue objectivos específicos ou responde a necessidades particulares. Por isso, o Tribunal de Primeira Instância conclui que o montante sobre a produção aplicável ao açúcar C não persegue estritamente os mesmos objectivos que um direito aduaneiro ou, mais precisamente, que os direitos niveladores à importação ou as restituições à exportação previstos no âmbito da OCM do açúcar.
47. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância analisa os objectivos da organização comum de mercado nas fronteiras externas da Comunidade em geral e no mercado interno do açúcar em particular. Nesse contexto, o Tribunal de Primeira Instância salienta claramente a importância da proibição de comercialização do açúcar C no mercado interno e expõe detalhadamente o significado da penalidade pela violação dessa proibição. O facto de o montante a qualificar ser calculado com base nos direitos niveladores à importação não o converte, no entanto, na opinião do Tribunal de Primeira Instância, num direito de importação.
48. À luz desta fundamentação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, o segundo argumento da recorrente deve considerar‑se igualmente infundado.
49. Por conseguinte, há que declarar o primeiro fundamento improcedente por infundado.
VI – Quanto ao segundo fundamento
A – Admissibilidade
1. Argumentos das partes
50. Na opinião da Comissão, o segundo fundamento é, desde logo, inadmissível, porque repete os fundamentos de recurso e os argumentos já suscitados perante o Tribunal de Primeira Instância e, na realidade, constitui apenas um pedido de reanálise, que escapa à competência do Tribunal de Justiça.
51. Na sua resposta, a Cosun indica que não pretende de modo nenhum com o seu segundo fundamento de recurso uma nova análise do seu recurso originário, mas censura o Tribunal de Primeira Instância por ter interpretado e aplicado erradamente o direito comunitário, daí resultando que o fundamento é admissível.
2. Apreciação
52. No que respeita à admissibilidade do segundo fundamento de recurso, há que partir da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível um recurso que, sem mesmo comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (14).
53. Segundo esta jurisprudência, o segundo fundamento de recurso seria inadmissível, se a recorrente se limitasse a reproduzir a argumentação já apresentada na primeira instância relativa à alegada inexistência de fundamentação da decisão controvertida, sem indicar o erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância terá cometido no acórdão recorrido (15).
54. É certo que estas afirmações do Tribunal de Justiça não devem ser apreciadas isoladamente, nem de modo absoluto.
55. Quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados pelo Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido (16).
56. No caso em apreço, no entanto, com o segundo fundamento, é censurada uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre uma questão de direito. A recorrente identificou claramente o erro de direito censurado ao Tribunal de Primeira Instância e contesta, assim, a interpretação do direito comunitário na qual o Tribunal de Primeira Instância se baseou (17).
57. Portanto, o segundo fundamento é admissível.
B – Quanto ao mérito
1. Argumentos das partes
58. Na opinião da Cosun, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito mesmo que se entenda que o montante relativo ao açúcar C não corresponde formalmente ao conceito de direito de importação ou exportação na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79, porque o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 40 a 46 do acórdão impugnado, rejeitou o argumento da Cosun segundo o qual o montante cobrado sobre o açúcar C deve ser considerado como um direito de importação na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, porque persegue os mesmos objectivos que um direito aduaneiro, que é calculado com base nos direitos niveladores à importação aplicáveis ao açúcar e se destina a sujeitar o açúcar produzido além‑quotas não exportado a condições comparáveis às que se aplicam ao açúcar importado de países terceiros.
59. A Comissão alega que este fundamento é inadmissível e pede, a título subsidiário, que o Tribunal de Justiça declare este fundamento de recurso improcedente por infundado.
2. Apreciação
60. A recorrente alega em primeiro lugar que o Tribunal de Primeira Instância ignorou que o montante cobrado sobre o açúcar C persegue os mesmos objectivos que um direito aduaneiro. A este respeito, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter indicado qual o objectivo específico do montante relativo ao açúcar C e qual a diferença entre os objectivos deste e os de um direito aduaneiro.
61. Tal como resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, em especial dos n.os 43, 44 e 45, o Tribunal de Primeira Instância expôs não apenas os objectivos dos direitos niveladores à importação e das restituições à exportação, mas também os objectivos do sistema da organização comum de mercado e, nesse contexto, o significado das regulamentações relativas ao açúcar C, incluindo o do montante em causa.
62. Portanto, a primeira parte do segundo fundamento deve ser declarada improcedente.
63. A recorrente alega, além disso, no quadro do segundo fundamento de recurso, que o Tribunal de Primeira Instância ignorou que da forma de cálculo (do nível) do montante cobrado sobre o açúcar C não exportado se deve deduzir que esse direito deve ser considerado como uma imposição aduaneira.
64. A este respeito, basta remeter para os n.os 44, 45 e 46 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, dos quais resulta claramente que a circunstância de, para o cálculo do nível do montante da imposição, se dever partir do montante do direito nivelador, não significa que aquele montante se converta num direito nivelador.
65. Quando a recorrente invoca um considerando do Regulamento (CEE) n.° 2645/70 (18), há que observar que se trata de um regulamento de execução que entretanto deixou de estar em vigor.
66. No que respeita à eficácia jurídica do Regulamento n.° 2645/70 ou do Regulamento n.° 2670/81 controvertido, há que referir ainda que se trata de regulamentos da Comissão. Embora estes executem regulamentos do Conselho, não podem alterar regras jurídicas fundamentais que se encontrem em disposições de nível superior, nem adoptar uma regra que não esteja prevista naqueles, como por exemplo a qualificação jurídica como direito nivelador à importação.
67. O segundo fundamento deve, portanto, ser considerado improcedente por infundado.
VII – Quanto ao terceiro fundamento
A – Argumentos das partes
68. Na primeira parte do terceiro fundamento, a Cosun defende que o Tribunal de Primeira Instância, ao apreciar o segundo fundamento de recurso, julgou para além do objecto do processo delimitado no requerimento inicial.
69. Alega que, apesar de este fundamento não pôr em causa a validade do Regulamento n.° 2670/81, o Tribunal de Primeira Instância procedeu implicitamente, nos n.os 58 a 62 do acórdão impugnado, a uma apreciação da validade à luz dos princípios gerais de direito. Desse modo, julgou para além do objecto do processo fixado pelo requerimento da Cosun e, por conseguinte, violou o princípio processual segundo o qual o requerimento determina os limites do litígio.
70. Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, a Comissão esclarece que não resulta de modo nenhum dos n.os 58 a 62 do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância tenha procedido à apreciação da validade do Regulamento n.° 2670/81.
71. Na segunda parte do terceiro fundamento, a Cosun argumenta que o Tribunal de Primeira Instância se recusou, sem razão, a apreciar o terceiro fundamento, em que a recorrente alegava que a Comissão era obrigada a apreciar o pedido com base nos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da equidade, fora do quadro do regulamento referido, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não fosse aplicável.
72. Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, a Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância apreciou conjuntamente os fundamentos designados pela Cosun como «segundo» e «terceiro» denominando‑os como «primeira parte do segundo fundamento» e «segunda parte do segundo fundamento». Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância apreciou o chamado «terceiro» fundamento nos n.os 57 a 62 do acórdão impugnado.
B – Apreciação
73. A primeira parte do terceiro fundamento diz respeito, em substância, à questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância foi além dos limites do litígio. A recorrente, ao censurar o Tribunal de Primeira Instância por este ter apreciado a validade de um acto, a saber, o Regulamento n.° 2670/81, cuja ilegalidade não alegou como demandante no Tribunal de Primeira Instância, deve ter entendido erradamente o teor do acórdão.
74. Embora o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 56 a 62, se refira ao regulamento citado, não aprecia, no entanto, a sua validade. O Tribunal de Primeira Instância apenas o refere a fim de fornecer uma descrição completa do enquadramento legal relevante. O Regulamento n.° 2670/81 pertence manifestamente às fontes de direito determinantes no que respeita ao direito relativo ao açúcar C.
75. A recorrente alegou no Tribunal de Primeira Instância a violação de três princípios. No quadro da apreciação de uma possível excepção por razões de equidade, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 58, aludiu a uma excepção expressa à cobrança da imposição sobre o açúcar C e daí conclui que não é permitida qualquer outra excepção à cobrança noutros casos. Uma vez que a regulamentação relativa à excepção está prevista no Regulamento n.° 2670/81, é evidente que este acto tinha de ser referido.
76. Do mesmo modo, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 62 do seu acórdão, fez referência ao Regulamento n.° 2670/81, no quadro do princípio da segurança jurídica, invocando precisamente também uma disposição desse regulamento como fonte de direito aplicável ao montante da imposição devido.
77. Nem sequer é preciso uma leitura rigorosa do ponto de vista jurídico da exposição do Tribunal de Primeira Instância para demonstrar que as alegações da recorrente na primeira parte do terceiro fundamento são manifestamente infundadas.
78. Quando a recorrente alega na segunda parte do terceiro fundamento que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou o seu terceiro fundamento, há que partir, a esse respeito, da estrutura do acórdão e do processo no Tribunal de Primeira Instância.
79. O segundo fundamento diz apenas respeito aos princípios da igualdade e da equidade, ao passo que o terceiro fundamento se refere aos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da equidade.
80. O Tribunal de Primeira Instância apreciou todos estes princípios. Nos n.° 59 a 61 aprofundou o princípio da igualdade. Nos n.os 57 e 58, o Tribunal de Primeira Instância apreciou uma possível excepção por razões de equidade. O princípio da segurança jurídica, enfim, foi objecto de apreciação no n.° 62.
81. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância apreciou todos estes princípios. O facto de a recorrente ter dificuldade em reencontrar os seus fundamentos no acórdão pode dever‑se igualmente ao facto de estes se sobreporem parcialmente. O relator do processo no Tribunal de Primeira Instância já tinha, aliás, estruturado os fundamentos com mais clareza no relatório para a audiência para sua melhor compreensão.
82. Deste modo, o terceiro fundamento deve ser declarado improcedente na totalidade.
VIII – Quanto ao quarto fundamento
A – Quanto à admissibilidade
1. Argumentos das partes
83. Na opinião da Comissão, o quarto fundamento de recurso é inadmissível. A primeira e a segunda partes do quarto fundamento consistem na repetição dos fundamentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância e não preenchem, por conseguinte, as condições da fundamentação estabelecidas no artigo 58.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 112.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. No que respeita à terceira parte do quarto fundamento, ou seja, à desigualdade de tratamento entre a Cosun e os outros produtores de açúcar C, trata‑se de uma alegação nova, sobre a qual o Tribunal de Primeira Instância não se pôde pronunciar. Portanto, o quarto fundamento deve ser considerado inadmissível.
84. Quanto à censura de que o quarto fundamento contém uma alegação nova, a Cosun sustenta que apenas continuou a desenvolver os argumentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância. O quarto fundamento deve, portanto, ser considerado admissível.
2. Apreciação
a) Quanto à primeira e segunda partes do quarto fundamento
85. Quanto à excepção de inadmissibilidade invocada pela Comissão relativamente à primeira parte do quarto fundamento, há que observar que a recorrente já alegou na sua petição no processo no Tribunal de Primeira Instância que o açúcar C em questão tem o estatuto de um produto importado e que a imposição sobre o açúcar C pertence aos recursos próprios da Comunidade.
86. Por conseguinte, não se trata apenas de alegações que não sejam fundamentadas com argumentos aprofundados, mas sim de alegações que já foram efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e, portanto, são inadmissíveis.
87. No que respeita à segunda parte do quarto fundamento, ou seja, a argumentação baseada no acórdão no processo De Haan (19), uma comparação com a petição demonstra que a recorrente se limita, em substância, a repetir a sua argumentação. Não basta afirmar simplesmente, com esta argumentação, que se ataca o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Na medida em que o argumento é qualificado como indo para além do requerimento, deveria ser qualificado como um novo argumento e, portanto, como um novo fundamento de recurso inadmissível.
88. A primeira e a segunda parte do quarto fundamento devem, portanto, ser julgadas inadmissíveis.
b) Quanto à terceira parte do quarto fundamento
89. Na terceira parte do quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não abordou a questão da desigualdade de tratamento dos produtores de açúcar C e dos outros produtores.
90. A este respeito, trata‑se de uma argumentação que, deste modo, não foi apresentada ao Tribunal de Primeira Instância. No presente processo trata‑se da questão de saber, em substância, se uma nova argumentação ou novos argumentos devem ser considerados como novos fundamentos de recurso.
91. Neste contexto, há que partir do próprio Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Nem todas as diferentes versões linguísticas das disposições relevantes do Regulamento de Processo utilizam o conceito de «argumentos». A versão alemã do artigo 112.° do Regulamento de Processo, ao contrário das versões francesa e neerlandesa, limita‑se a referir «Rechtsmittelgründe», sem indicar especificamente os respectivos «Argumente».
92. Além disso, na versão francesa do artigo 117.°, tal como na do artigo 112.°, emprega‑se o termo «moyen» relativamente a alegações novas, mas as versões alemã e neerlandesa utilizam outros conceitos, designadamente «Gesichtspunkt» e «grond».
93. Da redacção do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça resulta pelo menos que não se trata apenas do «Rechtsmittelgrund» («fundamento») na acepção formal do artigo 112.°
94. Neste contexto, há que recordar a jurisprudência consagrada do Tribunal de Justiça, segundo a qual o artigo 116.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça se opõe a que novos fundamentos e novos meios de defesa sejam apresentados no decurso do processo, a não ser que se baseiem em razões de facto ou de direito que só surgiram no decurso do processo. Se assim não fosse, uma parte poderia submeter ao Tribunal de Justiça um litígio com um objecto mais lato do que aquele sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou originalmente (20).
95. Assim, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os poderes do Tribunal de Justiça estão, portanto, limitados à apreciação da decisão jurídica sobre os argumentos expostos em primeira instância (21).
96. Tal como no processo Dansk Rørindustri e o., em que o argumento da recorrente sobre a violação do princípio da protecção da confiança legítima pela aplicação das orientações não foi invocado, no presente processo, a Cosun não apresentou logo no Tribunal de Primeira Instância o argumento correspondente à terceira parte do quarto fundamento.
97. A inadmissibilidade da argumentação da recorrente também pode decorrer do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Atlanta (22), segundo o qual uma argumentação que modifica o próprio fundamento da responsabilidade deve ser entendido como constituindo um fundamento novo. Este raciocínio aplica‑se por maioria de razão ao caso vertente em que a Cosun refere, no recurso, um aspecto da igualdade de tratamento diferente daquele que referiu no processo no Tribunal de Primeira Instância.
98. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça qualificou como sendo nova uma alegação para a qual, relativamente ao âmbito de aplicação do critério de apreciação que está em causa no recurso, foi alegada uma interpretação diferente (23).
99. A posição restritiva do Tribunal de Justiça é nítida igualmente no acórdão IPK‑München, em que o Tribunal de Justiça considerou como sendo nova uma alegação que, portanto, declarou inadmissível, porque a Comissão apenas invocou um determinado argumento no processo de recurso (24).
100. Segundo esta posição restritiva do Tribunal de Justiça, é decisivo saber se o argumento contém novos elementos (25) ou se se trata de um simples desenvolvimento de um argumento já invocado anteriormente (26). A distinção entre «fundamento de recurso» e «argumento», por si só, é de curto alcance (27).
101. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça uma tendência restritiva semelhante quando se trata de uma alegação que só foi invocada na audiência e não antes na petição de recurso (28).
102. Enfim, aqui também não se pode partir do princípio de que o argumento da Cosun representa apenas um desenvolvimento de um argumento já invocado no Tribunal de Primeira Instância na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
103. Por conseguinte, trata‑se de um novo argumento, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não pode ser tido em conta no processo de recurso. Portanto, é comparável a uma alegação independente que seja invocada pela primeira vez em sede de recurso (29).
104. Uma vez que a terceira parte do quarto fundamento constitui um fundamento inadmissível em sede de recurso, deve ser considerada inadmissível.
IX – Despesas
105. Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente no pagamento das despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la no respectivo pagamento.
X – Conclusão
106. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida que:
1. Deve ser negado provimento ao recurso.
2. A recorrente é condenada nas despesas.
1 _ Língua original: alemão.
2 – Cf. o pedido de decisão prejudicial no processo Koninklijke Coöperatie Cosun UA contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (C‑248/04).
3 – Decisão REM 19/01, C(2002) 1580.
4 – Acórdão de 7 de Dezembro de 2004, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (T‑240/02, ainda não publicado na Colectânea).
5 – JO L 177, p. 4.
6 – JO L 262, p. 14.
7 – JO L 346, p. 29.
8 – JO L 336, p. 26.
9 – JO L 175, p. 1, na redacção resultante do Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que altera o Regulamento n.° 1430/79 (JO L 286, p. 1).
10 – Processo C‑248/04, actualmente pendente, já referido na nota 2.
11 – JO L 302, p. 1.
12 – JO L 253, p. 1.
13 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum (C‑90/94, Colect., p. I‑4085, n.° 20), e de 2 de Abril de 1998, Outokumpu (C‑213/96, Colect., p. I‑1777, n.° 20).
14 – V. apenas acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 35), de 23 de Março de 2004, Médiateur/Lamberts (C‑234/02 P, Colect., p. I‑2803, n.° 77) e de 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho (C‑76/01, Colect., p. I‑10091, n.° 47).
15 – Acórdão de 30 de Junho de 2005, Eurocermex SA/HABM (C‑286/04 P, Colect., p. I‑5797, n.os 50 e 51).
16 – Despacho de 11 de Novembro, Martínez/Parlamento Europeu (C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.° 39) e a jurisprudência aí referida, bem como acórdão de 29 de Abril de 2004, IPK‑München (C‑199/01 P, Colect., p. I‑4627, n.° 50), de 13 de Janeiro de 2005, Eduardo Vieira/Comissão (C‑254/03, Colect., p. I‑237, n.° 32) e de 7 de Julho de 2005, Jean‑Marie Le Pen/Parlamento Europeu (C‑208/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
17 – Acórdãos no processo C‑199/01 P, já referido na nota 16, n.° 51, no processo C‑254/03 P, já referido na nota 16, n.° 34, e no processo C‑208/03 P, já referido na nota 16, n.° 41.
18 – Regulamento (CEE) n.° 2645/70 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1970, relativo às disposições aplicáveis ao açúcar produzido além‑quota (JO L 283, p. 48).
19 – Acórdão de 7 de Setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, Colect., p. I‑5003).
20 – Acórdãos de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão (C‑280/99 P, Colect., p. I‑4717, n.° 67), de 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho e Comissão (C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.° 74), de 9 de Setembro de 1999, Petrides/Comissão (C‑64/98 P, Colect., p. I‑5187, n.° 18), e de 29 de Maio de 1997, De Rijk/Comissão (C‑153/96 P, Colect., p. I‑2901, n.° 18).
21 – Acórdãos de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 165), de 11 de Novembro de 2004, Daewoo e o./Comissão (C‑183/02 P, Colect., p. I‑10609, n.° 59), Ramonín e o./Comissão (C‑186/02 P, Colect., p. I‑10653, n.° 60) e no processo C‑458/98 P, já referido na nota 20, n.° 74.
V. acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 59), de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão (C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 62) e de 10 de Abril de 2003, Hendrickx/Cedefop (C‑217/01 P, Colect., p. I‑3701, n.° 37).
22 – Acórdão de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comissão e Conselho (C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, n.° 27).
23 – Acórdão no processo C‑183/02 P, já referido na nota 21, n.os 59 a 64, e no processo C‑186/02 P, já referido na nota 21, n.os 60 a 65.
24 – Acórdão de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑450/98 P, Colect., p. I‑3947, n.° 36).
25 – Acórdão no processo C‑199/01 P, já referido na nota 16, n.° 55 e seguinte.
26 – Acórdão de 20 de Outubro de 1994, Scaramuzza/Comissão (C‑76/93 P, Colect., p. I‑5173, n.° 18).
27 – Cf. Acórdão no processo C‑280/99, já referido na nota 20, n.os 64 e segs.
V., em sentido contrário, as conclusões do advogado‑geral P. Léger de 12 de Março de 2002 no processo Interporc/Comissão (C‑41/00 P, acórdão de 6 de Março de 2003, Colect., p. I‑2125, n.os 55 e segs.).
28 – Acórdão de 15 de Setembro de 2005, BioID AG/HABM (C‑37/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 56 e segs.).
29 – Quanto à respectiva inadmissibilidade, v. acórdão no processo C‑64/98 P, já referido na nota 20, n.° 18.
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