CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 27 de Abril de 2006 1(1)
Processo C‑81/05
Anacleto Cordero Alonso
contra
Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha)]
«Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Indemnização por despedimento acordada em sede de conciliação – Directiva 80/987/CEE – Directiva 2002/74/CE – Âmbito de aplicação – Princípio da igualdade – Primado do direito comunitário»
1. O presente processo diz respeito a três questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) nos termos do artigo 234.° CE, relativas à interpretação da Directiva 80/987/CEE (2) do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (a seguir «Directiva 80/987» ou simplesmente «directiva»), com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/74/CE (3) (a seguir «Directiva 2002/74»).
2. Em resumo, suscita‑se uma vez mais a questão da compatibilidade com o direito comunitário de uma legislação nacional que, em caso de insolvência do empregador, só prevê o pagamento, por um fundo de garantia, das indemnizações aos trabalhadores (no caso em apreço, por despedimento) fixadas por decisão judicial ou administrativa, excluindo por isso as estabelecidas em acordos de conciliação.
I – Enquadramento jurídico
Direito comunitário relevante
3. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 80/987 dispõe que «a presente directiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.°».
4. O artigo 2.°, n.° 2 da directiva precisa que esta «não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos ‘trabalhador assalariado’, ‘empregador’, ‘remuneração’, ‘direito adquirido’ e ‘direito em vias de aquisição’».
5. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.»
6. Para os efeitos da presente causa, recorde‑se porém a Directiva 2002/74, que alterou a Directiva 80/987, substituindo, para o que aqui interessa, o texto do artigo 3.° pelo seguinte:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.»
7. De acordo com o primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 2002/74, que entrou em vigor em 8 de Outubro de 2002, os Estados‑Membros dispunham de um prazo até 8 de Outubro de 2005 para «pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva». A este respeito, o segundo parágrafo do referido artigo estipula que:
«Os Estados‑Membros devem aplicar as disposições a que se refere o primeiro parágrafo a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições.»
Direito nacional
8. O artigo 26.° do Estatuto de los Trabajadores (a seguir «Estatuto dos Trabalhadores») com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Real Decreto Legislativo de 24 de Março de 1995, n.° 1 (4), prevê que:
«1. Considera‑se remuneração a totalidade das prestações económicas dos trabalhadores assalariados, em dinheiro ou em espécie, recebidas como contrapartida dos serviços por eles prestados por conta de outrem, no âmbito da sua relação de trabalho, quer retribuam o trabalho efectivo quer períodos de repouso equiparados aos de trabalho, qualquer que seja a forma da remuneração [...].
2. Não são consideradas remuneração as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de reembolso das despesas realizadas em consequência da sua actividade laboral, as prestações e indemnizações da Segurança Social e as indemnizações por transferências, suspensões ou despedimentos.»
9. Nos termos do artigo 33.° do Estatuto dos Trabalhadores, na versão resultante da Lei n.° 60, de 19 de Dezembro de 1997 (5):
«1. O Fondo de Garantía Salarial (a seguir «Fogasa»), organismo autónomo dependente do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, […] paga aos trabalhadores o montante das remunerações em dívida nos casos de insolvência, de suspensão de pagamentos, de falência, ou de recuperação judicial dos empresários.
[...]
2. O Fondo de Garantía Salarial, nos casos previstos no número anterior, pagará as indemnizações reconhecidas por sentença ou decisão administrativa a favor dos trabalhadores, por motivo de despedimento ou de rescisão do contrato, em conformidade com o disposto nos artigos 50.°, 51.° e 52.°, alínea c), da presente lei, até ao limite máximo de uma anuidade, sem que a remuneração diária, base do cálculo, possa exceder o dobro da remuneração mínima interprofissional.»
10. Por último, o n.° 8 da mesma disposição prevê que, nos casos de despedimento por razões económicas nas empresas com menos de 25 trabalhadores, o Fogasa assumirá, exclusivamente por sua conta, 40% da indemnização, independentemente da existência da insolvência do empregador.
II – Matéria de facto e tramitação processual
11. Em 4 de Novembro de 2002, A. Cordero Alonso foi despedido da empresa Trasportes San‑Gom S.L., por razões decorrentes da situação económica da empresa.
12. O recorrente impugnou judicialmente o despedimento e, na sequência desse processo, assinou com a Trasportes San‑Gom um acordo de conciliação, posteriormente homologado pelo juiz do processo, confirmando a cessação da relação de trabalho com base nos fundamentos invocados pelo empregador e determinando o pagamento ao trabalhador de uma indemnização por despedimento no montante de 5 540,06 EUR.
13. Tendo a Trasportes San‑Gom sido declarada insolvente em 24 de Abril de 2003, A. Cordero Alonso solicitou então ao Fogasa o pagamento das referidas dívidas. Com base no artigo 33.°, n.° 8, do Estatuto dos Trabalhadores, o Fondo aceitou pagar ao trabalhador 40% da indemnização devida pelo despedimento, mas negou‑se a pagar os restantes 60% por, no seu entender, esta percentagem não ser devida, já que a indemnização tinha sido estabelecida em sede de conciliação e não por decisão judicial ou administrativa.
14. Por decisão de 9 de Julho de 2004, o Juzgado de lo Social de Palencia negou provimento ao recurso da decisão do Fogasa interposto pelo trabalhador. Este recorreu então para o Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León o qual, tendo dúvidas relativamente à interpretação das Directivas 80/987 e 2002/74 e ao alcance do princípio geral da igualdade e do princípio do primado do direito comunitário, decidiu, por despacho de 28 de Janeiro de 2005, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. A obrigação de os Estados‑Membros tomarem todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade (artigo 10.° CE), bem como o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, implicam, por si só e independentemente da existência de disposições expressas de direito interno, a atribuição aos órgãos jurisdicionais nacionais da faculdade de não aplicarem quaisquer normas de direito interno que sejam contrárias ao direito comunitário, independentemente do lugar que essas disposições ocupam na hierarquia das leis (regulamentos, leis ou inclusivamente Constituição)?
2. a) As instituições administrativas e judiciais espanholas aplicam o direito comunitário quando se pronunciam sobre o direito de um trabalhador, cujo empregador foi declarado insolvente, a receber do [Fogasa] as indemnizações que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho cuja garantia face à insolvência foi estabelecida pela legislação nacional, ainda que a Directiva 80/987/CEE não preveja expressamente nos seus artigos 1.° e 3.° as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho?
b) Em caso afirmativo, as instituições administrativas e judiciais são obrigadas, na aplicação da Directiva 80/987/CEE e das normas internas que a transpõem, a respeitar o princípio da igualdade perante a lei e da não discriminação decorrente do direito comunitário, com o alcance que lhe foi conferido pela interpretação do Tribunal de Justiça […], ainda que esta mesma interpretação não coincida com a interpretação do direito fundamental análogo consagrado na Constituição espanhola dada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol?
c) Em caso afirmativo, o direito fundamental da igualdade perante a lei, decorrente do direito comunitário, impõe uma obrigação de igualdade de tratamento entre os casos em que o direito do trabalhador à indemnização pela cessação do contrato foi determinado por decisão judicial e aqueles em que esse direito decorre de um acordo entre o trabalhador e o empregador celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional?
3. a) Quando um Estado‑Membro já reconhecia na sua legislação interna, antes da entrada em vigor da Directiva 2002/74/CE, o direito do trabalhador à protecção por parte da instituição de garantia no caso de insolvência do empregador relativamente a uma indemnização pela cessação do contrato, pode entender‑se que, após a entrada em vigor da referida directiva em 8 de Outubro de 2002, mas antes de ter decorrido o prazo para a sua transposição, esse Estado‑Membro aplica o direito comunitário quando se pronuncia sobre o pagamento pela instituição de garantia dessas indemnizações pela cessação do contrato devido a situações de insolvência do empregador declaradas depois de 8 de Outubro de 2002?
b) Em caso afirmativo, as instituições administrativas e judiciais espanholas são obrigadas, na aplicação da Directiva 80/987/CEE e das normas de direito interno que a transpõem, a respeitar o princípio da igualdade perante a lei e da não discriminação decorrente do direito comunitário, com o alcance que lhe foi conferido pela interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ainda que esta mesma interpretação não coincida com a interpretação do direito fundamental análogo consagrado na Constituição espanhola dada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol?
c) Em caso afirmativo, o princípio da igualdade perante a lei, decorrente do direito comunitário, impõe uma obrigação de igualdade de tratamento entre os casos em que o direito do trabalhador à indemnização pela cessação do contrato foi determinado por decisão judicial e aqueles em que esse direito decorre de um acordo entre o trabalhador e o empregador na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional?»
15. No procedimento assim instaurado, o Fogasa, o Governo espanhol e a Comissão apresentaram alegações escritas.
III – Análise jurídica
Quanto à aplicabilidade da Directiva 80/987
16. Começo pelas questões 2a) e 3a), nas quais o órgão jurisdicional espanhol pergunta, em substância, se a legislação nacional em causa é abrangida no âmbito de aplicação do direito comunitário e, designadamente, da Directiva 80/987.
17. Com efeito, como se viu, a principal questão suscitada no âmbito do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional é saber se o tratamento previsto pelo artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores para as indemnizações de despedimento estabelecidas por acordo de conciliação constitui ou não uma violação do princípio da igualdade (6).
18. Porém, como é sabido, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e como lembra o próprio órgão jurisdicional a quo, só são sindicáveis com base nos princípios gerais de direito comunitário como, por exemplo, o princípio da igualdade, as normas nacionais «que entra[m] no campo de aplicação do direito comunitário», pois tais princípios só vinculam os Estados‑Membros quando estes «implementam regulamentações comunitárias» (7).
19. Daí a necessidade de proceder a uma análise preliminar das questões em apreço, uma vez que se trata justamente de determinar, antes de mais, se o referido artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores aplica realmente disposições comunitárias, estando nesse caso abrangido no âmbito do direito comunitário. Só será possível verificar a compatibilidade daquela disposição com o princípio da igualdade se a resposta for afirmativa.
20. Ora, o despacho de reenvio levanta algumas dúvidas relativamente à aplicação ao objecto do processo principal da Directiva 80/987, quer na sua versão original quer na alterada. Por um lado, pretende saber se as indemnizações pela cessação da relação de trabalho como a que está em causa podem ser consideradas «remuneração» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da directiva (na versão originária) e, por conseguinte, se são ou não abrangidas pela obrigação de garantia decorrente deste artigo. Por outro lado, interroga‑se quanto à possibilidade de, alternativamente, se aplicar o artigo 3.° na versão alterada pela Directiva 2002/74, que se refere expressamente às «indemnizações pela cessação da relação de trabalho».
21. Ao colocar estas hipóteses, o órgão jurisdicional a quo refere, em especial, que embora o prazo de transposição da directiva ainda não tivesse terminado quando ocorreram os factos da causa, na altura o Governo espanhol já previa, no artigo 33.° do Estatuto dos Trabalhadores, a cobertura, pelo Fogasa, das indemnizações por despedimento. Poderia assim considerar‑se que, na data de entrada em vigor da directiva de alteração (anterior ao despedimento do recorrente e à declaração de insolvência da empresa), o referido artigo 33.° do Estatuto dos Trabalhadores era já uma medida de transposição do artigo 3.° da Directiva 2002/74.
22. As partes propõem respostas divergentes para estas questões.
23. De facto, o Fogasa e o Governo espanhol sustentam que as indemnizações em causa não são abrangidas pelo campo de aplicação da directiva, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, as alterações introduzidas pela Directiva 2002/74 não poderiam ser aplicáveis, pois o prazo fixado para a sua transposição ainda não tinha expirado na data dos factos em questão. Em segundo lugar, relativamente a essas indemnizações, não se poderia sequer falar de «remuneração» na acepção da versão originária da Directiva 80/987, pois o direito interno aplicável (no caso, o artigo 26.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores (8)) para o qual remete o artigo 2.° da directiva na definição desse conceito, exclui expressamente que as indemnizações por despedimento constituam remuneração.
24. A Comissão afirma essencialmente que, embora a definição do conceito de «remuneração» caiba à ordem jurídica de cada Estado‑Membro, o juiz nacional deve sempre interpretar o seu próprio direito de harmonia com o direito comunitário, incluindo as directivas, como a 2002/74, já em vigor à data dos factos da causa, mas cujo prazo de transposição ainda não expirou nessa altura (9). A Comissão acrescenta que, no presente caso, isto significa que o órgão jurisdicional a quo, privilegiando uma interpretação das disposições controvertidas do Estatuto dos Trabalhadores compatível com a letra e com o espírito das alterações introduzidas pela Directiva 2002/74, deve incluir as indemnizações por despedimento entre os créditos garantidos pelo direito comunitário.
25. Pela minha parte, começo por salientar que a Directiva 2002/74 contém duas disposições que podem ser particularmente relevantes para efeitos do presente processo.
26. Antes de mais, e diversamente da primeira versão, que remetia totalmente para os Estados‑Membros a determinação dos créditos protegidos pelos organismos de garantia, a versão alterada prevê expressamente que, em caso de insolvência do empregador, tais organismos devem assegurar, «sempre que o direito nacional o estabeleça», o pagamento «[d]as indemnizações pela cessação da relação de trabalho» (novo artigo 3.°).
27. Em seguida, no que respeita ao prazo para aplicação dessas alterações, recorde‑se que, segundo o artigo 3.° da Directiva 2002/74, esta entraria em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, no dia 8 de Outubro de 2002, ao passo que o prazo para a sua transposição para as ordens jurídicas nacionais foi fixado pelo artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, em 8 de Outubro de 2005. No entanto, o segundo parágrafo do mesmo artigo 2.°, n.° 1, estipulava que os Estados‑Membros «devem aplicar as disposições [necessárias para dar cumprimento à directiva] […] a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições».
28. Significa isto que, na hipótese de transposição antecipada da directiva, as disposições nacionais conformes com a mesma devem ser aplicadas a qualquer estado de insolvência declarado após a data de entrada em vigor dessas disposições incluindo, por conseguinte, os declarados antes de 8 de Outubro de 2005. Apenas recordar que, nessa eventualidade, as referidas medidas, que executam disposições comunitárias, são abrangidas no seu âmbito de aplicação.
29. Ora, em minha opinião, é precisamente o que acontece no caso em apreço. Com efeito, do despacho de reenvio decorre claramente que:
i) o empregador, empresa Trasportes San‑Gom, foi declarado insolvente em 24 de Abril de 2003, posteriormente à entrada em vigor da Directiva 2002/74 de 8 de Outubro de 2002;
ii) no momento da declaração de insolvência, já estava em vigor o artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores, que prevê a cobertura, pelo Fogasa, das indemnizações por despedimento, em plena conformidade, logo, com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/74. Por outras palavras, como explica o próprio órgão jurisdicional a quo, à data dos factos da causa o novo artigo 3.° da directiva podia já considerar‑se aplicável pela legislação nacional existente, a despeito de ainda não ter sido adoptada uma norma de transposição ad hoc (10). De facto, como é sabido, a jurisprudência comunitária reconheceu expressamente que, para efeitos de transposição de uma directiva, nem sempre é necessário um acto formal de transposição, em particular quando a legislação nacional já é conforme com a regulamentação comunitária (11).
30. Se seguirmos este raciocínio, será possível concluir que a aplicação a circunstâncias como as do caso em apreço de uma norma interna, como o artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores, poderia estar abrangida no âmbito de aplicação da Directiva 80/987, com as alterações da Directiva 2002/74.
31. Contudo, mesmo que o Tribunal de Justiça considerasse aplicável ao caso em apreço, já não a versão alterada da directiva, mas a anterior, tal não significaria que as indemnizações em questão escapam necessariamente ao âmbito de aplicação do direito comunitário, por não poderem ser consideradas «remunerações» na acepção do artigo 3.° do n.° 1.
32. Recorde‑se que, no acórdão Olaso Valero, o Tribunal de Justiça pôde esclarecer que ainda que «[seja] ao direito nacional que compete precisar o termo ‘remuneração’ e definir o seu conteúdo», «[o] facto de a Directiva 80/987 relacionar o pagamento da remuneração com períodos de referência não exclui a sua aplicação a indemnizações por despedimento [...]» tanto mais que «[isso era] corroborado» pelas alterações previstas na Directiva 2002/74, que na altura não estava ainda em vigor (12). Por outras palavras, mesmo antes da entrada em vigor da nova directiva, podiam ser abrangidos no conceito de «remuneração» não só salários em dívida correspondentes às remunerações das prestações laborais referentes a determinado período, mas também créditos de outra natureza, como as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
33. A meu ver, uma interpretação análoga justificar‑se‑ia, por maioria de razão, num caso como o presente em que a Directiva 2002/74 já estava em vigor no momento dos factos da causa. Isto estava em harmonia, como a Comissão justamente salienta (supra, n.° 24), não só com a referida obrigação de interpretação conforme (13) mas também, num plano mais geral, com o objectivo de protecção dos trabalhadores visado pela regulamentação comunitária.
Quanto à violação do princípio da igualdade
34. Com as questões 2c) e 3c), o Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León pergunta, em substância, se, na hipótese de a legislação em causa ser abrangida no âmbito de aplicação do direito comunitário, o princípio geral da igualdade obsta a que a garantia do Fogasa seja limitada às indemnizações por despedimento que tiverem sido fixadas por decisão judicial ou administrativa, excluindo por isso as estabelecidas em acordos de conciliação.
35. Afirmo, desde já, que a resposta a estas questões pode muito facilmente ser encontrada na jurisprudência comunitária. Nos já referidos processos Rodríguez Caballero, Olaso Valero e Guerrero Pecino, o Tribunal de Justiça teve, de facto, a ocasião de se pronunciar sobre o regime aplicado em Espanha aos créditos laborais reconhecidos no âmbito de um processo de conciliação. E o tribunal comunitário sempre considerou haver violação do princípio da igualdade, já que, por um lado, a legislação nacional prevê o tratamento diferente de trabalhadores que «se encontram na mesma situação» (14) e, por outro, «não foi apresentado nenhum argumento convincente para justificar a diferença de tratamento entre os créditos […] reconhecidos por sentença ou decisão administrativa e os [...] reconhecidos no processo de conciliação» (15).
36. Pois bem, no presente processo também é aplicado um tratamento diferente a trabalhadores que se encontram na mesma situação, pois foram objecto de despedimento por razões económicas e, por isso, têm direito a receber uma indemnização. Acrescente‑se que nem o órgão jurisdicional de reenvio nem as partes intervenientes apresentaram qualquer argumento novo que o Tribunal de Justiça não tenha podido já avaliar no âmbito da análise dos mencionados precedentes. Além disso, o Governo espanhol e o Fogasa não apresentaram quaisquer observações quanto a este ponto.
37. Por estes motivos, entendo que é contrária ao princípio geral da igualdade uma legislação nacional como a controvertida no caso vertente, que só prevê o pagamento pelo organismo nacional de garantia, a título de responsabilidade subsidiária, das indemnizações fixadas por decisão judicial ou administrativa, excluindo do mecanismo de garantia as indemnizações por despedimento estabelecidas em acordos de conciliação.
Quanto às consequências da interpretação do Tribunal de Justiça
38. Por último, há que responder às questões 1), 2b) e 3b), nas quais o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça relativamente às consequências jurídicas a extrair de um eventual acórdão comunitário que declare a incompatibilidade de uma legislação como a que está em análise, em especial se, em consequência desse acórdão, o referido órgão jurisdicional não deve aplicar a referida legislação no processo principal.
39. Ao formular a questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, em especial, ao facto de a ordem jurídica espanhola não lhe permitir afastar uma norma com força de lei como o Estatuto dos Trabalhadores e, além disso, ao facto de a interpretação do princípio da igualdade dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nos acórdãos Rodríguez Caballero e Olaso Valero não coincidir com a interpretação do princípio constitucional da «igualdade perante a lei» constante do artigo 14.° da Constituição espanhola e respeitado pelos vários órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo o Tribunal Constitucional (16).
40. Ainda relativamente a este a ponto, recorde‑se que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dar uma resposta perfeitamente unívoca. De facto, segundo a sua jurisprudência constante, o juiz nacional «tem o dever de […] aplicar integralmente o direito comunitário e proteger os direitos que este confere aos particulares, considerando inaplicável qualquer disposição eventualmente contrária de direito interno […] sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional» (17).
41. Aliás, precisamente a propósito desta matéria, o Tribunal de Justiça reafirmou recentemente, no acórdão Rodríguez Caballero, que «o juiz nacional deve afastar toda e qualquer disposição nacional discriminatória [incompatível com o princípio geral da igualdade] [...] e aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores» (18).
42. Por conseguinte, o juiz nacional não deve aplicar uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal pois, violando o princípio da igualdade, exclui da garantia de pagamento prevista pela referida legislação as indemnizações por despedimento estabelecidas em acordos de conciliação.
IV – Conclusões
43. Nestas circunstâncias, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León:
«1) A aplicação de uma disposição nacional como o artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores, em circunstâncias como as do presente processo é abrangida no âmbito de aplicação da Directiva 80/978/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.
2) O princípio geral da igualdade obsta a uma norma jurídica nacional, como a controvertida no caso em apreço, que apenas prevê o pagamento pelo organismo nacional de garantia, a título de responsabilidade subsidiária, das indemnizações fixadas por decisão judicial ou administrativa, excluindo do mecanismo de garantia as indemnizações por despedimento estabelecidas em acordos de conciliação.
3) O juiz nacional não deve aplicar uma disposição interna como a que está em causa no processo principal que, em violação do princípio da igualdade, exclua da garantia de pagamento prevista pela referida legislação as indemnizações por despedimento estabelecidas em acordos de conciliação.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.
3 – Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 270, p. 10).
4 – BOE n.° 75, de 29 de Março de 1995, p. 9654.
5 – BOE n.° 304, de 20 de Dezembro de 1997, p. 37453.
6 – Princípio que, como é sabido, «exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação seja objectivamente justificada». V., ex multis, acórdãos de 8 de Janeiro de 2002, Denkavit (C‑507/99, Colect., p. I‑169, n.° 44); de 12 de Dezembro de 2002, Rodríguez Caballero (C‑442/00, Colect., p. I‑11915, n.° 32); de 16 de Dezembro de 2004, Olaso Valero (C‑520/03, Colect., p. I‑12065, n.° 34); e despacho de 13 de Dezembro de 2005, Guerrero Pecino (C‑177/05, Colect., p. I‑10887, n.° 26).
7 – Acórdão Rodríguez Caballero, já referido, n.os 30 a 32. É possível encontrar outros casos de compatibilidade com o princípio geral de igualdade de disposições nacionais adoptadas em aplicação de actos comunitários nos acórdãos de 25 de Novembro de 1986, Klensch (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477, n.os 9 e 10), de 14 de Julho de 1994, Graff (C‑351/92, Colect., p. I‑3361, n.os 15 a 17), e de 17 de Abril de 1997, EARL de Kerlast (C‑15/95, p. I‑1961, n.os 35 a 40).
8 – V., supra, n.° 8.
9 – A este propósito, a Comissão refere‑se, em especial, ao acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen (C‑80/86, Colect., p. 3969, n.° 15), e às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral F. G. Jacobs, em 20 de Maio de 1992, no processo Parlamento/Conselho (C‑295/90, Colect. 1992, p. I‑4193, n.° 43), e pelo advogado‑geral M. Darmon, em 17 de Novembro de 1993, no processo Comitato di coordinamento per la difesa della Cava e o. (C‑236/92, Colect. 1994, p. I‑483, n.° 27).
10 – Esta interpretação parece também confirmada pelo facto de, ao que se sabe, a Espanha ainda não ter adoptado qualquer norma específica de transposição.
11 – V., por exemplo, acórdãos de 23 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha (29/84, Recueil, p. 1661, n.° 23); de 9 de Abril de 1987, Comissão/Itália (363/85, Colect., p. 1733, n.° 7); de 16 de Novembro de 2000, Comissão/Grécia (C‑214/98, Colect., p. I‑9601, n.° 49); e de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos (C‑144/99, Colect., p. I‑3541, n.° 17).
12 – Acórdão Olaso Valero, já referido, n.os 31 e 32. Nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio sustentava que a referência da directiva a remunerações relativas a determinados períodos temporais «se harmoniza[ria]m mal com a ideia de indemnização» (Ibidem, n.° 26).
13 – Sobre a existência desta obrigação mesmo em relação a directivas entradas em vigor mas cujo prazo de transposição ainda não expirou, v. designadamente o acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen, já referido, n.os 15 e 16. No mesmo sentido, v. os n.os 115 a 120 das conclusões de 30 de Junho de 2005 que apresentei no processo Mangold (acórdão de 22 de Novembro de 2005, C‑144/04, Colect., p. I‑9981).
14 – Acórdão Rodríguez Caballero, já referido, n.° 33.
15 – Acórdão Olaso Valero, já referido, n.° 37. V. também acórdão Rodríguez Caballero, já referido, n.os 34 a 39 e despacho Guerrero Pecino, já referido, n.os 28 e 29.
16 – No próprio despacho, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Outubro de 1993, n.° 306, em que este considerou que o artigo 33.° do Estatuto dos Trabalhadores não violava o princípio da igualdade perante a lei.
17 – V. o já célebre acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n.os 21 e 24). Mas também, entre muitos outros, os acórdãos de 19 de Junho de 1990, Factortame (C‑213/89, Colect., p. I‑2433, n.° 20); de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 32); de 8 de Junho de 2000, Carra e o. (C‑258/98, Colect., p. I‑4217, n.° 16); de 18 de Setembro de 2003, Morellato (C‑416/00, Colect., p. I‑9343, n.os 43 e 44); e de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o. (C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colect., p. I‑3565, n.° 72).
18 – Acórdão Rodríguez Caballero, já referido, n.° 43 e jurisprudência aí referida. V. também acórdão Olaso Valero, já referido, n.° 38, e despacho Guerrero Pecino, já referido, n.° 30.
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